Detalhe do processo

5000550-78.2025.4.03.6703

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000550-78.2025.4.03.6703 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N APELADO: LUCIANA MANCUSO ROSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento contínuo do medicamento Ustequinumabe (Stelara®), nas apresentações 130mg e 90mg, destinado ao tratamento de Doença de Crohn (CID K50). A União Federal interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Sustenta, em síntese: ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da autora; existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; necessidade de observância do prazo administrativo de 180 dias para implementação da incorporação do medicamento; necessidade de perícia médica; aplicação dos Temas 6/STF, 106/STJ e 1234/STF; observância da deferência técnico-administrativa às decisões da CONITEC. Subsidiariamente, requer dilação do prazo para cumprimento da obrigação, observância do PMVG e fixação de medidas adicionais de contracautela. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Incialmente, não prospera a alegação de necessidade de dilação probatória ou realização de perícia judicial, posto que foi produzida Nota Técnica do NATJUS, elemento qualificado de convicção, elaborado com base em medicina baseada em evidências, apto a subsidiar o julgamento da demanda, tornando desnecessária a realização de perícia judicial adicional. Passo a analisar o mérito. Conforme reconhecido na própria sentença, o medicamento pleiteado já se encontra incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, de responsabilidade financeira da União. O fármaco foi incorporado nos termos das portarias SECTICS/MS nº 1/2024 e nº 91/2025 e para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Assim, a controvérsia não se submete aos requisitos restritivos fixados no Tema 6 do STF, aplicáveis aos medicamentos aprovados pela ANVISA, porém não incorporados às políticas públicas do SUS. Diante disso, também não merece acolhida a insurgência relativa à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, o acesso ao tratamento decorre da universalidade e integralidade do direito à saúde, previstas no art. 196 da Constituição Federal, não sendo exigível demonstração de incapacidade financeira como requisito para o fornecimento. Pois bem. A autora comprovou a formulação de requerimento administrativo e a negativa/inércia estatal quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado. Nessas hipóteses, a análise judicial deve concentrar-se na verificação do preenchimento dos critérios clínicos previstos no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora apresenta Doença de Crohn ativa, com perda de resposta aos tratamentos anti-TNF anteriormente utilizados, circunstância que autoriza, segundo o PCDT vigente, a utilização do Ustequinumabe como terapia. A Nota Técnica do NATJUS/SP também foi favorável à dispensação do fármaco ao afirmar que o medicamento é indicado justamente para o quadro clínico da parte autora: Há evidências sólidas na literatura médica deque o medicamento demandado (ustequinumabe) pode ser eficaz no tratamento de formas moderadas a graves de doença de Crohn que têm contraindicação ou não responderam de maneira satisfatória aos fármacos com ação anti-TNF (infliximabe, adalimumabe, certolizumabe pegol - alternativas disponíveis no SUS), que é o caso da autora. Conforme na prova técnica, não procede, portanto, a alegação de existência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS aptas a substituir o tratamento prescrito. As medidas de contracautela fixadas pelo Juízo de origem mostram-se adequadas e proporcionais. Além disso, o prazo de 30 dias fixado para cumprimento da obrigação atende o princípio da razoabilidade e preserva do direito à saúde do paciente. Igualmente correta a determinação de fornecimento in natura do medicamento, uma vez que, nos termos do julgamento do Tema 1.234, a compra deve ser realizada, primeiramente, pelo ente público cuja ordem judicial determinou o fornecimento do fármaco. Tão somente em caso de não ser possível realizar-se a entrega a contento pelo ente público responsável (de acordo com os fluxos estabelecidos em acordo interfederativo) e para não gerar risco de inefetividade da medida, é que o Poder Judiciário passa a operacionalizar a compra judicial (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/guia-pratico-para-os-temas-6-e-1234-versao-final.pdf). Por fim, mantida a condenação honorária fixada na origem, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a sistemática do Tema 1313 do STJ. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. USTEQUINUMABE. DOENÇA DE CROHN. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de Doença de Crohn (CID K50), determinando o fornecimento contínuo do medicamento Ustequinumabe (Stelara®). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se diante da incorporação administrativa do medicamento ao SUS, a autora preenche os critérios clínicos do PCDT para recebimento do Ustequinumabe. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de Nota Técnica do NATJUS constitui elemento qualificado de convicção, elaborado com base em medicina baseada em evidências, apto a subsidiar o julgamento da demanda e a afastar a necessidade de perícia judicial adicional. O medicamento Ustequinumabe encontra-se incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, de responsabilidade financeira da União, nos termos das Portarias SECTICS/MS nº 1/2024 e nº 91/2025. A controvérsia não se submete aos requisitos restritivos fixados no Tema 6/STF, aplicáveis aos medicamentos aprovados pela ANVISA, porém não incorporados às políticas públicas do SUS. A análise judicial deve concentrar-se na verificação do preenchimento dos critérios clínicos previstos no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). A exigência de comprovação de hipossuficiência financeira não se aplica ao fornecimento de medicamento já incorporado ao SUS, em razão dos princípios da universalidade e integralidade do direito à saúde previstos no art. 196 da Constituição Federal. A autora comprovou requerimento administrativo e negativa/inércia estatal quanto ao fornecimento do medicamento. Os documentos médicos demonstraram quadro de Doença de Crohn ativa, com perda de resposta aos tratamentos anti-TNF anteriormente utilizados, circunstância autorizadora do uso do Ustequinumabe conforme o PCDT vigente. A Nota Técnica do NATJUS/SP concluiu pela adequação do tratamento ao caso concreto, ao afirmar existirem evidências sólidas de eficácia do Ustequinumabe em pacientes com doença de Crohn moderada a grave refratária a anti-TNF (ID 373666895). A prova técnica produzida afasta a alegação de existência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS aptas a substituir o tratamento prescrito. As medidas de contracautela fixadas na origem mostram-se adequadas e proporcionais. O prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação atende ao princípio da razoabilidade e preserva o direito à saúde da paciente. O fornecimento in natura do medicamento está em consonância com a orientação firmada no Tema 1234/STF, segundo a qual a aquisição deve ser realizada prioritariamente pelo ente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Mantém-se a condenação honorária fixada na origem, observada a sistemática do Tema 1313 do STJ, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 127, 129 e 196; CPC, arts. 178, 300, 487, I, e 85, §11; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; LINDB, arts. 20 a 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 793; STF, Tema 1234; STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ); STJ, Tema 1313; Súmula Vinculante 60; Súmula 101/TRF4; Enunciados 15, 118, 119 e 133 do FONAJUS/CNJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANA MANCUSO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO SIMIONATO ALVES

OAB: 195990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000550-78.2025.4.03.6703 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N APELADO: LUCIANA MANCUSO ROSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento contínuo do medicamento Ustequinumabe (Stelara®), nas apresentações 130mg e 90mg, destinado ao tratamento de Doença de Crohn (CID K50). A União Federal interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Sustenta, em síntese: ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da autora; existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; necessidade de observância do prazo administrativo de 180 dias para implementação da incorporação do medicamento; necessidade de perícia médica; aplicação dos Temas 6/STF, 106/STJ e 1234/STF; observância da deferência técnico-administrativa às decisões da CONITEC. Subsidiariamente, requer dilação do prazo para cumprimento da obrigação, observância do PMVG e fixação de medidas adicionais de contracautela. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Incialmente, não prospera a alegação de necessidade de dilação probatória ou realização de perícia judicial, posto que foi produzida Nota Técnica do NATJUS, elemento qualificado de convicção, elaborado com base em medicina baseada em evidências, apto a subsidiar o julgamento da demanda, tornando desnecessária a realização de perícia judicial adicional. Passo a analisar o mérito. Conforme reconhecido na própria sentença, o medicamento pleiteado já se encontra incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, de responsabilidade financeira da União. O fármaco foi incorporado nos termos das portarias SECTICS/MS nº 1/2024 e nº 91/2025 e para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Assim, a controvérsia não se submete aos requisitos restritivos fixados no Tema 6 do STF, aplicáveis aos medicamentos aprovados pela ANVISA, porém não incorporados às políticas públicas do SUS. Diante disso, também não merece acolhida a insurgência relativa à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, o acesso ao tratamento decorre da universalidade e integralidade do direito à saúde, previstas no art. 196 da Constituição Federal, não sendo exigível demonstração de incapacidade financeira como requisito para o fornecimento. Pois bem. A autora comprovou a formulação de requerimento administrativo e a negativa/inércia estatal quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado. Nessas hipóteses, a análise judicial deve concentrar-se na verificação do preenchimento dos critérios clínicos previstos no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora apresenta Doença de Crohn ativa, com perda de resposta aos tratamentos anti-TNF anteriormente utilizados, circunstância que autoriza, segundo o PCDT vigente, a utilização do Ustequinumabe como terapia. A Nota Técnica do NATJUS/SP também foi favorável à dispensação do fármaco ao afirmar que o medicamento é indicado justamente para o quadro clínico da parte autora: Há evidências sólidas na literatura médica deque o medicamento demandado (ustequinumabe) pode ser eficaz no tratamento de formas moderadas a graves de doença de Crohn que têm contraindicação ou não responderam de maneira satisfatória aos fármacos com ação anti-TNF (infliximabe, adalimumabe, certolizumabe pegol - alternativas disponíveis no SUS), que é o caso da autora. Conforme na prova técnica, não procede, portanto, a alegação de existência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS aptas a substituir o tratamento prescrito. As medidas de contracautela fixadas pelo Juízo de origem mostram-se adequadas e proporcionais. Além disso, o prazo de 30 dias fixado para cumprimento da obrigação atende o princípio da razoabilidade e preserva do direito à saúde do paciente. Igualmente correta a determinação de fornecimento in natura do medicamento, uma vez que, nos termos do julgamento do Tema 1.234, a compra deve ser realizada, primeiramente, pelo ente público cuja ordem judicial determinou o fornecimento do fármaco. Tão somente em caso de não ser possível realizar-se a entrega a contento pelo ente público responsável (de acordo com os fluxos estabelecidos em acordo interfederativo) e para não gerar risco de inefetividade da medida, é que o Poder Judiciário passa a operacionalizar a compra judicial (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/guia-pratico-para-os-temas-6-e-1234-versao-final.pdf). Por fim, mantida a condenação honorária fixada na origem, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a sistemática do Tema 1313 do STJ. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. USTEQUINUMABE. DOENÇA DE CROHN. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de Doença de Crohn (CID K50), determinando o fornecimento contínuo do medicamento Ustequinumabe (Stelara®). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se diante da incorporação administrativa do medicamento ao SUS, a autora preenche os critérios clínicos do PCDT para recebimento do Ustequinumabe. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de Nota Técnica do NATJUS constitui elemento qualificado de convicção, elaborado com base em medicina baseada em evidências, apto a subsidiar o julgamento da demanda e a afastar a necessidade de perícia judicial adicional. O medicamento Ustequinumabe encontra-se incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, de responsabilidade financeira da União, nos termos das Portarias SECTICS/MS nº 1/2024 e nº 91/2025. A controvérsia não se submete aos requisitos restritivos fixados no Tema 6/STF, aplicáveis aos medicamentos aprovados pela ANVISA, porém não incorporados às políticas públicas do SUS. A análise judicial deve concentrar-se na verificação do preenchimento dos critérios clínicos previstos no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). A exigência de comprovação de hipossuficiência financeira não se aplica ao fornecimento de medicamento já incorporado ao SUS, em razão dos princípios da universalidade e integralidade do direito à saúde previstos no art. 196 da Constituição Federal. A autora comprovou requerimento administrativo e negativa/inércia estatal quanto ao fornecimento do medicamento. Os documentos médicos demonstraram quadro de Doença de Crohn ativa, com perda de resposta aos tratamentos anti-TNF anteriormente utilizados, circunstância autorizadora do uso do Ustequinumabe conforme o PCDT vigente. A Nota Técnica do NATJUS/SP concluiu pela adequação do tratamento ao caso concreto, ao afirmar existirem evidências sólidas de eficácia do Ustequinumabe em pacientes com doença de Crohn moderada a grave refratária a anti-TNF (ID 373666895). A prova técnica produzida afasta a alegação de existência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS aptas a substituir o tratamento prescrito. As medidas de contracautela fixadas na origem mostram-se adequadas e proporcionais. O prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação atende ao princípio da razoabilidade e preserva o direito à saúde da paciente. O fornecimento in natura do medicamento está em consonância com a orientação firmada no Tema 1234/STF, segundo a qual a aquisição deve ser realizada prioritariamente pelo ente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Mantém-se a condenação honorária fixada na origem, observada a sistemática do Tema 1313 do STJ, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 127, 129 e 196; CPC, arts. 178, 300, 487, I, e 85, §11; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; LINDB, arts. 20 a 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 793; STF, Tema 1234; STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ); STJ, Tema 1313; Súmula Vinculante 60; Súmula 101/TRF4; Enunciados 15, 118, 119 e 133 do FONAJUS/CNJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão