Detalhe do processo

5000558-98.2025.8.21.0146

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Feliz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000558-98.2025.8.21.0146/RS AUTOR : DANIELA STEFFEN ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR BAUMGRATZ (OAB RS135688) RÉU : STS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA WIENANDTS GENEHR (OAB RS039388) RÉU : WINTER INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito e permaneceram inertes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.300,00, conforme proposto pelo expert evento 74, PET1 . Considerando, ainda, que já há previsão de pagamento da parcela correspondente à assistência judiciária gratuita no montante de R$ 823,91, o saldo remanescente dos honorários perfaz R$ 5.476,09 (R$ 6.300,00 – R$ 823,91). Nos termos da decisão do evento 61, DOC1 , tal montante deve ser suportado pelas partes rés em partes iguais, razão pela qual cada uma deverá arcar, neste momento, com 25% do valor total remanescente, correspondente a R$ 1.369,02. Assim, intimem-se os réus para que efetuem, individualmente, o depósito da quantia de R$ 1.369,02, totalizando R$ 2.738,04 nesta fase processual, em cumprimento ao determinado na decisão do evento 61, DOC1 . Consigno que a quota-parte de responsabilidade da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, somente poderá ser requisitada pelo perito após a homologação do laudo pericial, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Comprovados os depósitos pelos réus, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos valores depositados e, na sequência, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, observando o prazo e as demais determinações já fixadas nos autos. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA STEFFEN

Réu STS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

Réu WINTER INCORPORADORA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREAS STOFFELS

OAB: 93577/RS

LETICIA WIENANDTS GENEHR

OAB: 39388/RS

JOÃO VITOR BAUMGRATZ

OAB: 135688/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000558-98.2025.8.21.0146/RS AUTOR : DANIELA STEFFEN ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR BAUMGRATZ (OAB RS135688) RÉU : STS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA WIENANDTS GENEHR (OAB RS039388) RÉU : WINTER INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito e permaneceram inertes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.300,00, conforme proposto pelo expert evento 74, PET1 . Considerando, ainda, que já há previsão de pagamento da parcela correspondente à assistência judiciária gratuita no montante de R$ 823,91, o saldo remanescente dos honorários perfaz R$ 5.476,09 (R$ 6.300,00 – R$ 823,91). Nos termos da decisão do evento 61, DOC1 , tal montante deve ser suportado pelas partes rés em partes iguais, razão pela qual cada uma deverá arcar, neste momento, com 25% do valor total remanescente, correspondente a R$ 1.369,02. Assim, intimem-se os réus para que efetuem, individualmente, o depósito da quantia de R$ 1.369,02, totalizando R$ 2.738,04 nesta fase processual, em cumprimento ao determinado na decisão do evento 61, DOC1 . Consigno que a quota-parte de responsabilidade da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, somente poderá ser requisitada pelo perito após a homologação do laudo pericial, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Comprovados os depósitos pelos réus, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos valores depositados e, na sequência, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, observando o prazo e as demais determinações já fixadas nos autos. Intimem-se. Diligências legais.