Detalhe do processo

5000559-69.2026.4.03.9301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000559-69.2026.4.03.9301 RELATOR: MAURO SPALDING AGRAVANTE: LAERCIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão que lhe indeferiu a medida liminar para suspender a retenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Em 16/04/2026 proferi decisão monocrática indeferindo a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso em medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do processo nº 5005815-22.2025.4.03.6328, da 1ª Vara Gabinete do JEF de Presidente Prudente/SP, que lhe indeferiu a medida liminar para suspender a retenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Alega ser portador de cardiopatia grave, o que lhe asseguraria o direito à pretendida isenção fiscal. De fato, o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 assegura o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria aos contribuintes acometidos de doenças graves, dentre as quais, a cardiopatia grave. O r. juízo singular indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, entendendo necessária a instrução probatória para aferir a presença ou não da referida doença para análise quanto à procedência do pedido. Os documentos médicos trazidos pela autora com a petição inicial nos autos de origem não são categóricos quanto ao diagnóstico de “cardiopatia grave”. Com efeito, do único atestado médico apresentado consta que o autor “é portador de Artero esclerose difusa grave e coronariopatia com Stent em 2012”. Destarte, é indispensável a submissão do autor à perícia médica por perito isento e imparcial, equidistante das partes, a fim de aferir se as doenças que acometem o autor configuram “cardiopatia grave”, indispensável à isenção fiscal pretendida. Assim, o deferimento da medida initio litis e inaudita altera parte pautado unicamente pelo documento médico que instruiu a petição inicial não me parece possível, devendo ser assegurado o contraditório (sem diferimento) e a sujeição da parte autora à perícia médica judicial para, só então, ter-se maiores elementos sobre a existência da “cardiopatia grave” alegada. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão recorrida tal como proferida. Intime-se a parte autora. Comunique-se ao r. juízo singular. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, voltem-me para inclusão em pauta para julgamento colegiado.” A parte autora não se manifestou e a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e dessa decisão monocrática. No mérito, a decisão está suficientemente fundamentada e desde a sua prolação não houve demonstração de probabilidade do direito ou, ainda, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Por isso, nada tenho a acrescentar aos fundamentos nela expostos que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em medida cautelar, ratificando a decisão monocrática, mantendo, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. Comunique-se ao r. juízo de origem com cópia do acórdão. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAERCIO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000559-69.2026.4.03.9301 RELATOR: MAURO SPALDING AGRAVANTE: LAERCIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão que lhe indeferiu a medida liminar para suspender a retenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Em 16/04/2026 proferi decisão monocrática indeferindo a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso em medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do processo nº 5005815-22.2025.4.03.6328, da 1ª Vara Gabinete do JEF de Presidente Prudente/SP, que lhe indeferiu a medida liminar para suspender a retenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Alega ser portador de cardiopatia grave, o que lhe asseguraria o direito à pretendida isenção fiscal. De fato, o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 assegura o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria aos contribuintes acometidos de doenças graves, dentre as quais, a cardiopatia grave. O r. juízo singular indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, entendendo necessária a instrução probatória para aferir a presença ou não da referida doença para análise quanto à procedência do pedido. Os documentos médicos trazidos pela autora com a petição inicial nos autos de origem não são categóricos quanto ao diagnóstico de “cardiopatia grave”. Com efeito, do único atestado médico apresentado consta que o autor “é portador de Artero esclerose difusa grave e coronariopatia com Stent em 2012”. Destarte, é indispensável a submissão do autor à perícia médica por perito isento e imparcial, equidistante das partes, a fim de aferir se as doenças que acometem o autor configuram “cardiopatia grave”, indispensável à isenção fiscal pretendida. Assim, o deferimento da medida initio litis e inaudita altera parte pautado unicamente pelo documento médico que instruiu a petição inicial não me parece possível, devendo ser assegurado o contraditório (sem diferimento) e a sujeição da parte autora à perícia médica judicial para, só então, ter-se maiores elementos sobre a existência da “cardiopatia grave” alegada. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão recorrida tal como proferida. Intime-se a parte autora. Comunique-se ao r. juízo singular. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, voltem-me para inclusão em pauta para julgamento colegiado.” A parte autora não se manifestou e a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e dessa decisão monocrática. No mérito, a decisão está suficientemente fundamentada e desde a sua prolação não houve demonstração de probabilidade do direito ou, ainda, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Por isso, nada tenho a acrescentar aos fundamentos nela expostos que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em medida cautelar, ratificando a decisão monocrática, mantendo, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. Comunique-se ao r. juízo de origem com cópia do acórdão. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão