5000545-68.2026.8.13.0120
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Candeias
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000545-68.2026.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEAN RICARDO COLOMARTE TEIXEIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Jean Ricardo Colomarte Teixeira, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Sobreveio aos autos, ao ID 10708919678, requerimento de habilitação de assistente de acusação, bem como a inclusão de Valdinei no rol de testemunhas, formulado pela vítima . A defesa do acusado, ao ID 10723676049, apresentou resposta à acusação, ocasião em que suscitou a nulidade da audiência de custódia e requereu a absolvição sumária do acusado, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por tratamento ambulatorial, além da realização de diligências. Instado a se manifestar, ao ID 10732339252, exarou o Ministério Público parecer desfavorável ao pedido defensivo, ressalvada a obtenção dos registros da ligação realizada ao serviço 190, e favoravelmente aos requerimentos formulados pela vítima. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 1 – Da revogação da prisão preventiva e de sua substituição por tratamento ambulatorial: Analisando detidamente os autos, verifico que razão não assiste à defesa do acusado. É que, como bem ressaltou o d. promotor de justiça, não foram acostados aos autos fatos novos que demonstrem a inadequação superveniente da custódia cautelar ou que sejam capazes de modificar o teor da decisão proferida que decretou a prisão preventiva do denunciado, cujos fundamentos bem resistem às razões de defesa, sobretudo por demandar dilação probatória a análise questões suscitadas, eis que afetos ao mérito de eventual ação penal. A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela manutenção da prisão preventiva quando inalterados os motivos que deram ensejo à sua decretação, consoante exemplifica a judiciosa ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- PRONÚNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PER RELATIONE - SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO - FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTE TRIBUNAL EM OUTRO HABEAS CORPUS - Reveste-se de legalidade a decisão que, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, faz remissão aos fundamentos utilizados para decretar a custódia cautelar - Ante a permanência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva e não havendo fatos novos a ensejar a revogação da prisão preventiva da paciente, já analisada em habeas corpus anterior, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.1 (grifo nosso) À vista disso, mantendo-se inalterados os motivos que deram supedâneo à decretação da prisão, é de rigor a manutenção da custódia cautelar, com consequente indeferimento do pedido formulado pela defesa. Vale ressaltar, ainda, que a instauração do incidente de insanidade mental, a existência de curatela civil e o acompanhamento psiquiátrico do acusado não acarretam, por si sós, a revogação da prisão preventiva. A capacidade de entendimento e autodeterminação do réu ao tempo dos fatos constitui justamente o objeto da perícia ainda pendente. Pela mesma razão, mostra-se prematura a substituição da prisão por internação provisória ou tratamento ambulatorial, pois ainda não há conclusão pericial quanto à eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Ante o exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado Jean Ricardo Colomarte Teixeira e de sua substituição por tratamento ambulatorial. 2 – Da nulidade da audiência de custódia: A alegação de nulidade da audiência de custódia não merece acolhimento. Referido ato destina-se, essencialmente, ao controle da legalidade e da necessidade da prisão, bem como à apuração de eventual ocorrência de maus-tratos ou tortura, não constituindo momento próprio para o interrogatório do acusado acerca do mérito da imputação. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma como o ato foi realizado, portanto, indefiro a preliminar de nulidade da audiência de custódia. 3 – Da absolvição sumária: Não é possível reconhecer, neste momento, a alegada ausência de dolo ou a atipicidade manifesta da conduta. Com efeito, o reconhecimento da ausência de dolo, nesta fase processual, com consequente absolvição sumária do réu, reclama a existência de robusta prova que corrobore as alegações defensivas, ao passo que, sendo necessária a dilação probatória, é de rigor o indeferimento do pedido, instruindo-se o feito. Nesse sentido, a propósito, tem-se o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Para que haja absolvição sumária com base na atipicidade da conduta (inciso III do artigo 397 do CPP)é necessário que pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia se constate evidentemente que eles não constituem crime. Concluir-se pela atipicidade das condutas por ausência de dolo sem o exame aprofundado do material fático probatório é decisão precipitada, sendo mais adequado o prosseguimento da ação penal.2 (grifo nosso) Desse modo, considerando que, pela análise dos fatos, não se vislumbra, de plano, a alegada ausência de dolo, impõe-se o indeferimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa do réu. DEMAIS DELIBERAÇÕES: Defiro a diligência destinada à obtenção dos registros eventualmente existentes da ligação realizada ao serviço 190 no dia dos fatos. Expeça-se ofício ao órgão responsável, com os dados indicados pela defesa, para que informe sobre a existência do registro e, sendo possível, encaminhe aos autos a gravação e os respectivos dados da chamada. Defiro a habilitação de como assistente de acusação, por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Proceda-se ao cadastramento de seu procurador, observando-se que a atuação da assistente será acessória à acusação pública. Defiro, ainda, a inclusão de Valdinei no rol de testemunhas, conforme requerido, ficando sua eventual oitiva condicionada à retomada do curso processual após a conclusão do incidente. No mais, o processo deverá permanecer suspenso, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, aguardando-se a conclusão do incidente de insanidade mental e a juntada do respectivo laudo, ressalvada apenas a realização de diligências urgentes. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público. P.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito 1TJ-MG - HC: 06188961520178130000, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2017. 2TJ-MG - APR: 10713100007051001 Viçosa, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 10/01/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/01/2012.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GABRIEL VILELA ALVARENGA
Réu SANTOS DOS REIS CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANTOS DOS REIS CASTRO
OAB: 83589/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000545-68.2026.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEAN RICARDO COLOMARTE TEIXEIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Jean Ricardo Colomarte Teixeira, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Sobreveio aos autos, ao ID 10708919678, requerimento de habilitação de assistente de acusação, bem como a inclusão de Valdinei no rol de testemunhas, formulado pela vítima . A defesa do acusado, ao ID 10723676049, apresentou resposta à acusação, ocasião em que suscitou a nulidade da audiência de custódia e requereu a absolvição sumária do acusado, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por tratamento ambulatorial, além da realização de diligências. Instado a se manifestar, ao ID 10732339252, exarou o Ministério Público parecer desfavorável ao pedido defensivo, ressalvada a obtenção dos registros da ligação realizada ao serviço 190, e favoravelmente aos requerimentos formulados pela vítima. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 1 – Da revogação da prisão preventiva e de sua substituição por tratamento ambulatorial: Analisando detidamente os autos, verifico que razão não assiste à defesa do acusado. É que, como bem ressaltou o d. promotor de justiça, não foram acostados aos autos fatos novos que demonstrem a inadequação superveniente da custódia cautelar ou que sejam capazes de modificar o teor da decisão proferida que decretou a prisão preventiva do denunciado, cujos fundamentos bem resistem às razões de defesa, sobretudo por demandar dilação probatória a análise questões suscitadas, eis que afetos ao mérito de eventual ação penal. A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela manutenção da prisão preventiva quando inalterados os motivos que deram ensejo à sua decretação, consoante exemplifica a judiciosa ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- PRONÚNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PER RELATIONE - SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO - FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTE TRIBUNAL EM OUTRO HABEAS CORPUS - Reveste-se de legalidade a decisão que, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, faz remissão aos fundamentos utilizados para decretar a custódia cautelar - Ante a permanência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva e não havendo fatos novos a ensejar a revogação da prisão preventiva da paciente, já analisada em habeas corpus anterior, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.1 (grifo nosso) À vista disso, mantendo-se inalterados os motivos que deram supedâneo à decretação da prisão, é de rigor a manutenção da custódia cautelar, com consequente indeferimento do pedido formulado pela defesa. Vale ressaltar, ainda, que a instauração do incidente de insanidade mental, a existência de curatela civil e o acompanhamento psiquiátrico do acusado não acarretam, por si sós, a revogação da prisão preventiva. A capacidade de entendimento e autodeterminação do réu ao tempo dos fatos constitui justamente o objeto da perícia ainda pendente. Pela mesma razão, mostra-se prematura a substituição da prisão por internação provisória ou tratamento ambulatorial, pois ainda não há conclusão pericial quanto à eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Ante o exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado Jean Ricardo Colomarte Teixeira e de sua substituição por tratamento ambulatorial. 2 – Da nulidade da audiência de custódia: A alegação de nulidade da audiência de custódia não merece acolhimento. Referido ato destina-se, essencialmente, ao controle da legalidade e da necessidade da prisão, bem como à apuração de eventual ocorrência de maus-tratos ou tortura, não constituindo momento próprio para o interrogatório do acusado acerca do mérito da imputação. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma como o ato foi realizado, portanto, indefiro a preliminar de nulidade da audiência de custódia. 3 – Da absolvição sumária: Não é possível reconhecer, neste momento, a alegada ausência de dolo ou a atipicidade manifesta da conduta. Com efeito, o reconhecimento da ausência de dolo, nesta fase processual, com consequente absolvição sumária do réu, reclama a existência de robusta prova que corrobore as alegações defensivas, ao passo que, sendo necessária a dilação probatória, é de rigor o indeferimento do pedido, instruindo-se o feito. Nesse sentido, a propósito, tem-se o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Para que haja absolvição sumária com base na atipicidade da conduta (inciso III do artigo 397 do CPP)é necessário que pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia se constate evidentemente que eles não constituem crime. Concluir-se pela atipicidade das condutas por ausência de dolo sem o exame aprofundado do material fático probatório é decisão precipitada, sendo mais adequado o prosseguimento da ação penal.2 (grifo nosso) Desse modo, considerando que, pela análise dos fatos, não se vislumbra, de plano, a alegada ausência de dolo, impõe-se o indeferimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa do réu. DEMAIS DELIBERAÇÕES: Defiro a diligência destinada à obtenção dos registros eventualmente existentes da ligação realizada ao serviço 190 no dia dos fatos. Expeça-se ofício ao órgão responsável, com os dados indicados pela defesa, para que informe sobre a existência do registro e, sendo possível, encaminhe aos autos a gravação e os respectivos dados da chamada. Defiro a habilitação de como assistente de acusação, por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Proceda-se ao cadastramento de seu procurador, observando-se que a atuação da assistente será acessória à acusação pública. Defiro, ainda, a inclusão de Valdinei no rol de testemunhas, conforme requerido, ficando sua eventual oitiva condicionada à retomada do curso processual após a conclusão do incidente. No mais, o processo deverá permanecer suspenso, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, aguardando-se a conclusão do incidente de insanidade mental e a juntada do respectivo laudo, ressalvada apenas a realização de diligências urgentes. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público. P.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito 1TJ-MG - HC: 06188961520178130000, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2017. 2TJ-MG - APR: 10713100007051001 Viçosa, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 10/01/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/01/2012.