Detalhe do processo

5000559-69.2023.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000559-69.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 363.538.176-49 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 Vistos, etc. 1. Relatório JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de vínculo contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambas as partes qualificadas na inicial. Inicialmente destacou a necessidade da aplicação do CDC. Narrou que tem um veículo registrado em seu nome: VW/GOL TI MB S, ano 2015, modelo 2015, cor prata, chassi 9BWAA45U9FP570721///. Disse que a empresa ré foi responsável pela aquisição do referido veículo na modalidade alienação fiduciária. Frisou que reside na cidade de Alpinópolis/MG, e não possui vínculo com a parte ré, não tendo adquirido o veículo citado. Destacou que possuía um filho de nome Leonardo Anselmo de Oliveira, que residia na Rua tamboril, nº 156, do bairro concórdia, da cidade de Belo Horizonte que faleceu no mês de janeiro de 2022, e que ao organizar as coisas do falecido, encontrou uma cópia do documento pertencente ao veículo anteriormente informado, bem como um carnê de financiamento. Salientou que, seu falecido filho provavelmente realizou uma fraude em seu nome perante a financiadora. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a aplicação do CDC; em caráter de tutela de urgência, a exclusão do nome do requerente dos órgãos de restrição de crédito; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual do requerente com a requerida; a condenação da parte ré em indenizar a parte autora em danos morais sofridos e pelos danos morais comprovados. Deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos. Na decisão de ID 9790056965 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo (ID 9809259077). A parte ré apresentou contestação (ID 98241517220. Em sede de preliminar, alegou sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica, contudo, essa espécie de produção de provas não caberia no procedimento dos Juizados Especiais, sendo assim, necessária a extinção do processo sem resolução de mérito. Também alegou sobre o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. No mérito, alegou que a parte autora adquiriu em 2017, um veículo Volkswagen Gol Trendline G6 1.0 8V, 2015, chassi 9BWAA45U9FP570721, mediante financiamento, concedido pelo BVW, no valor total de R$ 55.512,96, a ser pago em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 1.156,52. Disse que a parte autora pagou apenas as quatro primeiras parcelas, restando inadimplidas 44 parcelas, no valor total de R$349.963,31 (trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos). Destacou que não há nenhum documento que comprove a suposta fraude alegada na inicial. Salientou que não há indício nos autos que comprove que o nome da parte autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Frisou, também, que inexiste prática de ato ilícito, não havendo o que se falar em danos morais. Falou sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela aplicação da taxa Selic em caso de condenação. Ao final, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela necessidade de realização de perícia grafotécnica; o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Caso não sejam acolhidas as alegações preliminares, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova; a realização de perícia grafotécnica para comprovar a regularidade do contrato; a improcedência dos pedidos autorais. Na hipótese de acolhimento dos pedidos autorais, pugnou que seja o valor da indenização arbitrado na exata medida da extensão do dano sofrido, devendo respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento e que seja aplicada a taxa Selic sobre o valor indenizatório. Juntou documentos. Manifestação da parte autora, requerendo a remessa dos autos para a justiça comum para a realização de perícia grafotécnica (ID 9892804705). A parte ré manifestou, destacando que a parte autora não apresentou sua réplica à contestação (ID 9904514244). Na decisão de ID 10135740741 foi declinada a competência para a Justiça Comum e na decisão saneadora de ID 10257353662 foi rejeitada a preliminar de prescrição e deferiu a realização de prova pericial, nomeando a perita Sra. Simone Maria das Neves. A perita apresentou sua proposta de honorários (ID 10319289745). A parte ré apresentou seus quesitos para a perícia (ID 10335243357). A parte autora apresentou os quesitos a serem respondidos (ID 10365356138). Laudo pericial (ID 10459695358) concluiu que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora. A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 10482498904). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 10484064299). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual com a parte ré, além da condenação da parte ré em danos materiais e danos morais. Ademais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a empresa ré retirasse seu nome dos órgãos de restrição de crédito. A parte autora alegou que seu falecido filho havia adquirido o veículo VW/GOL TI MB S, ano 2015, modelo 2015, cor prata, chassi 9BWAA45U9FP570721/// por meio de fraude em seu nome. A parte ré, por sua vez, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes relativo a financiamento de veículo, tendo ocorrido o pagamento de apenas 04 parcelas, com 44 parcelas sem pagamento. Diante das alegações da parte autora e da inversão do ônus de prova, incumbia a parte ré demonstrar a regularidade do financiamento do veículo em nome da parte autora. O banco requerido juntou contrato de financiamento (ID 9824126791), extrato de financiamento (ID 98241496680), orçamento de operação de crédito (ID 9824161060) e nota fiscal (ID 9824156926). Além disso, foi realizada perícia grafotécnica para verificação da autenticidade ou não da assinatura presente na documentação apresentada pela parte ré e atribuída à parte autora. Restou concluído pela perita, após detalhada análise, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário (ID 9824126791) não pertence à parte autora, conforme conclusão no laudo pericial (ID 10459695358), vejamos: (…) “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor à Instituição Requerida.” A perita ainda apontou e ilustrou todos os aspectos divergentes entre as assinaturas confrontadas no laudo pericial. Assim sendo, restou comprovada a ocorrência de falsificação na contratação do financiamento descrito na inicial. Lado outro, não restou demonstrada a ocorrência de causa de excludente de responsabilidade do banco réu, sendo evidente a falha na prestação de serviços em decorrência da contratação fraudulenta, a qual não decorreu de culpa exclusiva do consumidor, ora autor, e nem de terceiro. Ademais, a hipótese dos autos é de fortuito interno e a esse respeito, colhe-se da súmula 479 do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa ordem de ideias, comprovada a fraude na contratação na Cédula de Crédito Bancário Para Financiamento de Veículo nº 9BWAA45U9FP (ID 9824126791), deve ser declarada a nulidade desse contrato. Em consequência da falsificação constatada da Cédula de Crédito Bancário, deve ser determinado o retorno das partes ao estado anterior, de modo que a parte ré deverá cessar o vínculo com a parte autora. A parte autora requereu indenização por dano material no valor de R$4.500,00, alegando que teve que propor a presente ação, além da existência de outra ação que tramita em Belo Horizonte, sobre a colisão do veículo em nome do autor com outro veículo. A responsabilidade civil no CDC é predominantemente objetiva, de modo que o fornecedor deve reparar os danos causados ao consumidor independentemente da demonstração de culpa ou dolo, sendo suficiente a prova do dano e do nexo de causalidade. Neste caso, embora tenha restado demonstrado que houve falsificação de sua assinatura na contratação com a parte ré, não comprovou que tenha sofrido dano material, juntando comprovantes da perda financeira sofrida em seu patrimônio, já que o dano material não é presumido e, por isso, deve ser cabalmente comprovado. Vale registrar que o autor não juntou comprovante de gasto com a propositura da presente ação e nem com outra ação supostamente existente em Belo Horizonte decorrente de colisão entre o veículo licenciado em seu nome e veículo de terceiro. Além disso, segundo entendimento do STJ, a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.449.412-SP, rel. Ministro Raul Araújo). Ademais, a despesa com a contratação de advogado particular não é passível de ressarcimento, por se tratar contrato pessoal entre a parte contratante e o causídico, sem participação da parte adversa. Improcede o pedido de indenização por dano material. O requerente também requereu indenização por dano moral, argumentação de ter sofrido aborrecimento com a ida de oficial de justiça em sua casa, além de se ver obrigado a expor imagem de um filho falecido, e de ter seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito. O pedido de indenização de dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada etc (artigo 5º V e X da Constituição Federal). A despeito da alegação da parte autora, pela mesma não foi juntado comprovante de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Não se tratando de dano presumível, como é a hipótese de inscrição indevida em órgão restritivo de crédito ou protesto indevido, a parte deve demonstrar o dano extrapatrimonial. O requerente não comprovou a alegada ida de oficial de justiça em sua casa e aborrecimentos daí decorrentes. Outrossim, não merece acolhimento a alegação de que foi obrigado a expor a imagem de seu falecido filho, uma vez que a argumentação constante da inicial a respeito de suposta fraude por ele praticada para a aquisição do veículo foi escolha do autor. Assim, inexistindo prova de dano moral, improcede o pedido de reparação neste aspecto. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para reconhecer a inexistência de vínculo contratual entre o autor José Antônio de Oliveira e a parte ré Banco Volkswagem S.A. relativamente ao contrato de financiamento para aquisição do veículo, determinando, em consequência, o retorno das partes ao estado anterior; nos termos da fundamentação supra. Não houve deferimento da gratuidade da Justiça à parte autora, mesmo porque não constou da inicial pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Além disso, a parte autora adiantou o valor dos honorários para realização da perícia, sendo incompatível com alegação de hipossuficiência financeira. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais, honorários periciais adiantados pelo autor e honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Autor JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALEXANDRE LIMA

OAB: 103759/MG

DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA

OAB: 66323/DF

RAFAEL BARROSO FONTELLES

OAB: 119910/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000559-69.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 363.538.176-49 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 Vistos, etc. 1. Relatório JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de vínculo contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambas as partes qualificadas na inicial. Inicialmente destacou a necessidade da aplicação do CDC. Narrou que tem um veículo registrado em seu nome: VW/GOL TI MB S, ano 2015, modelo 2015, cor prata, chassi 9BWAA45U9FP570721///. Disse que a empresa ré foi responsável pela aquisição do referido veículo na modalidade alienação fiduciária. Frisou que reside na cidade de Alpinópolis/MG, e não possui vínculo com a parte ré, não tendo adquirido o veículo citado. Destacou que possuía um filho de nome Leonardo Anselmo de Oliveira, que residia na Rua tamboril, nº 156, do bairro concórdia, da cidade de Belo Horizonte que faleceu no mês de janeiro de 2022, e que ao organizar as coisas do falecido, encontrou uma cópia do documento pertencente ao veículo anteriormente informado, bem como um carnê de financiamento. Salientou que, seu falecido filho provavelmente realizou uma fraude em seu nome perante a financiadora. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a aplicação do CDC; em caráter de tutela de urgência, a exclusão do nome do requerente dos órgãos de restrição de crédito; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual do requerente com a requerida; a condenação da parte ré em indenizar a parte autora em danos morais sofridos e pelos danos morais comprovados. Deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos. Na decisão de ID 9790056965 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo (ID 9809259077). A parte ré apresentou contestação (ID 98241517220. Em sede de preliminar, alegou sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica, contudo, essa espécie de produção de provas não caberia no procedimento dos Juizados Especiais, sendo assim, necessária a extinção do processo sem resolução de mérito. Também alegou sobre o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. No mérito, alegou que a parte autora adquiriu em 2017, um veículo Volkswagen Gol Trendline G6 1.0 8V, 2015, chassi 9BWAA45U9FP570721, mediante financiamento, concedido pelo BVW, no valor total de R$ 55.512,96, a ser pago em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 1.156,52. Disse que a parte autora pagou apenas as quatro primeiras parcelas, restando inadimplidas 44 parcelas, no valor total de R$349.963,31 (trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos). Destacou que não há nenhum documento que comprove a suposta fraude alegada na inicial. Salientou que não há indício nos autos que comprove que o nome da parte autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Frisou, também, que inexiste prática de ato ilícito, não havendo o que se falar em danos morais. Falou sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela aplicação da taxa Selic em caso de condenação. Ao final, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela necessidade de realização de perícia grafotécnica; o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Caso não sejam acolhidas as alegações preliminares, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova; a realização de perícia grafotécnica para comprovar a regularidade do contrato; a improcedência dos pedidos autorais. Na hipótese de acolhimento dos pedidos autorais, pugnou que seja o valor da indenização arbitrado na exata medida da extensão do dano sofrido, devendo respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento e que seja aplicada a taxa Selic sobre o valor indenizatório. Juntou documentos. Manifestação da parte autora, requerendo a remessa dos autos para a justiça comum para a realização de perícia grafotécnica (ID 9892804705). A parte ré manifestou, destacando que a parte autora não apresentou sua réplica à contestação (ID 9904514244). Na decisão de ID 10135740741 foi declinada a competência para a Justiça Comum e na decisão saneadora de ID 10257353662 foi rejeitada a preliminar de prescrição e deferiu a realização de prova pericial, nomeando a perita Sra. Simone Maria das Neves. A perita apresentou sua proposta de honorários (ID 10319289745). A parte ré apresentou seus quesitos para a perícia (ID 10335243357). A parte autora apresentou os quesitos a serem respondidos (ID 10365356138). Laudo pericial (ID 10459695358) concluiu que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora. A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 10482498904). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 10484064299). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual com a parte ré, além da condenação da parte ré em danos materiais e danos morais. Ademais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a empresa ré retirasse seu nome dos órgãos de restrição de crédito. A parte autora alegou que seu falecido filho havia adquirido o veículo VW/GOL TI MB S, ano 2015, modelo 2015, cor prata, chassi 9BWAA45U9FP570721/// por meio de fraude em seu nome. A parte ré, por sua vez, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes relativo a financiamento de veículo, tendo ocorrido o pagamento de apenas 04 parcelas, com 44 parcelas sem pagamento. Diante das alegações da parte autora e da inversão do ônus de prova, incumbia a parte ré demonstrar a regularidade do financiamento do veículo em nome da parte autora. O banco requerido juntou contrato de financiamento (ID 9824126791), extrato de financiamento (ID 98241496680), orçamento de operação de crédito (ID 9824161060) e nota fiscal (ID 9824156926). Além disso, foi realizada perícia grafotécnica para verificação da autenticidade ou não da assinatura presente na documentação apresentada pela parte ré e atribuída à parte autora. Restou concluído pela perita, após detalhada análise, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário (ID 9824126791) não pertence à parte autora, conforme conclusão no laudo pericial (ID 10459695358), vejamos: (…) “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor à Instituição Requerida.” A perita ainda apontou e ilustrou todos os aspectos divergentes entre as assinaturas confrontadas no laudo pericial. Assim sendo, restou comprovada a ocorrência de falsificação na contratação do financiamento descrito na inicial. Lado outro, não restou demonstrada a ocorrência de causa de excludente de responsabilidade do banco réu, sendo evidente a falha na prestação de serviços em decorrência da contratação fraudulenta, a qual não decorreu de culpa exclusiva do consumidor, ora autor, e nem de terceiro. Ademais, a hipótese dos autos é de fortuito interno e a esse respeito, colhe-se da súmula 479 do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa ordem de ideias, comprovada a fraude na contratação na Cédula de Crédito Bancário Para Financiamento de Veículo nº 9BWAA45U9FP (ID 9824126791), deve ser declarada a nulidade desse contrato. Em consequência da falsificação constatada da Cédula de Crédito Bancário, deve ser determinado o retorno das partes ao estado anterior, de modo que a parte ré deverá cessar o vínculo com a parte autora. A parte autora requereu indenização por dano material no valor de R$4.500,00, alegando que teve que propor a presente ação, além da existência de outra ação que tramita em Belo Horizonte, sobre a colisão do veículo em nome do autor com outro veículo. A responsabilidade civil no CDC é predominantemente objetiva, de modo que o fornecedor deve reparar os danos causados ao consumidor independentemente da demonstração de culpa ou dolo, sendo suficiente a prova do dano e do nexo de causalidade. Neste caso, embora tenha restado demonstrado que houve falsificação de sua assinatura na contratação com a parte ré, não comprovou que tenha sofrido dano material, juntando comprovantes da perda financeira sofrida em seu patrimônio, já que o dano material não é presumido e, por isso, deve ser cabalmente comprovado. Vale registrar que o autor não juntou comprovante de gasto com a propositura da presente ação e nem com outra ação supostamente existente em Belo Horizonte decorrente de colisão entre o veículo licenciado em seu nome e veículo de terceiro. Além disso, segundo entendimento do STJ, a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.449.412-SP, rel. Ministro Raul Araújo). Ademais, a despesa com a contratação de advogado particular não é passível de ressarcimento, por se tratar contrato pessoal entre a parte contratante e o causídico, sem participação da parte adversa. Improcede o pedido de indenização por dano material. O requerente também requereu indenização por dano moral, argumentação de ter sofrido aborrecimento com a ida de oficial de justiça em sua casa, além de se ver obrigado a expor imagem de um filho falecido, e de ter seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito. O pedido de indenização de dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada etc (artigo 5º V e X da Constituição Federal). A despeito da alegação da parte autora, pela mesma não foi juntado comprovante de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Não se tratando de dano presumível, como é a hipótese de inscrição indevida em órgão restritivo de crédito ou protesto indevido, a parte deve demonstrar o dano extrapatrimonial. O requerente não comprovou a alegada ida de oficial de justiça em sua casa e aborrecimentos daí decorrentes. Outrossim, não merece acolhimento a alegação de que foi obrigado a expor a imagem de seu falecido filho, uma vez que a argumentação constante da inicial a respeito de suposta fraude por ele praticada para a aquisição do veículo foi escolha do autor. Assim, inexistindo prova de dano moral, improcede o pedido de reparação neste aspecto. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para reconhecer a inexistência de vínculo contratual entre o autor José Antônio de Oliveira e a parte ré Banco Volkswagem S.A. relativamente ao contrato de financiamento para aquisição do veículo, determinando, em consequência, o retorno das partes ao estado anterior; nos termos da fundamentação supra. Não houve deferimento da gratuidade da Justiça à parte autora, mesmo porque não constou da inicial pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Além disso, a parte autora adiantou o valor dos honorários para realização da perícia, sendo incompatível com alegação de hipossuficiência financeira. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais, honorários periciais adiantados pelo autor e honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis