Detalhe do processo

5000545-35.2020.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000545-35.2020.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 RÉU: LATICINIOS CAMANDUCAIA LTDA - ME CPF: 21.882.469/0001-71 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer em face de LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA. – ME, alegando, em síntese, que é concessionária responsável pela administração e exploração da Rodovia BR-381 (Fernão Dias), competindo-lhe zelar pela segurança viária e pela observância das normas técnicas incidentes sobre a faixa de domínio. Sustentou que a requerida utiliza acesso localizado no Km 920+630, pista sul, no Município de Camanducaia/MG, sem a devida regularização perante os órgãos competentes e em desacordo com as normas técnicas expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, circunstância que comprometeria a segurança dos usuários da rodovia. Afirmou que o referido acesso não dispõe dos elementos técnicos indispensáveis à sua operação segura, tais como faixas de aceleração e desaceleração, sinalização e iluminação adequadas, razão pela qual requereu a condenação da requerida à adoção das medidas necessárias à sua regularização, às suas expensas, observadas as exigências técnicas e administrativas pertinentes, bem como a interdição do acesso enquanto não promovidas as adequações necessárias, com confirmação da medida ao final, caso permanecesse a irregularidade (id. 119905107). A tutela provisória de urgência foi indeferida (id. 171070206). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 2155851600), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, que desenvolve suas atividades empresariais no local há mais de 30 anos, ressaltando que a duplicação da BR-381 ocorreu apenas cerca de dez anos antes do início do processo. Alegou que o acesso impugnado constitui a única forma de ingresso à sua propriedade e a diversos imóveis vizinhos, afirmando que eventual fechamento ocasionaria o encravamento das propriedades, inviabilizando o exercício da atividade econômica e produzindo relevantes impactos sociais. Defendeu, ainda, que o acesso é utilizado por diversos proprietários lindeiros e moradores da região, razão pela qual eventual obrigação de adequação não poderia ser atribuída exclusivamente à requerida. Requereu a improcedência dos pedidos (id. 2155851600). Impugnação apresentada ao id. 5927088024. Na fase instrutória, foram produzidas provas documental, testemunhal e pericial. Mandado de constatação realizado, conforme id. 9570373634. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (id. 10183989409). Foi indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida (id. 10480337269). O laudo técnico concluiu que o acesso objeto da demanda encontra-se em desconformidade com as normas técnicas vigentes do DNIT, inexistindo comprovação de autorização administrativa para sua implantação ou regularização. Consignou, contudo, que o acesso constitui a única via de ingresso às propriedades da requerida e de outros imóveis lindeiros, registrando que sua interdição ocasionaria o encravamento das propriedades e relevantes impactos econômicos e sociais. O expert concluiu, ainda, que a solução tecnicamente recomendável consiste na regularização do acesso mediante adequação às normas técnicas aplicáveis (id. 10588841923). As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial e, posteriormente, alegações finais, reiterando os argumentos anteriores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual A requerida suscita, preliminarmente, a ausência de legitimidade ou de interesse processual da autora. Sustenta, em síntese, que o acesso objeto da demanda existe há décadas, sendo utilizado não apenas pela requerida, mas também por diversos proprietários e moradores da região, de modo que eventual regularização deveria ser precedida de solução conciliatória e da participação do Município, não podendo a concessionária exigir exclusivamente da requerida a realização das obras necessárias. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, ao passo que a legitimidade ad causam exige a correspondência entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a autora é a concessionária responsável pela administração e exploração da Rodovia BR-381, incumbindo-lhe, por força do contrato de concessão e da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, fiscalizar a utilização da faixa de domínio e adotar as medidas necessárias para assegurar a observância das normas técnicas aplicáveis aos acessos particulares. A pretensão deduzida na inicial encontra-se diretamente relacionada ao exercício dessas atribuições, sendo evidente a legitimidade da autora para postular a regularização do acesso apontado como irregular. De igual modo, está presente o interesse processual, uma vez que a autora afirma existir situação de desconformidade técnica que, segundo sustenta, compromete a segurança viária e demanda providência jurisdicional para compelir a requerida à adoção das medidas cabíveis. As alegações relativas à antiguidade do acesso, à utilização por terceiros, ao eventual compartilhamento dos custos das obras, à necessidade de participação do Município ou à aplicação do art. 45 da Resolução nº 9, de 12 de agosto de 2020, não infirmam as condições da ação. Tais questões dizem respeito ao próprio mérito da demanda, por envolverem a definição da extensão da obrigação da requerida e a forma juridicamente adequada de regularização do acesso, razão pela qual serão examinadas oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar: a) se o acesso existente no Km 920+630 da Rodovia BR-381 encontra-se em desconformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis; b) se a requerida é responsável por promover sua regularização; c) se, diante das circunstâncias verificadas nos autos, é juridicamente cabível determinar o fechamento do acesso ou se a tutela jurisdicional deve limitar-se à imposição de medidas destinadas à sua regularização. Não há controvérsia acerca da existência física do acesso nem acerca da circunstância de que ele vem sendo utilizado há longo período. Também é incontroverso que a requerida exerce suas atividades empresariais no local desde fevereiro de 1986, anteriormente à duplicação da rodovia e ao início da concessão. A controvérsia restringe-se, portanto, aos efeitos jurídicos dessa situação fática e às consequências decorrentes da ausência de regularização administrativa do acesso. Da prova pericial Tratando-se de controvérsia eminentemente técnica, a prova pericial assume especial relevância para a formação do convencimento judicial. O laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo mostrou-se suficientemente fundamentado, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Conforme consignado pelo expert, o acesso objeto da demanda encontra-se em situação de irregularidade técnica, por não atender às diretrizes estabelecidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, especialmente às constantes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (IPR-728/2024), bem como às exigências previstas na Resolução nº 7, de 02 de março de 2021. Segundo o perito, inexistem nos autos projetos, estudos técnicos, licenças ou autorização administrativa aptos a demonstrar que o acesso tenha sido regularmente implantado ou posteriormente regularizado perante os órgãos competentes. Além disso, foram constatadas deficiências relacionadas à geometria do acesso, à ausência de faixas de aceleração e desaceleração, às condições de visibilidade e à sinalização, circunstâncias que comprometem a segurança operacional da rodovia. Essas conclusões, por si sós, evidenciam que a permanência do acesso, nas condições atualmente existentes, não se harmoniza com o regime jurídico aplicável às rodovias federais concedidas. Todavia, o laudo também registrou circunstâncias igualmente relevantes para a solução da controvérsia. O expert constatou que o acesso não é utilizado exclusivamente pela requerida, servindo igualmente a diversos proprietários lindeiros e usuários da região. Verificou, ainda, que referido acesso constitui a única via de ingresso às propriedades da requerida e de terceiros, concluindo que sua simples interdição ocasionaria o encravamento dos imóveis, comprometendo sua utilização, além de provocar relevantes impactos econômicos e sociais. Por fim, o perito concluiu que a solução tecnicamente mais adequada não consiste na eliminação imediata do acesso, mas em sua regularização, mediante adequação da estrutura existente às normas técnicas atualmente vigentes, observadas as exigências dos órgãos competentes. As conclusões periciais, por apresentarem fundamentação técnica consistente e não terem sido infirmadas por prova de igual valor, devem ser prestigiadas, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, constituindo o principal elemento probatório para o julgamento da presente demanda. Do regime jurídico aplicável aos acessos em rodovias federais concedidas A controvérsia não se restringe ao exercício do direito de propriedade da requerida, mas envolve a utilização de acesso implantado em rodovia federal concedida à iniciativa privada, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico de direito público incidente sobre a faixa de domínio. Nos termos do contrato de concessão, da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e das normas técnicas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, compete à concessionária fiscalizar a utilização da faixa de domínio e exigir que os acessos particulares observem os padrões técnicos destinados à preservação da segurança viária. A prova documental produzida pela autora demonstra que o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais estabelece que a implantação ou regularização de acesso particular depende de autorização administrativa e da apresentação de projeto executivo elaborado por profissional habilitado, observadas todas as exigências técnicas relativas à geometria, sinalização, iluminação, drenagem e dispositivos de mudança de velocidade. Referidas normas atribuem ao interessado no acesso a responsabilidade pela elaboração dos projetos, pela execução das obras e pelo respectivo custeio, inclusive quanto às intervenções necessárias na própria rodovia. Nesse contexto, não procede a alegação da requerida de que os custos da regularização deveriam ser suportados pela concessionária ou pelo Poder Público. A concessionária exerce atividade de fiscalização e gestão da infraestrutura concedida, não lhe incumbindo financiar obras destinadas à regularização de acesso particular, cuja utilização beneficia diretamente os imóveis lindeiros. Também não se mostra juridicamente possível transferir, nesta demanda, eventual responsabilidade financeira a terceiros usuários do acesso ou ao Município, os quais não integram a relação processual. Eventual direito regressivo ou pretensão de rateio poderá ser deduzido em ação própria, não constituindo objeto da presente demanda. Da responsabilidade da requerida pela regularização do acesso A requerida sustenta que exerce suas atividades no local desde o ano de 1986, circunstância anterior à duplicação da rodovia e ao início da concessão. Todavia, a anterioridade da ocupação não tem o condão de afastar a necessidade de adequação do acesso às normas técnicas atualmente vigentes. A permanência de situação consolidada no tempo não tem o efeito de convalidar irregularidade administrativa ou afastar o dever de observância das regras destinadas à proteção da segurança viária. Da mesma forma, a inexistência de registros oficiais de acidentes no local, embora constitua elemento relevante para a análise da proporcionalidade da medida postulada, não descaracteriza a situação de desconformidade técnica constatada pela perícia. A responsabilidade da requerida decorre justamente da condição de beneficiária direta do acesso e da disciplina normativa que atribui ao interessado a obrigação de promover sua regularização administrativa e técnica. Embora o acesso seja utilizado por outros proprietários lindeiros, a prova dos autos demonstra que a requerida dele se beneficia diretamente para o exercício de sua atividade empresarial, inexistindo qualquer elemento apto a afastar a incidência das normas administrativas que lhe impõem o dever de promover a respectiva regularização. Assim, deve ser acolhido o pedido inicial no ponto em que busca compelir a requerida a adotar as providências necessárias à regularização do acesso. Da impossibilidade de fechamento imediato do acesso Diversa conclusão, contudo, impõe-se quanto ao pedido de interdição do acesso. É certo que a segurança viária constitui valor jurídico de elevada relevância, impondo à concessionária e ao Poder Judiciário a adoção das medidas necessárias para reduzir riscos aos usuários da rodovia. Entretanto, a tutela jurisdicional deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade possível, evitando impor restrições mais gravosas do que aquelas estritamente necessárias à solução da controvérsia. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao afirmar que o acesso objeto da demanda constitui a única via de ingresso à propriedade da requerida e a diversos imóveis lindeiros, concluindo que seu fechamento ocasionaria o encravamento das propriedades, com repercussões significativas sobre o exercício do direito de propriedade, a continuidade da atividade empresarial e a própria função social dos imóveis atingidos. Também restou consignado pelo expert que a solução tecnicamente recomendável consiste na adequação do acesso às normas atualmente vigentes, e não na sua eliminação definitiva. Não se desconhece que a permanência da irregularidade representa situação incompatível com a disciplina administrativa incidente sobre a rodovia. Todavia, diante das conclusões periciais, mostra-se possível alcançar a finalidade pretendida pela autora mediante providência menos gravosa, consistente na imposição da obrigação de promover a regularização administrativa e técnica do acesso. A interdição definitiva somente se justificaria caso demonstrada a impossibilidade técnica de regularização ou eventual resistência injustificada da requerida em cumprir a obrigação imposta, circunstâncias que não se verificam no presente momento. Dessa forma, impõe-se reconhecer a procedência parcial da pretensão inicial, afastando-se apenas o pedido de fechamento imediato do acesso, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis em caso de posterior descumprimento da obrigação estabelecida nesta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o acesso localizado no Km 920+630 da Rodovia BR-381 (Fernão Dias), pista sul, no Município de Camanducaia/MG, encontra-se em situação de irregularidade técnica e administrativa, por não atender às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e demais regulamentos aplicáveis aos acessos particulares em rodovias federais concedidas; b) CONDENAR a requerida LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA. – ME a promover a regularização administrativa e técnica do referido acesso, às suas expensas, observadas as normas expedidas pela ANTT, pelo DNIT e demais órgãos competentes, devendo, para tanto: b.1) apresentar à concessionária autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, projeto executivo elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contemplando todas as intervenções exigidas pelas normas técnicas aplicáveis; b.2) após a aprovação administrativa do projeto pelos órgãos competentes, executar integralmente as obras e intervenções que vierem a ser exigidas para a regularização do acesso, observados os prazos fixados na respectiva aprovação administrativa; c) INDEFERIR o pedido de fechamento imediato ou de interdição definitiva do acesso, por entender que, diante das conclusões da prova pericial, a regularização técnica constitui medida suficiente e proporcional para a tutela da segurança viária, sem acarretar o encravamento das propriedades lindeiras e os relevantes impactos sociais e econômicos demonstrados nos autos; d) ADVERTIR a requerida de que o descumprimento injustificado da obrigação ora imposta poderá ensejar a adoção das medidas executivas previstas nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive com a fixação de multa coercitiva (astreintes), sem prejuízo de outras providências executivas cabíveis. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento da irregularidade do acesso e quanto à imposição da obrigação de regularização, restando rejeitado apenas o pedido de interdição imediata, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inexistendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia Fica consignado que o presente ato judicial, seja sentença, despacho ou decisão, servirá, quando cabível e nas hipóteses que não demandem a expedição formal de documento autônomo pela Secretaria, como instrumento hábil para o seu próprio cumprimento, podendo ser utilizado como ofício ou requisição a órgãos públicos ou privados, carta precatória, mandado, carta de citação, intimação ou notificação, carta de sentença, certidão para fins de registro, mandado de averbação perante registros públicos, bem como ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência ou levantamento de valores ou ativos em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, dentre outros. Faculta-se à parte interessada ou ao seu advogado extrair cópia desta decisão e apresentá-la diretamente ao órgão competente, observando-se que, para fins de registro ou averbação definitiva, deverá ser acostado o respectivo trânsito em julgado, cuja comprovação incumbe à própria parte promotora do ato. Tal faculdade é conferida com o objetivo de economia processual e racionalização dos atos cartorários, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 4º, 6º e 139 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.

Réu LATICINIOS CAMANDUCAIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO DE FARIA SANTOS

OAB: 145976/MG

RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000545-35.2020.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 RÉU: LATICINIOS CAMANDUCAIA LTDA - ME CPF: 21.882.469/0001-71 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer em face de LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA. – ME, alegando, em síntese, que é concessionária responsável pela administração e exploração da Rodovia BR-381 (Fernão Dias), competindo-lhe zelar pela segurança viária e pela observância das normas técnicas incidentes sobre a faixa de domínio. Sustentou que a requerida utiliza acesso localizado no Km 920+630, pista sul, no Município de Camanducaia/MG, sem a devida regularização perante os órgãos competentes e em desacordo com as normas técnicas expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, circunstância que comprometeria a segurança dos usuários da rodovia. Afirmou que o referido acesso não dispõe dos elementos técnicos indispensáveis à sua operação segura, tais como faixas de aceleração e desaceleração, sinalização e iluminação adequadas, razão pela qual requereu a condenação da requerida à adoção das medidas necessárias à sua regularização, às suas expensas, observadas as exigências técnicas e administrativas pertinentes, bem como a interdição do acesso enquanto não promovidas as adequações necessárias, com confirmação da medida ao final, caso permanecesse a irregularidade (id. 119905107). A tutela provisória de urgência foi indeferida (id. 171070206). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 2155851600), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, que desenvolve suas atividades empresariais no local há mais de 30 anos, ressaltando que a duplicação da BR-381 ocorreu apenas cerca de dez anos antes do início do processo. Alegou que o acesso impugnado constitui a única forma de ingresso à sua propriedade e a diversos imóveis vizinhos, afirmando que eventual fechamento ocasionaria o encravamento das propriedades, inviabilizando o exercício da atividade econômica e produzindo relevantes impactos sociais. Defendeu, ainda, que o acesso é utilizado por diversos proprietários lindeiros e moradores da região, razão pela qual eventual obrigação de adequação não poderia ser atribuída exclusivamente à requerida. Requereu a improcedência dos pedidos (id. 2155851600). Impugnação apresentada ao id. 5927088024. Na fase instrutória, foram produzidas provas documental, testemunhal e pericial. Mandado de constatação realizado, conforme id. 9570373634. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (id. 10183989409). Foi indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida (id. 10480337269). O laudo técnico concluiu que o acesso objeto da demanda encontra-se em desconformidade com as normas técnicas vigentes do DNIT, inexistindo comprovação de autorização administrativa para sua implantação ou regularização. Consignou, contudo, que o acesso constitui a única via de ingresso às propriedades da requerida e de outros imóveis lindeiros, registrando que sua interdição ocasionaria o encravamento das propriedades e relevantes impactos econômicos e sociais. O expert concluiu, ainda, que a solução tecnicamente recomendável consiste na regularização do acesso mediante adequação às normas técnicas aplicáveis (id. 10588841923). As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial e, posteriormente, alegações finais, reiterando os argumentos anteriores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual A requerida suscita, preliminarmente, a ausência de legitimidade ou de interesse processual da autora. Sustenta, em síntese, que o acesso objeto da demanda existe há décadas, sendo utilizado não apenas pela requerida, mas também por diversos proprietários e moradores da região, de modo que eventual regularização deveria ser precedida de solução conciliatória e da participação do Município, não podendo a concessionária exigir exclusivamente da requerida a realização das obras necessárias. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, ao passo que a legitimidade ad causam exige a correspondência entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a autora é a concessionária responsável pela administração e exploração da Rodovia BR-381, incumbindo-lhe, por força do contrato de concessão e da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, fiscalizar a utilização da faixa de domínio e adotar as medidas necessárias para assegurar a observância das normas técnicas aplicáveis aos acessos particulares. A pretensão deduzida na inicial encontra-se diretamente relacionada ao exercício dessas atribuições, sendo evidente a legitimidade da autora para postular a regularização do acesso apontado como irregular. De igual modo, está presente o interesse processual, uma vez que a autora afirma existir situação de desconformidade técnica que, segundo sustenta, compromete a segurança viária e demanda providência jurisdicional para compelir a requerida à adoção das medidas cabíveis. As alegações relativas à antiguidade do acesso, à utilização por terceiros, ao eventual compartilhamento dos custos das obras, à necessidade de participação do Município ou à aplicação do art. 45 da Resolução nº 9, de 12 de agosto de 2020, não infirmam as condições da ação. Tais questões dizem respeito ao próprio mérito da demanda, por envolverem a definição da extensão da obrigação da requerida e a forma juridicamente adequada de regularização do acesso, razão pela qual serão examinadas oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar: a) se o acesso existente no Km 920+630 da Rodovia BR-381 encontra-se em desconformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis; b) se a requerida é responsável por promover sua regularização; c) se, diante das circunstâncias verificadas nos autos, é juridicamente cabível determinar o fechamento do acesso ou se a tutela jurisdicional deve limitar-se à imposição de medidas destinadas à sua regularização. Não há controvérsia acerca da existência física do acesso nem acerca da circunstância de que ele vem sendo utilizado há longo período. Também é incontroverso que a requerida exerce suas atividades empresariais no local desde fevereiro de 1986, anteriormente à duplicação da rodovia e ao início da concessão. A controvérsia restringe-se, portanto, aos efeitos jurídicos dessa situação fática e às consequências decorrentes da ausência de regularização administrativa do acesso. Da prova pericial Tratando-se de controvérsia eminentemente técnica, a prova pericial assume especial relevância para a formação do convencimento judicial. O laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo mostrou-se suficientemente fundamentado, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Conforme consignado pelo expert, o acesso objeto da demanda encontra-se em situação de irregularidade técnica, por não atender às diretrizes estabelecidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, especialmente às constantes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (IPR-728/2024), bem como às exigências previstas na Resolução nº 7, de 02 de março de 2021. Segundo o perito, inexistem nos autos projetos, estudos técnicos, licenças ou autorização administrativa aptos a demonstrar que o acesso tenha sido regularmente implantado ou posteriormente regularizado perante os órgãos competentes. Além disso, foram constatadas deficiências relacionadas à geometria do acesso, à ausência de faixas de aceleração e desaceleração, às condições de visibilidade e à sinalização, circunstâncias que comprometem a segurança operacional da rodovia. Essas conclusões, por si sós, evidenciam que a permanência do acesso, nas condições atualmente existentes, não se harmoniza com o regime jurídico aplicável às rodovias federais concedidas. Todavia, o laudo também registrou circunstâncias igualmente relevantes para a solução da controvérsia. O expert constatou que o acesso não é utilizado exclusivamente pela requerida, servindo igualmente a diversos proprietários lindeiros e usuários da região. Verificou, ainda, que referido acesso constitui a única via de ingresso às propriedades da requerida e de terceiros, concluindo que sua simples interdição ocasionaria o encravamento dos imóveis, comprometendo sua utilização, além de provocar relevantes impactos econômicos e sociais. Por fim, o perito concluiu que a solução tecnicamente mais adequada não consiste na eliminação imediata do acesso, mas em sua regularização, mediante adequação da estrutura existente às normas técnicas atualmente vigentes, observadas as exigências dos órgãos competentes. As conclusões periciais, por apresentarem fundamentação técnica consistente e não terem sido infirmadas por prova de igual valor, devem ser prestigiadas, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, constituindo o principal elemento probatório para o julgamento da presente demanda. Do regime jurídico aplicável aos acessos em rodovias federais concedidas A controvérsia não se restringe ao exercício do direito de propriedade da requerida, mas envolve a utilização de acesso implantado em rodovia federal concedida à iniciativa privada, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico de direito público incidente sobre a faixa de domínio. Nos termos do contrato de concessão, da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e das normas técnicas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, compete à concessionária fiscalizar a utilização da faixa de domínio e exigir que os acessos particulares observem os padrões técnicos destinados à preservação da segurança viária. A prova documental produzida pela autora demonstra que o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais estabelece que a implantação ou regularização de acesso particular depende de autorização administrativa e da apresentação de projeto executivo elaborado por profissional habilitado, observadas todas as exigências técnicas relativas à geometria, sinalização, iluminação, drenagem e dispositivos de mudança de velocidade. Referidas normas atribuem ao interessado no acesso a responsabilidade pela elaboração dos projetos, pela execução das obras e pelo respectivo custeio, inclusive quanto às intervenções necessárias na própria rodovia. Nesse contexto, não procede a alegação da requerida de que os custos da regularização deveriam ser suportados pela concessionária ou pelo Poder Público. A concessionária exerce atividade de fiscalização e gestão da infraestrutura concedida, não lhe incumbindo financiar obras destinadas à regularização de acesso particular, cuja utilização beneficia diretamente os imóveis lindeiros. Também não se mostra juridicamente possível transferir, nesta demanda, eventual responsabilidade financeira a terceiros usuários do acesso ou ao Município, os quais não integram a relação processual. Eventual direito regressivo ou pretensão de rateio poderá ser deduzido em ação própria, não constituindo objeto da presente demanda. Da responsabilidade da requerida pela regularização do acesso A requerida sustenta que exerce suas atividades no local desde o ano de 1986, circunstância anterior à duplicação da rodovia e ao início da concessão. Todavia, a anterioridade da ocupação não tem o condão de afastar a necessidade de adequação do acesso às normas técnicas atualmente vigentes. A permanência de situação consolidada no tempo não tem o efeito de convalidar irregularidade administrativa ou afastar o dever de observância das regras destinadas à proteção da segurança viária. Da mesma forma, a inexistência de registros oficiais de acidentes no local, embora constitua elemento relevante para a análise da proporcionalidade da medida postulada, não descaracteriza a situação de desconformidade técnica constatada pela perícia. A responsabilidade da requerida decorre justamente da condição de beneficiária direta do acesso e da disciplina normativa que atribui ao interessado a obrigação de promover sua regularização administrativa e técnica. Embora o acesso seja utilizado por outros proprietários lindeiros, a prova dos autos demonstra que a requerida dele se beneficia diretamente para o exercício de sua atividade empresarial, inexistindo qualquer elemento apto a afastar a incidência das normas administrativas que lhe impõem o dever de promover a respectiva regularização. Assim, deve ser acolhido o pedido inicial no ponto em que busca compelir a requerida a adotar as providências necessárias à regularização do acesso. Da impossibilidade de fechamento imediato do acesso Diversa conclusão, contudo, impõe-se quanto ao pedido de interdição do acesso. É certo que a segurança viária constitui valor jurídico de elevada relevância, impondo à concessionária e ao Poder Judiciário a adoção das medidas necessárias para reduzir riscos aos usuários da rodovia. Entretanto, a tutela jurisdicional deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade possível, evitando impor restrições mais gravosas do que aquelas estritamente necessárias à solução da controvérsia. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao afirmar que o acesso objeto da demanda constitui a única via de ingresso à propriedade da requerida e a diversos imóveis lindeiros, concluindo que seu fechamento ocasionaria o encravamento das propriedades, com repercussões significativas sobre o exercício do direito de propriedade, a continuidade da atividade empresarial e a própria função social dos imóveis atingidos. Também restou consignado pelo expert que a solução tecnicamente recomendável consiste na adequação do acesso às normas atualmente vigentes, e não na sua eliminação definitiva. Não se desconhece que a permanência da irregularidade representa situação incompatível com a disciplina administrativa incidente sobre a rodovia. Todavia, diante das conclusões periciais, mostra-se possível alcançar a finalidade pretendida pela autora mediante providência menos gravosa, consistente na imposição da obrigação de promover a regularização administrativa e técnica do acesso. A interdição definitiva somente se justificaria caso demonstrada a impossibilidade técnica de regularização ou eventual resistência injustificada da requerida em cumprir a obrigação imposta, circunstâncias que não se verificam no presente momento. Dessa forma, impõe-se reconhecer a procedência parcial da pretensão inicial, afastando-se apenas o pedido de fechamento imediato do acesso, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis em caso de posterior descumprimento da obrigação estabelecida nesta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o acesso localizado no Km 920+630 da Rodovia BR-381 (Fernão Dias), pista sul, no Município de Camanducaia/MG, encontra-se em situação de irregularidade técnica e administrativa, por não atender às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e demais regulamentos aplicáveis aos acessos particulares em rodovias federais concedidas; b) CONDENAR a requerida LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA. – ME a promover a regularização administrativa e técnica do referido acesso, às suas expensas, observadas as normas expedidas pela ANTT, pelo DNIT e demais órgãos competentes, devendo, para tanto: b.1) apresentar à concessionária autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, projeto executivo elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contemplando todas as intervenções exigidas pelas normas técnicas aplicáveis; b.2) após a aprovação administrativa do projeto pelos órgãos competentes, executar integralmente as obras e intervenções que vierem a ser exigidas para a regularização do acesso, observados os prazos fixados na respectiva aprovação administrativa; c) INDEFERIR o pedido de fechamento imediato ou de interdição definitiva do acesso, por entender que, diante das conclusões da prova pericial, a regularização técnica constitui medida suficiente e proporcional para a tutela da segurança viária, sem acarretar o encravamento das propriedades lindeiras e os relevantes impactos sociais e econômicos demonstrados nos autos; d) ADVERTIR a requerida de que o descumprimento injustificado da obrigação ora imposta poderá ensejar a adoção das medidas executivas previstas nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive com a fixação de multa coercitiva (astreintes), sem prejuízo de outras providências executivas cabíveis. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento da irregularidade do acesso e quanto à imposição da obrigação de regularização, restando rejeitado apenas o pedido de interdição imediata, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inexistendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia Fica consignado que o presente ato judicial, seja sentença, despacho ou decisão, servirá, quando cabível e nas hipóteses que não demandem a expedição formal de documento autônomo pela Secretaria, como instrumento hábil para o seu próprio cumprimento, podendo ser utilizado como ofício ou requisição a órgãos públicos ou privados, carta precatória, mandado, carta de citação, intimação ou notificação, carta de sentença, certidão para fins de registro, mandado de averbação perante registros públicos, bem como ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência ou levantamento de valores ou ativos em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, dentre outros. Faculta-se à parte interessada ou ao seu advogado extrair cópia desta decisão e apresentá-la diretamente ao órgão competente, observando-se que, para fins de registro ou averbação definitiva, deverá ser acostado o respectivo trânsito em julgado, cuja comprovação incumbe à própria parte promotora do ato. Tal faculdade é conferida com o objetivo de economia processual e racionalização dos atos cartorários, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 4º, 6º e 139 do Código de Processo Civil.