5000554-79.2020.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000554-79.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: AVG MINERACAO LTDA CPF: 21.872.262/0001-16 e outros DECISÃO 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, inexiste qualquer vício na decisão embargada. Quanto à revelia, a decisão de ID 10704554955 apreciou expressamente a manifestação de ID 10107481358, concluindo que ela se limitou à arguição de ilegitimidade passiva, sem impugnação específica aos fatos narrados na inicial ou aos pedidos formulados. Assim, ainda que se prestigie a instrumentalidade das formas, a referida petição não se mostra apta a afastar os efeitos previstos no art. 344 do CPC. Também não há omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão embargada fundamentou-se na Súmula nº 481 do STJ, consignando que a decretação da falência não gera presunção de hipossuficiência, incumbindo à pessoa jurídica comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, os documentos apresentados, além de antigos, não demonstram a incapacidade financeira atual da requerida. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já enfrentada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 2. Da perícia A Perita Judicial designou a vistoria para o dia 06 de agosto de 2026, às 10h00, no imóvel rural denominado "Gentio", situado no Município de São Joaquim de Bicas/MG (Matrícula nº 1.339 do CRI de Igarapé/MG). Considerando o depósito integral dos honorários periciais (IDs 10674288585 e 10679697779), bem como a autorização constante da decisão de ID 10704554955, impõe-se a liberação da primeira parcela dos honorários, correspondente a R$ 4.250,00, nos termos do art. 95, § 4º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. (ID 10715380581), mantendo integralmente a decisão de ID 10704554955. Determino a expedição de alvará no valor de R$ 4.250,00, correspondente à primeira parcela dos honorários periciais, em favor da Perita Judicial Beatriz Fernanda Nunes, observados os dados bancários constantes da petição de ID 10708471024. INTIMEM-SE as partes acerca da realização da vistoria pericial designada para o dia 06 de agosto de 2026, às 10h00, no imóvel rural denominado "Gentio", cabendo aos respectivos procuradores cientificar os assistentes técnicos, se houver. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme determinado na decisão de ID 10704554955. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu MASSA FALIDA MMX SUDESTE MINERACAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE
OAB: 124405/RJ
VINICIUS CUNHA MOREIRA
OAB: 118630/MG
ANA CAROLINA SOUZA LEITE
OAB: 101856/MG
EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO
OAB: 197588/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000554-79.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: AVG MINERACAO LTDA CPF: 21.872.262/0001-16 e outros DECISÃO 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, inexiste qualquer vício na decisão embargada. Quanto à revelia, a decisão de ID 10704554955 apreciou expressamente a manifestação de ID 10107481358, concluindo que ela se limitou à arguição de ilegitimidade passiva, sem impugnação específica aos fatos narrados na inicial ou aos pedidos formulados. Assim, ainda que se prestigie a instrumentalidade das formas, a referida petição não se mostra apta a afastar os efeitos previstos no art. 344 do CPC. Também não há omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão embargada fundamentou-se na Súmula nº 481 do STJ, consignando que a decretação da falência não gera presunção de hipossuficiência, incumbindo à pessoa jurídica comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, os documentos apresentados, além de antigos, não demonstram a incapacidade financeira atual da requerida. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já enfrentada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 2. Da perícia A Perita Judicial designou a vistoria para o dia 06 de agosto de 2026, às 10h00, no imóvel rural denominado "Gentio", situado no Município de São Joaquim de Bicas/MG (Matrícula nº 1.339 do CRI de Igarapé/MG). Considerando o depósito integral dos honorários periciais (IDs 10674288585 e 10679697779), bem como a autorização constante da decisão de ID 10704554955, impõe-se a liberação da primeira parcela dos honorários, correspondente a R$ 4.250,00, nos termos do art. 95, § 4º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. (ID 10715380581), mantendo integralmente a decisão de ID 10704554955. Determino a expedição de alvará no valor de R$ 4.250,00, correspondente à primeira parcela dos honorários periciais, em favor da Perita Judicial Beatriz Fernanda Nunes, observados os dados bancários constantes da petição de ID 10708471024. INTIMEM-SE as partes acerca da realização da vistoria pericial designada para o dia 06 de agosto de 2026, às 10h00, no imóvel rural denominado "Gentio", cabendo aos respectivos procuradores cientificar os assistentes técnicos, se houver. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme determinado na decisão de ID 10704554955. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé