Detalhe do processo

5000558-15.2024.8.21.0088

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000558-15.2024.8.21.0088/RS AUTOR : SADI NICOLAU FOGT ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA GODOIS (OAB RS075552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora ( evento 68, PET1 ), por meio da qual requer a remessa dos quesitos complementares formulados nos autos da carta precatória à perita médica nomeada, sob o fundamento de que não foram apreciados quando da elaboração do laudo pericial. Assiste razão à parte autora. Verifica-se que a perícia médica foi realizada na carta precatória nº 5000154-63.2025.4.04.7127, tendo a perita apresentado o respectivo laudo. Após a intimação das partes, a autora formulou quesitos complementares ( 61.2 , pg. 152), os quais não foram respondidos antes da devolução da precatória ao juízo de origem. Os quesitos complementares dizem respeito a aspectos técnicos diretamente relacionados à controvérsia dos autos, consistente na existência de redução da capacidade laborativa decorrente da esplenectomia sofrida pelo autor, circunstância relevante para a análise do direito ao benefício de auxílio-acidente. Além disso, o ato ordinatório expedido pela Central de Perícias expressamente previu a possibilidade de saneamento de eventuais omissões do laudo mediante a apresentação de quesitos complementares, o que legitima o pedido formulado. Diante do exposto, defiro o requerimento e determino a reabertura da carta precatória nº 5000154-63.2025.4.04.7127, com remessa dos autos ao Juízo deprecado, para que: a) Proceda à reativação da carta precatória; b) Adote as providências necessárias para que a perita médica nomeada naqueles autos seja intimada a responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, nos termos do que foi expressamente previsto no ato ordinatório de designação da perícia, que autorizou a sanação de omissões do laudo mediante quesitos complementares, com a devida fundamentação de cada resposta; c) Após, devolvam-se os autos a este Juízo com as homenagens de estilo. Oficie-se ao juízo deprecado, com cópia desta decisão e dos quesitos complementares constantes no ( evento 61, OFIC2 , pg. 152) destes autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SADI NICOLAU FOGT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ROSA GODOIS

OAB: 75552/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000558-15.2024.8.21.0088/RS AUTOR : SADI NICOLAU FOGT ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA GODOIS (OAB RS075552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora ( evento 68, PET1 ), por meio da qual requer a remessa dos quesitos complementares formulados nos autos da carta precatória à perita médica nomeada, sob o fundamento de que não foram apreciados quando da elaboração do laudo pericial. Assiste razão à parte autora. Verifica-se que a perícia médica foi realizada na carta precatória nº 5000154-63.2025.4.04.7127, tendo a perita apresentado o respectivo laudo. Após a intimação das partes, a autora formulou quesitos complementares ( 61.2 , pg. 152), os quais não foram respondidos antes da devolução da precatória ao juízo de origem. Os quesitos complementares dizem respeito a aspectos técnicos diretamente relacionados à controvérsia dos autos, consistente na existência de redução da capacidade laborativa decorrente da esplenectomia sofrida pelo autor, circunstância relevante para a análise do direito ao benefício de auxílio-acidente. Além disso, o ato ordinatório expedido pela Central de Perícias expressamente previu a possibilidade de saneamento de eventuais omissões do laudo mediante a apresentação de quesitos complementares, o que legitima o pedido formulado. Diante do exposto, defiro o requerimento e determino a reabertura da carta precatória nº 5000154-63.2025.4.04.7127, com remessa dos autos ao Juízo deprecado, para que: a) Proceda à reativação da carta precatória; b) Adote as providências necessárias para que a perita médica nomeada naqueles autos seja intimada a responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, nos termos do que foi expressamente previsto no ato ordinatório de designação da perícia, que autorizou a sanação de omissões do laudo mediante quesitos complementares, com a devida fundamentação de cada resposta; c) Após, devolvam-se os autos a este Juízo com as homenagens de estilo. Oficie-se ao juízo deprecado, com cópia desta decisão e dos quesitos complementares constantes no ( evento 61, OFIC2 , pg. 152) destes autos. Intimem-se. Cumpra-se.