Detalhe do processo

5000553-12.2025.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000553-12.2025.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN CRISTIANE PEREIRA DE MELO (OAB RS072841) ADVOGADO(A) : ELISABETH ROCHA DA SILVA (OAB RS009612) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP DEVE SER FIXADO (I) NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES OU (II) NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E DETALHADA DO DANO PELO TITULAR DA CONTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIXOU TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO TEMA 1387, DEFININDO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO RELATIVAS À CONTA PASEP. 4. A TESE FIRMADA ESTABELECE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 5. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ REAFIRMA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, QUALIFICANDO O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A SUPOSTA LESÃO SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR DO DIREITO. 6. EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS PREVISTO NO CPC/2015, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR À TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 7. NO CASO CONCRETO, O ZERAMENTO DA CONTA OCORREU EM 2018, POR FORÇA DA LEI Nº 13.677/2018, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2025, DENTRO DO PRAZO DECENAL PREVISTO, RAZÃO PELA QUAL A PRESCRIÇÃO NÃO SE CONSUMOU. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA , em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça [ evento 33, SENT1 ]. Irresignada, a parte Apelante interpôs o presente recurso [ evento 38, APELAÇÃO1 ], pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta que somente tomou ciência dos desfalques em 2024, após acesso aos extratos e microfilmagens e elaboração de cálculo técnico. Invoca o Tema 1150 do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição na data em que o titular toma ciência dos desfalques. Acrescenta que precedentes do TJRS em casos análogos afastaram a prescrição, reconhecendo que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil inicia-se com o efetivo acesso aos extratos completos da conta PASEP. Registra, por fim, que o Tema 1387 do STJ, utilizado como fundamento na sentença, ainda não transitou em julgado, havendo orientação de suspensão dos processos até o julgamento definitivo. Requer o provimento do recurso, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões [ evento 44, CONTRAZ1 ], nas quais pleiteou pela manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com ênfase na correção do reconhecimento da prescrição decenal contada a partir da data do saque integral dos valores. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a este Relator para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. No caso em apreço, ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da parte Apelante em face do Apelado, decorrente de suposta má gestão de sua conta individualizada do PASEP. A matéria em questão, após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A Primeira Seção daquela Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 (Tema 1387), dirimiu a controvérsia e firmou tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujos arestos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Cumpre salientar que este Órgão Fracionário, em julgamentos anteriores, vinha adotando posicionamento diverso, alinhado à tese defendida pela parte Apelante, no sentido de considerar a data da efetiva ciência da lesão, atrelada à obtenção de extratos ou laudos, como o termo inicial da prescrição. Todavia, em obediência ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica (art. 926, CPC), é dever deste julgador curvar-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. A força vinculante dos precedentes firmados sob essa sistemática impôs a alteração do posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, a fim de adequá-lo à tese fixada no Tema 1387/STJ. Trata-se de uma medida de disciplina judiciária e de respeito à uniformização da interpretação do direito federal, essencial para a higidez e coerência do sistema judicial. No caso concreto, os documentos carreados aos autos pelo Banco do Brasil, notadamente o extrato da conta PASEP da parte autora [ evento 16, EXTR4 ], indicam que o efetivo zeramento da conta se deu apenas em 08.08.2018, por ocasião da transferência em razão da Lei nº 13.677 de 13 de junho de 2018. A presente ação indenizatória, por sua vez, foi ajuizada em 22/01/2025 , ou seja, menos de dez anos após o marco inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há prescrição da pretensão da parte autora, motivo pelo qual deve ser provido o recurso. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ANÁLISE DO TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo banco réu contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu-se parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recomposição de saldo por expurgos inflacionários, afastou-se a prescrição com base no Tema 1.150 do STJ e adequou-se a distribuição do ônus da prova ao Tema 1.300 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.387 do STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não analisar a prejudicial de prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ, que estabelece o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e suprir a omissão relativa à análise da prescrição sob a ótica do Tema Repetitivo 1.387 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 5. Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 do STJ, que fixou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 6. A aplicação da tese firmada em recurso especial repetitivo é cogente para os juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, inciso III, do CPC, visando à estabilidade, à integridade e à coerência da jurisprudência. 7. No caso concreto, o saque realizado em 12/01/1988, sob a modalidade "AS Paga-Casamento", possuía natureza parcial e restrita, não acarretando o encerramento da conta nem a liquidação integral do saldo principal. 8. O efetivo saque integral do principal ocorreu apenas em 08/08/2018, mediante recolhimento do saldo sob a égide da Lei nº 13.677/2018 , marco inicial objetivo do prazo prescricional conforme o Tema 1.387 do STJ. 9. Considerando que a demanda indenizatória foi proposta em 25/07/2024, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da prejudicial de prescrição, em que pese por fundamentos diferentes. 10. As demais alegações da parte embargante revelam inconformidade com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna ao julgado, e não aquela entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte. 11. Os embargos de declaração não se prestam para reapreciar o mérito da matéria enfrentada no julgado, sendo esta a pretensão da parte insurgente, que busca rediscutir os fundamentos lançados na decisão recorrida. 12. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou documento quando sua convicção já está firmada em outros elementos suficientes por si sós, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 13. Para fins legais, a matéria controvertida encontra-se prequestionada, mesmo que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(Agravo de Instrumento, Nº 52823075820258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME TEMA 1.300, DO STJ. I. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O TEMA REPETITIVO 1.387 (RESP Nº 2.214.864/PE E RESP Nº 2.214.879/PE), EM JULGAMENTO FINALIZADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025 E PUBLICADO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025, PACIFICOU A CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS PASEP, FIXANDO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA RELATIVA A SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA DO PASEP FLUI A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. II. NA HIPÓTESE, É INCONTROVERSO E DOCUMENTALMENTE COMPROVADO QUE O AUTOR SACOU OS VALORES DE SUA CONTA DO PASEP EM 10.08.2018, CONFORME POSSIBILITADO À ÉPOCA PELA LEI Nº 13.677/2018 . NESSE MOMENTO, NASCEU SUA PRETENSÃO DE QUESTIONAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO SALDO DE SUA CONTA. A PRESENTE AÇÃO, NO ENTANTO, FOI AJUIZADA EM 08.11.2024, OU SEJA, QUANDO NÃO HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ACIMA REFERIDO. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. III. QUANTO A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, É CEDIÇO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, FIRMOU TESE VINCULANTE QUE O BANCO DO BRASIL DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE DISCUTAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. CONTUDO, A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL REVELA A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO CUMULADA E AUTÔNOMA DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IV. A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTAS DO PASEP REFOGE À ESFERA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO ADMINISTRADOR, UMA VEZ QUE A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, ÓRGÃO VINCULADO À UNIÃO. É IMPERIOSO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EXCLUSIVAMENTE NO QUE TANGE À PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO MEDIANTE A APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC. V. NO MAIS, CONFORME TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.300, DO STJ, O ÔNUS DE PROVAR OS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG) INCUMBE AO PARTICIPANTE (AUTOR), POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. POR OUTRO LADO, O ÔNUS DE PROVAR OS SAQUES REALIZADOS EM CAIXA NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL CABE AO RÉU, POR SER FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). VI. CASO NO QUAL A INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, APENAS COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA, DIVERGE DA REGRA ESPECÍFICA AGORA ESTABELECIDA PELO E. STJ, POIS O TEMA 1.300 É CLARO AO DIFERENCIAR A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME REFERIDO ACIMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52444204020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). 3. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao recurso do autor, para reconhecer a tempestividade da ação proposta, confirmando o afastamento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISABETH ROCHA DA SILVA

OAB: 9612/RS

KAREN CRISTIANE PEREIRA DE MELO

OAB: 72841/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000553-12.2025.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN CRISTIANE PEREIRA DE MELO (OAB RS072841) ADVOGADO(A) : ELISABETH ROCHA DA SILVA (OAB RS009612) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP DEVE SER FIXADO (I) NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES OU (II) NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E DETALHADA DO DANO PELO TITULAR DA CONTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIXOU TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO TEMA 1387, DEFININDO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO RELATIVAS À CONTA PASEP. 4. A TESE FIRMADA ESTABELECE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 5. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ REAFIRMA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, QUALIFICANDO O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A SUPOSTA LESÃO SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR DO DIREITO. 6. EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS PREVISTO NO CPC/2015, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR À TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 7. NO CASO CONCRETO, O ZERAMENTO DA CONTA OCORREU EM 2018, POR FORÇA DA LEI Nº 13.677/2018, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2025, DENTRO DO PRAZO DECENAL PREVISTO, RAZÃO PELA QUAL A PRESCRIÇÃO NÃO SE CONSUMOU. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA , em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça [ evento 33, SENT1 ]. Irresignada, a parte Apelante interpôs o presente recurso [ evento 38, APELAÇÃO1 ], pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta que somente tomou ciência dos desfalques em 2024, após acesso aos extratos e microfilmagens e elaboração de cálculo técnico. Invoca o Tema 1150 do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição na data em que o titular toma ciência dos desfalques. Acrescenta que precedentes do TJRS em casos análogos afastaram a prescrição, reconhecendo que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil inicia-se com o efetivo acesso aos extratos completos da conta PASEP. Registra, por fim, que o Tema 1387 do STJ, utilizado como fundamento na sentença, ainda não transitou em julgado, havendo orientação de suspensão dos processos até o julgamento definitivo. Requer o provimento do recurso, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões [ evento 44, CONTRAZ1 ], nas quais pleiteou pela manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com ênfase na correção do reconhecimento da prescrição decenal contada a partir da data do saque integral dos valores. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a este Relator para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. No caso em apreço, ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da parte Apelante em face do Apelado, decorrente de suposta má gestão de sua conta individualizada do PASEP. A matéria em questão, após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A Primeira Seção daquela Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 (Tema 1387), dirimiu a controvérsia e firmou tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujos arestos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Cumpre salientar que este Órgão Fracionário, em julgamentos anteriores, vinha adotando posicionamento diverso, alinhado à tese defendida pela parte Apelante, no sentido de considerar a data da efetiva ciência da lesão, atrelada à obtenção de extratos ou laudos, como o termo inicial da prescrição. Todavia, em obediência ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica (art. 926, CPC), é dever deste julgador curvar-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. A força vinculante dos precedentes firmados sob essa sistemática impôs a alteração do posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, a fim de adequá-lo à tese fixada no Tema 1387/STJ. Trata-se de uma medida de disciplina judiciária e de respeito à uniformização da interpretação do direito federal, essencial para a higidez e coerência do sistema judicial. No caso concreto, os documentos carreados aos autos pelo Banco do Brasil, notadamente o extrato da conta PASEP da parte autora [ evento 16, EXTR4 ], indicam que o efetivo zeramento da conta se deu apenas em 08.08.2018, por ocasião da transferência em razão da Lei nº 13.677 de 13 de junho de 2018. A presente ação indenizatória, por sua vez, foi ajuizada em 22/01/2025 , ou seja, menos de dez anos após o marco inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há prescrição da pretensão da parte autora, motivo pelo qual deve ser provido o recurso. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ANÁLISE DO TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo banco réu contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu-se parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recomposição de saldo por expurgos inflacionários, afastou-se a prescrição com base no Tema 1.150 do STJ e adequou-se a distribuição do ônus da prova ao Tema 1.300 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.387 do STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não analisar a prejudicial de prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ, que estabelece o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e suprir a omissão relativa à análise da prescrição sob a ótica do Tema Repetitivo 1.387 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 5. Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 do STJ, que fixou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 6. A aplicação da tese firmada em recurso especial repetitivo é cogente para os juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, inciso III, do CPC, visando à estabilidade, à integridade e à coerência da jurisprudência. 7. No caso concreto, o saque realizado em 12/01/1988, sob a modalidade "AS Paga-Casamento", possuía natureza parcial e restrita, não acarretando o encerramento da conta nem a liquidação integral do saldo principal. 8. O efetivo saque integral do principal ocorreu apenas em 08/08/2018, mediante recolhimento do saldo sob a égide da Lei nº 13.677/2018 , marco inicial objetivo do prazo prescricional conforme o Tema 1.387 do STJ. 9. Considerando que a demanda indenizatória foi proposta em 25/07/2024, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da prejudicial de prescrição, em que pese por fundamentos diferentes. 10. As demais alegações da parte embargante revelam inconformidade com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna ao julgado, e não aquela entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte. 11. Os embargos de declaração não se prestam para reapreciar o mérito da matéria enfrentada no julgado, sendo esta a pretensão da parte insurgente, que busca rediscutir os fundamentos lançados na decisão recorrida. 12. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou documento quando sua convicção já está firmada em outros elementos suficientes por si sós, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 13. Para fins legais, a matéria controvertida encontra-se prequestionada, mesmo que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(Agravo de Instrumento, Nº 52823075820258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME TEMA 1.300, DO STJ. I. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O TEMA REPETITIVO 1.387 (RESP Nº 2.214.864/PE E RESP Nº 2.214.879/PE), EM JULGAMENTO FINALIZADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025 E PUBLICADO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025, PACIFICOU A CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS PASEP, FIXANDO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA RELATIVA A SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA DO PASEP FLUI A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. II. NA HIPÓTESE, É INCONTROVERSO E DOCUMENTALMENTE COMPROVADO QUE O AUTOR SACOU OS VALORES DE SUA CONTA DO PASEP EM 10.08.2018, CONFORME POSSIBILITADO À ÉPOCA PELA LEI Nº 13.677/2018 . NESSE MOMENTO, NASCEU SUA PRETENSÃO DE QUESTIONAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO SALDO DE SUA CONTA. A PRESENTE AÇÃO, NO ENTANTO, FOI AJUIZADA EM 08.11.2024, OU SEJA, QUANDO NÃO HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ACIMA REFERIDO. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. III. QUANTO A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, É CEDIÇO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, FIRMOU TESE VINCULANTE QUE O BANCO DO BRASIL DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE DISCUTAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. CONTUDO, A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL REVELA A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO CUMULADA E AUTÔNOMA DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IV. A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTAS DO PASEP REFOGE À ESFERA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO ADMINISTRADOR, UMA VEZ QUE A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, ÓRGÃO VINCULADO À UNIÃO. É IMPERIOSO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EXCLUSIVAMENTE NO QUE TANGE À PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO MEDIANTE A APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC. V. NO MAIS, CONFORME TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.300, DO STJ, O ÔNUS DE PROVAR OS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG) INCUMBE AO PARTICIPANTE (AUTOR), POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. POR OUTRO LADO, O ÔNUS DE PROVAR OS SAQUES REALIZADOS EM CAIXA NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL CABE AO RÉU, POR SER FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). VI. CASO NO QUAL A INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, APENAS COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA, DIVERGE DA REGRA ESPECÍFICA AGORA ESTABELECIDA PELO E. STJ, POIS O TEMA 1.300 É CLARO AO DIFERENCIAR A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME REFERIDO ACIMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52444204020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). 3. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao recurso do autor, para reconhecer a tempestividade da ação proposta, confirmando o afastamento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências legais.