5000555-17.2018.8.21.0138
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000555-17.2018.8.21.0138/RS AUTOR : ALDORI SALVADOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALINE BITENCOURT SCHROEDER (OAB RS101403) ADVOGADO(A) : SELONI DUTRA BITENCOURT (OAB RS097844) DESPACHO/DECISÃO PROVA PERICIAL - PERÍCIA INDIRETA Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA CENIRA DUTRA SALVADOR contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais decorrentes de alegada negligência na perícia administrativa. A autora faleceu em 24/05/2018 ( evento 3, PROCJUDIC16, p.5 ), poucos dias após o ajuizamento da ação (18/05/2018), tendo sido habilitado nos autos, na qualidade de sucessor e dependente previdenciário, o viúvo ALDORI SALVADOR . Embora tenha sido determinada a realização de perícia médica judicial por ocasião do despacho inicial ( evento 3, PROCJUDIC15, p.5 ), o óbito da autora ocorreu antes da efetivação do ato pericial. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada, que, ao verificar a ausência do laudo pericial, converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para organização e saneamento do processo ( evento 25, DESPADEC1 ). É o relatório. DECIDO . O falecimento do segurado não implica a impossibilidade de produção de prova pericial. Nos casos em que o segurado falece no curso da ação previdenciária antes da realização da perícia judicial, é cabível a designação de perícia indireta, por meio da qual o perito nomeado pelo juízo analisa a documentação médica constante nos autos para emitir conclusão técnica acerca da existência, natureza, extensão e período de incapacidade laborativa do segurado. No caso dos autos, há farta documentação médica, incluindo laudos hospitalares, resultados de exames laboratoriais, evoluções de enfermagem, registros de internação hospitalar, além de comunicação de indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, todos referentes ao período de setembro de 2017 a maio de 2018. Tais documentos mostram-se suficientes para subsidiar a elaboração de laudo pericial indireto, viabilizando a instrução adequada do feito e preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, diante do falecimento da parte autora, noticiado ao evento 3, PROCJUDIC16, p.5 , DETERMINO a realização de PERÍCIA INDIRETA. Nomeio para a realização da perícia o perito médico ANDRE GOMES ANDRIGHETTO Agendada a intimação do perito para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 724,00 , equivalente a duas vezes o valor máximo previsto na TABELA II da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, conforme autoriza o artigo 28, § 1º, I, III e IV da Resolução mencionada anteriormente, uma vez que o valor máximo previsto na tabela (R$ 362,00) é insuficiente para remunerar de forma adequada o trabalho desenvolvido pela perita, sobretudo considerando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, que exige conhecimento técnico específico e exame aprofundado de diversos elementos. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo máximo de 30 dias, contados da data da perícia, independentemente de intimação. INTIMO as PARTES da nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMO a PARTE AUTORA para que junte aos autos, até a data da perícia, todos os documentos que pretende que sejam objeto de apreciação pelo perito e que ainda não constem dos autos. SISTEMA SISPERJUD O laudo pericial deve ser confecionado pelo perito no sistema SISPERJUD , de utilização obrigatória, conforme determina a Resolução 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça. A quesitação mínima unificada consta do sistema SISPERJUD . As partes terão acesso ao(s) laudo(s) também pelo sistema SISPERJUD . Quesitos complementares devem ser apresentados pelas partes também no sistema SISPERJUD . Orientações para cadastro e utilização do sistema podem ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/. DO CUMPRIMENTO: - inclua-se a perícia no sistema SISPERJUD ; - não havendo aceitação do encargo, ou decorrido o prazo, retornem conclusos; - por outro lado, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes; - concluída a produção da prova pericial, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários do perito e REMETAM-SE os autos novamente ao Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDORI SALVADOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000555-17.2018.8.21.0138/RS AUTOR : ALDORI SALVADOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALINE BITENCOURT SCHROEDER (OAB RS101403) ADVOGADO(A) : SELONI DUTRA BITENCOURT (OAB RS097844) DESPACHO/DECISÃO PROVA PERICIAL - PERÍCIA INDIRETA Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA CENIRA DUTRA SALVADOR contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais decorrentes de alegada negligência na perícia administrativa. A autora faleceu em 24/05/2018 ( evento 3, PROCJUDIC16, p.5 ), poucos dias após o ajuizamento da ação (18/05/2018), tendo sido habilitado nos autos, na qualidade de sucessor e dependente previdenciário, o viúvo ALDORI SALVADOR . Embora tenha sido determinada a realização de perícia médica judicial por ocasião do despacho inicial ( evento 3, PROCJUDIC15, p.5 ), o óbito da autora ocorreu antes da efetivação do ato pericial. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada, que, ao verificar a ausência do laudo pericial, converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para organização e saneamento do processo ( evento 25, DESPADEC1 ). É o relatório. DECIDO . O falecimento do segurado não implica a impossibilidade de produção de prova pericial. Nos casos em que o segurado falece no curso da ação previdenciária antes da realização da perícia judicial, é cabível a designação de perícia indireta, por meio da qual o perito nomeado pelo juízo analisa a documentação médica constante nos autos para emitir conclusão técnica acerca da existência, natureza, extensão e período de incapacidade laborativa do segurado. No caso dos autos, há farta documentação médica, incluindo laudos hospitalares, resultados de exames laboratoriais, evoluções de enfermagem, registros de internação hospitalar, além de comunicação de indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, todos referentes ao período de setembro de 2017 a maio de 2018. Tais documentos mostram-se suficientes para subsidiar a elaboração de laudo pericial indireto, viabilizando a instrução adequada do feito e preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, diante do falecimento da parte autora, noticiado ao evento 3, PROCJUDIC16, p.5 , DETERMINO a realização de PERÍCIA INDIRETA. Nomeio para a realização da perícia o perito médico ANDRE GOMES ANDRIGHETTO Agendada a intimação do perito para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 724,00 , equivalente a duas vezes o valor máximo previsto na TABELA II da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, conforme autoriza o artigo 28, § 1º, I, III e IV da Resolução mencionada anteriormente, uma vez que o valor máximo previsto na tabela (R$ 362,00) é insuficiente para remunerar de forma adequada o trabalho desenvolvido pela perita, sobretudo considerando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, que exige conhecimento técnico específico e exame aprofundado de diversos elementos. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo máximo de 30 dias, contados da data da perícia, independentemente de intimação. INTIMO as PARTES da nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMO a PARTE AUTORA para que junte aos autos, até a data da perícia, todos os documentos que pretende que sejam objeto de apreciação pelo perito e que ainda não constem dos autos. SISTEMA SISPERJUD O laudo pericial deve ser confecionado pelo perito no sistema SISPERJUD , de utilização obrigatória, conforme determina a Resolução 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça. A quesitação mínima unificada consta do sistema SISPERJUD . As partes terão acesso ao(s) laudo(s) também pelo sistema SISPERJUD . Quesitos complementares devem ser apresentados pelas partes também no sistema SISPERJUD . Orientações para cadastro e utilização do sistema podem ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/. DO CUMPRIMENTO: - inclua-se a perícia no sistema SISPERJUD ; - não havendo aceitação do encargo, ou decorrido o prazo, retornem conclusos; - por outro lado, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes; - concluída a produção da prova pericial, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários do perito e REMETAM-SE os autos novamente ao Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada.