5000553-02.2021.8.21.0119
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000553-02.2021.8.21.0119/RS AUTOR : GEOVANI BECKER SISTI ADVOGADO(A) : DARLUSA TRENTIN DE MATOS (OAB RS076758) RÉU : ERICA DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LICHTENBERGER CATAN (OAB SP228474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais ajuizada por Geovani Becker Sisti em face de Érica Distribuidora de Perfumaria Ltda. No curso da instrução processual, foi deferida a realização de perícia grafoscópica ( evento 33, DESPADEC1 ), com nomeação da perita Giovana Keunecke e honorários fixados em R$ 405,44, sob o enquadramento do item 6.4 da tabela vigente. O juízo de origem registrou expressamente que, tendo em vista a concessão de gratuidade à parte autora ( evento 33, DESPADEC1 ), a perícia seguiria o procedimento administrativo do Poder Judiciário estadual para custeio pelo TJRS. O laudo pericial foi entregue ( evento 141, LAUDO1 ) e, na sequência, foi encaminhado ofício ao Presidente do TJRS solicitando o pagamento dos honorários periciais. A sentença de mérito proferida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98, § 3.º, do CPC). O autor interpôs apelação a qual, conforme o enunciado do pedido, foi provida pelo TJRS. O evento 177, DESP1 traz o despacho administrativo do setor de despesas do TJRS devolvendo o expediente de requisição de pagamento dos honorários periciais sem efetuar o pagamento, indicando, entre outros fundamentos, o item 25 e a referência ao Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ, no sentido de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica incumbe à parte que elaborou o documento cuja assinatura foi impugnada, ou seja, a parte demandada. Decido. O Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, nas demandas em que se discute a autenticidade de assinatura em documento produzido pelo demandado (como contratos de adesão, notas promissórias, instrumentos de crédito, documentos elaborados por instituição financeira ou empresa fornecedora), o ônus do adiantamento e do custeio da perícia grafotécnica é da parte que produziu o documento impugnado , independentemente de qual das partes tenha formalmente requerido a realização da prova. A ratio do entendimento firmado pelo STJ parte de uma premissa simples: quem elabora o instrumento contratual e o apresenta como prova do vínculo obrigacional tem o dever de demonstrar sua regularidade. Assim, quando o devedor contesta a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, a empresa credora, por ser quem gerou o documento e quem o usa para sustentar sua pretensão de cobrança, é a parte que mais diretamente se beneficia da realização da prova pericial e, portanto, deve suportar seu custo. No caso dos autos, o documento impugnado é o "Cadastro de Revendedor Autônomo" ( evento 24, CONTR4 ), elaborado e apresentado pela empresa ré, Érica Distribuidora de Perfumaria Ltda., para sustentar a existência de vínculo contratual com o autor. Foi a ré quem juntou o documento aos autos e quem sustentou sua validade ao longo de todo o processo. A perícia foi deferida justamente para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor nesse documento que partiu da empresa demandada. O despacho administrativo do TJRS no Evento 177, ao invocar o item 25 e o Tema 1.061 do STJ, aponta que o Tribunal não realizará o pagamento dos honorários periciais pelo fundo de gratuidade quando a parte beneficiária da assistência judiciária não for aquela que elaborou o documento cuja autenticidade foi objeto da perícia. No presente caso, como o documento foi produzido pela parte ré (empresa fornecedora) e não pelo autor (beneficiário da AJG), o raciocínio administrativo do TJRS é o de que o custeio da perícia incumbe à parte demandada. Esse entendimento está alinhado com o que o próprio STJ decidiu no Tema 1.061: a empresa que elabora o instrumento contratual deve suportar o ônus de demonstrar sua regularidade, inclusive no que tange ao custo da prova pericial. Por outro lado, a apelação interposta pelo autor foi provida pelo TJRS, tornando a empresa ré a parte sucumbente ao final do processo, o que, por força do art. 82, § 2.º, do CPC, atribui a ela a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, aí incluídos os honorários periciais; Com a sucumbência da parte demandada reconhecida em grau recursal, o recolhimento dos honorários periciais deve ser cobrado diretamente da empresa ré, na forma do art. 82, § 2.º, combinado com o art. 85 do CPC, afastando-se o adiantamento pelo TJRS via fundo de gratuidade judiciária; Assim, os honorários periciais da perita grafoscópica Giovana Keunecke devem ser suportados pela empresa ré, Érica Distribuidora de Perfumaria Ltda., por ser ela (i) a parte que elaborou o documento com assinatura impugnada, (ii) a parte que se utilizou desse documento para sustentar sua pretensão, e (iii) a parte vencida ao final do processo, após o provimento da apelação pelo TJRS. Fica a empresa demandada intimada para efetuar o pagamento dos honorários diretamente à perita, no valor de R$ 405,44, atualizado monetariamente desde a data de fixação ( evento 33, DESPADEC1 ), na conta indicada no evento 173, PET1 .
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERICA DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA LTDA
Autor GEOVANI BECKER SISTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LICHTENBERGER CATAN
OAB: 228474/SP
DARLUSA TRENTIN DE MATOS
OAB: 76758/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000553-02.2021.8.21.0119/RS AUTOR : GEOVANI BECKER SISTI ADVOGADO(A) : DARLUSA TRENTIN DE MATOS (OAB RS076758) RÉU : ERICA DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LICHTENBERGER CATAN (OAB SP228474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais ajuizada por Geovani Becker Sisti em face de Érica Distribuidora de Perfumaria Ltda. No curso da instrução processual, foi deferida a realização de perícia grafoscópica ( evento 33, DESPADEC1 ), com nomeação da perita Giovana Keunecke e honorários fixados em R$ 405,44, sob o enquadramento do item 6.4 da tabela vigente. O juízo de origem registrou expressamente que, tendo em vista a concessão de gratuidade à parte autora ( evento 33, DESPADEC1 ), a perícia seguiria o procedimento administrativo do Poder Judiciário estadual para custeio pelo TJRS. O laudo pericial foi entregue ( evento 141, LAUDO1 ) e, na sequência, foi encaminhado ofício ao Presidente do TJRS solicitando o pagamento dos honorários periciais. A sentença de mérito proferida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98, § 3.º, do CPC). O autor interpôs apelação a qual, conforme o enunciado do pedido, foi provida pelo TJRS. O evento 177, DESP1 traz o despacho administrativo do setor de despesas do TJRS devolvendo o expediente de requisição de pagamento dos honorários periciais sem efetuar o pagamento, indicando, entre outros fundamentos, o item 25 e a referência ao Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ, no sentido de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica incumbe à parte que elaborou o documento cuja assinatura foi impugnada, ou seja, a parte demandada. Decido. O Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, nas demandas em que se discute a autenticidade de assinatura em documento produzido pelo demandado (como contratos de adesão, notas promissórias, instrumentos de crédito, documentos elaborados por instituição financeira ou empresa fornecedora), o ônus do adiantamento e do custeio da perícia grafotécnica é da parte que produziu o documento impugnado , independentemente de qual das partes tenha formalmente requerido a realização da prova. A ratio do entendimento firmado pelo STJ parte de uma premissa simples: quem elabora o instrumento contratual e o apresenta como prova do vínculo obrigacional tem o dever de demonstrar sua regularidade. Assim, quando o devedor contesta a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, a empresa credora, por ser quem gerou o documento e quem o usa para sustentar sua pretensão de cobrança, é a parte que mais diretamente se beneficia da realização da prova pericial e, portanto, deve suportar seu custo. No caso dos autos, o documento impugnado é o "Cadastro de Revendedor Autônomo" ( evento 24, CONTR4 ), elaborado e apresentado pela empresa ré, Érica Distribuidora de Perfumaria Ltda., para sustentar a existência de vínculo contratual com o autor. Foi a ré quem juntou o documento aos autos e quem sustentou sua validade ao longo de todo o processo. A perícia foi deferida justamente para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor nesse documento que partiu da empresa demandada. O despacho administrativo do TJRS no Evento 177, ao invocar o item 25 e o Tema 1.061 do STJ, aponta que o Tribunal não realizará o pagamento dos honorários periciais pelo fundo de gratuidade quando a parte beneficiária da assistência judiciária não for aquela que elaborou o documento cuja autenticidade foi objeto da perícia. No presente caso, como o documento foi produzido pela parte ré (empresa fornecedora) e não pelo autor (beneficiário da AJG), o raciocínio administrativo do TJRS é o de que o custeio da perícia incumbe à parte demandada. Esse entendimento está alinhado com o que o próprio STJ decidiu no Tema 1.061: a empresa que elabora o instrumento contratual deve suportar o ônus de demonstrar sua regularidade, inclusive no que tange ao custo da prova pericial. Por outro lado, a apelação interposta pelo autor foi provida pelo TJRS, tornando a empresa ré a parte sucumbente ao final do processo, o que, por força do art. 82, § 2.º, do CPC, atribui a ela a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, aí incluídos os honorários periciais; Com a sucumbência da parte demandada reconhecida em grau recursal, o recolhimento dos honorários periciais deve ser cobrado diretamente da empresa ré, na forma do art. 82, § 2.º, combinado com o art. 85 do CPC, afastando-se o adiantamento pelo TJRS via fundo de gratuidade judiciária; Assim, os honorários periciais da perita grafoscópica Giovana Keunecke devem ser suportados pela empresa ré, Érica Distribuidora de Perfumaria Ltda., por ser ela (i) a parte que elaborou o documento com assinatura impugnada, (ii) a parte que se utilizou desse documento para sustentar sua pretensão, e (iii) a parte vencida ao final do processo, após o provimento da apelação pelo TJRS. Fica a empresa demandada intimada para efetuar o pagamento dos honorários diretamente à perita, no valor de R$ 405,44, atualizado monetariamente desde a data de fixação ( evento 33, DESPADEC1 ), na conta indicada no evento 173, PET1 .