5000557-17.2012.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000557-17.2012.8.21.0002/RS AUTOR : ROMARIO ANTONIO RODRIGUES SEVERO ADVOGADO(A) : ANA IZALTINA BLANCO ROCHA (OAB RS042248) AUTOR : JOCELMAR DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : ANA IZALTINA BLANCO ROCHA (OAB RS042248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou o laudo ( 98.1 ) , sob o argumento de que o perito deixou de responder aos quesitos por ela formulados nos eventos 28.1 e 29.1 . Instado a se manifestar, o perito esclareceu no evento 102, RESPOSTA1 que, para responder especificamente aos quesitos de números 6 e 8, precisaria que os autores juntassem aos autos comprovantes de consumo de água ou luz da área correspondentes a cada ano do período de ocupação alegado. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão ( 105.1 ) . No evento 110.1 , a parte autora alegou dificuldade de acesso e postulou a prorrogação do prazo, o que foi deferido em caráter improrrogável por mais 15 dias ( 113.1 ). Transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de juntar os documentos solicitados. Decido. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar os documentos reputados necessários pelo perito judicial à complementação da prova técnica, tendo-lhe sido concedida, inclusive, prorrogação de prazo. Não obstante, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual resta configurada a preclusão temporal quanto à juntada dos comprovantes de consumo de água e energia elétrica anteriormente determinados. Todavia, embora inviabilizada a produção dessa prova documental complementar, impõe-se a complementação do laudo pericial, a fim de que o expert se manifeste sobre os quesitos remanescentes formulados pela parte autora, à luz dos elementos probatórios já constantes dos autos. Caso conclua pela impossibilidade técnica de responder aos quesitos nº 6 e 8 em razão da insuficiência dos elementos disponíveis, deverá consignar expressamente tal circunstância, apresentando a respectiva fundamentação técnica. Tal providência atende ao dever de esclarecimento inerente à prova pericial e possibilita o adequado exame da matéria por este Juízo, sem impor ao perito conclusão desprovida de suporte técnico. Ante o exposto: a) declaro precluso o direito da parte autora de juntar aos autos os comprovantes de consumo de água e energia elétrica cuja apresentação foi determinada no eventos 105.1 e 113.1 ; b) intime-se o perito, Cristiano dos Santos Belmonte , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, manifestando-se sobre os quesitos de números 6 e 8 formulados nos eventos 28.1 e 29.1 , com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, consignando expressamente eventual impossibilidade técnica de respondê-los em razão da insuficiência de elementos, mediante fundamentação técnica; c) apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCELMAR DA SILVA FREITAS
Autor ROMARIO ANTONIO RODRIGUES SEVERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA IZALTINA BLANCO ROCHA
OAB: 42248/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000557-17.2012.8.21.0002/RS AUTOR : ROMARIO ANTONIO RODRIGUES SEVERO ADVOGADO(A) : ANA IZALTINA BLANCO ROCHA (OAB RS042248) AUTOR : JOCELMAR DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : ANA IZALTINA BLANCO ROCHA (OAB RS042248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou o laudo ( 98.1 ) , sob o argumento de que o perito deixou de responder aos quesitos por ela formulados nos eventos 28.1 e 29.1 . Instado a se manifestar, o perito esclareceu no evento 102, RESPOSTA1 que, para responder especificamente aos quesitos de números 6 e 8, precisaria que os autores juntassem aos autos comprovantes de consumo de água ou luz da área correspondentes a cada ano do período de ocupação alegado. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão ( 105.1 ) . No evento 110.1 , a parte autora alegou dificuldade de acesso e postulou a prorrogação do prazo, o que foi deferido em caráter improrrogável por mais 15 dias ( 113.1 ). Transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de juntar os documentos solicitados. Decido. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar os documentos reputados necessários pelo perito judicial à complementação da prova técnica, tendo-lhe sido concedida, inclusive, prorrogação de prazo. Não obstante, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual resta configurada a preclusão temporal quanto à juntada dos comprovantes de consumo de água e energia elétrica anteriormente determinados. Todavia, embora inviabilizada a produção dessa prova documental complementar, impõe-se a complementação do laudo pericial, a fim de que o expert se manifeste sobre os quesitos remanescentes formulados pela parte autora, à luz dos elementos probatórios já constantes dos autos. Caso conclua pela impossibilidade técnica de responder aos quesitos nº 6 e 8 em razão da insuficiência dos elementos disponíveis, deverá consignar expressamente tal circunstância, apresentando a respectiva fundamentação técnica. Tal providência atende ao dever de esclarecimento inerente à prova pericial e possibilita o adequado exame da matéria por este Juízo, sem impor ao perito conclusão desprovida de suporte técnico. Ante o exposto: a) declaro precluso o direito da parte autora de juntar aos autos os comprovantes de consumo de água e energia elétrica cuja apresentação foi determinada no eventos 105.1 e 113.1 ; b) intime-se o perito, Cristiano dos Santos Belmonte , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, manifestando-se sobre os quesitos de números 6 e 8 formulados nos eventos 28.1 e 29.1 , com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, consignando expressamente eventual impossibilidade técnica de respondê-los em razão da insuficiência de elementos, mediante fundamentação técnica; c) apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.