5000557-84.2026.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000557-84.2026.4.03.6202 AUTOR: VALDEMIR DA SILVA CORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VALDEMIR DA SILVA CORIM contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia o pagamento complementar de indenização securitária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). PRELIMINARES. Inicialmente, destaca-se que a Resolução n. 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora: III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Prosseguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo, a considerar que não há qualquer exigência legal nesse sentido. Outrossim, a requerida apresentou contestação ao presente feito, o que configura a resistência ao pedido da parte autora. MÉRITO. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na hipótese de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula n. 544, fechando questão. Ainda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVIEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015) (sem destaques no original). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Outrossim, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da Lei Complementar n. 207 de 2024 serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício, fixando ainda que: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. No caso concreto, o acidente ocorreu em 27/09/2023 e o protocolo desta ação data de 30/01/2026. Há nos autos comprovação de que a incapacidade da parte autora é permanente e originou-se de acidente de trânsito, configurando-se, dessa forma, o dever de indenizar. Ressalto que o perito é de confiança deste Juízo e o parecer apresentado é equidistante do interesse das partes. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial/ laudo complementar, pois o laudo apresentado é claro quanto à avaliação da incapacidade e de suas extensões. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade/sequelas funcionais do examinando. Destaco as seguintes respostas do médico perito: “1- A autora é portadora da lesão/doença mencionada na petição inicial? A documentação apresentada demonstra que sofreu acidente em 27/09/2023, trauma no ombro esquerdo com luxação acrômio clavicular de tratamento cirúrgico. Apresenta cicatriz no ombro esquerdo. O tratamento foi realizado e as lesões estão consolidadas, as sequelas restantes do trauma são permanentes. 2- Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? Respondido no quesito anterior. 3- Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? Sim. 4- As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? O tratamento foi realizado, as sequelas são permanentes. 5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez permanente da autora? A invalidez é total ou parcial? • Ombro esquerdo: perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (25% x 10% = 2,50%).6- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. • Ombro esquerdo: perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (25% x 10% = 2,50%). 7- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). • Ombro esquerdo: perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (25% x 10% = 2,50%).” Cálculo IP = (%perda segmento anatômico x % limitação) x R$ 13.500,00. Assim, a perícia médica concluiu pela perda de R$ 13.500,00 x 2,50% = R$ 337,50. Nesse ponto, deve ser observado que, em âmbito administrativo, a parte autora recebeu a título de seguro DPVAT o valor de R$ 2.531,25. Portanto, não deve proceder o pedido da requerente de complementação do valor indenizatório no montante indicado na inicial, já que o valor devido nesta ação, com base na perícia médica judicial, é inferior ao valor já pago administrativamente. Portanto, o pedido da parte autora não merece reconhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil., Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DOURADOS, 19 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB: 11471/PA
IGOR VILELA PEREIRA
OAB: 9421/MS
MARCELO FERREIRA LOPES
OAB: 11122/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000557-84.2026.4.03.6202 AUTOR: VALDEMIR DA SILVA CORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VALDEMIR DA SILVA CORIM contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia o pagamento complementar de indenização securitária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). PRELIMINARES. Inicialmente, destaca-se que a Resolução n. 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora: III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Prosseguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo, a considerar que não há qualquer exigência legal nesse sentido. Outrossim, a requerida apresentou contestação ao presente feito, o que configura a resistência ao pedido da parte autora. MÉRITO. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na hipótese de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula n. 544, fechando questão. Ainda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVIEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015) (sem destaques no original). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Outrossim, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da Lei Complementar n. 207 de 2024 serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício, fixando ainda que: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. No caso concreto, o acidente ocorreu em 27/09/2023 e o protocolo desta ação data de 30/01/2026. Há nos autos comprovação de que a incapacidade da parte autora é permanente e originou-se de acidente de trânsito, configurando-se, dessa forma, o dever de indenizar. Ressalto que o perito é de confiança deste Juízo e o parecer apresentado é equidistante do interesse das partes. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial/ laudo complementar, pois o laudo apresentado é claro quanto à avaliação da incapacidade e de suas extensões. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade/sequelas funcionais do examinando. Destaco as seguintes respostas do médico perito: “1- A autora é portadora da lesão/doença mencionada na petição inicial? A documentação apresentada demonstra que sofreu acidente em 27/09/2023, trauma no ombro esquerdo com luxação acrômio clavicular de tratamento cirúrgico. Apresenta cicatriz no ombro esquerdo. O tratamento foi realizado e as lesões estão consolidadas, as sequelas restantes do trauma são permanentes. 2- Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? Respondido no quesito anterior. 3- Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? Sim. 4- As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? O tratamento foi realizado, as sequelas são permanentes. 5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez permanente da autora? A invalidez é total ou parcial? • Ombro esquerdo: perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (25% x 10% = 2,50%).6- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. • Ombro esquerdo: perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (25% x 10% = 2,50%). 7- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). • Ombro esquerdo: perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (25% x 10% = 2,50%).” Cálculo IP = (%perda segmento anatômico x % limitação) x R$ 13.500,00. Assim, a perícia médica concluiu pela perda de R$ 13.500,00 x 2,50% = R$ 337,50. Nesse ponto, deve ser observado que, em âmbito administrativo, a parte autora recebeu a título de seguro DPVAT o valor de R$ 2.531,25. Portanto, não deve proceder o pedido da requerente de complementação do valor indenizatório no montante indicado na inicial, já que o valor devido nesta ação, com base na perícia médica judicial, é inferior ao valor já pago administrativamente. Portanto, o pedido da parte autora não merece reconhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil., Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DOURADOS, 19 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000557-84.2026.4.03.6202 AUTOR: VALDEMIR DA SILVA CORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VALDEMIR DA SILVA CORIM contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia o pagamento complementar de indenização securitária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). PRELIMINARES. Inicialmente, destaca-se que a Resolução n. 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora: III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Prosseguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo, a considerar que não há qualquer exigência legal nesse sentido. Outrossim, a requerida apresentou contestação ao presente feito, o que configura a resistência ao pedido da parte autora. MÉRITO. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na hipótese de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula n. 544, fechando questão. Ainda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVIEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015) (sem destaques no original). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Outrossim, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da Lei Complementar n. 207 de 2024 serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício, fixando ainda que: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. No caso concreto, o acidente ocorreu em 27/09/2023 e o protocolo desta ação data de 30/01/2026. Há nos autos comprovação de que a incapacidade da parte autora é permanente e originou-se de acidente de trânsito, configurando-se, dessa forma, o dever de indenizar. Ressalto que o perito é de confiança deste Juízo e o parecer apresentado é equidistante do interesse das partes. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial/ laudo complementar, pois o laudo apresentado é claro quanto à avaliação da incapacidade e de suas extensões. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade/sequelas funcionais do examinando. Destaco as seguintes respostas do médico perito: “1- A autora é portadora da lesão/doença mencionada na petição inicial? A documentação apresentada demonstra que sofreu acidente em 27/09/2023, trauma no ombro esquerdo com luxação acrômio clavicular de tratamento cirúrgico. Apresenta cicatriz no ombro esquerdo. O tratamento foi realizado e as lesões estão consolidadas, as sequelas restantes do trauma são permanentes. 2- Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? Respondido no quesito anterior. 3- Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? Sim. 4- As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? O tratamento foi realizado, as sequelas são permanentes. 5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez permanente da autora? A invalidez é total ou parcial? • Ombro esquerdo: perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (25% x 10% = 2,50%).6- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. • Ombro esquerdo: perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (25% x 10% = 2,50%). 7- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). • Ombro esquerdo: perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (25% x 10% = 2,50%).” Cálculo IP = (%perda segmento anatômico x % limitação) x R$ 13.500,00. Assim, a perícia médica concluiu pela perda de R$ 13.500,00 x 2,50% = R$ 337,50. Nesse ponto, deve ser observado que, em âmbito administrativo, a parte autora recebeu a título de seguro DPVAT o valor de R$ 2.531,25. Portanto, não deve proceder o pedido da requerente de complementação do valor indenizatório no montante indicado na inicial, já que o valor devido nesta ação, com base na perícia médica judicial, é inferior ao valor já pago administrativamente. Portanto, o pedido da parte autora não merece reconhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil., Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DOURADOS, 19 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal