5000558-63.2026.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000558-63.2026.4.03.6107 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MARIANA CRISTINA NOGUEIRA, IPL 2026.0030764-DPF/ARU/SP ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BRUNO BARROS MENDES - SP376553 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor de MARIANA CRISTINA NOGUEIRA, como incursa na pena descrita no art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal. Segundo a acusação (ID 586960904): "(...) MARIANA CRISTINA NOGUEIRA, qualificada e com endereço ao ID 564887560 - pág. 8, em data incerta, mas não posterior a 19 de março de 2026, em lugar incerto, agindo livre, deliberada e conscientemente, importou produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sabendo, ou devendo saber, que não tinham registro no órgão de vigilância sanitária competente do Brasil (a Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e sabendo, ou devendo saber, que precisavam desse registro para que pudessem ser importados. De fato, na data acima citada, por volta das 21h, no km 562 da Rodovia Marechal Rondon (SP-300), no município de Rubiácea-SP, o policial militar André Luiz Amâncio da Silva, em fiscalização de rotina, abordou o veículo VW/Polo conduzido por MARIANA. Ela disse que vinha de Dourados-MS para Araçatuba-SP, e fizera a viagem em razão da venda de peças de motos que realiza para a empresa Mascote, de Birigui. Ao lhe pedir os documentos, notou que as mãos dela estavam trêmulas; por isso, decidiu dar busca no veículo, mas nada encontrou de ilícito. Então, para a busca pessoal, acionou a base da PM, que enviou a policial feminina Míriam Valéria Batista da Silva. Chegando, Valéria perguntou a MARIANA se trazia algo consigo, e ela negou. Porém, conduzida ao banheiro da praça de pedágio de Rubiácea, logo ao entrar MARIANA admitiu que trazia "mounjaro". Em busca, a policial encontrou, em pochetes amarradas na altura dos seios e da cintura de MARIANA, 60 unidades de frascos-ampola do produto LIPOLESS 15, e oito do produto T.G.15. A perícia constatou que o LIPOLESS apresentava as incrições "Tirzepatida 15mg/0,5mL", fabricante Laboratorio de Productos ETICOS C.E.I.S.A., do Paraguai; e, o segundo, "Tirzepatida 15mg/0,5mL", fabricante INDUFAR CISA, do Paraguai. Ambos são medicamentos industrializados; declaram conter, como princípio ativo, a substância tirzepatida (que não foi verificada por exame químico, por não haver indício ou suspeita de falsidade ou adulteração nos produtos); e não possuem registro no órgão de vigilância sanitária do Brasil, conforme consulta no site na Anvisa na data do laudo pericial (27/04/2026). Posto isso, e considerando que MARIANA admitiu provir de cidade próxima à fronteira com o Paraguai (Dourados-MS), que os medicamentos são procedentes do Paraguai, e que, por isso, é indiciário ter ela atravessado a fronteira para adquirir os produtos por preço mais em conta do que o que pagaria se os tivesse adquirido no Brasil, é denunciada no art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal (...)." O juízo das garantias (2ª Vara Federal de Araçatuba/SP) determinou a redistribuição dos autos a este juízo, conforme o art. 2º, § 3º, da Resolução CJF3R n. 117/2024 (ID 591041127). É o relatório. Decido. Reconheço a competência deste juízo para atuar no processo a partir do oferecimento da denúncia, pois a investigação foi inicialmente distribuída quando a Resolução CJF3R n. 117/2024 já estava em vigor e produzindo efeitos (art. 5º). Neste caso, a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, a permitir que o réu exerça plenamente a sua defesa. Os autos do inquérito são instruídos com os seguintes documentos: ID n. 578226800: i) termo de apreensão n. 1377817/2026, contendo a descrição dos medicamentos apreendidos em poder da acusada (fl. 9); ii) Termo de Qualificação e Interrogatório da acusada (fls. 07/08), e Nota de Culpa que lhe foi entregue (fl. 11); Termo de depoimento do condutor (testemunha) André Luiz Amâncio da Silva, policial que presenciou o flagrante (fl. 4) e ID 579895891: LAUDO N° 14025/2026 - SETEC/SR/PF/SP, relativo à perícia realizada nos medicamentos apreendidos (fls. 1/8). Além disso, verifico que os pressupostos processuais (dentre eles, a competência) estão presentes. Os elementos colhidos na investigação (IPL n. 2026.0030764-DPF/ARU/SP) demonstram, em cognição sumária própria desta fase processual, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, configurando justa causa necessária para a deflagração da ação penal (STJ, RHC 120.607/MG, 5ª Turma, Des. Leopoldo de Arruda Raposo (conv.), DJ 17/12/2019; STJ, AgInt no RHC 106.239/SC, 6ª Turma, Min. Nefi Cordeiro, DJ 03/12/2019). Ante o exposto, ausentes causas de rejeição do art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal contra MARIANA CRISTINA NOGUEIRA, qualificada nos autos, pela imputação do crime do art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal, determinando-se, por conseguinte, a instauração de ação penal, pelo rito ordinário, nos termos do art. 396, do CPP. Vale lembrar inclusive, que, acerca da discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1003 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa”. DETERMINAÇÕES: 1. Façam-se as anotações pertinentes ao objeto do processo, conforme art. 271, do Provimento 01/2020 - CORE. 2. Afixe-se tabela de prescrição e proceda-se às anotações devidas, na forma dos arts. 269, §§1º e 2º, e 271, parágrafo único, do Provimento 01/2020 - CORE. 3. Proceda-se à juntada da certidão de antecedentes criminais da ré, caso não tenha sido apresentada pelo Ministério Público Federal e certifique se existem execuções penais no SEEU. 4. Cientifique-se o Ministério Público Federal de que lhe incumbe a juntada aos autos das demais certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu, em conformidade com o art. 8º, incisos II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar n. 75/93, que deverão ser anexadas, preferencialmente, até a data da audiência de instrução e julgamento. 5. ID 579895891, fl. 16: autorizo a autoridade policial a proceder à destruição dos medicamentos apreendidos (ref. IPL n. 2026.0030764-DPF/ARU/SP), com reserva de amostra a eventual contraprova. Referida destruição deverá ser comprovada nos autos, mediante hábil documentação a tanto. 6. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal ou de Suspensão Condicional do Processo em favor da ré Mariana Cristina Nogueira, conforme ventilado no item “3” do ID 586961114. Não sendo proposto o acordo de não persecução penal (art. 28, §3º, do CPP), cite-se a parte ré para oferta de resposta à acusação, nos termos do art. 396, do CPP. Intime-se. Publique-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIANA CRISTINA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
OAB: 24379/MS
BRUNO BARROS MENDES
OAB: 376553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000558-63.2026.4.03.6107 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MARIANA CRISTINA NOGUEIRA, IPL 2026.0030764-DPF/ARU/SP ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BRUNO BARROS MENDES - SP376553 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor de MARIANA CRISTINA NOGUEIRA, como incursa na pena descrita no art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal. Segundo a acusação (ID 586960904): "(...) MARIANA CRISTINA NOGUEIRA, qualificada e com endereço ao ID 564887560 - pág. 8, em data incerta, mas não posterior a 19 de março de 2026, em lugar incerto, agindo livre, deliberada e conscientemente, importou produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sabendo, ou devendo saber, que não tinham registro no órgão de vigilância sanitária competente do Brasil (a Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e sabendo, ou devendo saber, que precisavam desse registro para que pudessem ser importados. De fato, na data acima citada, por volta das 21h, no km 562 da Rodovia Marechal Rondon (SP-300), no município de Rubiácea-SP, o policial militar André Luiz Amâncio da Silva, em fiscalização de rotina, abordou o veículo VW/Polo conduzido por MARIANA. Ela disse que vinha de Dourados-MS para Araçatuba-SP, e fizera a viagem em razão da venda de peças de motos que realiza para a empresa Mascote, de Birigui. Ao lhe pedir os documentos, notou que as mãos dela estavam trêmulas; por isso, decidiu dar busca no veículo, mas nada encontrou de ilícito. Então, para a busca pessoal, acionou a base da PM, que enviou a policial feminina Míriam Valéria Batista da Silva. Chegando, Valéria perguntou a MARIANA se trazia algo consigo, e ela negou. Porém, conduzida ao banheiro da praça de pedágio de Rubiácea, logo ao entrar MARIANA admitiu que trazia "mounjaro". Em busca, a policial encontrou, em pochetes amarradas na altura dos seios e da cintura de MARIANA, 60 unidades de frascos-ampola do produto LIPOLESS 15, e oito do produto T.G.15. A perícia constatou que o LIPOLESS apresentava as incrições "Tirzepatida 15mg/0,5mL", fabricante Laboratorio de Productos ETICOS C.E.I.S.A., do Paraguai; e, o segundo, "Tirzepatida 15mg/0,5mL", fabricante INDUFAR CISA, do Paraguai. Ambos são medicamentos industrializados; declaram conter, como princípio ativo, a substância tirzepatida (que não foi verificada por exame químico, por não haver indício ou suspeita de falsidade ou adulteração nos produtos); e não possuem registro no órgão de vigilância sanitária do Brasil, conforme consulta no site na Anvisa na data do laudo pericial (27/04/2026). Posto isso, e considerando que MARIANA admitiu provir de cidade próxima à fronteira com o Paraguai (Dourados-MS), que os medicamentos são procedentes do Paraguai, e que, por isso, é indiciário ter ela atravessado a fronteira para adquirir os produtos por preço mais em conta do que o que pagaria se os tivesse adquirido no Brasil, é denunciada no art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal (...)." O juízo das garantias (2ª Vara Federal de Araçatuba/SP) determinou a redistribuição dos autos a este juízo, conforme o art. 2º, § 3º, da Resolução CJF3R n. 117/2024 (ID 591041127). É o relatório. Decido. Reconheço a competência deste juízo para atuar no processo a partir do oferecimento da denúncia, pois a investigação foi inicialmente distribuída quando a Resolução CJF3R n. 117/2024 já estava em vigor e produzindo efeitos (art. 5º). Neste caso, a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, a permitir que o réu exerça plenamente a sua defesa. Os autos do inquérito são instruídos com os seguintes documentos: ID n. 578226800: i) termo de apreensão n. 1377817/2026, contendo a descrição dos medicamentos apreendidos em poder da acusada (fl. 9); ii) Termo de Qualificação e Interrogatório da acusada (fls. 07/08), e Nota de Culpa que lhe foi entregue (fl. 11); Termo de depoimento do condutor (testemunha) André Luiz Amâncio da Silva, policial que presenciou o flagrante (fl. 4) e ID 579895891: LAUDO N° 14025/2026 - SETEC/SR/PF/SP, relativo à perícia realizada nos medicamentos apreendidos (fls. 1/8). Além disso, verifico que os pressupostos processuais (dentre eles, a competência) estão presentes. Os elementos colhidos na investigação (IPL n. 2026.0030764-DPF/ARU/SP) demonstram, em cognição sumária própria desta fase processual, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, configurando justa causa necessária para a deflagração da ação penal (STJ, RHC 120.607/MG, 5ª Turma, Des. Leopoldo de Arruda Raposo (conv.), DJ 17/12/2019; STJ, AgInt no RHC 106.239/SC, 6ª Turma, Min. Nefi Cordeiro, DJ 03/12/2019). Ante o exposto, ausentes causas de rejeição do art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal contra MARIANA CRISTINA NOGUEIRA, qualificada nos autos, pela imputação do crime do art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal, determinando-se, por conseguinte, a instauração de ação penal, pelo rito ordinário, nos termos do art. 396, do CPP. Vale lembrar inclusive, que, acerca da discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1003 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa”. DETERMINAÇÕES: 1. Façam-se as anotações pertinentes ao objeto do processo, conforme art. 271, do Provimento 01/2020 - CORE. 2. Afixe-se tabela de prescrição e proceda-se às anotações devidas, na forma dos arts. 269, §§1º e 2º, e 271, parágrafo único, do Provimento 01/2020 - CORE. 3. Proceda-se à juntada da certidão de antecedentes criminais da ré, caso não tenha sido apresentada pelo Ministério Público Federal e certifique se existem execuções penais no SEEU. 4. Cientifique-se o Ministério Público Federal de que lhe incumbe a juntada aos autos das demais certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu, em conformidade com o art. 8º, incisos II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar n. 75/93, que deverão ser anexadas, preferencialmente, até a data da audiência de instrução e julgamento. 5. ID 579895891, fl. 16: autorizo a autoridade policial a proceder à destruição dos medicamentos apreendidos (ref. IPL n. 2026.0030764-DPF/ARU/SP), com reserva de amostra a eventual contraprova. Referida destruição deverá ser comprovada nos autos, mediante hábil documentação a tanto. 6. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal ou de Suspensão Condicional do Processo em favor da ré Mariana Cristina Nogueira, conforme ventilado no item “3” do ID 586961114. Não sendo proposto o acordo de não persecução penal (art. 28, §3º, do CPP), cite-se a parte ré para oferta de resposta à acusação, nos termos do art. 396, do CPP. Intime-se. Publique-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta