Detalhe do processo

5000552-75.2026.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000552-75.2026.4.03.6133 AUTOR: BRAZ CRISTIANO SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-B SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRAZ CRISTIANO SILVA RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação de questões aplicadas no Concurso Público Nacional Unificado — CNU, para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior, organizado pela Fundação Cesgranrio. Narra a parte autora que participou do certame concorrendo às vagas reservadas ao Bloco 4, tendo alcançado a pontuação final de 52,15 pontos, conforme divulgação oficial do resultado da prova objetiva. Alega, contudo, ter sido prejudicada pela existência de 8 questões eivadas de ilegalidade, as quais, a seu ver, merecem anulação judicial, seja por apresentarem mais de uma alternativa correta, seja por exigirem dos candidatos conhecimentos alheios ao conteúdo programático previsto no edital de abertura do certame. Por decisão de ID 573713564, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado o regular prosseguimento do feito. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação no ID 576480422, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas aos candidatos, ressalvando que ao Judiciário é facultado, em caráter excepcional, apenas o controle de legalidade do certame. Argumentou, ainda, que a procedência da pretensão autoral implicaria violação ao princípio constitucional da isonomia, por importar na correção da prova do demandante com base em gabarito distinto daquele utilizado para os demais candidatos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a corré Fundação Cesgranrio apresentou contestação no ID 588185218. Em sua defesa, sustentou a discricionariedade da Administração Pública na elaboração dos editais, na formulação das questões e na correção dos exames, pugnando pela intervenção judicial somente nos casos de flagrante ilegalidade ou de descumprimento das regras editalícias, em sintonia com a orientação firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu a ausência de ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas, sustentou a inadmissibilidade dos laudos e pareceres trazidos pela parte autora e requereu a improcedência da pretensão autoral. Foi juntada comunicação de decisão monocrática terminativa proferida em agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (ID 588871939). Oportunizada a especificação de provas, a União declarou não ter novas provas a produzir (ID 588996344). A Fundação Cesgranrio quedou-se inerte, conforme certificado no ID 592771314. A parte autora apresentou réplica no ID 589982807. Em seguida, na manifestação de ID 589982814, requereu a admissão de prova emprestada, consubstanciada em laudo técnico pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Luis Gonzaga do Rêgo Neto, CREA/RN nº 2113766841, produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, em trâmite perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, juntando o documento de ID 589982818. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A prova emprestada pode ser admitida quando guardar pertinência com o objeto da controvérsia e desde que seja assegurado às partes o contraditório, ainda que diferido, quanto à sua utilização e ao seu valor probatório. No caso dos autos, verifico que o laudo juntado pela parte autora, inicialmente no ID 569310079 e posteriormente reiterado no ID 589982818, possui como objeto de análise questão também discutida na presente demanda, qual seja, a questão 35 da tarde — Gabarito Tipo 1, correspondente à questão 36 da tarde — Gabarito Tipo 2. Ressalte-se que a parte autora requereu a utilização da prova emprestada já na petição inicial, instruindo-a com o laudo pericial. As corrés, portanto, tiveram prévia ciência do documento e da pretensão de sua utilização, sendo-lhes assegurada oportunidade de manifestação. Com efeito, a Fundação Cesgranrio impugnou a admissibilidade e o valor probatório do referido documento em contestação, circunstância que evidencia a observância do contraditório. Assim, admito a utilização do laudo como prova emprestada, atribuindo-lhe o valor probatório a ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem prejuízo da aplicação do art. 479 do CPC, segundo o qual o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Passo à análise da preliminar suscitada pela União Federal. A União alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Fundação Cesgranrio seria a responsável direta pela organização e execução do certame. A preliminar não merece acolhimento. Embora o certame seja conduzido diretamente pela Fundação Cesgranrio, esta foi contratada para executar concurso público nacional destinado ao provimento de cargos vinculados à Administração Pública Federal. A União, portanto, possui interesse jurídico direto na validade dos atos do certame, especialmente porque eventual anulação de questões e alteração de pontuação repercutem na classificação de candidatos e no provimento de cargos públicos federais. Desse modo, reconheço a legitimidade passiva da União Federal e rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as questões impugnadas pelo autor no Concurso Nacional Unificado apresentam ilegalidade flagrante apta a autorizar a intervenção judicial, seja por suposta existência de mais de uma alternativa correta, seja por alegada extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. A questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 485, no qual foi firmada a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” À luz desse entendimento, em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário é restrita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o reexame do conteúdo das questões, dos critérios técnicos de correção e da atribuição de notas aos candidatos, matérias inseridas no âmbito de atuação da banca examinadora. A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade objetiva, erro material grosseiro, inconstitucionalidade ou violação direta às regras editalícias. Não basta, para tanto, a existência de divergência doutrinária, técnica ou interpretativa sobre a melhor resposta, tampouco a apresentação de pareceres particulares ou decisões proferidas em outros feitos, quando a discussão se mantém no campo do mérito avaliativo. Feitas tais considerações, passo à análise individualizada das questões impugnadas. Questão 1 — alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital: A parte autora sustenta que a questão teria exigido conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital, especialmente por envolver, em sua visão, domínio avançado de Direito Constitucional e Direito Penal. A alegação não procede. Embora as alternativas mencionem temas que guardam correlação com dispositivos legais, não se verifica a exigência de conhecimento jurídico especializado ou alheio ao conteúdo programático do certame. A questão, analisada em seu contexto, demandava compreensão compatível com os conteúdos previstos no edital e com a área de conhecimento avaliada. Não se constata, de plano, extrapolação objetiva do conteúdo programático, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a intervenção judicial. Questão 4 — alegação de existência de mais de uma alternativa correta: O autor sustenta, com base em parecer técnico juntado no ID 569310081, que a questão admitiria mais de uma alternativa correta. Todavia, a conclusão apresentada no parecer decorre de análise técnica e interpretativa do conteúdo avaliado, buscando demonstrar maior ou menor adequação de alternativas ao enunciado. Essa discussão adentra o mérito da avaliação realizada pela banca examinadora, matéria que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 do STF. Não se verifica, na hipótese, erro grosseiro, contradição objetiva ou violação manifesta ao edital. A existência de parecer técnico em sentido divergente, por si só, não demonstra ilegalidade flagrante. Questão 13 — alegação de inexistência de alternativa correta: A banca examinadora considerou correta a alternativa “A”, relativa à possibilidade de a inteligência artificial contribuir como assistente de busca de jurisprudência. A parte autora sustenta inexistir alternativa correta. Contudo, a alternativa indicada pela banca possui aderência lógica ao enunciado e se mostra compatível com a ideia de utilização da inteligência artificial como ferramenta de apoio à pesquisa jurídica, especialmente na busca de jurisprudência. Não há, portanto, ausência objetiva de alternativa correta. A discordância do autor diz respeito à interpretação do conteúdo e à adequação da resposta, o que não autoriza a anulação judicial da questão. Questão 16 — alegação de existência de mais de uma alternativa correta: O autor, com base em parecer técnico juntado no ID 569310083, sustenta a existência de mais de uma alternativa correta. Entretanto, também aqui a controvérsia está situada no campo da interpretação técnica do conteúdo avaliado. O parecer apresentado indica divergência quanto à melhor resposta possível, mas não demonstra, de forma objetiva e inequívoca, que o enunciado contenha erro grosseiro ou que duas alternativas sejam manifestamente corretas em afronta direta ao edital. Nos termos do Tema 485 do STF, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na escolha da alternativa tecnicamente mais adequada, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verifica. Questão 19 — alegação de existência de mais de uma alternativa correta: A parte autora sustenta que a questão comportaria mais de uma alternativa correta, em afronta ao item editalício que prevê a existência de uma única resposta correta para cada questão objetiva. Todavia, a argumentação apresentada revela discordância quanto à interpretação técnica adotada pela banca examinadora e quanto ao grau de adequação das alternativas ao enunciado, matéria inserida no mérito administrativo da avaliação. Não se verifica, de plano, erro grosseiro, teratologia ou incompatibilidade objetiva entre a questão e o edital capaz de autorizar a intervenção judicial. A existência de pareceres ou decisões proferidas em outros processos em sentido diverso não vincula este Juízo, especialmente porque a análise da validade de questão de concurso deve observar os limites do controle de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na escolha da alternativa considerada mais adequada, salvo ilegalidade flagrante, o que não se evidencia no caso. Questão 36 — alegação de ausência de especificação sobre quais exigências do trabalho o enunciado se refere: A parte autora sustenta que a questão não especificaria adequadamente quais exigências do trabalho deveriam ser consideradas, o que permitiria múltiplas interpretações e respostas. O enunciado, contudo, direcionava o candidato à identificação da modalidade de ergonomia mais adequada ao contexto descrito, sendo a alternativa “C — Física” aquela que, segundo a banca, melhor se ajustava à situação apresentada, diante da correlação entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades humanas. A possibilidade aventada de múltiplas respostas não decorre de vício objetivo na formulação da questão, mas de interpretação técnica diversa daquela adotada pela banca examinadora. O parecer técnico e o laudo pericial acostados aos autos não têm o condão de afastar, por si sós, a deferência devida à banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF. No tocante ao laudo pericial elaborado em outro feito, juntado no ID 569310079 e reiterado no ID 589982818, relativo à questão 35 da tarde — Gabarito Tipo 1, correspondente à questão 36 da tarde — Gabarito Tipo 2, entendo que ele não tem o condão de alterar a conclusão deste Juízo. Embora admitido como prova emprestada, o referido laudo não vincula o magistrado, nos termos do art. 479 do CPC. Sua conclusão evidencia divergência técnica quanto à melhor interpretação do enunciado e à adequação das alternativas, mas não demonstra, de forma objetiva e inequívoca, ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou violação direta ao edital apta a afastar a deferência devida à banca examinadora. Questão 39 — alegação de inexistência de alternativa correta: O demandante sustenta a inexistência de alternativa correta, contrariando o gabarito que aponta a alternativa “B” como resposta. A conclusão exposta no parecer técnico apresentado pelo autor no ID 569310087 traduz discordância quanto ao mérito técnico-avaliativo da questão. Não se verifica, contudo, que a alternativa indicada pela banca seja manifestamente incompatível com o enunciado ou que inexista resposta possível. A divergência interpretativa, desacompanhada de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, não autoriza a anulação judicial da questão. Questão 40 — alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital: A parte autora sustenta que a questão teria extrapolado o conteúdo programático previsto no edital. Sem razão. O edital contempla conteúdos relacionados à promoção da saúde e às políticas públicas, campo de conhecimento que abrange referenciais teóricos amplamente difundidos na área, tais como os modelos de Pender, King e Bandura, entre outros. A menção a tais modelos não configura, por si só, exigência alheia ao conteúdo programático, mas decorre da amplitude conceitual inerente à matéria prevista no instrumento convocatório. Não se constata, portanto, ilegalidade objetiva ou extrapolação manifesta do edital. Em síntese, as impugnações formuladas pela parte autora não revelam ilegalidade flagrante, inconstitucionalidade ou violação direta às normas editalícias. O que se verifica é a existência de divergência técnica e interpretativa quanto ao conteúdo das questões e à adequação das alternativas indicadas como corretas. Essa espécie de controvérsia, embora possa justificar inconformismo do candidato, não autoriza a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A atuação judicial em concursos públicos não se destina à reavaliação de questões, à atribuição de notas ou à escolha da alternativa tecnicamente mais adequada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, à isonomia entre os candidatos e à segurança jurídica do certame. Também não procede o argumento de que decisões proferidas em outros processos, inclusive em sede liminar ou em agravos de instrumento, imporiam a mesma conclusão nestes autos. Tais decisões não possuem efeito vinculante em relação a este feito e, além disso, devem ser avaliadas no contexto probatório e processual próprio de cada demanda. Logo, não demonstrada ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade nas questões impugnadas, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRAZ CRISTIANO SILVA RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), de acordo com o item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP de 2025, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. MOGI DAS CRUZES, 14 de julho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR

OAB: 138482/SP

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000552-75.2026.4.03.6133 AUTOR: BRAZ CRISTIANO SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-B SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRAZ CRISTIANO SILVA RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação de questões aplicadas no Concurso Público Nacional Unificado — CNU, para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior, organizado pela Fundação Cesgranrio. Narra a parte autora que participou do certame concorrendo às vagas reservadas ao Bloco 4, tendo alcançado a pontuação final de 52,15 pontos, conforme divulgação oficial do resultado da prova objetiva. Alega, contudo, ter sido prejudicada pela existência de 8 questões eivadas de ilegalidade, as quais, a seu ver, merecem anulação judicial, seja por apresentarem mais de uma alternativa correta, seja por exigirem dos candidatos conhecimentos alheios ao conteúdo programático previsto no edital de abertura do certame. Por decisão de ID 573713564, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado o regular prosseguimento do feito. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação no ID 576480422, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas aos candidatos, ressalvando que ao Judiciário é facultado, em caráter excepcional, apenas o controle de legalidade do certame. Argumentou, ainda, que a procedência da pretensão autoral implicaria violação ao princípio constitucional da isonomia, por importar na correção da prova do demandante com base em gabarito distinto daquele utilizado para os demais candidatos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a corré Fundação Cesgranrio apresentou contestação no ID 588185218. Em sua defesa, sustentou a discricionariedade da Administração Pública na elaboração dos editais, na formulação das questões e na correção dos exames, pugnando pela intervenção judicial somente nos casos de flagrante ilegalidade ou de descumprimento das regras editalícias, em sintonia com a orientação firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu a ausência de ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas, sustentou a inadmissibilidade dos laudos e pareceres trazidos pela parte autora e requereu a improcedência da pretensão autoral. Foi juntada comunicação de decisão monocrática terminativa proferida em agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (ID 588871939). Oportunizada a especificação de provas, a União declarou não ter novas provas a produzir (ID 588996344). A Fundação Cesgranrio quedou-se inerte, conforme certificado no ID 592771314. A parte autora apresentou réplica no ID 589982807. Em seguida, na manifestação de ID 589982814, requereu a admissão de prova emprestada, consubstanciada em laudo técnico pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Luis Gonzaga do Rêgo Neto, CREA/RN nº 2113766841, produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, em trâmite perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, juntando o documento de ID 589982818. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A prova emprestada pode ser admitida quando guardar pertinência com o objeto da controvérsia e desde que seja assegurado às partes o contraditório, ainda que diferido, quanto à sua utilização e ao seu valor probatório. No caso dos autos, verifico que o laudo juntado pela parte autora, inicialmente no ID 569310079 e posteriormente reiterado no ID 589982818, possui como objeto de análise questão também discutida na presente demanda, qual seja, a questão 35 da tarde — Gabarito Tipo 1, correspondente à questão 36 da tarde — Gabarito Tipo 2. Ressalte-se que a parte autora requereu a utilização da prova emprestada já na petição inicial, instruindo-a com o laudo pericial. As corrés, portanto, tiveram prévia ciência do documento e da pretensão de sua utilização, sendo-lhes assegurada oportunidade de manifestação. Com efeito, a Fundação Cesgranrio impugnou a admissibilidade e o valor probatório do referido documento em contestação, circunstância que evidencia a observância do contraditório. Assim, admito a utilização do laudo como prova emprestada, atribuindo-lhe o valor probatório a ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem prejuízo da aplicação do art. 479 do CPC, segundo o qual o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Passo à análise da preliminar suscitada pela União Federal. A União alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Fundação Cesgranrio seria a responsável direta pela organização e execução do certame. A preliminar não merece acolhimento. Embora o certame seja conduzido diretamente pela Fundação Cesgranrio, esta foi contratada para executar concurso público nacional destinado ao provimento de cargos vinculados à Administração Pública Federal. A União, portanto, possui interesse jurídico direto na validade dos atos do certame, especialmente porque eventual anulação de questões e alteração de pontuação repercutem na classificação de candidatos e no provimento de cargos públicos federais. Desse modo, reconheço a legitimidade passiva da União Federal e rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as questões impugnadas pelo autor no Concurso Nacional Unificado apresentam ilegalidade flagrante apta a autorizar a intervenção judicial, seja por suposta existência de mais de uma alternativa correta, seja por alegada extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. A questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 485, no qual foi firmada a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” À luz desse entendimento, em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário é restrita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o reexame do conteúdo das questões, dos critérios técnicos de correção e da atribuição de notas aos candidatos, matérias inseridas no âmbito de atuação da banca examinadora. A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade objetiva, erro material grosseiro, inconstitucionalidade ou violação direta às regras editalícias. Não basta, para tanto, a existência de divergência doutrinária, técnica ou interpretativa sobre a melhor resposta, tampouco a apresentação de pareceres particulares ou decisões proferidas em outros feitos, quando a discussão se mantém no campo do mérito avaliativo. Feitas tais considerações, passo à análise individualizada das questões impugnadas. Questão 1 — alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital: A parte autora sustenta que a questão teria exigido conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital, especialmente por envolver, em sua visão, domínio avançado de Direito Constitucional e Direito Penal. A alegação não procede. Embora as alternativas mencionem temas que guardam correlação com dispositivos legais, não se verifica a exigência de conhecimento jurídico especializado ou alheio ao conteúdo programático do certame. A questão, analisada em seu contexto, demandava compreensão compatível com os conteúdos previstos no edital e com a área de conhecimento avaliada. Não se constata, de plano, extrapolação objetiva do conteúdo programático, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a intervenção judicial. Questão 4 — alegação de existência de mais de uma alternativa correta: O autor sustenta, com base em parecer técnico juntado no ID 569310081, que a questão admitiria mais de uma alternativa correta. Todavia, a conclusão apresentada no parecer decorre de análise técnica e interpretativa do conteúdo avaliado, buscando demonstrar maior ou menor adequação de alternativas ao enunciado. Essa discussão adentra o mérito da avaliação realizada pela banca examinadora, matéria que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 do STF. Não se verifica, na hipótese, erro grosseiro, contradição objetiva ou violação manifesta ao edital. A existência de parecer técnico em sentido divergente, por si só, não demonstra ilegalidade flagrante. Questão 13 — alegação de inexistência de alternativa correta: A banca examinadora considerou correta a alternativa “A”, relativa à possibilidade de a inteligência artificial contribuir como assistente de busca de jurisprudência. A parte autora sustenta inexistir alternativa correta. Contudo, a alternativa indicada pela banca possui aderência lógica ao enunciado e se mostra compatível com a ideia de utilização da inteligência artificial como ferramenta de apoio à pesquisa jurídica, especialmente na busca de jurisprudência. Não há, portanto, ausência objetiva de alternativa correta. A discordância do autor diz respeito à interpretação do conteúdo e à adequação da resposta, o que não autoriza a anulação judicial da questão. Questão 16 — alegação de existência de mais de uma alternativa correta: O autor, com base em parecer técnico juntado no ID 569310083, sustenta a existência de mais de uma alternativa correta. Entretanto, também aqui a controvérsia está situada no campo da interpretação técnica do conteúdo avaliado. O parecer apresentado indica divergência quanto à melhor resposta possível, mas não demonstra, de forma objetiva e inequívoca, que o enunciado contenha erro grosseiro ou que duas alternativas sejam manifestamente corretas em afronta direta ao edital. Nos termos do Tema 485 do STF, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na escolha da alternativa tecnicamente mais adequada, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verifica. Questão 19 — alegação de existência de mais de uma alternativa correta: A parte autora sustenta que a questão comportaria mais de uma alternativa correta, em afronta ao item editalício que prevê a existência de uma única resposta correta para cada questão objetiva. Todavia, a argumentação apresentada revela discordância quanto à interpretação técnica adotada pela banca examinadora e quanto ao grau de adequação das alternativas ao enunciado, matéria inserida no mérito administrativo da avaliação. Não se verifica, de plano, erro grosseiro, teratologia ou incompatibilidade objetiva entre a questão e o edital capaz de autorizar a intervenção judicial. A existência de pareceres ou decisões proferidas em outros processos em sentido diverso não vincula este Juízo, especialmente porque a análise da validade de questão de concurso deve observar os limites do controle de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na escolha da alternativa considerada mais adequada, salvo ilegalidade flagrante, o que não se evidencia no caso. Questão 36 — alegação de ausência de especificação sobre quais exigências do trabalho o enunciado se refere: A parte autora sustenta que a questão não especificaria adequadamente quais exigências do trabalho deveriam ser consideradas, o que permitiria múltiplas interpretações e respostas. O enunciado, contudo, direcionava o candidato à identificação da modalidade de ergonomia mais adequada ao contexto descrito, sendo a alternativa “C — Física” aquela que, segundo a banca, melhor se ajustava à situação apresentada, diante da correlação entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades humanas. A possibilidade aventada de múltiplas respostas não decorre de vício objetivo na formulação da questão, mas de interpretação técnica diversa daquela adotada pela banca examinadora. O parecer técnico e o laudo pericial acostados aos autos não têm o condão de afastar, por si sós, a deferência devida à banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF. No tocante ao laudo pericial elaborado em outro feito, juntado no ID 569310079 e reiterado no ID 589982818, relativo à questão 35 da tarde — Gabarito Tipo 1, correspondente à questão 36 da tarde — Gabarito Tipo 2, entendo que ele não tem o condão de alterar a conclusão deste Juízo. Embora admitido como prova emprestada, o referido laudo não vincula o magistrado, nos termos do art. 479 do CPC. Sua conclusão evidencia divergência técnica quanto à melhor interpretação do enunciado e à adequação das alternativas, mas não demonstra, de forma objetiva e inequívoca, ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou violação direta ao edital apta a afastar a deferência devida à banca examinadora. Questão 39 — alegação de inexistência de alternativa correta: O demandante sustenta a inexistência de alternativa correta, contrariando o gabarito que aponta a alternativa “B” como resposta. A conclusão exposta no parecer técnico apresentado pelo autor no ID 569310087 traduz discordância quanto ao mérito técnico-avaliativo da questão. Não se verifica, contudo, que a alternativa indicada pela banca seja manifestamente incompatível com o enunciado ou que inexista resposta possível. A divergência interpretativa, desacompanhada de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, não autoriza a anulação judicial da questão. Questão 40 — alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital: A parte autora sustenta que a questão teria extrapolado o conteúdo programático previsto no edital. Sem razão. O edital contempla conteúdos relacionados à promoção da saúde e às políticas públicas, campo de conhecimento que abrange referenciais teóricos amplamente difundidos na área, tais como os modelos de Pender, King e Bandura, entre outros. A menção a tais modelos não configura, por si só, exigência alheia ao conteúdo programático, mas decorre da amplitude conceitual inerente à matéria prevista no instrumento convocatório. Não se constata, portanto, ilegalidade objetiva ou extrapolação manifesta do edital. Em síntese, as impugnações formuladas pela parte autora não revelam ilegalidade flagrante, inconstitucionalidade ou violação direta às normas editalícias. O que se verifica é a existência de divergência técnica e interpretativa quanto ao conteúdo das questões e à adequação das alternativas indicadas como corretas. Essa espécie de controvérsia, embora possa justificar inconformismo do candidato, não autoriza a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A atuação judicial em concursos públicos não se destina à reavaliação de questões, à atribuição de notas ou à escolha da alternativa tecnicamente mais adequada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, à isonomia entre os candidatos e à segurança jurídica do certame. Também não procede o argumento de que decisões proferidas em outros processos, inclusive em sede liminar ou em agravos de instrumento, imporiam a mesma conclusão nestes autos. Tais decisões não possuem efeito vinculante em relação a este feito e, além disso, devem ser avaliadas no contexto probatório e processual próprio de cada demanda. Logo, não demonstrada ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade nas questões impugnadas, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRAZ CRISTIANO SILVA RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), de acordo com o item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP de 2025, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. MOGI DAS CRUZES, 14 de julho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal