5000548-91.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000548-91.2024.8.13.0702/MG AUTOR : HUMBERTO ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE FLORES FERREIRA (OAB MG128665) ADVOGADO(A) : EDUARDO BATISTA BITTAR (OAB MG135086) SENTENÇA PROCESSO Nº: 50005489120248130702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Adicional de Insalubridade Vistos . HUMBERTO ALVES JUNIOR ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA , objetivando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade — do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) —, ao longo de todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, no valor estimado de R$ 14.033,33. Alegou, em síntese, que exerce a função de motorista de ambulância desde 25/05/2011 e que, no desempenho de suas atividades, mantém contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas — situação agravada durante a pandemia de COVID-19 —, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, o que justificaria o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia técnica. A justiça gratuita foi deferida em despacho inicial. Citado, o Município de Uberlândia apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), sob o argumento de que a prova pericial necessária não demandaria complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/01/2019 (Decreto nº 20.910/32) e a inexistência de direito ao grau máximo, ao fundamento de que o autor não mantém contato com pacientes em isolamento, mas apenas atua na condução do veículo, apontando, ademais, que a partir de julho de 2023 o serviço de transporte sanitário passou a ser prestado pela FAEPU, remanescendo ao autor função exclusivamente administrativa. Juntou, entre outros documentos, o Laudo Técnico para Adicional de Risco elaborado pelo Núcleo de Segurança do Trabalho do Município. O autor impugnou a contestação, reiterando a necessidade de perícia técnica complexa a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho e refutando os fundamentos da defesa. Em decisão interlocutória, este Juízo determinou a manutenção do feito nesta Vara, ante o interesse das partes na realização de prova pericial. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, sobrevindo decisão saneadora, que fixou os pontos controvertidos. Na sequência, o autor requereu a utilização, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos nos autos nº 5000034-41.2024.8.13.0702 e nº 5000036-11.2024.8.13.0702, relativos a colegas de função (Evento 41). Nomeado o perito do Juízo, Eng. Daniel Coelho Melazo (CREA 85.027/D-MG), foi realizada vistoria em 23/01/2026 na Central de Ambulâncias, com a presença de prepostos do Município, entre eles engenheira de segurança do trabalho designada assistente técnica da ré. O laudo pericial foi apresentado no Evento 82. Intimadas sobre o laudo, o autor manifestou concordância integral (Evento 85), ao passo que o Município apresentou impugnação (Evento 88), sustentando a impossibilidade de reconhecimento retroativo da condição insalubre a período anterior à elaboração do laudo, com invocação de precedentes do STJ e do TJMG. Em decisão (Evento 91), este Juízo recebeu o laudo pericial para fins de instrução, nos termos do art. 479 do CPC. O autor dispensou expressamente a realização da audiência e a produção de prova oral (Evento 96). O Município, por sua vez, informou não ter interesse na produção de prova testemunhal (Evento 97). Encerrada a instrução, o Município apresentou alegações finais por memoriais (Evento 98). Os autos vieram conclusos para sentença (Evento 99). É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de incompetência A questão já foi enfrentada por este Juízo na decisão de ID 10158914584/10210135859 (Evento 17). A perícia efetivamente realizada — com vistoria in loco, inspeção de posto de trabalho, entrevistas, cotejo documental e resposta a 22 quesitos formulados pelas partes (Evento 82) — confirma, a posteriori , a complexidade que justificou o afastamento da hipótese de exame técnico simplificado do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Rejeito a preliminar , ratificando a competência deste Juízo. 2. Da prejudicial de prescrição Acolho a prejudicial de prescrição em tese , com relação a eventuais parcelas anteriores a 08/01/2019, sem repercussão prática na presente condenação, uma vez que, como se verá, a pretensão remanescente do autor — após a delimitação promovida em alegações finais (Evento 96, item 13) — recai exclusivamente sobre período situado dentro do quinquênio legal. 3. Do mérito A controvérsia cingia-se: (i) à prescrição, já enfrentada; (ii) ao grau de insalubridade devido ao autor, considerada a exposição a agentes biológicos; e (iii) ao impacto da alteração funcional ocorrida a partir de julho de 2023. A prova técnica determinada foi produzida pelo perito do Juízo, Eng. Daniel Coelho Melazo (CREA 85.027/D-MG), que realizou vistoria em 23/01/2026 na Central de Ambulâncias, na presença de representantes técnicos do próprio Município, entre eles engenheira de segurança do trabalho formalmente designada assistente técnica da ré. O laudo (Evento 82, TRASLADO2) concluiu, no item 10, pelo seguinte escalonamento do grau de insalubridade ao longo do pacto laboral: fevereiro/2017 a 03/02/2020 — grau médio (20%); 03/02/2020 a 22/05/2022 (período pandêmico) — grau máximo (40%) ; 22/05/2022 a julho/2023 — grau médio (20%); a partir de julho/2023 — sem enquadramento, ante a alteração das atribuições para função administrativa. O laudo pericial não foi objeto de impugnação técnica idônea. Conquanto o Município tenha apresentado insurgência (Evento 88), limitou-se a arguição de natureza estritamente jurídica — a alegada impossibilidade de reconhecimento retroativo da condição insalubre —, sem que a assistente técnica presente à vistoria apresentasse parecer técnico divergente (art. 477, §1º, CPC). Nesse sentido, aliás, já assentou este Juízo na decisão de recebimento do laudo: as insurgências municipais "não evidenciam vício técnico apto a ensejar a desconsideração do laudo, tampouco justificam a renovação da prova pericial". Quanto à tese de irretroatividade, sustenta o Município, com base no precedente do STJ no PUIL 413/RS, que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir da data de elaboração do laudo pericial, sendo inviável reconhecer condição insalubre pretérita. Sem razão, contudo, no caso concreto. O precedente invocado trata de hipótese distinta: a ausência de laudo técnico contemporâneo apto a comprovar as condições de trabalho pretéritas, impondo-se então a presunção contrária à parte que não produziu a prova a tempo. Não é o caso dos autos. Aqui, foi produzido laudo pericial judicial, sob o crivo do contraditório, que reconstituiu as condições de trabalho do período pandêmico com apoio em elementos objetivos e verificáveis — a natureza da função (motorista de ambulância do SUS municipal), o regime de escala 12x36, a inexistência de triagem prévia dos pacientes transportados, a ausência de fichas de controle de fornecimento de EPI e o fato público e notório da pandemia de COVID-19 (art. 374, I, CPC), cujos marcos temporais oficiais (Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022) foram adotados pelo expert como baliza técnica do período de grau máximo. Não se trata, portanto, de presunção genérica de insalubridade em período remoto, mas de reconstituição técnica fundamentada, onde o próprio Município reconhece, ainda que indiretamente, a exposição da categoria ao pagar o grau médio ao longo de todo o período controvertido — circunstância que evidencia ser a controvérsia real não sobre a existência de contato com agentes insalubres, mas sobre o seu grau. Quanto aos períodos (fevereiro/2017 a 03/02/2020 e 22/05/2022 a julho/2023), o próprio autor reconheceu, em alegações finais, a correção do pagamento administrativo já efetuado em grau médio, nada mais havendo a deferir. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido de implementação do adicional a partir da sentença, ante a incontroversa alteração funcional do autor para atividade administrativa a partir de julho de 2023, sem enquadramento insalubre segundo o próprio laudo pericial. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise autônoma do requerimento de admissão da prova emprestada (art. 372 CPC — Evento 41), porquanto o laudo pericial produzido nestes autos, per se, é suficiente à formação do convencimento, sendo os laudos dos processos nº 5000034-41.2024.8.13.0702 e nº 5000036-11.2024.8.13.0702 apenas elementos de reforço argumentativo, cuja convergência parcial (no que se refere ao processo nº 5000036-11.2024.8.13.0702) corrobora, sem ser indispensável, a conclusão ora adotada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; b) acolher a prejudicial de prescrição em tese quanto a parcelas anteriores a 08/01/2019, sem repercussão na presente condenação; c) condenar o Município de Uberlândia a pagar ao autor a diferença entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já quitado, relativamente ao período de 03/02/2020 a 22/05/2022 , com os reflexos correspondentes em férias acrescidas do terço constitucional e em décimo terceiro salário; d) determinar que a apuração do valor devido seja realizada em fase de cumprimento de sentença, por cálculos (art. 509, II, CPC), com dedução dos valores já pagos a título de grau médio no período reconhecido; e) nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária observem como índice único a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento; f) julgar improcedentes os demais pedidos (diferenças relativas aos períodos fevereiro/2017–03/02/2020, 22/05/2022–julho/2023, e implementação futura do adicional). Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o Município de Uberlândia ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC). Sem custas judiciais, ante a isenção legal . Defiro o levantamento dos honorários periciais na forma já autorizada nos autos (Evento 91), observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HUMBERTO ALVES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BATISTA BITTAR
OAB: 135086/MG
EDUARDO HENRIQUE FLORES FERREIRA
OAB: 128665/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000548-91.2024.8.13.0702/MG AUTOR : HUMBERTO ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE FLORES FERREIRA (OAB MG128665) ADVOGADO(A) : EDUARDO BATISTA BITTAR (OAB MG135086) SENTENÇA PROCESSO Nº: 50005489120248130702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Adicional de Insalubridade Vistos . HUMBERTO ALVES JUNIOR ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA , objetivando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade — do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) —, ao longo de todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, no valor estimado de R$ 14.033,33. Alegou, em síntese, que exerce a função de motorista de ambulância desde 25/05/2011 e que, no desempenho de suas atividades, mantém contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas — situação agravada durante a pandemia de COVID-19 —, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, o que justificaria o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia técnica. A justiça gratuita foi deferida em despacho inicial. Citado, o Município de Uberlândia apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), sob o argumento de que a prova pericial necessária não demandaria complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/01/2019 (Decreto nº 20.910/32) e a inexistência de direito ao grau máximo, ao fundamento de que o autor não mantém contato com pacientes em isolamento, mas apenas atua na condução do veículo, apontando, ademais, que a partir de julho de 2023 o serviço de transporte sanitário passou a ser prestado pela FAEPU, remanescendo ao autor função exclusivamente administrativa. Juntou, entre outros documentos, o Laudo Técnico para Adicional de Risco elaborado pelo Núcleo de Segurança do Trabalho do Município. O autor impugnou a contestação, reiterando a necessidade de perícia técnica complexa a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho e refutando os fundamentos da defesa. Em decisão interlocutória, este Juízo determinou a manutenção do feito nesta Vara, ante o interesse das partes na realização de prova pericial. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, sobrevindo decisão saneadora, que fixou os pontos controvertidos. Na sequência, o autor requereu a utilização, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos nos autos nº 5000034-41.2024.8.13.0702 e nº 5000036-11.2024.8.13.0702, relativos a colegas de função (Evento 41). Nomeado o perito do Juízo, Eng. Daniel Coelho Melazo (CREA 85.027/D-MG), foi realizada vistoria em 23/01/2026 na Central de Ambulâncias, com a presença de prepostos do Município, entre eles engenheira de segurança do trabalho designada assistente técnica da ré. O laudo pericial foi apresentado no Evento 82. Intimadas sobre o laudo, o autor manifestou concordância integral (Evento 85), ao passo que o Município apresentou impugnação (Evento 88), sustentando a impossibilidade de reconhecimento retroativo da condição insalubre a período anterior à elaboração do laudo, com invocação de precedentes do STJ e do TJMG. Em decisão (Evento 91), este Juízo recebeu o laudo pericial para fins de instrução, nos termos do art. 479 do CPC. O autor dispensou expressamente a realização da audiência e a produção de prova oral (Evento 96). O Município, por sua vez, informou não ter interesse na produção de prova testemunhal (Evento 97). Encerrada a instrução, o Município apresentou alegações finais por memoriais (Evento 98). Os autos vieram conclusos para sentença (Evento 99). É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de incompetência A questão já foi enfrentada por este Juízo na decisão de ID 10158914584/10210135859 (Evento 17). A perícia efetivamente realizada — com vistoria in loco, inspeção de posto de trabalho, entrevistas, cotejo documental e resposta a 22 quesitos formulados pelas partes (Evento 82) — confirma, a posteriori , a complexidade que justificou o afastamento da hipótese de exame técnico simplificado do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Rejeito a preliminar , ratificando a competência deste Juízo. 2. Da prejudicial de prescrição Acolho a prejudicial de prescrição em tese , com relação a eventuais parcelas anteriores a 08/01/2019, sem repercussão prática na presente condenação, uma vez que, como se verá, a pretensão remanescente do autor — após a delimitação promovida em alegações finais (Evento 96, item 13) — recai exclusivamente sobre período situado dentro do quinquênio legal. 3. Do mérito A controvérsia cingia-se: (i) à prescrição, já enfrentada; (ii) ao grau de insalubridade devido ao autor, considerada a exposição a agentes biológicos; e (iii) ao impacto da alteração funcional ocorrida a partir de julho de 2023. A prova técnica determinada foi produzida pelo perito do Juízo, Eng. Daniel Coelho Melazo (CREA 85.027/D-MG), que realizou vistoria em 23/01/2026 na Central de Ambulâncias, na presença de representantes técnicos do próprio Município, entre eles engenheira de segurança do trabalho formalmente designada assistente técnica da ré. O laudo (Evento 82, TRASLADO2) concluiu, no item 10, pelo seguinte escalonamento do grau de insalubridade ao longo do pacto laboral: fevereiro/2017 a 03/02/2020 — grau médio (20%); 03/02/2020 a 22/05/2022 (período pandêmico) — grau máximo (40%) ; 22/05/2022 a julho/2023 — grau médio (20%); a partir de julho/2023 — sem enquadramento, ante a alteração das atribuições para função administrativa. O laudo pericial não foi objeto de impugnação técnica idônea. Conquanto o Município tenha apresentado insurgência (Evento 88), limitou-se a arguição de natureza estritamente jurídica — a alegada impossibilidade de reconhecimento retroativo da condição insalubre —, sem que a assistente técnica presente à vistoria apresentasse parecer técnico divergente (art. 477, §1º, CPC). Nesse sentido, aliás, já assentou este Juízo na decisão de recebimento do laudo: as insurgências municipais "não evidenciam vício técnico apto a ensejar a desconsideração do laudo, tampouco justificam a renovação da prova pericial". Quanto à tese de irretroatividade, sustenta o Município, com base no precedente do STJ no PUIL 413/RS, que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir da data de elaboração do laudo pericial, sendo inviável reconhecer condição insalubre pretérita. Sem razão, contudo, no caso concreto. O precedente invocado trata de hipótese distinta: a ausência de laudo técnico contemporâneo apto a comprovar as condições de trabalho pretéritas, impondo-se então a presunção contrária à parte que não produziu a prova a tempo. Não é o caso dos autos. Aqui, foi produzido laudo pericial judicial, sob o crivo do contraditório, que reconstituiu as condições de trabalho do período pandêmico com apoio em elementos objetivos e verificáveis — a natureza da função (motorista de ambulância do SUS municipal), o regime de escala 12x36, a inexistência de triagem prévia dos pacientes transportados, a ausência de fichas de controle de fornecimento de EPI e o fato público e notório da pandemia de COVID-19 (art. 374, I, CPC), cujos marcos temporais oficiais (Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022) foram adotados pelo expert como baliza técnica do período de grau máximo. Não se trata, portanto, de presunção genérica de insalubridade em período remoto, mas de reconstituição técnica fundamentada, onde o próprio Município reconhece, ainda que indiretamente, a exposição da categoria ao pagar o grau médio ao longo de todo o período controvertido — circunstância que evidencia ser a controvérsia real não sobre a existência de contato com agentes insalubres, mas sobre o seu grau. Quanto aos períodos (fevereiro/2017 a 03/02/2020 e 22/05/2022 a julho/2023), o próprio autor reconheceu, em alegações finais, a correção do pagamento administrativo já efetuado em grau médio, nada mais havendo a deferir. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido de implementação do adicional a partir da sentença, ante a incontroversa alteração funcional do autor para atividade administrativa a partir de julho de 2023, sem enquadramento insalubre segundo o próprio laudo pericial. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise autônoma do requerimento de admissão da prova emprestada (art. 372 CPC — Evento 41), porquanto o laudo pericial produzido nestes autos, per se, é suficiente à formação do convencimento, sendo os laudos dos processos nº 5000034-41.2024.8.13.0702 e nº 5000036-11.2024.8.13.0702 apenas elementos de reforço argumentativo, cuja convergência parcial (no que se refere ao processo nº 5000036-11.2024.8.13.0702) corrobora, sem ser indispensável, a conclusão ora adotada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; b) acolher a prejudicial de prescrição em tese quanto a parcelas anteriores a 08/01/2019, sem repercussão na presente condenação; c) condenar o Município de Uberlândia a pagar ao autor a diferença entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já quitado, relativamente ao período de 03/02/2020 a 22/05/2022 , com os reflexos correspondentes em férias acrescidas do terço constitucional e em décimo terceiro salário; d) determinar que a apuração do valor devido seja realizada em fase de cumprimento de sentença, por cálculos (art. 509, II, CPC), com dedução dos valores já pagos a título de grau médio no período reconhecido; e) nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária observem como índice único a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento; f) julgar improcedentes os demais pedidos (diferenças relativas aos períodos fevereiro/2017–03/02/2020, 22/05/2022–julho/2023, e implementação futura do adicional). Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o Município de Uberlândia ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC). Sem custas judiciais, ante a isenção legal . Defiro o levantamento dos honorários periciais na forma já autorizada nos autos (Evento 91), observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.