5000552-17.2025.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000552-17.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: CLEMILDA LUCIANA DA CRUZ CPF: 104.022.756-24 RÉU: STEFANE TEODORO CRUZ CPF: 116.555.156-08 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Natureza Constitutiva (requerimento de interdição) ajuizada por CLEMILDA LUCIANA DA CRUZ em favor de STEFANE TEODORO CRUZ, a qual alega que a requerida é incapaz para os atos da vida civil, tendo a inicial vindo acompanhada dos documentos e exames médicos. A inicial foi recebida em ID.10431424362, sob o pálio da justiça gratuita concedendo a curatela provisória a autora. Audiência realizada em ID.10530570513. Perícia médica em ID.10686010893. A parte requerente manifestou em ID.10694198828, o curador em ID.10688181257 e o Ministério Público em ID.10702366414. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar o processo. A requerente tem legitimidade para o pedido (art. 747, II, do CPC), conforme comprovam os documentos de ID’s. 10428608181 e 10428613581. A perícia médica de ID.10689686344, de igual modo, confirma a incapacidade da favorecida: “A PARTE INTERDITANDA É PORTADORA DAS DOENÇAS DESCRITAS NO QUESITO 02, QUE A INCAPACITA, DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE, PARA O EXERCÍCIO INDEPENDENTE DOS ATOS DA VIDA CIVIL.” Assim, diante de todo o acervo probatório dos autos, resta claro que a interessado necessita de curador para representá-la, medida essa que vai ao encontro de seus interesses. No que se refere à realização de estudo social, observa-se que os autos não apresentam nenhum elemento que desabone a autora ou indique a necessidade de diligência complementar. À vista da documentação apresentada, que demonstra de forma suficiente as condições fáticas e familiares pertinentes à análise da presente demanda, dispensa-se a realização do estudo social, porquanto tal providência se mostra desnecessária para a adequada formação do convencimento judicial, não comprometendo a proteção dos interesses da pessoa a ser interditada. Necessário, portanto, que sejam traçados os limites da curatela. Conforme sabido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência implementou profundas mudanças no sistema de incapacidade civil outrora predominante, sendo certo que, segundo a legislação mais atual, restou comprovado que a interessada é relativamente incapaz para os atos da vida civil (art. 4º, III, do CC). Nesse sentido, dispõe o artigo 85 do Estatuto que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo esta, portanto, a extensão da curatela ora deferida. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de decretar a interdição de STEFANE TEODORO CRUZ, no que toca aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador na pessoa de sua mãe Srª CLEMILDA LUCIANA DA CRUZ . Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A presente sentença deverá será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, §3º, do CPC). Lavre-se termo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura e prestação de compromisso, em 05 (cinco) dias. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade, por estar sob o pálio da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, diante da ausência de pretensão resistida propriamente dita. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim *
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEMILDA LUCIANA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO JESUS DA SILVA
OAB: 149030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000552-17.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: CLEMILDA LUCIANA DA CRUZ CPF: 104.022.756-24 RÉU: STEFANE TEODORO CRUZ CPF: 116.555.156-08 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Natureza Constitutiva (requerimento de interdição) ajuizada por CLEMILDA LUCIANA DA CRUZ em favor de STEFANE TEODORO CRUZ, a qual alega que a requerida é incapaz para os atos da vida civil, tendo a inicial vindo acompanhada dos documentos e exames médicos. A inicial foi recebida em ID.10431424362, sob o pálio da justiça gratuita concedendo a curatela provisória a autora. Audiência realizada em ID.10530570513. Perícia médica em ID.10686010893. A parte requerente manifestou em ID.10694198828, o curador em ID.10688181257 e o Ministério Público em ID.10702366414. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar o processo. A requerente tem legitimidade para o pedido (art. 747, II, do CPC), conforme comprovam os documentos de ID’s. 10428608181 e 10428613581. A perícia médica de ID.10689686344, de igual modo, confirma a incapacidade da favorecida: “A PARTE INTERDITANDA É PORTADORA DAS DOENÇAS DESCRITAS NO QUESITO 02, QUE A INCAPACITA, DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE, PARA O EXERCÍCIO INDEPENDENTE DOS ATOS DA VIDA CIVIL.” Assim, diante de todo o acervo probatório dos autos, resta claro que a interessado necessita de curador para representá-la, medida essa que vai ao encontro de seus interesses. No que se refere à realização de estudo social, observa-se que os autos não apresentam nenhum elemento que desabone a autora ou indique a necessidade de diligência complementar. À vista da documentação apresentada, que demonstra de forma suficiente as condições fáticas e familiares pertinentes à análise da presente demanda, dispensa-se a realização do estudo social, porquanto tal providência se mostra desnecessária para a adequada formação do convencimento judicial, não comprometendo a proteção dos interesses da pessoa a ser interditada. Necessário, portanto, que sejam traçados os limites da curatela. Conforme sabido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência implementou profundas mudanças no sistema de incapacidade civil outrora predominante, sendo certo que, segundo a legislação mais atual, restou comprovado que a interessada é relativamente incapaz para os atos da vida civil (art. 4º, III, do CC). Nesse sentido, dispõe o artigo 85 do Estatuto que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo esta, portanto, a extensão da curatela ora deferida. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de decretar a interdição de STEFANE TEODORO CRUZ, no que toca aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador na pessoa de sua mãe Srª CLEMILDA LUCIANA DA CRUZ . Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A presente sentença deverá será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, §3º, do CPC). Lavre-se termo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura e prestação de compromisso, em 05 (cinco) dias. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade, por estar sob o pálio da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, diante da ausência de pretensão resistida propriamente dita. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim *