5000554-23.2019.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000554-23.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA CPF: 01.645.408/0001-83 RÉU: ADJARBAS GUERRA TAXIS LTDA - ME CPF: 62.698.535/0001-35 e outros A executada ADJARBAS GUERRA TAXIS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (Id 10665545792) alegando, em síntese, excesso de penhora, em razão de terem sido penhorados setenta veículos de sua propriedade cujo valor avaliado superaria o importe executado. Manifestação da exequente (Id 10692235094). Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil para demonstrar ao Juízo os vícios ou questões de ordem pública, atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais ou quaisquer matérias que o Juiz possa conhecer de ofício. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO LANÇAMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. 1 - A exceção de pré-executividade comporta alegações de vícios de ordem pública, cuja análise prescinde de dilação probatória. 2 - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3 - A pretensão de desconstruir as informações constantes da CDA, com apoio na inexistência de relação jurídico-tributária, reclama dilação probatória. [grifei] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.08.476466-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) E mais, a Súmula nº. 393 do S.T.J. diz que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A matéria suscitada pelos executados é matéria passível de análise em sede de exceção de pré-executividade por tratar-se de matéria de ordem pública atinente as condições da ação, que ora passo a analisar: Do excesso de penhora Alega a executada que foram penhorados setenta veículos de sua propriedade, avaliados em R$ 725.922,81 (setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), conforme laudo pericial (Id 10539920958), importe este que superaria em muito o débito executado, o qual a excipiente sustenta ser de R$ 114.104,45 (cento e quatorze mil, cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Em resposta, a exequente sustenta a permanência da penhora sobre todos os veículos, bem como impugna os cálculos apresentados pela executada, alegando que foi por ela utilizado índice do TJSP para atualização do débito, sendo que deveria ter sido aplicado para a correção o índice do TJMG. Compulsando os autos, verifico que razão não assiste à executada. Em primeiro, pode ser observado que já foi decido por esta juíza em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela excipiente (Id 10481391432) a legalidade da constrição sobre os veículos. Foi evidenciado, inclusive, na referida sentença que a parte executada vem demonstrando, frequentemente, comportamentos processuais meramente protelatórios e que considerando o volumoso patrimônio a sua disposição, poderia facilmente ser mais cooperativa com a exequente com o fim de quitar sua dívida. Assim, quanto ao alegado excesso de penhora, indefiro tal argumento, pois já anteriormente apreciado nestes autos. Ainda, quanto aos cálculos apresentados pela executada, percebo que assiste razão à exequente ao afirmar a sua incorreção. De fato, foi utilizado pela executada o índice de correção do TJSP, o que não deve prosperar, considerando que o presente feito tramita perante a primeira instância do TJMG, devendo ser utilizados os índices divulgados pela sua Corregedoria-Geral. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO VERÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO E NAS DECISÕES JUDICIAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ÚNICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA DA CGJ/TJMG - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024 (LEI Nº 14.905/2024) - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência consolidada deste e. TJMG, os juros remuneratórios, nas liquidações referentes aos expurgos inflacionários do Plano Verão, devem incidir apenas uma única vez, limitada ao mês do expurgo, vedada sua capitalização sucessiva. - A correção monetária deve observar os índices divulgados pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que recompõem de forma mais adequada o poder aquisitivo da moeda, afastando-se a utilização da tabela prática do TJSP. - Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic, deduzido o IPCA, para fins de atualização do débito e cômputo dos juros de mora, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. - Evidenciado que os cálculos apresentados pelos exequentes e homologados pelo juízo não observaram os comandos judiciais constantes dos autos e da sentença coletiva, impõe-se a realização de perícia contábil técnica para apuração precisa do quantum debeatur. - Recurso provido. - A condenação em multa por litigância de má-fé depende da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verificou no caso dos autos. V.V: PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, "é vedada a reapreciação de matéria já acobertada pela preclusão, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual". - Não se mostra possível o conhecimento de recurso que veicula insurgência sobre questão já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.486236-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) [destacou-se] Portanto, percebo que não assiste razão à executada, também, em relação a este tópico. Todavia, saliento que, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal (Id 10700649644) a multa aplicada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, com base no art. 1.026, §3º, do CPC (Id 10506848887), foi afastada. Sendo assim, deverá a parte exequente adequar a planilha atualizada de débitos, considerando que tal penalidade não deverá mais incidir. Isto posto, pelas razões acima apresentadas, REJEITO a exceção de pré-executividade (Id 10665545792). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando o afastamento da multa do art. 1.026, §3º, do CPC. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADJARBAS GUERRA TAXIS LTDA - ME
Autor ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA
Réu MANOEL BISPO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
OAB: 8847/ES
WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
OAB: 41830/SP
LUIZ ALBERTO MARCONDES JUNIOR
OAB: 145135/MG
SORAYA TEDESCO
OAB: 150369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000554-23.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA CPF: 01.645.408/0001-83 RÉU: ADJARBAS GUERRA TAXIS LTDA - ME CPF: 62.698.535/0001-35 e outros A executada ADJARBAS GUERRA TAXIS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (Id 10665545792) alegando, em síntese, excesso de penhora, em razão de terem sido penhorados setenta veículos de sua propriedade cujo valor avaliado superaria o importe executado. Manifestação da exequente (Id 10692235094). Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil para demonstrar ao Juízo os vícios ou questões de ordem pública, atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais ou quaisquer matérias que o Juiz possa conhecer de ofício. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO LANÇAMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. 1 - A exceção de pré-executividade comporta alegações de vícios de ordem pública, cuja análise prescinde de dilação probatória. 2 - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3 - A pretensão de desconstruir as informações constantes da CDA, com apoio na inexistência de relação jurídico-tributária, reclama dilação probatória. [grifei] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.08.476466-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) E mais, a Súmula nº. 393 do S.T.J. diz que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A matéria suscitada pelos executados é matéria passível de análise em sede de exceção de pré-executividade por tratar-se de matéria de ordem pública atinente as condições da ação, que ora passo a analisar: Do excesso de penhora Alega a executada que foram penhorados setenta veículos de sua propriedade, avaliados em R$ 725.922,81 (setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), conforme laudo pericial (Id 10539920958), importe este que superaria em muito o débito executado, o qual a excipiente sustenta ser de R$ 114.104,45 (cento e quatorze mil, cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Em resposta, a exequente sustenta a permanência da penhora sobre todos os veículos, bem como impugna os cálculos apresentados pela executada, alegando que foi por ela utilizado índice do TJSP para atualização do débito, sendo que deveria ter sido aplicado para a correção o índice do TJMG. Compulsando os autos, verifico que razão não assiste à executada. Em primeiro, pode ser observado que já foi decido por esta juíza em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela excipiente (Id 10481391432) a legalidade da constrição sobre os veículos. Foi evidenciado, inclusive, na referida sentença que a parte executada vem demonstrando, frequentemente, comportamentos processuais meramente protelatórios e que considerando o volumoso patrimônio a sua disposição, poderia facilmente ser mais cooperativa com a exequente com o fim de quitar sua dívida. Assim, quanto ao alegado excesso de penhora, indefiro tal argumento, pois já anteriormente apreciado nestes autos. Ainda, quanto aos cálculos apresentados pela executada, percebo que assiste razão à exequente ao afirmar a sua incorreção. De fato, foi utilizado pela executada o índice de correção do TJSP, o que não deve prosperar, considerando que o presente feito tramita perante a primeira instância do TJMG, devendo ser utilizados os índices divulgados pela sua Corregedoria-Geral. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO VERÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO E NAS DECISÕES JUDICIAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ÚNICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA DA CGJ/TJMG - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024 (LEI Nº 14.905/2024) - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência consolidada deste e. TJMG, os juros remuneratórios, nas liquidações referentes aos expurgos inflacionários do Plano Verão, devem incidir apenas uma única vez, limitada ao mês do expurgo, vedada sua capitalização sucessiva. - A correção monetária deve observar os índices divulgados pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que recompõem de forma mais adequada o poder aquisitivo da moeda, afastando-se a utilização da tabela prática do TJSP. - Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic, deduzido o IPCA, para fins de atualização do débito e cômputo dos juros de mora, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. - Evidenciado que os cálculos apresentados pelos exequentes e homologados pelo juízo não observaram os comandos judiciais constantes dos autos e da sentença coletiva, impõe-se a realização de perícia contábil técnica para apuração precisa do quantum debeatur. - Recurso provido. - A condenação em multa por litigância de má-fé depende da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verificou no caso dos autos. V.V: PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, "é vedada a reapreciação de matéria já acobertada pela preclusão, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual". - Não se mostra possível o conhecimento de recurso que veicula insurgência sobre questão já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.486236-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) [destacou-se] Portanto, percebo que não assiste razão à executada, também, em relação a este tópico. Todavia, saliento que, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal (Id 10700649644) a multa aplicada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, com base no art. 1.026, §3º, do CPC (Id 10506848887), foi afastada. Sendo assim, deverá a parte exequente adequar a planilha atualizada de débitos, considerando que tal penalidade não deverá mais incidir. Isto posto, pelas razões acima apresentadas, REJEITO a exceção de pré-executividade (Id 10665545792). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando o afastamento da multa do art. 1.026, §3º, do CPC. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito