5000552-04.2025.8.21.0078
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000552-04.2025.8.21.0078/RS REQUERENTE : CLEOMAR MARCHETTO MARINI ADVOGADO(A) : LUANE BAVARESCO (OAB RS129288) ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS119683) DESPACHO/DECISÃO O impasse verificado na presente relação processual cinge-se à viabilidade de custeio e de realização da prova técnica, quando a parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária e o ente público réu recusa-se a arcar com os honorários pretendidos pelo perito nomeado. Com efeito, a distribuição do ônus financeiro de adiantamento dos honorários do auxiliar do juízo é disciplinada de forma expressa pelo artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o qual preceitua que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a diligência for determinada de ofício ou postulada de forma conjunta por ambos os litigantes. No caso, o Município de Veranópolis protestou genericamente em sua peça contestatória pela produção de todos os meios de prova admitidos, contudo, ao ser devidamente instado para manifestar seu interesse efetivo na dilação probatória, declarou que não possuía o desejo de produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta evidente que a prova técnica pericial foi postulada e perseguida de maneira exclusiva pela parte autora, com o escopo de desconstituir os laudos de vistoria da fiscalização ambiental municipal e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Desse modo, de acordo com as regras processuais vigentes, não é juridicamente viável transferir ao Município réu o encargo financeiro de adiantar, mesmo que de forma rateada ou proporcional, a remuneração de uma prova técnica que não foi por ele postulada e à qual expressamente se opôs. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito nomeado deve observar de forma estrita os limites estabelecidos pelo Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça gaúcho. O referido ato normativo fixa o teto dos honorários periciais para a área de engenharia ambiental em R$ 823,91, patamar este que se revela indiscutível e intransponível no contexto do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Diante da sucessiva recusa de cinco profissionais especializados nomeados pelo Juízo ( Milton Ferreto , Alexia Elisa Jung Engel , Aluisio Paraguacu dos Santos Barbosa , Anael Ferreira Gomes e André Gonçalves Panziera), que apresentaram manifestações uníssonas quanto à inviabilidade financeira de arcar com os custos de deslocamento, hospedagem, taxas e equipamentos para vistorias de campo e levantamentos topográficos in loco face ao valor limitado da tabela de assistência judiciária, imperioso buscar alternativa que concilie a garantia do contraditório e da ampla defesa com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual norteadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A sugestão apresentada pelo autor, no sentido de autorizar a realização de perícia técnica por modalidade indireta e documental, revela-se plenamente idônea e tecnicamente viável para o deslinde das questões fáticas controvertidas. O feito conta, no presente momento, com um acervo documental extremamente robusto e denso, constituído pelos laudos técnicos detalhados e levantamento planialtimétrico com Anotações de Responsabilidade Técnica, e pelas cópias integrais do Processo Administrativo Ambiental nº 05/2021 juntadas pelo Município de Veranópolis. O referido processo administrativo contém o Relatório de Vistoria nº 16/2021, o Relatório de Vistoria nº 22/2021, o Parecer Técnico nº 05/2021, os registros fotográficos oficiais e o auto de constatação lavrado pela PATRAM da Brigada Militar. O exame pericial indireto, realizado a partir de um método de confronto analítico entre as premissas, as metodologias, os mapas e os dados científicos constantes nas peças técnicas produzidas por ambas as partes, permite responder com segurança e rigor metodológico a todas as indagações formuladas pelos litigantes nos quesitos. A perícia indireta documental consistirá na análise crítica do acervo fático-documental, avaliando se os parâmetros adotados pelo órgão ambiental municipal para a classificação do estágio sucessional da vegetação e para o cálculo da declividade do terreno encontram-se em conformidade com as normas técnicas do Código Florestal, com a Lei Federal nº 11.428/2006, com as Resoluções CONAMA aplicáveis e com as premissas metodológicas vigentes. Essa sistemática afasta a necessidade imediata de dispendiosas operações topográficas em campo, desonera o auxiliar do Juízo de vistorias georreferenciadas presenciais que exigem instrumentos de alta precisão e elevados custos operacionais, e viabiliza a imediata aceitação do encargo profissional pelo teto indenizatório da gratuidade da justiça de R$ 823,91, assegurando a instrução probatória em tempo razoável. Acolhido o declínio formal apresentado pelo perito André Gonçalves Panziera, impõe-se a nomeação de novo profissional apto a conduzir os trabalhos de avaliação técnica indireta. Intime-se a Engenheira Andreia Cristina Trentin para dizer se aceita o encargo na forma como delineado na decisão. Com essas deliberações, afasta-se o risco de paralisia processual decorrente das consecutivas recusas e garante-se o prosseguimento regular do feito rumo ao julgamento de mérito de forma fundamentada.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEOMAR MARCHETTO MARINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANE BAVARESCO
OAB: 129288/RS
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB: 119683/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000552-04.2025.8.21.0078/RS REQUERENTE : CLEOMAR MARCHETTO MARINI ADVOGADO(A) : LUANE BAVARESCO (OAB RS129288) ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS119683) DESPACHO/DECISÃO O impasse verificado na presente relação processual cinge-se à viabilidade de custeio e de realização da prova técnica, quando a parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária e o ente público réu recusa-se a arcar com os honorários pretendidos pelo perito nomeado. Com efeito, a distribuição do ônus financeiro de adiantamento dos honorários do auxiliar do juízo é disciplinada de forma expressa pelo artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o qual preceitua que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a diligência for determinada de ofício ou postulada de forma conjunta por ambos os litigantes. No caso, o Município de Veranópolis protestou genericamente em sua peça contestatória pela produção de todos os meios de prova admitidos, contudo, ao ser devidamente instado para manifestar seu interesse efetivo na dilação probatória, declarou que não possuía o desejo de produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta evidente que a prova técnica pericial foi postulada e perseguida de maneira exclusiva pela parte autora, com o escopo de desconstituir os laudos de vistoria da fiscalização ambiental municipal e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Desse modo, de acordo com as regras processuais vigentes, não é juridicamente viável transferir ao Município réu o encargo financeiro de adiantar, mesmo que de forma rateada ou proporcional, a remuneração de uma prova técnica que não foi por ele postulada e à qual expressamente se opôs. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito nomeado deve observar de forma estrita os limites estabelecidos pelo Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça gaúcho. O referido ato normativo fixa o teto dos honorários periciais para a área de engenharia ambiental em R$ 823,91, patamar este que se revela indiscutível e intransponível no contexto do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Diante da sucessiva recusa de cinco profissionais especializados nomeados pelo Juízo ( Milton Ferreto , Alexia Elisa Jung Engel , Aluisio Paraguacu dos Santos Barbosa , Anael Ferreira Gomes e André Gonçalves Panziera), que apresentaram manifestações uníssonas quanto à inviabilidade financeira de arcar com os custos de deslocamento, hospedagem, taxas e equipamentos para vistorias de campo e levantamentos topográficos in loco face ao valor limitado da tabela de assistência judiciária, imperioso buscar alternativa que concilie a garantia do contraditório e da ampla defesa com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual norteadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A sugestão apresentada pelo autor, no sentido de autorizar a realização de perícia técnica por modalidade indireta e documental, revela-se plenamente idônea e tecnicamente viável para o deslinde das questões fáticas controvertidas. O feito conta, no presente momento, com um acervo documental extremamente robusto e denso, constituído pelos laudos técnicos detalhados e levantamento planialtimétrico com Anotações de Responsabilidade Técnica, e pelas cópias integrais do Processo Administrativo Ambiental nº 05/2021 juntadas pelo Município de Veranópolis. O referido processo administrativo contém o Relatório de Vistoria nº 16/2021, o Relatório de Vistoria nº 22/2021, o Parecer Técnico nº 05/2021, os registros fotográficos oficiais e o auto de constatação lavrado pela PATRAM da Brigada Militar. O exame pericial indireto, realizado a partir de um método de confronto analítico entre as premissas, as metodologias, os mapas e os dados científicos constantes nas peças técnicas produzidas por ambas as partes, permite responder com segurança e rigor metodológico a todas as indagações formuladas pelos litigantes nos quesitos. A perícia indireta documental consistirá na análise crítica do acervo fático-documental, avaliando se os parâmetros adotados pelo órgão ambiental municipal para a classificação do estágio sucessional da vegetação e para o cálculo da declividade do terreno encontram-se em conformidade com as normas técnicas do Código Florestal, com a Lei Federal nº 11.428/2006, com as Resoluções CONAMA aplicáveis e com as premissas metodológicas vigentes. Essa sistemática afasta a necessidade imediata de dispendiosas operações topográficas em campo, desonera o auxiliar do Juízo de vistorias georreferenciadas presenciais que exigem instrumentos de alta precisão e elevados custos operacionais, e viabiliza a imediata aceitação do encargo profissional pelo teto indenizatório da gratuidade da justiça de R$ 823,91, assegurando a instrução probatória em tempo razoável. Acolhido o declínio formal apresentado pelo perito André Gonçalves Panziera, impõe-se a nomeação de novo profissional apto a conduzir os trabalhos de avaliação técnica indireta. Intime-se a Engenheira Andreia Cristina Trentin para dizer se aceita o encargo na forma como delineado na decisão. Com essas deliberações, afasta-se o risco de paralisia processual decorrente das consecutivas recusas e garante-se o prosseguimento regular do feito rumo ao julgamento de mérito de forma fundamentada.