5000556-31.2024.4.03.6312
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000556-31.2024.4.03.6312 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: LUIZ CELESTINO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051-A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente a ação, na qual postulava o reconhecimento de direito à percepção de indenização de seguro DPVAT em valor superior ao pago na esfera administrativa. Busca a reforma da r. sentença alegando que o acidente sofrido resultou em invalidez de caráter permanente de membro superior esquerdo. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. A sentença, fundamentada no laudo pericial (id 350469962), assim decidiu a questão: "(...) Realizada prova pericial para apuração da incapacidade alegada pela parte autora, o perito judicial apresentou o laudo: (...) O autor sofreu acidente de transito com moto no dia 21/06/2022 e apresentou fratura/luxação do 1º metacarpo esquerdo. O autor foi submetido a redução da luxação e tratamento cirúrgico de osteossíntese do 1º metacarpo esquerdo. Como sequela, o autor apresenta dor nos movimentos de garra da mão esquerda. Quesitos do Juizo: 1. O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? R. Sim. 2. Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? R. Fratura/luxação do 1º metacarpo esquerdo. 3. Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? R. Sim. 4. As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? R. Sim, o autor foi submetido a redução da luxação e tratamento cirúrgico de osteossíntese do 1º metacarpo esquerdo. 5. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? R. Sim. Permanente. 6. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? R. Parcial. 7. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. R. Incompleta. 8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). R. Residual ( 10%). Desse modo, conforme as constatações do laudo pericial, o caso da parte autora se enquadra na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, no item Danos Corporais Segmentares (Parciais), no subitem “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, correspondendo ao percentual de 70%. Porém, deve haver a redução proporcional da indenização ao percentual de 10%, pois o grau de incapacidade gerado pelas lesões foi considerado residual, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o que resulta em uma indenização de R$ 945,00. Considerando que já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00 (id 332917808), não há valor a ser pago à parte autora. Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide." Notório, assim, pelas conclusões periciais, que a indenização paga na esfera administrativa superou àquela devida pela lesão verificada, não havendo que se falar em diferenças ainda devidas. Cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirma as conclusões nele apresentadas. Não obstante a irresignação do autor, não há como afastar a conclusão pericial no caso dos autos, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, ausente qualquer nulidade. No mesmo sentido, inexiste cerceamento de defesa ou necessidade de complementação da prova pericial, porquanto o expert respondeu satisfatoriamente os quesitos das partes, produzindo documento hábil a fundamentar a conclusão judicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. GABRIEL HERRERA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CELESTINO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000556-31.2024.4.03.6312 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: LUIZ CELESTINO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051-A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente a ação, na qual postulava o reconhecimento de direito à percepção de indenização de seguro DPVAT em valor superior ao pago na esfera administrativa. Busca a reforma da r. sentença alegando que o acidente sofrido resultou em invalidez de caráter permanente de membro superior esquerdo. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. A sentença, fundamentada no laudo pericial (id 350469962), assim decidiu a questão: "(...) Realizada prova pericial para apuração da incapacidade alegada pela parte autora, o perito judicial apresentou o laudo: (...) O autor sofreu acidente de transito com moto no dia 21/06/2022 e apresentou fratura/luxação do 1º metacarpo esquerdo. O autor foi submetido a redução da luxação e tratamento cirúrgico de osteossíntese do 1º metacarpo esquerdo. Como sequela, o autor apresenta dor nos movimentos de garra da mão esquerda. Quesitos do Juizo: 1. O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? R. Sim. 2. Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? R. Fratura/luxação do 1º metacarpo esquerdo. 3. Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? R. Sim. 4. As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? R. Sim, o autor foi submetido a redução da luxação e tratamento cirúrgico de osteossíntese do 1º metacarpo esquerdo. 5. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? R. Sim. Permanente. 6. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? R. Parcial. 7. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. R. Incompleta. 8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). R. Residual ( 10%). Desse modo, conforme as constatações do laudo pericial, o caso da parte autora se enquadra na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, no item Danos Corporais Segmentares (Parciais), no subitem “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, correspondendo ao percentual de 70%. Porém, deve haver a redução proporcional da indenização ao percentual de 10%, pois o grau de incapacidade gerado pelas lesões foi considerado residual, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o que resulta em uma indenização de R$ 945,00. Considerando que já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00 (id 332917808), não há valor a ser pago à parte autora. Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide." Notório, assim, pelas conclusões periciais, que a indenização paga na esfera administrativa superou àquela devida pela lesão verificada, não havendo que se falar em diferenças ainda devidas. Cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirma as conclusões nele apresentadas. Não obstante a irresignação do autor, não há como afastar a conclusão pericial no caso dos autos, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, ausente qualquer nulidade. No mesmo sentido, inexiste cerceamento de defesa ou necessidade de complementação da prova pericial, porquanto o expert respondeu satisfatoriamente os quesitos das partes, produzindo documento hábil a fundamentar a conclusão judicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. GABRIEL HERRERA Juiz Federal