5000558-98.2025.8.21.0146
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000558-98.2025.8.21.0146/RS AUTOR : DANIELA STEFFEN ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR BAUMGRATZ (OAB RS135688) RÉU : STS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA WIENANDTS GENEHR (OAB RS039388) RÉU : WINTER INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito e permaneceram inertes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.300,00, conforme proposto pelo expert evento 74, PET1 . Considerando, ainda, que já há previsão de pagamento da parcela correspondente à assistência judiciária gratuita no montante de R$ 823,91, o saldo remanescente dos honorários perfaz R$ 5.476,09 (R$ 6.300,00 – R$ 823,91). Nos termos da decisão do evento 61, DOC1 , tal montante deve ser suportado pelas partes rés em partes iguais, razão pela qual cada uma deverá arcar, neste momento, com 25% do valor total remanescente, correspondente a R$ 1.369,02. Assim, intimem-se os réus para que efetuem, individualmente, o depósito da quantia de R$ 1.369,02, totalizando R$ 2.738,04 nesta fase processual, em cumprimento ao determinado na decisão do evento 61, DOC1 . Consigno que a quota-parte de responsabilidade da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, somente poderá ser requisitada pelo perito após a homologação do laudo pericial, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Comprovados os depósitos pelos réus, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos valores depositados e, na sequência, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, observando o prazo e as demais determinações já fixadas nos autos. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA STEFFEN
Réu STS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Réu WINTER INCORPORADORA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREAS STOFFELS
OAB: 93577/RS
LETICIA WIENANDTS GENEHR
OAB: 39388/RS
JOÃO VITOR BAUMGRATZ
OAB: 135688/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000558-98.2025.8.21.0146/RS AUTOR : DANIELA STEFFEN ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR BAUMGRATZ (OAB RS135688) RÉU : STS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA WIENANDTS GENEHR (OAB RS039388) RÉU : WINTER INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito e permaneceram inertes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.300,00, conforme proposto pelo expert evento 74, PET1 . Considerando, ainda, que já há previsão de pagamento da parcela correspondente à assistência judiciária gratuita no montante de R$ 823,91, o saldo remanescente dos honorários perfaz R$ 5.476,09 (R$ 6.300,00 – R$ 823,91). Nos termos da decisão do evento 61, DOC1 , tal montante deve ser suportado pelas partes rés em partes iguais, razão pela qual cada uma deverá arcar, neste momento, com 25% do valor total remanescente, correspondente a R$ 1.369,02. Assim, intimem-se os réus para que efetuem, individualmente, o depósito da quantia de R$ 1.369,02, totalizando R$ 2.738,04 nesta fase processual, em cumprimento ao determinado na decisão do evento 61, DOC1 . Consigno que a quota-parte de responsabilidade da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, somente poderá ser requisitada pelo perito após a homologação do laudo pericial, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Comprovados os depósitos pelos réus, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos valores depositados e, na sequência, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, observando o prazo e as demais determinações já fixadas nos autos. Intimem-se. Diligências legais.