Detalhe do processo

5000546-18.2024.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000546-18.2024.4.03.6334 AUTOR: PAULO HENRIQUE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora obter os valores referentes à cobertura securitária que entende fazer jus, em razão ao acidente de trânsito que menciona, ocorrido em 27/12/2021. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Mérito: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento do seguro DPVAT. Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, do qual decorreu fratura exposta na perna direita, com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro inferior direito. Relata que a Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência do sinistro e lhe pagou uma indenização de R$ 6.075,00. Entende, todavia, que faz jus à indenização de R$ 9.450,00, correspondente à cobertura parcial por invalidez permanente. Pugna pelo pagamento da complementação da indenização. O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em está previsto na Lei nº 6.194/74. Dispõe o artigo 3º do citado diploma legal que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (...) Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Em caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, o valor máximo da indenização corresponde a R$ 2.700,00. Em caso de invalidez permanente, o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 - devido apenas quando se constar invalidez permanente e total. O Anexo I, da lei nº 6.194/74, traz uma tabela que prevê o pagamento de determinados valores para cada tipo de invalidez, variando conforme: a) a repercussão na íntegra do patrimônio físico (danos corporais totais) - percentual da perda 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, com repercussão em partes de membros superiores e inferiores – percentual das perdas entre 10 e 70%; c) e com repercussão em outros órgãos e estruturas corporais – percentual das perdas entre 10 e 50%; conforme Anexo I, da Lei nº 6.194/74. Vejamos: Dessa forma, o valor da indenização, em casos de danos corporais parciais, dependerá da porcentagem da perda/limitação/redução funcional do membro/órgão/função afetada (o), observando-se a respectiva proporcionalidade, que dependerá da avaliação médico-pericial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A indenização do seguro DPVAT, em grau de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474). No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos (id. 324341428), dentre os quais destaco: (i) Boletim de Ocorrência; (ii) Ficha de Internação/prontuário médico e (iii) Comprovante de solicitação aprovada, no valor de R$6.075,00. A Caixa Econômica Federal argumentou que a parte autora, em razão do acidente de trânsito, apresentou lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital, de natureza residual (10%) e perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores - de natureza média (50%), juntando aos autos o Laudo de Avaliação Médico pericial (ID 334106389). Nos termos do Anexo I da Lei nº 6.194/74, o percentual a ser aplicado é de: 1- 100% para Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital [Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico] e 2- 50% para perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores [Danos Corporais Segmentares (parciais) – Repercussões em partes de membros superiores e inferiores]. Portanto, diante do que dispõe o artigo 3º, inciso II, c.c. §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a partir do resultado da indenização total (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de: 70%, obtém-se o valor de R$9.450,00 (perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores). Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, sobre esse resultado deve ser aplicado o percentual de 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a extensão/repercussão da perda anatômica (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74). No caso da parte autora, considerou-se 50% (perda média) para esse segmento, resultando no valor indenizatório de R$4.725,00. O total das perdas dos segmentos afetados é de R$6.075,00, resultante da soma de R$1.350,00 e 4.725,00, exatamente o valor pago ao autor na via administrativa. Em perícia judicial realizada em 27/02/2026 (ID 559612247), o Sr. Perito Médico, especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado pelo Juízo, em relação aos danos corporais decorrentes do acidente narrado nos autos, resultou incapacidade parcial permanente, com sequela de fratura de tíbia direita + osteomielite crônica. Intensidade media. Quanto ao percentual da perda/redução/limitação funcional da parte autora em face da lesão decorrente do acidente, o Sr. Perito afirmou que: “devido a presença de fistula ativa e dores associadas percentual de perda de cerca 50% da funcionalidade do membro”. Questionado acerca da extensão das lesões, respondeu: 6) Caso a invalidez seja parcial, esclareça o Sr. perito se é completa ou incompleta. Se incompleta, qual a extensão das lesões e/ou perdas anatômicas (intensa, média, leve ou residual)? R: incapacidade parcial permanente, com sequela de fratura de tíbia direita + osteomielite crônica. Intensidade media. Concluiu que: “CONCLUSÃO: avaliado em associação exames complementares e físico, com sinais de incapacidade parcial permanente, devido a presença de sequela de fratura de tíbia direita com evolução para osteomielite crônica. O que o limita pra realizar atividades de esforços ou sobrecargas em MMII”. Logo, uma vez que a perícia médica judicial não constatou grau de invalidez superior àquele constatado na via administrativa, não merece reparo a decisão administrativa que concluiu pelo pagamento de cobertura securitária no montante de R$6.075,00. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO HENRIQUE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000546-18.2024.4.03.6334 AUTOR: PAULO HENRIQUE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora obter os valores referentes à cobertura securitária que entende fazer jus, em razão ao acidente de trânsito que menciona, ocorrido em 27/12/2021. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Mérito: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento do seguro DPVAT. Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, do qual decorreu fratura exposta na perna direita, com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro inferior direito. Relata que a Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência do sinistro e lhe pagou uma indenização de R$ 6.075,00. Entende, todavia, que faz jus à indenização de R$ 9.450,00, correspondente à cobertura parcial por invalidez permanente. Pugna pelo pagamento da complementação da indenização. O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em está previsto na Lei nº 6.194/74. Dispõe o artigo 3º do citado diploma legal que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (...) Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Em caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, o valor máximo da indenização corresponde a R$ 2.700,00. Em caso de invalidez permanente, o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 - devido apenas quando se constar invalidez permanente e total. O Anexo I, da lei nº 6.194/74, traz uma tabela que prevê o pagamento de determinados valores para cada tipo de invalidez, variando conforme: a) a repercussão na íntegra do patrimônio físico (danos corporais totais) - percentual da perda 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, com repercussão em partes de membros superiores e inferiores – percentual das perdas entre 10 e 70%; c) e com repercussão em outros órgãos e estruturas corporais – percentual das perdas entre 10 e 50%; conforme Anexo I, da Lei nº 6.194/74. Vejamos: Dessa forma, o valor da indenização, em casos de danos corporais parciais, dependerá da porcentagem da perda/limitação/redução funcional do membro/órgão/função afetada (o), observando-se a respectiva proporcionalidade, que dependerá da avaliação médico-pericial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A indenização do seguro DPVAT, em grau de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474). No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos (id. 324341428), dentre os quais destaco: (i) Boletim de Ocorrência; (ii) Ficha de Internação/prontuário médico e (iii) Comprovante de solicitação aprovada, no valor de R$6.075,00. A Caixa Econômica Federal argumentou que a parte autora, em razão do acidente de trânsito, apresentou lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital, de natureza residual (10%) e perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores - de natureza média (50%), juntando aos autos o Laudo de Avaliação Médico pericial (ID 334106389). Nos termos do Anexo I da Lei nº 6.194/74, o percentual a ser aplicado é de: 1- 100% para Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital [Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico] e 2- 50% para perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores [Danos Corporais Segmentares (parciais) – Repercussões em partes de membros superiores e inferiores]. Portanto, diante do que dispõe o artigo 3º, inciso II, c.c. §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a partir do resultado da indenização total (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de: 70%, obtém-se o valor de R$9.450,00 (perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores). Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, sobre esse resultado deve ser aplicado o percentual de 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a extensão/repercussão da perda anatômica (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74). No caso da parte autora, considerou-se 50% (perda média) para esse segmento, resultando no valor indenizatório de R$4.725,00. O total das perdas dos segmentos afetados é de R$6.075,00, resultante da soma de R$1.350,00 e 4.725,00, exatamente o valor pago ao autor na via administrativa. Em perícia judicial realizada em 27/02/2026 (ID 559612247), o Sr. Perito Médico, especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado pelo Juízo, em relação aos danos corporais decorrentes do acidente narrado nos autos, resultou incapacidade parcial permanente, com sequela de fratura de tíbia direita + osteomielite crônica. Intensidade media. Quanto ao percentual da perda/redução/limitação funcional da parte autora em face da lesão decorrente do acidente, o Sr. Perito afirmou que: “devido a presença de fistula ativa e dores associadas percentual de perda de cerca 50% da funcionalidade do membro”. Questionado acerca da extensão das lesões, respondeu: 6) Caso a invalidez seja parcial, esclareça o Sr. perito se é completa ou incompleta. Se incompleta, qual a extensão das lesões e/ou perdas anatômicas (intensa, média, leve ou residual)? R: incapacidade parcial permanente, com sequela de fratura de tíbia direita + osteomielite crônica. Intensidade media. Concluiu que: “CONCLUSÃO: avaliado em associação exames complementares e físico, com sinais de incapacidade parcial permanente, devido a presença de sequela de fratura de tíbia direita com evolução para osteomielite crônica. O que o limita pra realizar atividades de esforços ou sobrecargas em MMII”. Logo, uma vez que a perícia médica judicial não constatou grau de invalidez superior àquele constatado na via administrativa, não merece reparo a decisão administrativa que concluiu pelo pagamento de cobertura securitária no montante de R$6.075,00. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto