5000553-60.2015.8.21.0006
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000553-60.2015.8.21.0006/RS AUTOR : CARINA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) RÉU : TAUFIK BADUI GERMANOS NETO ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS084559) RÉU : IRGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS084559) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Carina Marques dos Santos nesta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra IRGEL - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Taufik Baduí Germanos Neto, qualificados, para o fim de: - condenar os réus, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos materiais descritos no laudo pericial, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. O montante devido deverá ter correção monetária pelo IGP-m desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 20.000,00, devendo ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, pelos danos morais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARINA MARQUES DOS SANTOS
Réu IRGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Réu TAUFIK BADUI GERMANOS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 84559/RS
ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA
OAB: 79559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000553-60.2015.8.21.0006/RS AUTOR : CARINA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) RÉU : TAUFIK BADUI GERMANOS NETO ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS084559) RÉU : IRGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS084559) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Carina Marques dos Santos nesta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra IRGEL - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Taufik Baduí Germanos Neto, qualificados, para o fim de: - condenar os réus, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos materiais descritos no laudo pericial, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. O montante devido deverá ter correção monetária pelo IGP-m desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 20.000,00, devendo ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, pelos danos morais.