5000551-07.2022.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000551-07.2022.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RENATO DE ALMEIDA SANTOS CPF: 101.943.876-23 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento psicológico e psiquiatra, proposta por Renato De Almeida Santos, em face de VALE S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Da coisa julgada. A parte ré suscita a preliminar de coisa julgada, sustentando que a presente demanda deve ser extinta em razão do acordo extrajudicial homologado nos autos nº 0010521-13.2020.5.03.0028, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, no qual teria sido conferida quitação ampla pelos danos decorrentes do rompimento da Barragem B-I. Nos termos dos arts. 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, além da existência de decisão transitada em julgado. No caso em exame, verifica-se que o acordo invocado pela requerida foi homologado no âmbito da Justiça do Trabalho, em demanda de natureza trabalhista, enquanto a presente ação possui natureza cível e versa sobre pretensão indenizatória fundada em alegados danos experimentados pela parte autora. Além disso, a discussão acerca da extensão da cláusula de quitação constante do acordo trabalhista, bem como sobre a eventual abrangência dos pedidos formulados nesta ação, demanda análise do conteúdo do ajuste celebrado e da causa de pedir deduzida nos presentes autos, providência que se confunde com o exame do mérito. A própria requerida, ao afirmar que os pedidos do autor não estariam abrangidos pelas exceções previstas no acordo e ao sustentar a ausência de demonstração do nexo causal entre os alegados prejuízos e os fatos narrados na inicial, traz questões que dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo suficientes, neste momento processual, para caracterizar a ocorrência de coisa julgada. Desse modo, não se verifica, em juízo de cognição própria desta fase processual, a identidade necessária entre as demandas apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo eventual eficácia liberatória do acordo homologado na Justiça do Trabalho ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas nos autos. Como decidiu o ETJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORADOR DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. COISA JULGADA INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Vale S/A contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a morador de Brumadinho/MG, afetado pelo rompimento da barragem de rejeitos na Mina Córrego do Feijão. A ré alegou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada devido a acordo na justiça do trabalho, incompetência do Juízo Cível e cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica. No mérito, questionou a aplicação da responsabilidade objetiva e a comprovação dos danos morais, além de pleitear, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada em razão do acordo trabalhista; (ii) verificar se há incompetência do Juízo Cível; (iii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa e o acerto do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há coisa julgada, pois o acordo trabalhista e a presente ação cível tratam de causas de pedir distintas, ainda que originadas do mesmo fato (rompimento da barragem). O acordo trabalhista se referiu a danos morais como "trabalhador sobrevivente", enquanto a presente ação versa sobre danos morais como morador de Brumadinho. A competência do Juízo Cível é mantida, visto que a relação jurídica em questão não envolve vínculo de trabalho, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica não procede, pois os danos morais sofridos são presumidos devido à localização do autor na chamada "zona quente", conforme reconhecido em acordo firmado pela própria ré e outras provas documentais. O quantum indenizatório fixado revela-se excessivo em comparação com precedentes similares, sendo razoável sua redução, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a recente jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há coisa julgada quando o acordo trabalhista e a ação cível possuem causas de pedir diversas. A competência do Juízo Cível prevalece em demandas indenizatórias por danos morais decorrentes de tragédias ambientais, quando não há relação de trabalho envolvida. O dano moral decorrente do rompimento de barragem em áreas altamente afetadas independe de comprovação específica, sendo presumido em razão do abalo psicológico causado. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade do fato e os precedentes judiciais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.080381-9/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 22.05.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Rel. Des. João Cancio, j. 14.02.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.267291-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Ilegitimidade ativa para requerer indenização por supostos danos de natureza difusa. A requerida argumenta que os danos alegados dizem respeito a direito difusos, os quais não podem ser objeto de indenização individual, como pretende os autores. Sustenta que os direitos difusos caracterizam-se pela origem comum das circunstâncias fáticas, indivisibilidade quanto ao objeto e indeterminabilidade dos sujeitos. Aduz ainda que eventuais danos ao meio ambiente não dizem respeito a uma situação de caráter individual, mas coletiva pertinente a toda a comunidade. Assim evidente que o dano por ela alegado diz respeito a interesses transindividuais, e não podem ser individualmente indenizados como pretende o autor. A parte autora argumenta que seus pedidos se fundamentam na proteção de direitos individuais homogêneos. Trata-se de direitos coletos cuja satisfação deve atingir uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato, é evidente que se tratando de direito transindividuais homogêneos, podem os autores buscaram sua tutela em juízo. A ação coletiva é ação exclusiva para dirimir questões que afetem à coletividade por dano material ou moral desde que o dano seja o mesmo ou ao menos similar. Isso posto, o pleito não se sustenta devido à questão ora debatida gira em torno da discussão individual do requerente quanto a valores que entendem devidos, bem como danos morais sofridos. Portanto, não é possível a atribuição de ilegitimidade ativa ou de necessária ação coletiva devido ao evidente dano personalíssimo dos requerentes. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora prova testemunhal, a realização de perícia psiquiátrica, o depoimento pessoal do preposto da Requerida, a juntada de novos laudos, atestados médicos e vídeos. A parte ré requer Realização de perícia médica psiquiátrica; a juntada de documentos suplementares e o Depoimento pessoal do Autor. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATO DE ALMEIDA SANTOS
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
MARIO VALDO GOMES BEZERRA
OAB: 193736/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000551-07.2022.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RENATO DE ALMEIDA SANTOS CPF: 101.943.876-23 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento psicológico e psiquiatra, proposta por Renato De Almeida Santos, em face de VALE S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Da coisa julgada. A parte ré suscita a preliminar de coisa julgada, sustentando que a presente demanda deve ser extinta em razão do acordo extrajudicial homologado nos autos nº 0010521-13.2020.5.03.0028, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, no qual teria sido conferida quitação ampla pelos danos decorrentes do rompimento da Barragem B-I. Nos termos dos arts. 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, além da existência de decisão transitada em julgado. No caso em exame, verifica-se que o acordo invocado pela requerida foi homologado no âmbito da Justiça do Trabalho, em demanda de natureza trabalhista, enquanto a presente ação possui natureza cível e versa sobre pretensão indenizatória fundada em alegados danos experimentados pela parte autora. Além disso, a discussão acerca da extensão da cláusula de quitação constante do acordo trabalhista, bem como sobre a eventual abrangência dos pedidos formulados nesta ação, demanda análise do conteúdo do ajuste celebrado e da causa de pedir deduzida nos presentes autos, providência que se confunde com o exame do mérito. A própria requerida, ao afirmar que os pedidos do autor não estariam abrangidos pelas exceções previstas no acordo e ao sustentar a ausência de demonstração do nexo causal entre os alegados prejuízos e os fatos narrados na inicial, traz questões que dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo suficientes, neste momento processual, para caracterizar a ocorrência de coisa julgada. Desse modo, não se verifica, em juízo de cognição própria desta fase processual, a identidade necessária entre as demandas apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo eventual eficácia liberatória do acordo homologado na Justiça do Trabalho ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas nos autos. Como decidiu o ETJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORADOR DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. COISA JULGADA INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Vale S/A contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a morador de Brumadinho/MG, afetado pelo rompimento da barragem de rejeitos na Mina Córrego do Feijão. A ré alegou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada devido a acordo na justiça do trabalho, incompetência do Juízo Cível e cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica. No mérito, questionou a aplicação da responsabilidade objetiva e a comprovação dos danos morais, além de pleitear, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada em razão do acordo trabalhista; (ii) verificar se há incompetência do Juízo Cível; (iii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa e o acerto do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há coisa julgada, pois o acordo trabalhista e a presente ação cível tratam de causas de pedir distintas, ainda que originadas do mesmo fato (rompimento da barragem). O acordo trabalhista se referiu a danos morais como "trabalhador sobrevivente", enquanto a presente ação versa sobre danos morais como morador de Brumadinho. A competência do Juízo Cível é mantida, visto que a relação jurídica em questão não envolve vínculo de trabalho, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica não procede, pois os danos morais sofridos são presumidos devido à localização do autor na chamada "zona quente", conforme reconhecido em acordo firmado pela própria ré e outras provas documentais. O quantum indenizatório fixado revela-se excessivo em comparação com precedentes similares, sendo razoável sua redução, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a recente jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há coisa julgada quando o acordo trabalhista e a ação cível possuem causas de pedir diversas. A competência do Juízo Cível prevalece em demandas indenizatórias por danos morais decorrentes de tragédias ambientais, quando não há relação de trabalho envolvida. O dano moral decorrente do rompimento de barragem em áreas altamente afetadas independe de comprovação específica, sendo presumido em razão do abalo psicológico causado. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade do fato e os precedentes judiciais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.080381-9/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 22.05.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Rel. Des. João Cancio, j. 14.02.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.267291-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Ilegitimidade ativa para requerer indenização por supostos danos de natureza difusa. A requerida argumenta que os danos alegados dizem respeito a direito difusos, os quais não podem ser objeto de indenização individual, como pretende os autores. Sustenta que os direitos difusos caracterizam-se pela origem comum das circunstâncias fáticas, indivisibilidade quanto ao objeto e indeterminabilidade dos sujeitos. Aduz ainda que eventuais danos ao meio ambiente não dizem respeito a uma situação de caráter individual, mas coletiva pertinente a toda a comunidade. Assim evidente que o dano por ela alegado diz respeito a interesses transindividuais, e não podem ser individualmente indenizados como pretende o autor. A parte autora argumenta que seus pedidos se fundamentam na proteção de direitos individuais homogêneos. Trata-se de direitos coletos cuja satisfação deve atingir uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato, é evidente que se tratando de direito transindividuais homogêneos, podem os autores buscaram sua tutela em juízo. A ação coletiva é ação exclusiva para dirimir questões que afetem à coletividade por dano material ou moral desde que o dano seja o mesmo ou ao menos similar. Isso posto, o pleito não se sustenta devido à questão ora debatida gira em torno da discussão individual do requerente quanto a valores que entendem devidos, bem como danos morais sofridos. Portanto, não é possível a atribuição de ilegitimidade ativa ou de necessária ação coletiva devido ao evidente dano personalíssimo dos requerentes. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora prova testemunhal, a realização de perícia psiquiátrica, o depoimento pessoal do preposto da Requerida, a juntada de novos laudos, atestados médicos e vídeos. A parte ré requer Realização de perícia médica psiquiátrica; a juntada de documentos suplementares e o Depoimento pessoal do Autor. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima