Detalhe do processo

5000553-60.2015.8.21.0006

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000553-60.2015.8.21.0006/RS AUTOR : CARINA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) RÉU : TAUFIK BADUI GERMANOS NETO ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS084559) RÉU : IRGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS084559) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Carina Marques dos Santos nesta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra IRGEL - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Taufik Baduí Germanos Neto, qualificados, para o fim de: - condenar os réus, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos materiais descritos no laudo pericial, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. O montante devido deverá ter correção monetária pelo IGP-m desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 20.000,00, devendo ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, pelos danos morais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARINA MARQUES DOS SANTOS

Réu IRGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Réu TAUFIK BADUI GERMANOS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 84559/RS

ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA

OAB: 79559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000553-60.2015.8.21.0006/RS AUTOR : CARINA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) RÉU : TAUFIK BADUI GERMANOS NETO ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS084559) RÉU : IRGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS084559) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Carina Marques dos Santos nesta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra IRGEL - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Taufik Baduí Germanos Neto, qualificados, para o fim de: - condenar os réus, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos materiais descritos no laudo pericial, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. O montante devido deverá ter correção monetária pelo IGP-m desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 20.000,00, devendo ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, pelos danos morais.