Detalhe do processo

5000548-18.2024.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000548-18.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ELIANA VILELA MIRANDA FIGUEIREDO CPF: 918.358.446-34 e outros RÉU: GUILHERME VILELA MIRANDA CPF: 585.699.016-15 DECISÃO Vistos. 1. Conforme já determinado na decisão de ID 10459605870, foi oportunizado às autoras apresentarem as contas, o que não fizeram, sendo de rigor a nomeação de perito para tal fim. 1.1 Determino a realização da prova pericial, especialidade contador. A prova pericial deverá ser custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada um (art. 95 do CPC). 1. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 1.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 1.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 1.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 1.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Estadual para apuração de notas fiscais de titularidade do requerido, pessoa física, pois este feito se refere à prestação de contas do Espólio. Qualquer medida com essa finalidade configura quebra de sigilo fiscal. 3. A alegada manobra para quitação do passivo será analisada por ocasião do julgamento das contas. 4. Intime-se o requerido para ciência dos documentos novos apresentados aos autos pelas autoras (IDs 10686045484 e 10694720597), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIENE VILELA MIRANDA

Autor ELIANA VILELA MIRANDA FIGUEIREDO

Réu GUILHERME VILELA MIRANDA

Autor MONICA VILELA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS MENDES FRISON

OAB: 193447/SP

DINALVES SILVA

OAB: 30961/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000548-18.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ELIANA VILELA MIRANDA FIGUEIREDO CPF: 918.358.446-34 e outros RÉU: GUILHERME VILELA MIRANDA CPF: 585.699.016-15 DECISÃO Vistos. 1. Conforme já determinado na decisão de ID 10459605870, foi oportunizado às autoras apresentarem as contas, o que não fizeram, sendo de rigor a nomeação de perito para tal fim. 1.1 Determino a realização da prova pericial, especialidade contador. A prova pericial deverá ser custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada um (art. 95 do CPC). 1. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 1.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 1.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 1.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 1.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Estadual para apuração de notas fiscais de titularidade do requerido, pessoa física, pois este feito se refere à prestação de contas do Espólio. Qualquer medida com essa finalidade configura quebra de sigilo fiscal. 3. A alegada manobra para quitação do passivo será analisada por ocasião do julgamento das contas. 4. Intime-se o requerido para ciência dos documentos novos apresentados aos autos pelas autoras (IDs 10686045484 e 10694720597), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas