Detalhe do processo

5000555-31.2025.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000555-31.2025.4.03.6338 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GISELE MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VERA REGINA COTRIM DE BARROS - SP188401-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTA ALVES ATISANO - SP196544-A RECORRIDO: JOAO ROBERTO MARTINEZ BARQUILHA RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ROL TAXATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria especial, desde 05/10/2018, respeitada a prescrição quinquenal, e condenando a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos. A sentença fundamentou-se em laudo pericial produzido em ação trabalhista que comprovaria ser o autor portador de síndrome do manguito rotador e perda de audição bilateral decorrentes do trabalho, com documentação demonstrando a persistência das patologias até a atualidade. Recurso da União. A União interpõe recurso da sentença alegando: a) cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu na contestação a realização de perícia médica judicial, indispensável para verificar a existência de moléstia profissional e o nexo causal entre a doença e a atividade laborativa do autor; b) insuficiência da prova documental apresentada, consistente apenas em laudo pericial produzido em ação trabalhista, sem que haja comprovação cabal de que o autor é portador de moléstia profissional nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; c) que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, devendo as normas isencionais ser interpretadas de forma literal e restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada qualquer extensão a situações não expressamente previstas em lei. Não realização de prova pericial. A parte autora não foi submetida a prova pericial médica judicial, documento essencial para a adequada apreciação do pedido, vez que este depende do reconhecimento de doença alegada. Assim, não é possível concluir, sem a realização de perícia judicial se o autor é, ou não, portador das doenças elencadas na Lei n. 7.713/1988. Conclusão. Assim, concluo pela necessidade de realização de exame pericial nos autos, em face da ausência de documento equivalente apto a elidir a controvérsia, vez que o laudo produzido na demanda trabalhista não é suficiente para comprovar o direito alegado. A hipótese é de anulação da sentença, pois se mostra necessária a reabertura da fase instrutória, com nomeação de perito nos autos, realização da prova pericial e manifestação das partes. A 13ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido, ao julgar o RI n. 0004323-28.2021.4.03.6326, DJEN 25.05.2023. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União para anular a sentença proferida e determino o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOAO ROBERTO MARTINEZ BARQUILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA REGINA COTRIM DE BARROS

OAB: 188401/SP

ROBERTA ALVES ATISANO

OAB: 196544/SP

GISELE MAGDA DA SILVA RODRIGUES

OAB: 282112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000555-31.2025.4.03.6338 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GISELE MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VERA REGINA COTRIM DE BARROS - SP188401-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTA ALVES ATISANO - SP196544-A RECORRIDO: JOAO ROBERTO MARTINEZ BARQUILHA RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ROL TAXATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria especial, desde 05/10/2018, respeitada a prescrição quinquenal, e condenando a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos. A sentença fundamentou-se em laudo pericial produzido em ação trabalhista que comprovaria ser o autor portador de síndrome do manguito rotador e perda de audição bilateral decorrentes do trabalho, com documentação demonstrando a persistência das patologias até a atualidade. Recurso da União. A União interpõe recurso da sentença alegando: a) cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu na contestação a realização de perícia médica judicial, indispensável para verificar a existência de moléstia profissional e o nexo causal entre a doença e a atividade laborativa do autor; b) insuficiência da prova documental apresentada, consistente apenas em laudo pericial produzido em ação trabalhista, sem que haja comprovação cabal de que o autor é portador de moléstia profissional nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; c) que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, devendo as normas isencionais ser interpretadas de forma literal e restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada qualquer extensão a situações não expressamente previstas em lei. Não realização de prova pericial. A parte autora não foi submetida a prova pericial médica judicial, documento essencial para a adequada apreciação do pedido, vez que este depende do reconhecimento de doença alegada. Assim, não é possível concluir, sem a realização de perícia judicial se o autor é, ou não, portador das doenças elencadas na Lei n. 7.713/1988. Conclusão. Assim, concluo pela necessidade de realização de exame pericial nos autos, em face da ausência de documento equivalente apto a elidir a controvérsia, vez que o laudo produzido na demanda trabalhista não é suficiente para comprovar o direito alegado. A hipótese é de anulação da sentença, pois se mostra necessária a reabertura da fase instrutória, com nomeação de perito nos autos, realização da prova pericial e manifestação das partes. A 13ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido, ao julgar o RI n. 0004323-28.2021.4.03.6326, DJEN 25.05.2023. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União para anular a sentença proferida e determino o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão