5000556-13.2014.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000556-13.2014.8.21.0018/RS AUTOR : LENI PAVANATE ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) RÉU : MATEUS BIRIATO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte autora no evento 68, PET1 , por meio do qual requer a utilização, sob a modalidade de prova emprestada, do laudo pericial de engenharia civil produzido nos autos do processo apenso de nº 5000592-50.2017.8.21.0018. A admissão da prova emprestada encontra expresso amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, desde que devidamente observado o contraditório. No caso em tela, o réu Mateus Biriato de Azevedo foi regularmente intimado acerca da petição da parte autora, conforme expediente demonstrado no evento 71, ATOORD1 , limitando-se a manifestar mera ciência, sem apresentar qualquer tipo de inconformidade, impugnação ou objeção no prazo legal. Desse modo, operou-se a preclusão da oportunidade de impugnação, restando plenamente respeitado o princípio do contraditório exigido para a regular introdução da prova emprestada nestes autos. A acolhida do laudo pericial produzido no feito apenso promove de forma concreta a economia e a celeridade processual, pois evita a realização de uma nova e onerosa perícia de engenharia civil sobre fatos que já foram objeto de minuciosa e idônea análise técnica no processo correlato. Outrossim, prestigia-se a cooperação e a eficiência da prestação jurisdicional, norteadoras do processo contemporâneo. Ademais, a medida soluciona de forma reflexa o impasse acerca da pretensão de honorários periciais e sua respectiva impugnação, constante no evento 53, PET1 , a qual perde seu objeto com o aproveitamento da prova técnica já produzida no apenso, reduzindo os custos financeiros do processo para as partes e para o próprio Poder Judiciário. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 68, PET1 e admito a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo apenso de nº 5000592-50.2017.8.21.0018 como prova emprestada neste feito. Declaro a perda de objeto da impugnação ao valor dos honorários periciais constante no evento 53, PET1 , restando consequentemente cancelada a nomeação do perito engenheiro civil Paulo Rondelli Silveira realizada nestes autos. Intimo os réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial ora trasladado. DO CUMPRIMENTO - remeter o traslado de cópia integral do referido laudo para os autos apenso de nº 5000592-50.2017.8.21.0018; - decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de produção de prova testemunhal e saneamento definitivo do feito.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LENI PAVANATE
Réu MATEUS BIRIATO DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ JOSEMAR BACKES
OAB: 65977/RS
ADRIANO CESAR BERGAMO
OAB: 65961/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000556-13.2014.8.21.0018/RS AUTOR : LENI PAVANATE ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) RÉU : MATEUS BIRIATO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte autora no evento 68, PET1 , por meio do qual requer a utilização, sob a modalidade de prova emprestada, do laudo pericial de engenharia civil produzido nos autos do processo apenso de nº 5000592-50.2017.8.21.0018. A admissão da prova emprestada encontra expresso amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, desde que devidamente observado o contraditório. No caso em tela, o réu Mateus Biriato de Azevedo foi regularmente intimado acerca da petição da parte autora, conforme expediente demonstrado no evento 71, ATOORD1 , limitando-se a manifestar mera ciência, sem apresentar qualquer tipo de inconformidade, impugnação ou objeção no prazo legal. Desse modo, operou-se a preclusão da oportunidade de impugnação, restando plenamente respeitado o princípio do contraditório exigido para a regular introdução da prova emprestada nestes autos. A acolhida do laudo pericial produzido no feito apenso promove de forma concreta a economia e a celeridade processual, pois evita a realização de uma nova e onerosa perícia de engenharia civil sobre fatos que já foram objeto de minuciosa e idônea análise técnica no processo correlato. Outrossim, prestigia-se a cooperação e a eficiência da prestação jurisdicional, norteadoras do processo contemporâneo. Ademais, a medida soluciona de forma reflexa o impasse acerca da pretensão de honorários periciais e sua respectiva impugnação, constante no evento 53, PET1 , a qual perde seu objeto com o aproveitamento da prova técnica já produzida no apenso, reduzindo os custos financeiros do processo para as partes e para o próprio Poder Judiciário. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 68, PET1 e admito a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo apenso de nº 5000592-50.2017.8.21.0018 como prova emprestada neste feito. Declaro a perda de objeto da impugnação ao valor dos honorários periciais constante no evento 53, PET1 , restando consequentemente cancelada a nomeação do perito engenheiro civil Paulo Rondelli Silveira realizada nestes autos. Intimo os réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial ora trasladado. DO CUMPRIMENTO - remeter o traslado de cópia integral do referido laudo para os autos apenso de nº 5000592-50.2017.8.21.0018; - decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de produção de prova testemunhal e saneamento definitivo do feito.