5000556-49.2020.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000556-49.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MASSA FALIDA DA MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A CPF: não informado e outros DECISÃO Apresentado o laudo pericial no ID 10518663117, a autora apresentou impugnação ao laudo (ID 10549005238), instruída com parecer de seu assistente técnico (ID 10549072701), sustentando, em síntese, que a perícia teria adotado incorretamente agosto de 2025 como data-base da avaliação, quando o valor da indenização deveria refletir a realidade de mercado existente à época da instituição da servidão administrativa. Diante das alegações, este Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos específicos acerca da metodologia empregada e da conformidade do laudo com a ABNT NBR 14.653 (ID 10613277873), os quais foram devidamente apresentados no ID 10644168823. Após nova vista às partes, a autora limitou-se a reiterar as razões anteriormente expendidas (ID 10654267898), sem apresentar novos elementos técnicos aptos a infirmar os esclarecimentos prestados. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriormente apresentados pelo expert, atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto da perícia, fundamentação técnica, indicação da metodologia empregada, observância das normas técnicas pertinentes e respostas suficientes às questões suscitadas pelas partes. No tocante à impugnação apresentada pela autora, observo que as críticas dirigem-se ao critério adotado pelo perito quanto à data de referência da avaliação e, por consequência, ao valor indenizatório apurado. Todavia, os esclarecimentos prestados pelo expert enfrentaram de forma objetiva e fundamentada os questionamentos formulados por este Juízo, apresentando justificativa técnica para a metodologia utilizada, bem como esclarecendo as razões pelas quais adotou o critério empregado na avaliação, inclusive em relação aos valores retroativos apontados pelo assistente técnico da autora. Cumpre ressaltar que o parecer elaborado pelo assistente técnico da parte constitui prova produzida unilateralmente, possuindo natureza de elemento de convencimento da parte que o apresenta, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes. Ademais, a divergência entre metodologias ou critérios de avaliação, desacompanhada da demonstração de erro técnico, omissão relevante, contradição ou inobservância das normas aplicáveis, não autoriza a realização de nova perícia, tampouco afasta a credibilidade do trabalho pericial produzido. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo pericial constitui importante elemento de convencimento, porém não vincula o Juízo, que apreciará a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, portanto, o laudo pericial de ID 10518671346, bem como os esclarecimentos prestados no ID 10644168823. Verifico, ainda, ser fato notório nestes autos a substituição da administradora judicial da massa falida da MMX Sudeste Mineração S.A., impondo-se a regularização de sua representação processual, a fim que sejam evitadas eventuais nulidades. DETERMINO: Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de falência nº 0405866-57.2016.8.19.0001, para que seja intimada a atual administradora judicial, PRESERVAR Administração Judicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual da massa falida nos presentes autos. Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais arbitrados. Após o cumprimento das diligências acima e nada mais sendo requerido, conclusos para julgamento. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu MASSA FALIDA DA MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANY PACELI SILVA VILAS
OAB: 62175/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
ANA CAROLINA SOUZA LEITE
OAB: 101856/MG
EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO
OAB: 197588/MG
VINICIUS CUNHA MOREIRA
OAB: 118630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000556-49.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MASSA FALIDA DA MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A CPF: não informado e outros DECISÃO Apresentado o laudo pericial no ID 10518663117, a autora apresentou impugnação ao laudo (ID 10549005238), instruída com parecer de seu assistente técnico (ID 10549072701), sustentando, em síntese, que a perícia teria adotado incorretamente agosto de 2025 como data-base da avaliação, quando o valor da indenização deveria refletir a realidade de mercado existente à época da instituição da servidão administrativa. Diante das alegações, este Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos específicos acerca da metodologia empregada e da conformidade do laudo com a ABNT NBR 14.653 (ID 10613277873), os quais foram devidamente apresentados no ID 10644168823. Após nova vista às partes, a autora limitou-se a reiterar as razões anteriormente expendidas (ID 10654267898), sem apresentar novos elementos técnicos aptos a infirmar os esclarecimentos prestados. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriormente apresentados pelo expert, atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto da perícia, fundamentação técnica, indicação da metodologia empregada, observância das normas técnicas pertinentes e respostas suficientes às questões suscitadas pelas partes. No tocante à impugnação apresentada pela autora, observo que as críticas dirigem-se ao critério adotado pelo perito quanto à data de referência da avaliação e, por consequência, ao valor indenizatório apurado. Todavia, os esclarecimentos prestados pelo expert enfrentaram de forma objetiva e fundamentada os questionamentos formulados por este Juízo, apresentando justificativa técnica para a metodologia utilizada, bem como esclarecendo as razões pelas quais adotou o critério empregado na avaliação, inclusive em relação aos valores retroativos apontados pelo assistente técnico da autora. Cumpre ressaltar que o parecer elaborado pelo assistente técnico da parte constitui prova produzida unilateralmente, possuindo natureza de elemento de convencimento da parte que o apresenta, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes. Ademais, a divergência entre metodologias ou critérios de avaliação, desacompanhada da demonstração de erro técnico, omissão relevante, contradição ou inobservância das normas aplicáveis, não autoriza a realização de nova perícia, tampouco afasta a credibilidade do trabalho pericial produzido. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo pericial constitui importante elemento de convencimento, porém não vincula o Juízo, que apreciará a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, portanto, o laudo pericial de ID 10518671346, bem como os esclarecimentos prestados no ID 10644168823. Verifico, ainda, ser fato notório nestes autos a substituição da administradora judicial da massa falida da MMX Sudeste Mineração S.A., impondo-se a regularização de sua representação processual, a fim que sejam evitadas eventuais nulidades. DETERMINO: Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de falência nº 0405866-57.2016.8.19.0001, para que seja intimada a atual administradora judicial, PRESERVAR Administração Judicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual da massa falida nos presentes autos. Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais arbitrados. Após o cumprimento das diligências acima e nada mais sendo requerido, conclusos para julgamento. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7