Detalhe do processo

5000549-03.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000549-03.2025.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MONICA DE CASSIA PEREIRA JORGE CPF: 029.475.236-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação através da qual o Ministério Público atribui à acusada Mônica de Cássia Pereira Jorge a prática do crime descrito no art. 147, do Código Penal. Representação da vítima no ID n. 10378745256. O representante do Ministério Público ofertou à acusada tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo (SUSPRO) em momentos procedimentais oportunos. Contudo, a ré, devidamente assistida por seu defensor constituído, recusou expressamente ambas as propostas formuladas durante as respectivas audiências. Ids 10423548788 e 10574961633. Diante do cenário, o Ministério Público ofereceu denúncia no ID n. 10499402956. Em alegações finais, o representante do Ministério Público requer que seja julgada improcedente a denúncia, para absolver a acusada da conduta delitiva a ela atribuída. ID n. 10663388551. A defesa, em suas derradeiras manifestações (ID n. 10669147067), também requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. – FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares. Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Narra a denúncia que, no dia 09 de junho de 2024, por volta das 19:30 horas, na rua Santo Antônio, n. 313, bairro Santo Antônio, Ponte Nova/MG, a denunciada ameaçou a vítima , por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. A materialidade e a autoria delitivas foram objeto de instrução probatória nestes autos e no procedimento apenso (nº 5009900-34.2024.8.13.0521). Segundo a exordial acusatória, a ré teria ameaçado a vítima, sua cunhada, proferindo dizeres no sentido de "acabar com sua vida", incutindo-lhe temor. Ocorre que, analisando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que não há substrato jurídico para a prolação de sentença condenatória. Restou demonstrado que as partes possuem um histórico de desavenças familiares que perdura por mais de uma década. No dia dos fatos, o que ocorreu não foi uma ameaça unilateral, mas sim um imbróglio familiar permeado por agressões mútuas. Conforme se extrai do processo em apenso, acostado pela defesa, a ré Mônica figurou como vítima de lesão corporal perpetrada por Simone na mesma ocasião. O Laudo Pericial nº 0404/2024 atestou a presença de escoriações lineares consistentes com estigmas ungueais (marcas de unhas) na região do pescoço, mãos e abdômen de Mônica. Ficou evidenciado, portanto, que houve efetiva luta corporal e contenda física entre as envolvidas, iniciada no momento em que os ânimos se exaltaram após uma troca de gestos ofensivos. Neste cenário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a configuração do crime de ameaça (art. 147 do CP), exige-se o dolo específico de incutir medo na vítima, o que pressupõe, via de regra, um ânimo calmo e refletido. Palavras proferidas no calor de uma discussão acalorada ou durante uma agressão física recíproca consistem em meras bravatas ou retorsões, desprovidas de potencialidade intimidatória real e idônea. A exaltação momentânea, motivada pela via de fato e pela animosidade pré-existente entre as partes, afasta o dolo caracterizador do tipo penal. Não é possível isolar as palavras ditas por Mônica do contexto de agressão física que ela mesma estava sofrendo naquele exato instante. A conduta, portanto, esvazia-se de tipicidade material. Ademais, no âmbito do Direito Penal, a dúvida deve sempre militar em favor da ré (in dubio pro reo). Não sendo possível afirmar, que houve a intenção deliberada e consciente de ameaçar com promessa de mal injusto e grave. Como se vê, as provas não são suficientes para a condenação da denunciada, pelo crime de ameaça. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para absolver a acusada Mônica de Cássia Pereira Jorge da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Intimem-se a acusada, seu advogado e o representante do Ministério Público. Concedo à acusada o direito de responder à eventual recurso em liberdade, em razão da natureza da presente decisão. Sem custas. Após o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento de eventuais registros. P.R.I.C. Arquive-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONICA DE CASSIA PEREIRA JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON COSTA JOVIANO AQUINO

OAB: 133476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000549-03.2025.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MONICA DE CASSIA PEREIRA JORGE CPF: 029.475.236-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação através da qual o Ministério Público atribui à acusada Mônica de Cássia Pereira Jorge a prática do crime descrito no art. 147, do Código Penal. Representação da vítima no ID n. 10378745256. O representante do Ministério Público ofertou à acusada tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo (SUSPRO) em momentos procedimentais oportunos. Contudo, a ré, devidamente assistida por seu defensor constituído, recusou expressamente ambas as propostas formuladas durante as respectivas audiências. Ids 10423548788 e 10574961633. Diante do cenário, o Ministério Público ofereceu denúncia no ID n. 10499402956. Em alegações finais, o representante do Ministério Público requer que seja julgada improcedente a denúncia, para absolver a acusada da conduta delitiva a ela atribuída. ID n. 10663388551. A defesa, em suas derradeiras manifestações (ID n. 10669147067), também requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. – FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares. Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Narra a denúncia que, no dia 09 de junho de 2024, por volta das 19:30 horas, na rua Santo Antônio, n. 313, bairro Santo Antônio, Ponte Nova/MG, a denunciada ameaçou a vítima , por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. A materialidade e a autoria delitivas foram objeto de instrução probatória nestes autos e no procedimento apenso (nº 5009900-34.2024.8.13.0521). Segundo a exordial acusatória, a ré teria ameaçado a vítima, sua cunhada, proferindo dizeres no sentido de "acabar com sua vida", incutindo-lhe temor. Ocorre que, analisando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que não há substrato jurídico para a prolação de sentença condenatória. Restou demonstrado que as partes possuem um histórico de desavenças familiares que perdura por mais de uma década. No dia dos fatos, o que ocorreu não foi uma ameaça unilateral, mas sim um imbróglio familiar permeado por agressões mútuas. Conforme se extrai do processo em apenso, acostado pela defesa, a ré Mônica figurou como vítima de lesão corporal perpetrada por Simone na mesma ocasião. O Laudo Pericial nº 0404/2024 atestou a presença de escoriações lineares consistentes com estigmas ungueais (marcas de unhas) na região do pescoço, mãos e abdômen de Mônica. Ficou evidenciado, portanto, que houve efetiva luta corporal e contenda física entre as envolvidas, iniciada no momento em que os ânimos se exaltaram após uma troca de gestos ofensivos. Neste cenário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a configuração do crime de ameaça (art. 147 do CP), exige-se o dolo específico de incutir medo na vítima, o que pressupõe, via de regra, um ânimo calmo e refletido. Palavras proferidas no calor de uma discussão acalorada ou durante uma agressão física recíproca consistem em meras bravatas ou retorsões, desprovidas de potencialidade intimidatória real e idônea. A exaltação momentânea, motivada pela via de fato e pela animosidade pré-existente entre as partes, afasta o dolo caracterizador do tipo penal. Não é possível isolar as palavras ditas por Mônica do contexto de agressão física que ela mesma estava sofrendo naquele exato instante. A conduta, portanto, esvazia-se de tipicidade material. Ademais, no âmbito do Direito Penal, a dúvida deve sempre militar em favor da ré (in dubio pro reo). Não sendo possível afirmar, que houve a intenção deliberada e consciente de ameaçar com promessa de mal injusto e grave. Como se vê, as provas não são suficientes para a condenação da denunciada, pelo crime de ameaça. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para absolver a acusada Mônica de Cássia Pereira Jorge da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Intimem-se a acusada, seu advogado e o representante do Ministério Público. Concedo à acusada o direito de responder à eventual recurso em liberdade, em razão da natureza da presente decisão. Sem custas. Após o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento de eventuais registros. P.R.I.C. Arquive-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova