Detalhe do processo

5000557-34.2025.8.21.0140

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000557-34.2025.8.21.0140/RS AUTOR : DELIA RANGEL WIENSROSHI ADVOGADO(A) : DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) RÉU : SAO PIETRO SERVICOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da gratuidade de justiça: A parte, pessoa jurídica, apresentou documentação suficiente a demonstrar o quadro econômico crítico que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula 481 do STJ). Portanto, defiro a gratuidade de justiça. Informe-se a concessão da benesse no sistema. Outrossim, declaro a perda da prova documental requerida pela autora no evento 64, PET1 (expedição de ofício para obtenção de CNIS), tendo em vista que a demandante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação para se manifestar sobre a inclusão do profissional de saúde como terceiro interessado, operando-se a preclusão temporal nos moldes da advertência contida na decisão do evento 66, DESPADEC1 . Prossiga-se com a nomeação dos peritos, sendo o próximo a ser nomeada a expert ISABEL DA ROCHA PEREIRA , para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e designe data para a realização do exame pericial em regime de urgência, viabilizando a constatação do estado clínico atual da autora. Oficie-se novamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da decisão do evento 28, DESPADEC1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELIA RANGEL WIENSROSHI

Réu SAO PIETRO SERVICOS DE SAUDE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO ABILIO JAEGER NETO

OAB: 34048/RS

DANIEL RYZEWSKI

OAB: 68056/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000557-34.2025.8.21.0140/RS AUTOR : DELIA RANGEL WIENSROSHI ADVOGADO(A) : DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) RÉU : SAO PIETRO SERVICOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da gratuidade de justiça: A parte, pessoa jurídica, apresentou documentação suficiente a demonstrar o quadro econômico crítico que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula 481 do STJ). Portanto, defiro a gratuidade de justiça. Informe-se a concessão da benesse no sistema. Outrossim, declaro a perda da prova documental requerida pela autora no evento 64, PET1 (expedição de ofício para obtenção de CNIS), tendo em vista que a demandante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação para se manifestar sobre a inclusão do profissional de saúde como terceiro interessado, operando-se a preclusão temporal nos moldes da advertência contida na decisão do evento 66, DESPADEC1 . Prossiga-se com a nomeação dos peritos, sendo o próximo a ser nomeada a expert ISABEL DA ROCHA PEREIRA , para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e designe data para a realização do exame pericial em regime de urgência, viabilizando a constatação do estado clínico atual da autora. Oficie-se novamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da decisão do evento 28, DESPADEC1 . Intimem-se.