Detalhe do processo

5000548-40.2026.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000548-40.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO CPF: 155.055.646-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 147, caput, e do art. 163, § único, inciso III do Código Penal: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 09h43min, no município de Nova União/MG, o denunciado ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente, consistente exclusivamente em maconha, destinada à mercancia ilícita. Na ocasião, policiais militares receberam diversas informações de moradores do bairro Carmo, os quais, sob anonimato, relataram que um indivíduo recém-chegado à localidade estaria realizando o comércio de drogas, motivo pelo qual a guarnição passou a diligenciar e levantou dados que indicavam tratar-se do denunciado. Diante disso, os militares lograram êxito em localizar o denunciado sentado em frente a um comércio, ocasião em que foi realizada abordagem, tendo ele inicialmente se identificado com nome diverso, “Lucas”. Durante busca pessoal, foi localizada em seu bolso uma porção de substância semelhante à maconha, bem como a quantia de R$ 320,00 em dinheiro, em diversas cédulas, além de um aparelho de telefone celular. Em continuidade à ação policial, os militares deslocaram-se até o local onde o denunciado se encontrava residindo, sendo encontradas, escondidas atrás de um quadro em seu quarto, mais quinze buchas de maconha embaladas para venda, evidenciando a finalidade mercantil da substância apreendida. O material arrecadado foi formalmente apreendido e, após a realização de exame definitivo, constatou-se tratar-se de substância entorpecente consistente em maconha (ID 10618299731), estando a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria devidamente comprovados pelas peças informativas constantes dos autos. Durante o deslocamento para registro da ocorrência, o denunciado passou a chutar o compartimento fechado de segurança da viatura policial em que era conduzido, causando danos em seu interior, deteriorando bem pertencente à Administração Pública. Além disso, no mesmo contexto, o denunciado dirigiu-se aos policiais militares de forma agressiva, proferindo ameaças, afirmando que, caso não tivesse sido preso, ocorreria homicídio iminente na localidade, gerando temor e intranquilidade às vítimas.” Auto de Prisão em Flagrante Delito Id.10618450329. Boletim de Ocorrência Id.10618278407. Auto de apreensão Id.10618278408. Laudo toxicológico definitivo Id.10618299731. Laudo de Constatação do Crime de Dano Id.10618299729. Relatório policial Id.10618278427. FAC e CAC do réu ao Id.10618431503 e Id. 10713541079. Notificação do denunciado determinada no Id.10638821841. O réu, devidamente notificado, apresentou defesa prévia ao Id.10654706549. A denúncia foi recebida em 08 de Abril de 2026, conforme decisão de Id.10657265233. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando pela parcial procedência do pedido, pela condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e dano qualificado, ao passo que manifestou pela absolvição em relação ao crime de ameaça. Por sua vez, a defesa, apresentou alegações finais escritas e, requereu: a) O reconhecimento da ilicitude da prova oriunda do ingresso domiciliar não autorizado; b) O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com a invalidação dos laudos periciais e absolvição por insuficiência da materialidade nos termos do art. 386, II e VII, CPP c) A absolvição por atipicidade material da conduta remanescente, à luz do Tema 506/STF, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP d) A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com remessa ao Juizado Especial Criminal competente; e) O reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fração máxima de 2/3, regime inicial aberto e substituição por restritivas nos moldes daSúmula Vinculante 59/STF; f) A absolvição quanto à imputação do art. 147 do CP, por insuficiência probatória nos termos do art. 386, II e VII, CPP e ausência de representação das vítimas; g) Quanto à imputação do art. 163, parágrafo único, III, do CP, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação de atenuantes; Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ao exame dos autos, verifico que este juízo é competente para conhecer o processo e não se implementou qualquer prazo prescricional. Ademais, passo ao exame das questões preliminares e matéria de mérito de forma individualizada, conforme preceitua nosso ordenamento jurídico. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO E SEM CONSENTIMENTO IDÔNEO A Defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas no interior da residência do acusado, alegando que o ingresso policial ocorreu sem mandado de busca e apreensão e sem consentimento válido, após a prisão do réu em via pública. Não se duvida de que a inviolabilidade domiciliar é direito fundamental assegurado pela Constituição da República. Igualmente certo, porém, é que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. Nessa linha de raciocínio, o estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (Ministro Celso de Mello, MS 23.452-1). Os limites ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio foram objeto de controvérsias ao longo de nossa experiência constitucional, de tal modo que incumbiu ao Supremo Tribunal Federal tratar a questão em sede de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia com repercussão geral reconhecida. Assim deliberou a suprema corte brasileira: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.(RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Assim, nos termos do precedente acima, o controle judicial a posteriori visa assegurar o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, CRFB/1988), de sorte que compete ao Poder Judiciário aferir, casuisticamente, se houve justa causa para o ingresso da força policial sem determinação judicial, consistente “em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. No entanto, não obstante a tese apresentada pela defesa, é importante observar que o crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06 é caracterizado como um crime permanente, uma vez que perdura no tempo. Nessa perspectiva, a situação de flagrância se mantém enquanto o crime persiste, o que invalida a alegação de que a busca pessoal foi realizada sem motivo justificado. Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." No caso dos autos, a justa causa (exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP e pelo Tema 280 do STF) restou demonstrada por elementos objetivos prévios à entrada no imóvel. A ação policial não se baseou em denúncias anônimas isoladas (hearsay), tampouco utilizou o cumprimento do mandado de prisão em aberto como mero pretexto para devassa domiciliar (fishing expedition). Pelo contrário: houve prévia averiguação externa. Ao abordarem o réu em frente ao imóvel apontado pelos populares, os agentes constataram que ele tentou ocultar sua identidade fornecendo nome falso ("Lucas"). Ademais, em busca pessoal e incontroversamente lícita em via pública, localizou-se com ele substância entorpecente idêntica à denunciada. O somatório desses elementos , denúncias específicas de mercancia no local + identidade falsa + mandado de prisão pendente + apreensão de droga na posse direta do réu em frente ao imóvel, consubstancia as 'fundadas razões' exigidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Estabelecido, ex ante, o estado de flagrância do crime de natureza permanente (art. 33, caput, modalidade 'ter em depósito'), o ingresso imediato na residência para fazer cessar a infração penal é perfeitamente lícito e amparado na exceção constitucional do art. 5º, inciso XI, da Carta Magna. Destarte, não há que se falar em violação de domicílio ou contaminação das buchas de maconha apreendidas no interior do quarto. Sob essa prisma, segue entendimento jurisprudencial do ilustre TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DE BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA DEMONSTRADA - CRIME PERMANENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS - INVIABILIADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º, ART. 33 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. - Havendo justa causa, como denúncias anônimas descrevendo o acusado e indicando o local onde estava sendo praticado o crime, não há que se falar em nulidade de busca pessoal. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem, sendo, ademais, profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. - Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação dos apelantes. - Afastado o requerimento de desclassificação do delito discutido nos autos para o de forma menos gravosa em detrimento às provas colhidas no decorrer do processo. - Para que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 é necessário que o beneficiado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.092107-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) Neste sentido, considerando a situação fática, o achado fortuito, somado ao comportamento furtivo do réu e à denúncia anônima preexistente, criou o nexo de causalidade necessário e o standard probatório exigido para autorizar a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar. Assim, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a entrada das autoridades policiais no domicílio do réu encontra amparo na exceção constitucional de situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, CRFB/1988, o que não configura a nulidade das provas pleiteadas. Por tais razões, rejeito a tese preliminar arguida pela defesa de Arnaldo Ramos de Oliveira Neto. 2.1.2. PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA A Defesa pleiteia, ainda em sede preliminar, a nulidade dos laudos periciais toxicológicos e a consequente absolvição do réu por ausência de materialidade. Sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) sob três fundamentos: i) o acondicionamento conjunto, em um único envelope, da bucha encontrada no bolso do réu e das quatorze buchas apreendidas no quarto, impossibilitando sua distinção; ii) a divergência de numeração dos envelopes de segurança entre o laudo preliminar (nº 7876517) e o laudo definitivo (nº 7876568); e iii) a realização da perícia definitiva por amostragem (apenas 2,99g). O argumento não merece prosperar. A quebra da cadeia de custódia não enseja, de forma automática e peremptória, a ilicitude ou inadmissibilidade da prova produzida, tampouco acarreta a nulidade do processo. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo concreto comprovado para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief). Para que se reconheça a invalidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, incumbia à defesa demonstrar de maneira objetiva e concreta a existência de efetiva adulteração do vestígio, manipulação indevida ou fraude na condução da prova, não bastando meras suposições genéricas sobre as condições de acondicionamento do bem apreendido. No caso em tela, a Defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer mácula que comprometesse a idoneidade da substância apreendida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a quebra de cadeia de custódia demanda comprovação de prejuízo efetivo e indícios de adulteração para invalidar a prova: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) grifo meu. Por todo o exposto, as falhas apontadas pela Defesa constituem meras irregularidades administrativas que não contaminaram o rastro do material ilícito nem geraram dúvida razoável sobre a natureza do entorpecente apreendido na posse e no domicílio do réu. Não havendo demonstração de prejuízo, a materialidade delitiva mantém-se hígida. Destarte, rejeito a preliminar de quebra de cadeia de custódia. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito (Id.10618450329), boletim de ocorrência (Id.10618278407), Auto de Apreensão (Id.10618278408), Laudo toxicológico definitivo (Id.10618299731), em sintonia com a prova oral colhida durante a instrução do processo. AUTORIA A denúncia imputou a prática do crime em tela ao réu ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO. Passo a análise da autoria. Inquirido em juízo, o Sargento Faustino relatou que, no dia 31 de dezembro de 2025, no município de Nova União, a guarnição policial realizou uma diligência baseada em reiteradas denúncias anônimas sobre o comércio de entorpecentes praticado por um indivíduo recém-chegado à localidade. Declarou que, ao localizarem o suspeito, este inicialmente identificou-se com nome falso, porém, após questionamentos, confirmou sua real identidade como Arnaldo Ramos, momento em que foi constatada a existência de um mandado de prisão em aberto contra ele. O depoente afirmou que, durante a abordagem pessoal, foi encontrada com o réu uma porção de maconha, a quantia de R$ 320,00 e um aparelho celular. Aduziu que, em continuidade à diligência na residência do acusado, foram localizadas diversas outras porções de maconha escondidas atrás de um quadro, destacando que as embalagens e dimensões das substâncias eram idênticas àquela encontrada em posse direta do réu na rua. O sargento relatou ainda que, após a prisão, já na companhia policial, o réu demonstrou comportamento agressivo e proferiu ameaças, afirmando que, caso não tivesse sido detido, ocorreria uma série de homicídios na região, dando a entender que pretendia eliminar traficantes rivais para estabelecer um ponto de drogas maior. Por fim, confirmou que o acusado danificou o compartimento interno da viatura policial com chutes e que um repórter local também foi alvo de ameaças proferidas pelo réu durante a ocorrência. O Sargento Carlos Alberto, inquirido sobre os fatos, corroborou integralmente o relato de seu colega de farda. Esclareceu que atua na região de Nova União e que a polícia vinha recebendo denúncias de moradores sobre um indivíduo estranho que não trabalhava e realizava a venda frequente de drogas em uma área rural pacata. Afirmou que, ao abordarem o réu em frente a um estabelecimento comercial, localizaram uma "bucha" de maconha embalada para venda e certa quantia em dinheiro. Segundo o depoente, o réu tentou utilizar um nome falso, mas a farsa foi descoberta pois já se tinha conhecimento prévio de sua condição de foragido da justiça. Relatou que foi o responsável por encontrar o restante das drogas na residência alugada pelo réu, as quais estavam ocultas atrás de um quadro no quarto, já devidamente "doladas" e prontas para o comércio. Ressaltou um detalhe relevante: enquanto o celular do réu estava sob custódia policial, chegavam constantes alertas de mensagens de texto de usuários de drogas da região já cadastrados no aparelho, sem que houvesse necessidade de desbloqueio para visualizar o teor das notificações. Quanto à conduta do réu durante o trajeto para a delegacia em Caeté, o sargento descreveu-o como "muito exaltado" e "descontrolado", confirmando que ele desferiu chutes que danificaram o revestimento interno da viatura e proferiu ameaças de morte contra terceiros na região, além de intimidar um repórter que cobria a ação jornalística. Em seu interrogatório, o réu Arnaldo Ramos negou as acusações de tráfico de drogas, dano ao patrimônio e ameaça. Admitiu que era foragido da justiça em razão de um processo de homicídio e que, por esse motivo, não ofereceu resistência à prisão no momento da abordagem, pois sabia que "tinha que pagar o que devia". Alegou que, no dia dos fatos, estava apenas tomando café em uma padaria e que possuía apenas uma pequena porção de maconha (uma "dolinha" de R$ 10,00) para seu consumo pessoal, a qual havia fumado momentos antes. Quanto às drogas encontradas em sua residência, afirmou desconhecer a existência do material, justificando que estava morando naquela casa há apenas dois dias e que sequer havia terminado de levar sua mudança, não tendo contato com vizinhos ou amizades no local que justificassem a acusação de traficância. Negou veementemente ter chutado a viatura ou ameaçado o repórter e os policiais, afirmando que entrou no veículo de forma tranquila. Alegou que mudou-se para Nova União em busca de trabalho em empresas de banana para "sair do tumulto" da cidade grande, seguindo conselhos de sua família. Por fim, sustentou que os policiais entraram em sua residência sem mandado judicial e sem a presença de testemunhas ou vizinhos. A materialidade delitiva encontra-se atestada pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmou tratar-se o material apreendido de Cannabis sativa L. (maconha). A autoria da posse também é incontroversa, tendo o réu admitido a propriedade de parte do entorpecente para consumo próprio. O cerne da questão, portanto, restringe-se à destinação da droga: se para a mercancia ilícita (art. 33) ou para o exclusivo uso pessoal (art. 28). Após detida análise do acervo probatório construído sob o crivo do contraditório, concluo que a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de tráfico não merece prosperar. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em tela, a guarnição policial abordou o réu em via pública e localizou em seu poder apenas 01 (uma) bucha de maconha. Posteriormente, em diligência no interior de sua residência, os policiais afirmam ter encontrado outras 14 (quatorze) buchas. Primeiramente, impõe-se aplicar ao caso a recente e vinculante tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659). A Suprema Corte estabeleceu a presunção relativa de que a posse de até 40 gramas de cannabis sativa configura uso pessoal. Conforme os autos, o laudo preliminar apontou uma massa bruta total de 50,8g e, ainda que se considere a massa bruta inicial superior ao parâmetro do STF, é cediço que a quantidade, por si só, não é critério exclusivo para a condenação por tráfico, exigindo-se elementos objetivos complementares de mercancia. E é exatamente na ausência desses elementos objetivos que a tese acusatória se esvazia no caso em comento. A análise detida do acervo probatório revela um vácuo investigativo. Durante a operação policial: a) Não houve qualquer monitoramento prévio que indicasse movimentação atípica de pessoas na residência do réu; b) Não houve flagrante de nenhum ato de comércio (venda, entrega ou fornecimento da substância a terceiros); c) Nenhum suposto usuário ou comprador foi abordado, identificado ou arrolado como testemunha; d) As buscas (pessoal e domiciliar) não resultaram na apreensão de nenhum apetrecho tipicamente associado ao tráfico, tais como balanças de precisão, material para embalagem (plásticos picotados, pinos, fitas adesivas), lâminas com resquícios de drogas ou cadernos de contabilidade; e) O aparelho celular apreendido não foi submetido à quebra de sigilo e perícia para demonstrar qualquer negociação ilícita A jurisprudência do TJMG demonstra que pequena diferença em relação ao patamar de 40g de maconha estabelecido pelo STF não afasta a presunção de uso pessoal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O DESTINO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF - QUANTIDADE IRRISORIAMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO FIXADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA. -Se as circunstâncias do fato denunciado evidenciam que a conduta do agente se amolda na limitada condição de usuário, impõe-se a manutenção da Sentença que desclassifica o delito de tráfico para a figura do consumo próprio de substância entorpecente. - A pequena diferença em relação ao patamar de 40g de maconha estabelecido pelo STF não afasta a presunção de uso pessoal, sobretudo quando se trata de excesso irrisório, compatível com variações inerentes ao acondicionamento e à aferição da substância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.308748-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) Durante a operação policial, não houve qualquer flagrante de ato de comércio (venda, entrega ou fornecimento a terceiros). Os policiais não visualizaram o réu repassando drogas a usuários. Ademais, as buscas, tanto a pessoal quanto a domiciliar, não resultaram na apreensão de qualquer apetrecho tipicamente associado ao tráfico, tais como balança de precisão, material para embalagem (plásticos picotados, pinos, fitas) ou cadernos de contabilidade. A apreensão da quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por si só, é insuficiente para caracterizar o tráfico. Trata-se de valor módico, perfeitamente compatível com o porte rotineiro de qualquer cidadão ou com o exercício de atividades laborais lícitas (tendo o réu declarado trabalhar como entregador). Não se pode presumir, sem provas, que o dinheiro seja fruto de crime. Por fim, registre-se que denúncias anônimas, embora válidas para deflagrar a averiguação policial, não possuem valor probatório absoluto. Sem corroboração por provas materiais concretas de atos de mercancia colhidas na fase judicial, a mera "informação de populares" é insuficiente para sustentar um decreto condenatório. No processo penal brasileiro, a condenação exige certeza irrefutável. Havendo dúvida razoável sobre a destinação comercial do entorpecente, frente à ausência de apetrechos de fracionamento e à inexistência de atos de mercancia presenciados , a solução deve pender em favor do acusado. Destarte, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de comprovar, estreme de dúvidas, a finalidade de tráfico, a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal) é a medida de rigor que se impõe. 2.2.2. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CP) MATERIALIDADE A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Id.10618450329), boletim de ocorrência (Id.10618278407), Laudo de constatação do crime de dano (Id.10618299729), em sintonia com a prova oral colhida durante a instrução do processo. AUTORIA A denúncia imputou a prática do crime em tela ao réu ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO. Inquirido em juízo, o Sargento Faustino confirmou que o acusado danificou o compartimento interno da viatura policial com chutes. O Sargento Carlos Alberto, inquirido sobre os fatos, corroborou integralmente com o relato de seu colega de farda, confirmando que o réu desferiu chutes que danificaram o revestimento interno da viatura. Em seu interrogatório, o réu Arnaldo Ramos negou veementemente ter chutado a viatura. Pois bem. As duas testemunhas policiais ouvidas em juízo afirmaram ter presenciado o momento em que o réu, no auge de sua exaltação, danificou o compartimento interno da viatura policial com chutes. Tais relatos permaneceram firmes e harmônicos durante toda a persecução penal, inexistindo qualquer contradição relevante capaz de comprometer sua credibilidade. Os testemunhos de Policiais são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, porque é certo é presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com as demais provas colacionadas aos autos. Nesse sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO EM FASE INQUISITORIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências possuem valor probatório equiparado ao de qualquer outra testemunha. 2. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas durante a investigação policial e ao longo da instrução processual, não há que se falar em absolvição, mormente porque a confissão extrajudicial do réu está em harmonia com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.451201-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025). Embora o acusado tenha negado em seu interrogatório a prática do dano, sua negativa encontra-se isolada no contexto probatório e não possui força suficiente para afastar o sólido conjunto de provas produzido nos autos. É assente na jurisprudência que a negativa do réu, desacompanhada de elementos minimamente aptos a gerar dúvida razoável acerca da versão acusatória, não prevalece diante de prova testemunhal segura e corroborada por elementos técnicos independentes: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E INJÚRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A presença de elementos de convicção produzidos sob o manto do contraditório, solidificando um conjunto probatório coerente, idôneo e que sustenta a imputação ao réu da prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, dano contra patrimônio público, resistência, desobediência e injúria demandam a manutenção da condenação. - A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que tivesse algum interesse em incriminar falsamente o acusado. - Sustentada a palavra das vítimas por diversos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, e isolada a negativa apresentada pelo agente quando do interrogatório, a condenação não merece qualquer censura. - Provado o ''animus nocendi'', consistente na deterioração de patrimônio público, deve ser mantida a condenação pelo crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. - O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, se aperfeiçoa nos casos em que restar comprovado o descumprimento de ordem de parada emitida por funcionário público em contexto de atividade de policiamento, ante a suspeita da prática de crime (Tema n° 1.060 do Superior Tribunal de Justiça). - Para a configuração do crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal é necessária prova da oposição do agente à execução do ato legal com violência ou ameaça. Desse modo, tendo o acusado resistido mediante força física em desfavor dos policiais, de rigor a manutenção da condenação. - A palavra da vítima dando conta da prática do delito de lesões corporais, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e a conclusão pericial são suficientes à condenação. - Demonstrado pelo acervo probatório que o apelante proferiu palavras injuriosas à vítima, utilizando-se de elementos de raça e cor com o intuito de menosprezá-la e depreciar a sua imagem, evidencia-se o dolo específico necessário à configuração do delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.274555-9/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) Dessa forma, a prova é certa e segura quanto à autoria delitiva do crime de dano qualificado, uma vez que o bem danificado é pertencente ao Estado de Minas Gerais (Art. 163, parágrafo único, inciso III, CP). A tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo específico não merece acolhida. A Defesa, em sua tese, sustenta a atipicidade da conduta sob o argumento de que a ação do réu foi ditada por momento de extrema exaltação e nervosismo, faltando-lhe o dolo específico de causar prejuízo financeiro ao erário (animus nocendi). Razão, contudo, não lhe assiste. Para a configuração do crime de dano qualificado, de fato, faz-se necessária a presença do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia (animus nocendi). Ocorre que, no caso em apreço, esse dolo específico encontra-se demonstrado pela própria dinâmica da conduta do acusado. O ato voluntário e reiterado de desferir chutes violentos contra o compartimento interno de uma viatura policial evidencia, por si só, o animus nocendi. É de conhecimento mediano que a aplicação de força física bruta contra o revestimento de um veículo resultará em sua deterioração. Ao agir dessa forma, o réu revelou a intenção consciente e direcionada de danificar o patrimônio público. O fato de o acusado estar em manifesto estado de exaltação, fúria ou inconformismo com a abordagem policial e consequente prisão não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta ou de apagar o dolo específico. A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, inciso I, do CP). O inconformismo com a restrição de liberdade explica o motivo da raiva do réu, mas não anula a intenção (o dolo) de destruir o bem público no qual descontou sua frustração. Conforme se extrai do depoimento dos policiais, ao desferir chutes na viatura, o réu assumiu o risco de danificar a viatura, sendo a consequência danosa previsível e aceita pelo agente em seu estado de fúria. No caso, o contexto fático demonstra que o acusado, inconformado com a atuação policial e em estado de acentuada irritação, empregou força física suficiente para causar a ruptura do revestimento de polímero do compartimento de segurança da viatura, produzindo resultado lesivo efetivamente constatado por perícia oficial. Nesse exato sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que corrobora a presença do dolo específico: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. DETERIORAÇÃO DE VIATURA POLICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por deteriorar viatura da Polícia Militar mediante chutes desferidos no compartimento de transporte de presos. A defesa requereu a absolvição por ausência de materialidade, insuficiência de provas de autoria e inexistência de dolo específico. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II. TEMA EM DISCUSSÃO. Há quatro temas em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de dano qualificado; (ii) estabelecer se a autoria delitiva restou suficientemente comprovada; (iii) determinar se houve dolo específico apto à configuração do delito; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR. A materialidade delitiva pode ser comprovada por boletim de ocorrência, registros fotográficos e prova oral harmônica quando tais elementos demonstram de forma segura a ocorrência do dano, ainda que ausente laudo pericial formal. A exigência de exame pericial nos crimes que deixam vestígios não possui caráter absoluto, admitindo-se a comprovação da materialidade por outros meios idôneos quando desnecessária análise técnica complexa. Os depoimentos dos policiais militares e de testemunha presencial corroboram a narrativa acusatória e demonstram que o acusado desferiu chutes contra o compartimento de presos da viatura, causando a deterioração constatada nos autos. A palavra dos agentes públicos possui valor probatório quando coerente, convergente e amparada pelos demais elementos produzidos sob o contraditório, inexistindo indícios de imputação falsa. O ato voluntário de desferir chutes contra viatura policial evidencia o animus nocendi e revela a intenção consciente de deteriorar patrimônio público, independentemente de eventual estado de exaltação ou inconformismo com a abordagem policial. A configuração do crime de dano qualificado não exige a completa inutilização do bem, bastando a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. A valoração negativa da conduta social mostra-se indevida quando fundada na premissa de que o acusado cumpria pena na data dos fatos, circunstância afastada pela documentação que comprova o efetivo cumprimento anterior da reprimenda. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. A alegada hipossuficiência financeira não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode permanecer suspensa nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A materialidade do crime de dano qualificado ao patrimônio público pode ser demonstrada por prova testemunhal e documental idônea quando desnecessária perícia para comprovação do resultado lesivo. O desferimento voluntário de chutes contra viatura policial caracteriza o dolo específico exigido pelo crime de dano qualificado. É inviável valorar negativamente a conduta social com fundamento em cumprimento de pena anterior quando comprovado que a reprimenda já havia sido integralmente (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.181150-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Ademais, o fato de o bem pertencer à Polícia Militar de Minas Gerais, órgão da Administração Pública, qualifica o delito nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal. TIPICIDADE E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL O delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, exige, para sua configuração, a comprovação de conduta dolosa consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, incidindo a qualificadora quando o bem atingido pertence à Administração Pública. No caso concreto, o comportamento do acusado, consistente em desferir chutes na viatura, revela inequívoca voluntariedade e consciência do resultado danoso. Trata-se de conduta que, por sua própria natureza, possui elevado potencial lesivo, sendo plenamente previsível o dano decorrente da ação, o que evidencia, ao menos, o dolo eventual. Quanto à qualificadora, restou incontroverso que o bem danificado integra o patrimônio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ou seja, da Administração Pública, circunstância que atrai a incidência do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Desse modo, deve o réu ser submetido às penas previstas no artigo 163, § único, inciso III, do Código Penal. 2.2.3. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) No tocante ao delito de ameaça, a denúncia narra que o acusado, enquanto era conduzido no compartimento de segurança da viatura policial, teria proferido dizeres intimidatórios contra um repórter do "Jornal Gazeta" ("filma minha cara não desgraça, vou quebrar seu celular, senão você vai ver comigo, pau no cú") e contra os próprios policiais militares ("policialzinhos de merda, pau no cú, vocês invadiram minha casa sem mandado"). Em sede de alegações finais, o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça. No caso em tela, o acusado estava preso, algemado e isolado no compartimento de segurança (xadrez) da viatura policial. É evidente que, naquelas condições de total restrição de liberdade, a promessa de "quebrar o celular" do repórter ou qualquer outra ofensa lançada aos agentes estatais não detinha qualquer potencialidade lesiva imediata. Tratou-se de um rompante de cólera e frustração de um indivíduo recém-privado de sua liberdade. Por fim, soma-se a isso a condição dos próprios sujeitos passivos. Os policiais militares são agentes estatais treinados para lidar com situações de alta tensão e com indivíduos em estado de beligerância. Conforme apontado pela Defesa e reconhecido pelo Parquet, os próprios militares afirmaram em juízo que não se sentiram amedrontados ou intimidados com as falas do réu. Se não há intimidação, não há afetação do bem jurídico tutelado (paz de espírito e liberdade psíquica). Portanto, pela atipicidade material da conduta (inidoneidade da ameaça e ausência de temor nas vítimas), o fato não constitui infração penal, sendo a absolvição medida que se impõe, em estrita observância ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: A. DESCLASSIFICAR a conduta do descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a prevista no artigo 28, da mesma lei, submetendo-o à medida administrativa de ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas. B. CONDENAR e, por via de consequência, SUBMETER o réu ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO pela prática do delito tipificado no art. 163, § único, inciso III do Código Penal. C. ABSOLVER o réu ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em relação ao crime contido no artigo 147, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.2. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Considerando a desclassificação operada na fundamentação desta sentença e tendo em vista que este juízo também exerce competência no Juizado Especial Criminal desta Vara, passo à aplicação da sanção administrativa pertinente. Em atenção à quantidade de droga apreendida e à ausência de reincidência específica do acusado no porte de entorpecentes, entendo suficiente e adequada à reprovação e prevenção da conduta a aplicação da sanção de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06. 3.3. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de censura não extrapola ao inerente ao crime; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato capaz de configurar maus antecedentes. A anotação constante na sua CAC referente ao processo de execução penal nº 4400155-08.2026.8.13.0231 e de origem nº 0013949-58.2021.8.13.0474 (Vara Única de Paraopeba) refere-se a ação penal em curso, aguardando o julgamento da Segunda Instância. c) Conduta social: não é passível de valoração negativa, por falta de provas neste sentido; d) Personalidade: não é passível de valoração negativa, por falta de provas neste sentido; e) Circunstâncias: as circunstâncias não são outras senão aquelas inerentes ao tipo penal; f) Motivo: Os motivos do crime são imanentes ao tipo penal em tela. g) Consequências: as consequências não são outras senão as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: Em nada influenciou para a prática do delito. Ante o exposto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória no patamar mínimo de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira etapa, não concorrendo causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, por falta de informações detalhadas sobre as condições de fortuna do condenado, presumidamente desfavoráveis. Assim, em vista do montante de pena (inferior a 04 anos) e da favorabilidade das circunstâncias judiciais, em atendimento aos artigos 59, inciso III, e 33, parágrafo 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, fixo regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária consistente no pagamento de valor correspondente a um salário-mínimo. DA DETRAÇÃO DA PENA A competência para tomar decisões sobre a detração da pena está atribuída ao magistrado responsável pela execução, conforme estabelecido no artigo 66, III, c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Em outras palavras, os cálculos referentes ao tempo a ser cumprido serão realizados, levando em consideração os períodos de segregação cautelar já cumpridos pelos réus, durante a etapa de execução da pena (seja ela provisória ou definitiva). 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Concedo, ao réu, ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva. EXPEÇA-SE, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, com a expressa ressalva de que o acusado deverá ser colocado em liberdade SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade em razão dos indicativos de hipossuficiência financeira do réu. Diante da desclassificação operada da traficância para o crime de uso pessoal, os bens apreendidos não possuem caráter ilícito ou nexo instrumental com infração de tráfico. Assim, determino a restituição imediata ao réu do aparelho celular Motorola verde e do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em moeda nacional, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante termo de entrega nos autos; Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido tomada essa providência, nos moldes dos artigos 50, parágrafos 3º e 4º, e 72 da Lei 11.343/06. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, IV, uma vez que no crime em tela não há vítima individualizada. Determino o DESMEMBRAMENTO do feito em relação à conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, com a posterior remessa de cópia integral destes autos ao Juizado Especial Criminal (JESP) desta Vara, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão de Instância de Segundo Grau, em caso de recurso: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para a unificação das penas; b) Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e orientações do TJMG; c) Expeça-se o respectivo Mandado de Advertência, instruindo-o com as informações pertinentes aos malefícios do uso de drogas. O Sr. Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido, proceder à leitura e à entrega da advertência formal, lavrando-se a devida certidão nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo satisfeito, arquivem-se com baixa. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KILDARE ALEX DE CASTRO

OAB: 135243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000548-40.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO CPF: 155.055.646-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 147, caput, e do art. 163, § único, inciso III do Código Penal: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 09h43min, no município de Nova União/MG, o denunciado ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente, consistente exclusivamente em maconha, destinada à mercancia ilícita. Na ocasião, policiais militares receberam diversas informações de moradores do bairro Carmo, os quais, sob anonimato, relataram que um indivíduo recém-chegado à localidade estaria realizando o comércio de drogas, motivo pelo qual a guarnição passou a diligenciar e levantou dados que indicavam tratar-se do denunciado. Diante disso, os militares lograram êxito em localizar o denunciado sentado em frente a um comércio, ocasião em que foi realizada abordagem, tendo ele inicialmente se identificado com nome diverso, “Lucas”. Durante busca pessoal, foi localizada em seu bolso uma porção de substância semelhante à maconha, bem como a quantia de R$ 320,00 em dinheiro, em diversas cédulas, além de um aparelho de telefone celular. Em continuidade à ação policial, os militares deslocaram-se até o local onde o denunciado se encontrava residindo, sendo encontradas, escondidas atrás de um quadro em seu quarto, mais quinze buchas de maconha embaladas para venda, evidenciando a finalidade mercantil da substância apreendida. O material arrecadado foi formalmente apreendido e, após a realização de exame definitivo, constatou-se tratar-se de substância entorpecente consistente em maconha (ID 10618299731), estando a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria devidamente comprovados pelas peças informativas constantes dos autos. Durante o deslocamento para registro da ocorrência, o denunciado passou a chutar o compartimento fechado de segurança da viatura policial em que era conduzido, causando danos em seu interior, deteriorando bem pertencente à Administração Pública. Além disso, no mesmo contexto, o denunciado dirigiu-se aos policiais militares de forma agressiva, proferindo ameaças, afirmando que, caso não tivesse sido preso, ocorreria homicídio iminente na localidade, gerando temor e intranquilidade às vítimas.” Auto de Prisão em Flagrante Delito Id.10618450329. Boletim de Ocorrência Id.10618278407. Auto de apreensão Id.10618278408. Laudo toxicológico definitivo Id.10618299731. Laudo de Constatação do Crime de Dano Id.10618299729. Relatório policial Id.10618278427. FAC e CAC do réu ao Id.10618431503 e Id. 10713541079. Notificação do denunciado determinada no Id.10638821841. O réu, devidamente notificado, apresentou defesa prévia ao Id.10654706549. A denúncia foi recebida em 08 de Abril de 2026, conforme decisão de Id.10657265233. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando pela parcial procedência do pedido, pela condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e dano qualificado, ao passo que manifestou pela absolvição em relação ao crime de ameaça. Por sua vez, a defesa, apresentou alegações finais escritas e, requereu: a) O reconhecimento da ilicitude da prova oriunda do ingresso domiciliar não autorizado; b) O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com a invalidação dos laudos periciais e absolvição por insuficiência da materialidade nos termos do art. 386, II e VII, CPP c) A absolvição por atipicidade material da conduta remanescente, à luz do Tema 506/STF, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP d) A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com remessa ao Juizado Especial Criminal competente; e) O reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fração máxima de 2/3, regime inicial aberto e substituição por restritivas nos moldes daSúmula Vinculante 59/STF; f) A absolvição quanto à imputação do art. 147 do CP, por insuficiência probatória nos termos do art. 386, II e VII, CPP e ausência de representação das vítimas; g) Quanto à imputação do art. 163, parágrafo único, III, do CP, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação de atenuantes; Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ao exame dos autos, verifico que este juízo é competente para conhecer o processo e não se implementou qualquer prazo prescricional. Ademais, passo ao exame das questões preliminares e matéria de mérito de forma individualizada, conforme preceitua nosso ordenamento jurídico. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO E SEM CONSENTIMENTO IDÔNEO A Defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas no interior da residência do acusado, alegando que o ingresso policial ocorreu sem mandado de busca e apreensão e sem consentimento válido, após a prisão do réu em via pública. Não se duvida de que a inviolabilidade domiciliar é direito fundamental assegurado pela Constituição da República. Igualmente certo, porém, é que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. Nessa linha de raciocínio, o estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (Ministro Celso de Mello, MS 23.452-1). Os limites ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio foram objeto de controvérsias ao longo de nossa experiência constitucional, de tal modo que incumbiu ao Supremo Tribunal Federal tratar a questão em sede de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia com repercussão geral reconhecida. Assim deliberou a suprema corte brasileira: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.(RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Assim, nos termos do precedente acima, o controle judicial a posteriori visa assegurar o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, CRFB/1988), de sorte que compete ao Poder Judiciário aferir, casuisticamente, se houve justa causa para o ingresso da força policial sem determinação judicial, consistente “em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. No entanto, não obstante a tese apresentada pela defesa, é importante observar que o crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06 é caracterizado como um crime permanente, uma vez que perdura no tempo. Nessa perspectiva, a situação de flagrância se mantém enquanto o crime persiste, o que invalida a alegação de que a busca pessoal foi realizada sem motivo justificado. Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." No caso dos autos, a justa causa (exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP e pelo Tema 280 do STF) restou demonstrada por elementos objetivos prévios à entrada no imóvel. A ação policial não se baseou em denúncias anônimas isoladas (hearsay), tampouco utilizou o cumprimento do mandado de prisão em aberto como mero pretexto para devassa domiciliar (fishing expedition). Pelo contrário: houve prévia averiguação externa. Ao abordarem o réu em frente ao imóvel apontado pelos populares, os agentes constataram que ele tentou ocultar sua identidade fornecendo nome falso ("Lucas"). Ademais, em busca pessoal e incontroversamente lícita em via pública, localizou-se com ele substância entorpecente idêntica à denunciada. O somatório desses elementos , denúncias específicas de mercancia no local + identidade falsa + mandado de prisão pendente + apreensão de droga na posse direta do réu em frente ao imóvel, consubstancia as 'fundadas razões' exigidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Estabelecido, ex ante, o estado de flagrância do crime de natureza permanente (art. 33, caput, modalidade 'ter em depósito'), o ingresso imediato na residência para fazer cessar a infração penal é perfeitamente lícito e amparado na exceção constitucional do art. 5º, inciso XI, da Carta Magna. Destarte, não há que se falar em violação de domicílio ou contaminação das buchas de maconha apreendidas no interior do quarto. Sob essa prisma, segue entendimento jurisprudencial do ilustre TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DE BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA DEMONSTRADA - CRIME PERMANENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS - INVIABILIADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º, ART. 33 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. - Havendo justa causa, como denúncias anônimas descrevendo o acusado e indicando o local onde estava sendo praticado o crime, não há que se falar em nulidade de busca pessoal. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem, sendo, ademais, profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. - Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação dos apelantes. - Afastado o requerimento de desclassificação do delito discutido nos autos para o de forma menos gravosa em detrimento às provas colhidas no decorrer do processo. - Para que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 é necessário que o beneficiado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.092107-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) Neste sentido, considerando a situação fática, o achado fortuito, somado ao comportamento furtivo do réu e à denúncia anônima preexistente, criou o nexo de causalidade necessário e o standard probatório exigido para autorizar a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar. Assim, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a entrada das autoridades policiais no domicílio do réu encontra amparo na exceção constitucional de situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, CRFB/1988, o que não configura a nulidade das provas pleiteadas. Por tais razões, rejeito a tese preliminar arguida pela defesa de Arnaldo Ramos de Oliveira Neto. 2.1.2. PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA A Defesa pleiteia, ainda em sede preliminar, a nulidade dos laudos periciais toxicológicos e a consequente absolvição do réu por ausência de materialidade. Sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) sob três fundamentos: i) o acondicionamento conjunto, em um único envelope, da bucha encontrada no bolso do réu e das quatorze buchas apreendidas no quarto, impossibilitando sua distinção; ii) a divergência de numeração dos envelopes de segurança entre o laudo preliminar (nº 7876517) e o laudo definitivo (nº 7876568); e iii) a realização da perícia definitiva por amostragem (apenas 2,99g). O argumento não merece prosperar. A quebra da cadeia de custódia não enseja, de forma automática e peremptória, a ilicitude ou inadmissibilidade da prova produzida, tampouco acarreta a nulidade do processo. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo concreto comprovado para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief). Para que se reconheça a invalidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, incumbia à defesa demonstrar de maneira objetiva e concreta a existência de efetiva adulteração do vestígio, manipulação indevida ou fraude na condução da prova, não bastando meras suposições genéricas sobre as condições de acondicionamento do bem apreendido. No caso em tela, a Defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer mácula que comprometesse a idoneidade da substância apreendida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a quebra de cadeia de custódia demanda comprovação de prejuízo efetivo e indícios de adulteração para invalidar a prova: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) grifo meu. Por todo o exposto, as falhas apontadas pela Defesa constituem meras irregularidades administrativas que não contaminaram o rastro do material ilícito nem geraram dúvida razoável sobre a natureza do entorpecente apreendido na posse e no domicílio do réu. Não havendo demonstração de prejuízo, a materialidade delitiva mantém-se hígida. Destarte, rejeito a preliminar de quebra de cadeia de custódia. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito (Id.10618450329), boletim de ocorrência (Id.10618278407), Auto de Apreensão (Id.10618278408), Laudo toxicológico definitivo (Id.10618299731), em sintonia com a prova oral colhida durante a instrução do processo. AUTORIA A denúncia imputou a prática do crime em tela ao réu ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO. Passo a análise da autoria. Inquirido em juízo, o Sargento Faustino relatou que, no dia 31 de dezembro de 2025, no município de Nova União, a guarnição policial realizou uma diligência baseada em reiteradas denúncias anônimas sobre o comércio de entorpecentes praticado por um indivíduo recém-chegado à localidade. Declarou que, ao localizarem o suspeito, este inicialmente identificou-se com nome falso, porém, após questionamentos, confirmou sua real identidade como Arnaldo Ramos, momento em que foi constatada a existência de um mandado de prisão em aberto contra ele. O depoente afirmou que, durante a abordagem pessoal, foi encontrada com o réu uma porção de maconha, a quantia de R$ 320,00 e um aparelho celular. Aduziu que, em continuidade à diligência na residência do acusado, foram localizadas diversas outras porções de maconha escondidas atrás de um quadro, destacando que as embalagens e dimensões das substâncias eram idênticas àquela encontrada em posse direta do réu na rua. O sargento relatou ainda que, após a prisão, já na companhia policial, o réu demonstrou comportamento agressivo e proferiu ameaças, afirmando que, caso não tivesse sido detido, ocorreria uma série de homicídios na região, dando a entender que pretendia eliminar traficantes rivais para estabelecer um ponto de drogas maior. Por fim, confirmou que o acusado danificou o compartimento interno da viatura policial com chutes e que um repórter local também foi alvo de ameaças proferidas pelo réu durante a ocorrência. O Sargento Carlos Alberto, inquirido sobre os fatos, corroborou integralmente o relato de seu colega de farda. Esclareceu que atua na região de Nova União e que a polícia vinha recebendo denúncias de moradores sobre um indivíduo estranho que não trabalhava e realizava a venda frequente de drogas em uma área rural pacata. Afirmou que, ao abordarem o réu em frente a um estabelecimento comercial, localizaram uma "bucha" de maconha embalada para venda e certa quantia em dinheiro. Segundo o depoente, o réu tentou utilizar um nome falso, mas a farsa foi descoberta pois já se tinha conhecimento prévio de sua condição de foragido da justiça. Relatou que foi o responsável por encontrar o restante das drogas na residência alugada pelo réu, as quais estavam ocultas atrás de um quadro no quarto, já devidamente "doladas" e prontas para o comércio. Ressaltou um detalhe relevante: enquanto o celular do réu estava sob custódia policial, chegavam constantes alertas de mensagens de texto de usuários de drogas da região já cadastrados no aparelho, sem que houvesse necessidade de desbloqueio para visualizar o teor das notificações. Quanto à conduta do réu durante o trajeto para a delegacia em Caeté, o sargento descreveu-o como "muito exaltado" e "descontrolado", confirmando que ele desferiu chutes que danificaram o revestimento interno da viatura e proferiu ameaças de morte contra terceiros na região, além de intimidar um repórter que cobria a ação jornalística. Em seu interrogatório, o réu Arnaldo Ramos negou as acusações de tráfico de drogas, dano ao patrimônio e ameaça. Admitiu que era foragido da justiça em razão de um processo de homicídio e que, por esse motivo, não ofereceu resistência à prisão no momento da abordagem, pois sabia que "tinha que pagar o que devia". Alegou que, no dia dos fatos, estava apenas tomando café em uma padaria e que possuía apenas uma pequena porção de maconha (uma "dolinha" de R$ 10,00) para seu consumo pessoal, a qual havia fumado momentos antes. Quanto às drogas encontradas em sua residência, afirmou desconhecer a existência do material, justificando que estava morando naquela casa há apenas dois dias e que sequer havia terminado de levar sua mudança, não tendo contato com vizinhos ou amizades no local que justificassem a acusação de traficância. Negou veementemente ter chutado a viatura ou ameaçado o repórter e os policiais, afirmando que entrou no veículo de forma tranquila. Alegou que mudou-se para Nova União em busca de trabalho em empresas de banana para "sair do tumulto" da cidade grande, seguindo conselhos de sua família. Por fim, sustentou que os policiais entraram em sua residência sem mandado judicial e sem a presença de testemunhas ou vizinhos. A materialidade delitiva encontra-se atestada pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmou tratar-se o material apreendido de Cannabis sativa L. (maconha). A autoria da posse também é incontroversa, tendo o réu admitido a propriedade de parte do entorpecente para consumo próprio. O cerne da questão, portanto, restringe-se à destinação da droga: se para a mercancia ilícita (art. 33) ou para o exclusivo uso pessoal (art. 28). Após detida análise do acervo probatório construído sob o crivo do contraditório, concluo que a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de tráfico não merece prosperar. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em tela, a guarnição policial abordou o réu em via pública e localizou em seu poder apenas 01 (uma) bucha de maconha. Posteriormente, em diligência no interior de sua residência, os policiais afirmam ter encontrado outras 14 (quatorze) buchas. Primeiramente, impõe-se aplicar ao caso a recente e vinculante tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659). A Suprema Corte estabeleceu a presunção relativa de que a posse de até 40 gramas de cannabis sativa configura uso pessoal. Conforme os autos, o laudo preliminar apontou uma massa bruta total de 50,8g e, ainda que se considere a massa bruta inicial superior ao parâmetro do STF, é cediço que a quantidade, por si só, não é critério exclusivo para a condenação por tráfico, exigindo-se elementos objetivos complementares de mercancia. E é exatamente na ausência desses elementos objetivos que a tese acusatória se esvazia no caso em comento. A análise detida do acervo probatório revela um vácuo investigativo. Durante a operação policial: a) Não houve qualquer monitoramento prévio que indicasse movimentação atípica de pessoas na residência do réu; b) Não houve flagrante de nenhum ato de comércio (venda, entrega ou fornecimento da substância a terceiros); c) Nenhum suposto usuário ou comprador foi abordado, identificado ou arrolado como testemunha; d) As buscas (pessoal e domiciliar) não resultaram na apreensão de nenhum apetrecho tipicamente associado ao tráfico, tais como balanças de precisão, material para embalagem (plásticos picotados, pinos, fitas adesivas), lâminas com resquícios de drogas ou cadernos de contabilidade; e) O aparelho celular apreendido não foi submetido à quebra de sigilo e perícia para demonstrar qualquer negociação ilícita A jurisprudência do TJMG demonstra que pequena diferença em relação ao patamar de 40g de maconha estabelecido pelo STF não afasta a presunção de uso pessoal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O DESTINO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF - QUANTIDADE IRRISORIAMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO FIXADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA. -Se as circunstâncias do fato denunciado evidenciam que a conduta do agente se amolda na limitada condição de usuário, impõe-se a manutenção da Sentença que desclassifica o delito de tráfico para a figura do consumo próprio de substância entorpecente. - A pequena diferença em relação ao patamar de 40g de maconha estabelecido pelo STF não afasta a presunção de uso pessoal, sobretudo quando se trata de excesso irrisório, compatível com variações inerentes ao acondicionamento e à aferição da substância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.308748-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) Durante a operação policial, não houve qualquer flagrante de ato de comércio (venda, entrega ou fornecimento a terceiros). Os policiais não visualizaram o réu repassando drogas a usuários. Ademais, as buscas, tanto a pessoal quanto a domiciliar, não resultaram na apreensão de qualquer apetrecho tipicamente associado ao tráfico, tais como balança de precisão, material para embalagem (plásticos picotados, pinos, fitas) ou cadernos de contabilidade. A apreensão da quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por si só, é insuficiente para caracterizar o tráfico. Trata-se de valor módico, perfeitamente compatível com o porte rotineiro de qualquer cidadão ou com o exercício de atividades laborais lícitas (tendo o réu declarado trabalhar como entregador). Não se pode presumir, sem provas, que o dinheiro seja fruto de crime. Por fim, registre-se que denúncias anônimas, embora válidas para deflagrar a averiguação policial, não possuem valor probatório absoluto. Sem corroboração por provas materiais concretas de atos de mercancia colhidas na fase judicial, a mera "informação de populares" é insuficiente para sustentar um decreto condenatório. No processo penal brasileiro, a condenação exige certeza irrefutável. Havendo dúvida razoável sobre a destinação comercial do entorpecente, frente à ausência de apetrechos de fracionamento e à inexistência de atos de mercancia presenciados , a solução deve pender em favor do acusado. Destarte, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de comprovar, estreme de dúvidas, a finalidade de tráfico, a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal) é a medida de rigor que se impõe. 2.2.2. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CP) MATERIALIDADE A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Id.10618450329), boletim de ocorrência (Id.10618278407), Laudo de constatação do crime de dano (Id.10618299729), em sintonia com a prova oral colhida durante a instrução do processo. AUTORIA A denúncia imputou a prática do crime em tela ao réu ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO. Inquirido em juízo, o Sargento Faustino confirmou que o acusado danificou o compartimento interno da viatura policial com chutes. O Sargento Carlos Alberto, inquirido sobre os fatos, corroborou integralmente com o relato de seu colega de farda, confirmando que o réu desferiu chutes que danificaram o revestimento interno da viatura. Em seu interrogatório, o réu Arnaldo Ramos negou veementemente ter chutado a viatura. Pois bem. As duas testemunhas policiais ouvidas em juízo afirmaram ter presenciado o momento em que o réu, no auge de sua exaltação, danificou o compartimento interno da viatura policial com chutes. Tais relatos permaneceram firmes e harmônicos durante toda a persecução penal, inexistindo qualquer contradição relevante capaz de comprometer sua credibilidade. Os testemunhos de Policiais são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, porque é certo é presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com as demais provas colacionadas aos autos. Nesse sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO EM FASE INQUISITORIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências possuem valor probatório equiparado ao de qualquer outra testemunha. 2. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas durante a investigação policial e ao longo da instrução processual, não há que se falar em absolvição, mormente porque a confissão extrajudicial do réu está em harmonia com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.451201-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025). Embora o acusado tenha negado em seu interrogatório a prática do dano, sua negativa encontra-se isolada no contexto probatório e não possui força suficiente para afastar o sólido conjunto de provas produzido nos autos. É assente na jurisprudência que a negativa do réu, desacompanhada de elementos minimamente aptos a gerar dúvida razoável acerca da versão acusatória, não prevalece diante de prova testemunhal segura e corroborada por elementos técnicos independentes: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E INJÚRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A presença de elementos de convicção produzidos sob o manto do contraditório, solidificando um conjunto probatório coerente, idôneo e que sustenta a imputação ao réu da prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, dano contra patrimônio público, resistência, desobediência e injúria demandam a manutenção da condenação. - A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que tivesse algum interesse em incriminar falsamente o acusado. - Sustentada a palavra das vítimas por diversos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, e isolada a negativa apresentada pelo agente quando do interrogatório, a condenação não merece qualquer censura. - Provado o ''animus nocendi'', consistente na deterioração de patrimônio público, deve ser mantida a condenação pelo crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. - O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, se aperfeiçoa nos casos em que restar comprovado o descumprimento de ordem de parada emitida por funcionário público em contexto de atividade de policiamento, ante a suspeita da prática de crime (Tema n° 1.060 do Superior Tribunal de Justiça). - Para a configuração do crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal é necessária prova da oposição do agente à execução do ato legal com violência ou ameaça. Desse modo, tendo o acusado resistido mediante força física em desfavor dos policiais, de rigor a manutenção da condenação. - A palavra da vítima dando conta da prática do delito de lesões corporais, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e a conclusão pericial são suficientes à condenação. - Demonstrado pelo acervo probatório que o apelante proferiu palavras injuriosas à vítima, utilizando-se de elementos de raça e cor com o intuito de menosprezá-la e depreciar a sua imagem, evidencia-se o dolo específico necessário à configuração do delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.274555-9/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) Dessa forma, a prova é certa e segura quanto à autoria delitiva do crime de dano qualificado, uma vez que o bem danificado é pertencente ao Estado de Minas Gerais (Art. 163, parágrafo único, inciso III, CP). A tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo específico não merece acolhida. A Defesa, em sua tese, sustenta a atipicidade da conduta sob o argumento de que a ação do réu foi ditada por momento de extrema exaltação e nervosismo, faltando-lhe o dolo específico de causar prejuízo financeiro ao erário (animus nocendi). Razão, contudo, não lhe assiste. Para a configuração do crime de dano qualificado, de fato, faz-se necessária a presença do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia (animus nocendi). Ocorre que, no caso em apreço, esse dolo específico encontra-se demonstrado pela própria dinâmica da conduta do acusado. O ato voluntário e reiterado de desferir chutes violentos contra o compartimento interno de uma viatura policial evidencia, por si só, o animus nocendi. É de conhecimento mediano que a aplicação de força física bruta contra o revestimento de um veículo resultará em sua deterioração. Ao agir dessa forma, o réu revelou a intenção consciente e direcionada de danificar o patrimônio público. O fato de o acusado estar em manifesto estado de exaltação, fúria ou inconformismo com a abordagem policial e consequente prisão não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta ou de apagar o dolo específico. A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, inciso I, do CP). O inconformismo com a restrição de liberdade explica o motivo da raiva do réu, mas não anula a intenção (o dolo) de destruir o bem público no qual descontou sua frustração. Conforme se extrai do depoimento dos policiais, ao desferir chutes na viatura, o réu assumiu o risco de danificar a viatura, sendo a consequência danosa previsível e aceita pelo agente em seu estado de fúria. No caso, o contexto fático demonstra que o acusado, inconformado com a atuação policial e em estado de acentuada irritação, empregou força física suficiente para causar a ruptura do revestimento de polímero do compartimento de segurança da viatura, produzindo resultado lesivo efetivamente constatado por perícia oficial. Nesse exato sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que corrobora a presença do dolo específico: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. DETERIORAÇÃO DE VIATURA POLICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por deteriorar viatura da Polícia Militar mediante chutes desferidos no compartimento de transporte de presos. A defesa requereu a absolvição por ausência de materialidade, insuficiência de provas de autoria e inexistência de dolo específico. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II. TEMA EM DISCUSSÃO. Há quatro temas em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de dano qualificado; (ii) estabelecer se a autoria delitiva restou suficientemente comprovada; (iii) determinar se houve dolo específico apto à configuração do delito; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR. A materialidade delitiva pode ser comprovada por boletim de ocorrência, registros fotográficos e prova oral harmônica quando tais elementos demonstram de forma segura a ocorrência do dano, ainda que ausente laudo pericial formal. A exigência de exame pericial nos crimes que deixam vestígios não possui caráter absoluto, admitindo-se a comprovação da materialidade por outros meios idôneos quando desnecessária análise técnica complexa. Os depoimentos dos policiais militares e de testemunha presencial corroboram a narrativa acusatória e demonstram que o acusado desferiu chutes contra o compartimento de presos da viatura, causando a deterioração constatada nos autos. A palavra dos agentes públicos possui valor probatório quando coerente, convergente e amparada pelos demais elementos produzidos sob o contraditório, inexistindo indícios de imputação falsa. O ato voluntário de desferir chutes contra viatura policial evidencia o animus nocendi e revela a intenção consciente de deteriorar patrimônio público, independentemente de eventual estado de exaltação ou inconformismo com a abordagem policial. A configuração do crime de dano qualificado não exige a completa inutilização do bem, bastando a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. A valoração negativa da conduta social mostra-se indevida quando fundada na premissa de que o acusado cumpria pena na data dos fatos, circunstância afastada pela documentação que comprova o efetivo cumprimento anterior da reprimenda. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. A alegada hipossuficiência financeira não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode permanecer suspensa nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A materialidade do crime de dano qualificado ao patrimônio público pode ser demonstrada por prova testemunhal e documental idônea quando desnecessária perícia para comprovação do resultado lesivo. O desferimento voluntário de chutes contra viatura policial caracteriza o dolo específico exigido pelo crime de dano qualificado. É inviável valorar negativamente a conduta social com fundamento em cumprimento de pena anterior quando comprovado que a reprimenda já havia sido integralmente (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.181150-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Ademais, o fato de o bem pertencer à Polícia Militar de Minas Gerais, órgão da Administração Pública, qualifica o delito nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal. TIPICIDADE E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL O delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, exige, para sua configuração, a comprovação de conduta dolosa consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, incidindo a qualificadora quando o bem atingido pertence à Administração Pública. No caso concreto, o comportamento do acusado, consistente em desferir chutes na viatura, revela inequívoca voluntariedade e consciência do resultado danoso. Trata-se de conduta que, por sua própria natureza, possui elevado potencial lesivo, sendo plenamente previsível o dano decorrente da ação, o que evidencia, ao menos, o dolo eventual. Quanto à qualificadora, restou incontroverso que o bem danificado integra o patrimônio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ou seja, da Administração Pública, circunstância que atrai a incidência do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Desse modo, deve o réu ser submetido às penas previstas no artigo 163, § único, inciso III, do Código Penal. 2.2.3. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) No tocante ao delito de ameaça, a denúncia narra que o acusado, enquanto era conduzido no compartimento de segurança da viatura policial, teria proferido dizeres intimidatórios contra um repórter do "Jornal Gazeta" ("filma minha cara não desgraça, vou quebrar seu celular, senão você vai ver comigo, pau no cú") e contra os próprios policiais militares ("policialzinhos de merda, pau no cú, vocês invadiram minha casa sem mandado"). Em sede de alegações finais, o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça. No caso em tela, o acusado estava preso, algemado e isolado no compartimento de segurança (xadrez) da viatura policial. É evidente que, naquelas condições de total restrição de liberdade, a promessa de "quebrar o celular" do repórter ou qualquer outra ofensa lançada aos agentes estatais não detinha qualquer potencialidade lesiva imediata. Tratou-se de um rompante de cólera e frustração de um indivíduo recém-privado de sua liberdade. Por fim, soma-se a isso a condição dos próprios sujeitos passivos. Os policiais militares são agentes estatais treinados para lidar com situações de alta tensão e com indivíduos em estado de beligerância. Conforme apontado pela Defesa e reconhecido pelo Parquet, os próprios militares afirmaram em juízo que não se sentiram amedrontados ou intimidados com as falas do réu. Se não há intimidação, não há afetação do bem jurídico tutelado (paz de espírito e liberdade psíquica). Portanto, pela atipicidade material da conduta (inidoneidade da ameaça e ausência de temor nas vítimas), o fato não constitui infração penal, sendo a absolvição medida que se impõe, em estrita observância ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: A. DESCLASSIFICAR a conduta do descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a prevista no artigo 28, da mesma lei, submetendo-o à medida administrativa de ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas. B. CONDENAR e, por via de consequência, SUBMETER o réu ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO pela prática do delito tipificado no art. 163, § único, inciso III do Código Penal. C. ABSOLVER o réu ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em relação ao crime contido no artigo 147, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.2. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Considerando a desclassificação operada na fundamentação desta sentença e tendo em vista que este juízo também exerce competência no Juizado Especial Criminal desta Vara, passo à aplicação da sanção administrativa pertinente. Em atenção à quantidade de droga apreendida e à ausência de reincidência específica do acusado no porte de entorpecentes, entendo suficiente e adequada à reprovação e prevenção da conduta a aplicação da sanção de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06. 3.3. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de censura não extrapola ao inerente ao crime; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato capaz de configurar maus antecedentes. A anotação constante na sua CAC referente ao processo de execução penal nº 4400155-08.2026.8.13.0231 e de origem nº 0013949-58.2021.8.13.0474 (Vara Única de Paraopeba) refere-se a ação penal em curso, aguardando o julgamento da Segunda Instância. c) Conduta social: não é passível de valoração negativa, por falta de provas neste sentido; d) Personalidade: não é passível de valoração negativa, por falta de provas neste sentido; e) Circunstâncias: as circunstâncias não são outras senão aquelas inerentes ao tipo penal; f) Motivo: Os motivos do crime são imanentes ao tipo penal em tela. g) Consequências: as consequências não são outras senão as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: Em nada influenciou para a prática do delito. Ante o exposto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória no patamar mínimo de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira etapa, não concorrendo causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, por falta de informações detalhadas sobre as condições de fortuna do condenado, presumidamente desfavoráveis. Assim, em vista do montante de pena (inferior a 04 anos) e da favorabilidade das circunstâncias judiciais, em atendimento aos artigos 59, inciso III, e 33, parágrafo 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, fixo regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária consistente no pagamento de valor correspondente a um salário-mínimo. DA DETRAÇÃO DA PENA A competência para tomar decisões sobre a detração da pena está atribuída ao magistrado responsável pela execução, conforme estabelecido no artigo 66, III, c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Em outras palavras, os cálculos referentes ao tempo a ser cumprido serão realizados, levando em consideração os períodos de segregação cautelar já cumpridos pelos réus, durante a etapa de execução da pena (seja ela provisória ou definitiva). 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Concedo, ao réu, ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva. EXPEÇA-SE, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, com a expressa ressalva de que o acusado deverá ser colocado em liberdade SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade em razão dos indicativos de hipossuficiência financeira do réu. Diante da desclassificação operada da traficância para o crime de uso pessoal, os bens apreendidos não possuem caráter ilícito ou nexo instrumental com infração de tráfico. Assim, determino a restituição imediata ao réu do aparelho celular Motorola verde e do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em moeda nacional, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante termo de entrega nos autos; Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido tomada essa providência, nos moldes dos artigos 50, parágrafos 3º e 4º, e 72 da Lei 11.343/06. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, IV, uma vez que no crime em tela não há vítima individualizada. Determino o DESMEMBRAMENTO do feito em relação à conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, com a posterior remessa de cópia integral destes autos ao Juizado Especial Criminal (JESP) desta Vara, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão de Instância de Segundo Grau, em caso de recurso: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para a unificação das penas; b) Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e orientações do TJMG; c) Expeça-se o respectivo Mandado de Advertência, instruindo-o com as informações pertinentes aos malefícios do uso de drogas. O Sr. Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido, proceder à leitura e à entrega da advertência formal, lavrando-se a devida certidão nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo satisfeito, arquivem-se com baixa. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté