Detalhe do processo

5000554-22.2020.8.21.0151

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000554-22.2020.8.21.0151/RS AUTOR : JOANA LUIZA NUNES ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) AUTOR : PAULO RICARDO DA LUZ NUNES ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) RÉU : HYGOR JHONI CHRISTIAN NASCIMENTO MANGANELI ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com a apresentação da réplica pelos autores ( evento 118, RÉPLICA1 ), cumpre sanear o processo, resolver as pendências processuais remanescentes e organizar a instrução do feito antes de qualquer deliberação de mérito. Passo a fazê-lo. 1. Da retificação do objeto da ação — exclusão da área de terreno de marinha Conforme laudo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul ( evento 66, LAUDO2 ), o imóvel usucapiendo sobrepõe-se parcialmente a terrenos de marinha demarcados, identificando-se uma área de domínio público de 17,74 m². A AGU, em sua manifestação ( evento 66, PET1 ), condicionou o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual a que os autores: (a) limitassem formalmente seu pedido à área alodial, excluindo a parcela pública; e (b) juntassem documentação técnica atualizada, possibilitando nova verificação pela União acerca da integral exclusão da área pública. Os autores manifestaram concordância com a limitação do pedido ( evento 91, PET1 ), mas não providenciaram a necessária atualização técnica do objeto da ação , tendo se limitado a declarar a desistência, sem a juntada de novo memorial descritivo nem de nova planta delimitando exclusivamente a área alodial de 283,42 m². Sem a retificação documental do objeto, o processo não reúne condições de ser julgado, uma vez que o juízo não disporá de delimitação técnica precisa da área a ser declarada usucapida, permanecendo ainda indefinida a efetiva exclusão da parcela pública. Diante disso, intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos novo memorial descritivo e nova planta do imóvel, delimitando exclusivamente a área alodial de 283,42 m² , com exclusão expressa da faixa de 17,74 m² identificada pela SPU, observadas as coordenadas UTM constantes do laudo pericial. Após a juntada dos documentos técnicos, intime-se a União , para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, atestando ou impugnando a integral exclusão da área pública, nos termos do que foi condicionado pela própria AGU em sua manifestação anterior ( evento 66, PET1 ). 2. Da citação dos confrontantes Leopoldo Barth Filho e Pedro Paulo Barth Quanto ao confrontante Leopoldo Barth Filho , há informação nos autos de que veio a óbito em 2007 (certidões de cumprimento de mandado dos evento 41, CERTGM1 e evento 79, CERTGM1 ), mas não foram juntadas certidão de óbito formal nem identificados e citados seus herdeiros ou eventual inventariante. O juízo já havia determinado a expedição de ofícios aos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmares do Sul/RS e de Porto Alegre/RS para obtenção das certidões de óbito (decisão do evento 59, DESPADEC1 ), providência que, todavia, não consta ter sido efetivada com resultado nos autos. Quanto ao confrontante Pedro Paulo Barth , as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, sem que tenha sido confirmado eventual óbito nem realizada sua citação por edital específico. A regularidade da citação de todos os confrontantes é pressuposto processual indispensável à validade da ação de usucapião, razão pela qual a situação de ambos deve ser resolvida antes do prosseguimento. Diante disso, determino: a) Expeçam-se ofícios aos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmares do Sul/RS e de Porto Alegre/RS , solicitando que encaminhem a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, as certidões de óbito de Leopoldo Barth Filho (CPF nº 013.829.420-87) e de Pedro Paulo Barth (CPF nº 000.872.540-34), caso existentes em seus acervos; b) Recebidas as certidões ou decorrido o prazo sem resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se há notícia de falecimento das partes e, em caso positivo, indicando os respectivos herdeiros conhecidos. 3. Da intimação do Município de Palmares do Sul O Município de Palmares do Sul foi intimado da demanda no evento 37, PET1 e manifestou-se apenas para pedir que fosse novamente intimado antes da sentença. Considerando o tempo decorrido, a evolução do feito, a delimitação do objeto da ação e o ingresso de novo réu, intime-se o Município de Palmares do Sul para manifestar-se sobre o feito no prazo de 30 dias, após a juntada do novo memorial e mapa. 4. Da conexão com o processo nº 5002032-60.2023.8.21.0151 Registra-se que tramita nesta Vara a ação de reintegração de posse nº 5002032-60.2023.8.21.0151, ajuizada pelo contestante Hygor Manganeli em face dos autores deste processo, tendo como objeto o mesmo imóvel. Assim, conforme já decidido no processo 50020326020238210151, evento 9, DESPADEC1 , a instrução de ambos os feitos deverá ser realizada de forma coordenada, com aproveitamento recíproco das provas produzidas, na forma do art. 55, § 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. 5. Da conclusão Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para juntada de novo memorial descritivo e nova planta técnica no prazo de 30 dias, conforme item 1; b) expeçam-se os ofícios aos Cartórios do Registro Civil, conforme item 2; c) intime-se o Município de Palmares do Sul, conforme item 3; d) após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HYGOR JHONI CHRISTIAN NASCIMENTO MANGANELI

Autor JOANA LUIZA NUNES

Autor PAULO RICARDO DA LUZ NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES

OAB: 35170/RS

DENNIS BEURMANN DA SILVA

OAB: 63805/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000554-22.2020.8.21.0151/RS AUTOR : JOANA LUIZA NUNES ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) AUTOR : PAULO RICARDO DA LUZ NUNES ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) RÉU : HYGOR JHONI CHRISTIAN NASCIMENTO MANGANELI ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com a apresentação da réplica pelos autores ( evento 118, RÉPLICA1 ), cumpre sanear o processo, resolver as pendências processuais remanescentes e organizar a instrução do feito antes de qualquer deliberação de mérito. Passo a fazê-lo. 1. Da retificação do objeto da ação — exclusão da área de terreno de marinha Conforme laudo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul ( evento 66, LAUDO2 ), o imóvel usucapiendo sobrepõe-se parcialmente a terrenos de marinha demarcados, identificando-se uma área de domínio público de 17,74 m². A AGU, em sua manifestação ( evento 66, PET1 ), condicionou o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual a que os autores: (a) limitassem formalmente seu pedido à área alodial, excluindo a parcela pública; e (b) juntassem documentação técnica atualizada, possibilitando nova verificação pela União acerca da integral exclusão da área pública. Os autores manifestaram concordância com a limitação do pedido ( evento 91, PET1 ), mas não providenciaram a necessária atualização técnica do objeto da ação , tendo se limitado a declarar a desistência, sem a juntada de novo memorial descritivo nem de nova planta delimitando exclusivamente a área alodial de 283,42 m². Sem a retificação documental do objeto, o processo não reúne condições de ser julgado, uma vez que o juízo não disporá de delimitação técnica precisa da área a ser declarada usucapida, permanecendo ainda indefinida a efetiva exclusão da parcela pública. Diante disso, intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos novo memorial descritivo e nova planta do imóvel, delimitando exclusivamente a área alodial de 283,42 m² , com exclusão expressa da faixa de 17,74 m² identificada pela SPU, observadas as coordenadas UTM constantes do laudo pericial. Após a juntada dos documentos técnicos, intime-se a União , para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, atestando ou impugnando a integral exclusão da área pública, nos termos do que foi condicionado pela própria AGU em sua manifestação anterior ( evento 66, PET1 ). 2. Da citação dos confrontantes Leopoldo Barth Filho e Pedro Paulo Barth Quanto ao confrontante Leopoldo Barth Filho , há informação nos autos de que veio a óbito em 2007 (certidões de cumprimento de mandado dos evento 41, CERTGM1 e evento 79, CERTGM1 ), mas não foram juntadas certidão de óbito formal nem identificados e citados seus herdeiros ou eventual inventariante. O juízo já havia determinado a expedição de ofícios aos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmares do Sul/RS e de Porto Alegre/RS para obtenção das certidões de óbito (decisão do evento 59, DESPADEC1 ), providência que, todavia, não consta ter sido efetivada com resultado nos autos. Quanto ao confrontante Pedro Paulo Barth , as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, sem que tenha sido confirmado eventual óbito nem realizada sua citação por edital específico. A regularidade da citação de todos os confrontantes é pressuposto processual indispensável à validade da ação de usucapião, razão pela qual a situação de ambos deve ser resolvida antes do prosseguimento. Diante disso, determino: a) Expeçam-se ofícios aos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmares do Sul/RS e de Porto Alegre/RS , solicitando que encaminhem a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, as certidões de óbito de Leopoldo Barth Filho (CPF nº 013.829.420-87) e de Pedro Paulo Barth (CPF nº 000.872.540-34), caso existentes em seus acervos; b) Recebidas as certidões ou decorrido o prazo sem resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se há notícia de falecimento das partes e, em caso positivo, indicando os respectivos herdeiros conhecidos. 3. Da intimação do Município de Palmares do Sul O Município de Palmares do Sul foi intimado da demanda no evento 37, PET1 e manifestou-se apenas para pedir que fosse novamente intimado antes da sentença. Considerando o tempo decorrido, a evolução do feito, a delimitação do objeto da ação e o ingresso de novo réu, intime-se o Município de Palmares do Sul para manifestar-se sobre o feito no prazo de 30 dias, após a juntada do novo memorial e mapa. 4. Da conexão com o processo nº 5002032-60.2023.8.21.0151 Registra-se que tramita nesta Vara a ação de reintegração de posse nº 5002032-60.2023.8.21.0151, ajuizada pelo contestante Hygor Manganeli em face dos autores deste processo, tendo como objeto o mesmo imóvel. Assim, conforme já decidido no processo 50020326020238210151, evento 9, DESPADEC1 , a instrução de ambos os feitos deverá ser realizada de forma coordenada, com aproveitamento recíproco das provas produzidas, na forma do art. 55, § 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. 5. Da conclusão Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para juntada de novo memorial descritivo e nova planta técnica no prazo de 30 dias, conforme item 1; b) expeçam-se os ofícios aos Cartórios do Registro Civil, conforme item 2; c) intime-se o Município de Palmares do Sul, conforme item 3; d) após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Diligências legais.