Detalhe do processo

5000553-76.2025.4.03.6333

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000553-76.2025.4.03.6333 AUTOR: MARCO JOSE LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA PASTRE - SP424819 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A fim de dirimir qualquer dúvida acerca da gravidade da cardiopatia da parte autora, defiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes, visto que tal informação indispensável à resolução da presente lide pode ser apurada com maior precisão mediante análise clínica. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio perito(a) cadastrado perante este Juízo. Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Desde já, considerando a natureza da perícia e os casos similares, fixo em R$500,00 o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora, visto que não contemplada pela gratuidade de justiça. Deposite a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o valor integral dos honorários periciais, para início da perícia. Depositado o valor, contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12,§2° da Lei n° 10.259/2001. Assino prazo de30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", "perda de horário", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever se de apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. Já nessa mesma manifestação, caso o réu tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. artigo 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão. Caso o réu nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o cumprimento das providências do item acima, sobre "perícia médica oficial", em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de decisão. Do contrário, caso em termos, venham os autos conclusos para o julgamento. Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas, se necessário. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCO JOSE LEITE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA PASTRE

OAB: 424819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000553-76.2025.4.03.6333 AUTOR: MARCO JOSE LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA PASTRE - SP424819 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A fim de dirimir qualquer dúvida acerca da gravidade da cardiopatia da parte autora, defiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes, visto que tal informação indispensável à resolução da presente lide pode ser apurada com maior precisão mediante análise clínica. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio perito(a) cadastrado perante este Juízo. Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Desde já, considerando a natureza da perícia e os casos similares, fixo em R$500,00 o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora, visto que não contemplada pela gratuidade de justiça. Deposite a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o valor integral dos honorários periciais, para início da perícia. Depositado o valor, contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12,§2° da Lei n° 10.259/2001. Assino prazo de30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", "perda de horário", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever se de apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. Já nessa mesma manifestação, caso o réu tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. artigo 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão. Caso o réu nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o cumprimento das providências do item acima, sobre "perícia médica oficial", em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de decisão. Do contrário, caso em termos, venham os autos conclusos para o julgamento. Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas, se necessário. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal