5000545-60.2026.8.13.0155
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caxambu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000545-60.2026.8.13.0155 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CHARLES DE DEUS MACIEL CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CHARLES DE DEUS MACIEL, LETICIA APARECIDA DOS SANTOS e ALEIKSON VITOR DIONISIO OLIVEIRA imputando aos denunciados Charles e Leticia a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006. Ao denunciado Aleikson, imputa as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 1. Da preliminar de inépcia da denúncia: A defesa de LETICIA APARECIDA sustenta que a denúncia é inepta por atribuir a conduta de forma genérica, sem individualizar a participação específica da acusada no transporte da substância entorpecente. Contudo, o exame minucioso da peça acusatória demonstra que ela preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. O órgão ministerial expôs de forma clara o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados, classificou os crimes e apresentou o rol de testemunhas. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição da conduta conjunta, com a indicação do liame subjetivo e da atuação coordenada dos agentes, é suficiente para viabilizar o exercício da ampla defesa. A denúncia aponta que LETICIA viajava no banco do passageiro dianteiro do veículo conduzido por seu companheiro ALEIKSON, no qual também se encontrava o corréu Charles, realizando o transporte intermunicipal de expressiva quantidade de cocaína. A imputação de coautoria no verbo "transportar" está devidamente delineada pelo contexto fático apresentado, permitindo à ré compreender perfeitamente a acusação e contra ela se defender. Desse modo, afasto a alegação de inépcia da denúncia. 2. Da preliminar de ausência de justa causa: A defesa de LETICIA também alega a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que inexistem elementos mínimos de convicção que a vinculem ao entorpecente apreendido. Sem razão a defesa. A justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, consubstancia-se na comprovação da materialidade delitiva e na presença de indícios suficientes de autoria. No caso em tela, a materialidade está consubstanciada pelo auto de apreensão (ID 10672889493), pelo laudo pericial preliminar (ID 10672896178) e pelo laudo definitivo (ID 10691784335), os quais atestam a apreensão de uma barra de pasta base de cocaína pesando 211,60g. Os indícios de autoria, por sua vez, são extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante. Os acusados foram abordados em uma rodovia após denúncias anônimas específicas que indicavam o transporte de drogas por um casal acompanhado de CHARLES (ID 10672889487). A droga estava oculta no interior do veículo ocupado por LETICIA (ID 10672889487). Tais elementos constituem suporte probatório mínimo e idôneo para dar início à persecução penal. A alegação de que a ré desconhecia a existência da droga e agiu de boa-fé é matéria afeta ao mérito da causa, a qual demanda dilação probatória e será devidamente apreciada após a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 3. Da preliminar de nulidade por ausência de cientificação de direitos: A Defensoria Pública, em favor de CHARLES e ALEIKSON, arguiu a nulidade do processo sob a alegação de que os réus não foram cientificados quanto ao direito de buscar patrocínio de advogado de sua confiança ou de serem assistidos pela instituição de defesa (ID 10702081240). Entretanto, a análise dos termos de interrogatório constantes do Auto de Prisão em Flagrante Delito revela que ambos os acusados foram expressamente advertidos de seus direitos e garantias constitucionais, inclusive quanto ao direito de permanecerem calados e de contarem com assistência de advogado e de seus familiares (ID 10672889487). Outrossim, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para a defesa. No presente caso, os réus foram pessoalmente notificados para apresentar defesa prévia (ID 10692403739). Diante da inércia em constituir defensor particular no prazo legal (ID 10701039419), este juízo nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a defesa técnica (ID 10701110796), a qual apresentou peça processual fundamentada, arguindo preliminares e especificando provas (ID 10702081240). Dessa forma, restou plenamente assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo concreto que justifique o reconhecimento de nulidade processual. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 4. Examinando a peça de ingresso, deflui-se que preenche os requisitos legais, estando presentes os pressupostos do art. 41 do CPP, não sendo, portanto, o caso de rejeição como previsto no art. 395 do Digesto Processual Penal. Recebo, pois, a denúncia, uma vez que não se faz presente qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP). As teses levantadas pelos acusados em sua defesa prévia são meritórias e serão analisadas no momento processual oportuno. À secretaria para a inclusão do processo na pauta de audiência de instrução e julgamento. Advirtam-se as partes e seus procuradores que a audiência poderá ser realizada por videoconferência, desde que contem com estrutura audiovisual que viabilize a realização do ato e informem o endereço eletrônico/e-mail, no prazo de cinco dias. As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer ao prédio forense. Expeçam-se carta precatória e agendamento de sala passiva, se necessário. Expeçam-se o necessário. 5. Nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal, revendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva dos acusados CHARLES DE DEUS MACIEL e ALEIKSON VITOR DIONISIO OLIVEIRA, e considerando que daquela data até a presente não sobreveio fato novo para ensejar sua revogação, permanecendo inalterados os motivos e pressupostos, mantenho a prisão dos réus como forma de garantir a ordem pública. 6. Por fim, quanto ao pedido formulado pela acusada LETICIA APARECIDA DOS SANTOS para deslocar-se até seu antigo endereço em Varginha a fim de recolher seus pertences pessoais (ID 10707985035), considerando a manifestação favorável do Ministério Público (ID 10713035258), DEFIRO a autorização de deslocamento, mediante a condição de que a ré comunique previamente a este juízo, com antecedência mínima de 48 horas, a data e o horário exatos em que realizará a diligência. Cientifiquem-se o Ministério Público. Publiquem-se. Intimem-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu Leyszianne
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LETICIA APARECIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE INACIO ALVES
OAB: 52307/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000545-60.2026.8.13.0155 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CHARLES DE DEUS MACIEL CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CHARLES DE DEUS MACIEL, LETICIA APARECIDA DOS SANTOS e ALEIKSON VITOR DIONISIO OLIVEIRA imputando aos denunciados Charles e Leticia a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006. Ao denunciado Aleikson, imputa as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 1. Da preliminar de inépcia da denúncia: A defesa de LETICIA APARECIDA sustenta que a denúncia é inepta por atribuir a conduta de forma genérica, sem individualizar a participação específica da acusada no transporte da substância entorpecente. Contudo, o exame minucioso da peça acusatória demonstra que ela preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. O órgão ministerial expôs de forma clara o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados, classificou os crimes e apresentou o rol de testemunhas. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição da conduta conjunta, com a indicação do liame subjetivo e da atuação coordenada dos agentes, é suficiente para viabilizar o exercício da ampla defesa. A denúncia aponta que LETICIA viajava no banco do passageiro dianteiro do veículo conduzido por seu companheiro ALEIKSON, no qual também se encontrava o corréu Charles, realizando o transporte intermunicipal de expressiva quantidade de cocaína. A imputação de coautoria no verbo "transportar" está devidamente delineada pelo contexto fático apresentado, permitindo à ré compreender perfeitamente a acusação e contra ela se defender. Desse modo, afasto a alegação de inépcia da denúncia. 2. Da preliminar de ausência de justa causa: A defesa de LETICIA também alega a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que inexistem elementos mínimos de convicção que a vinculem ao entorpecente apreendido. Sem razão a defesa. A justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, consubstancia-se na comprovação da materialidade delitiva e na presença de indícios suficientes de autoria. No caso em tela, a materialidade está consubstanciada pelo auto de apreensão (ID 10672889493), pelo laudo pericial preliminar (ID 10672896178) e pelo laudo definitivo (ID 10691784335), os quais atestam a apreensão de uma barra de pasta base de cocaína pesando 211,60g. Os indícios de autoria, por sua vez, são extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante. Os acusados foram abordados em uma rodovia após denúncias anônimas específicas que indicavam o transporte de drogas por um casal acompanhado de CHARLES (ID 10672889487). A droga estava oculta no interior do veículo ocupado por LETICIA (ID 10672889487). Tais elementos constituem suporte probatório mínimo e idôneo para dar início à persecução penal. A alegação de que a ré desconhecia a existência da droga e agiu de boa-fé é matéria afeta ao mérito da causa, a qual demanda dilação probatória e será devidamente apreciada após a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 3. Da preliminar de nulidade por ausência de cientificação de direitos: A Defensoria Pública, em favor de CHARLES e ALEIKSON, arguiu a nulidade do processo sob a alegação de que os réus não foram cientificados quanto ao direito de buscar patrocínio de advogado de sua confiança ou de serem assistidos pela instituição de defesa (ID 10702081240). Entretanto, a análise dos termos de interrogatório constantes do Auto de Prisão em Flagrante Delito revela que ambos os acusados foram expressamente advertidos de seus direitos e garantias constitucionais, inclusive quanto ao direito de permanecerem calados e de contarem com assistência de advogado e de seus familiares (ID 10672889487). Outrossim, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para a defesa. No presente caso, os réus foram pessoalmente notificados para apresentar defesa prévia (ID 10692403739). Diante da inércia em constituir defensor particular no prazo legal (ID 10701039419), este juízo nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a defesa técnica (ID 10701110796), a qual apresentou peça processual fundamentada, arguindo preliminares e especificando provas (ID 10702081240). Dessa forma, restou plenamente assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo concreto que justifique o reconhecimento de nulidade processual. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 4. Examinando a peça de ingresso, deflui-se que preenche os requisitos legais, estando presentes os pressupostos do art. 41 do CPP, não sendo, portanto, o caso de rejeição como previsto no art. 395 do Digesto Processual Penal. Recebo, pois, a denúncia, uma vez que não se faz presente qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP). As teses levantadas pelos acusados em sua defesa prévia são meritórias e serão analisadas no momento processual oportuno. À secretaria para a inclusão do processo na pauta de audiência de instrução e julgamento. Advirtam-se as partes e seus procuradores que a audiência poderá ser realizada por videoconferência, desde que contem com estrutura audiovisual que viabilize a realização do ato e informem o endereço eletrônico/e-mail, no prazo de cinco dias. As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer ao prédio forense. Expeçam-se carta precatória e agendamento de sala passiva, se necessário. Expeçam-se o necessário. 5. Nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal, revendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva dos acusados CHARLES DE DEUS MACIEL e ALEIKSON VITOR DIONISIO OLIVEIRA, e considerando que daquela data até a presente não sobreveio fato novo para ensejar sua revogação, permanecendo inalterados os motivos e pressupostos, mantenho a prisão dos réus como forma de garantir a ordem pública. 6. Por fim, quanto ao pedido formulado pela acusada LETICIA APARECIDA DOS SANTOS para deslocar-se até seu antigo endereço em Varginha a fim de recolher seus pertences pessoais (ID 10707985035), considerando a manifestação favorável do Ministério Público (ID 10713035258), DEFIRO a autorização de deslocamento, mediante a condição de que a ré comunique previamente a este juízo, com antecedência mínima de 48 horas, a data e o horário exatos em que realizará a diligência. Cientifiquem-se o Ministério Público. Publiquem-se. Intimem-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu Leyszianne