Detalhe do processo

5000544-95.2026.8.13.0116

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000544-95.2026.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: BRENO FELIPE MOREIRA ASSUNCAO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ADILSON PEREIRA DA SILVA, OAB nº MG177072G, BRUNO ANTHUNES DE ALMEIDA SILVA, OAB nº MG101652 Polo Passivo: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADOS DO EMBARGADO(A): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, OAB nº AC17458C, RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AC146297G DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Breno Felipe Moreira Assunção e Henrique de Alvarenga Dias Ltda. em face de Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 950439469, no valor original de R$ 123.665,00, com vencimento em 24/03/2025. Os embargantes alegam, em síntese: (i) bloqueio unilateral da conta operacional vinculada à plataforma Mercado Pago pelo próprio exequente, com retenção de valores superiores a R$ 185.000,00; (ii) inexigibilidade do título por ausência de mora imputável aos devedores; (iii) exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (iv) impossibilidade superveniente de cumprimento; (v) violação à boa-fé objetiva e abuso do direito de executar; e (vi) excesso de execução decorrente de planilha unilateral com encargos alegadamente abusivos. O embargado apresentou impugnação 10680200937, sustentando a validade formal do título, a regularidade do bloqueio com base em cláusula contratual expressa, a mora automática do devedor e a inexistência de excesso de execução, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os embargantes apresentaram réplica 10700091232, reiterando a necessidade de instrução probatória, especialmente mediante prova pericial contábil e complementação documental. Intimadas as partes para especificação de provas, os embargantes requereram a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos exequentes 10709609521. O embargado informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide 10711528890. Vieram os autos conclusos para saneamento. Verifico que o processo encontra-se regularmente constituído. As partes estão devidamente representadas por advogados habilitados, as custas iniciais foram recolhidas, conforme comprovante de pagamento 10659103348, e não há nulidades a sanar. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato e de direito controvertidas que demandam instrução: (i) A efetiva ocorrência, extensão e duração do bloqueio/retenção de valores na conta operacional dos embargantes vinculada ao sistema Mercado Pago; (ii) A destinação conferida aos valores retidos e a eventual compensação ou abatimento no débito exequendo; (iii) A imputabilidade do inadimplemento — se decorrente de conduta voluntária dos embargantes ou de ato do próprio credor que suprimiu o fluxo de caixa dos devedores; (iv) A correção da memória de cálculo apresentada pelo exequente, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária e honorários contratuais; (v) A existência ou não de excesso de execução, considerando os valores eventualmente retidos e não abatidos do saldo devedor. Nos termos do art. 373 do CPC: a) Aos embargantes incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência e extensão do bloqueio da conta operacional e o impacto direto sobre sua capacidade de adimplemento; b) Ao embargado incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos embargantes, especialmente a regularidade das retenções realizadas, a destinação dos valores bloqueados e a correção do saldo exigido na execução. Considerando que os registros internos das retenções, compensações e movimentações financeiras encontram-se sob posse exclusiva do embargado, determino, com fundamento nos arts. 396, 397 e 400 do CPC, que o embargado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos: a) Extratos integrais das movimentações relacionadas às retenções efetuadas na conta Mercado Pago/Mercado Livre vinculada aos embargantes, com indicação de datas, valores e justificativas individualizadas; b) Relatórios ou registros internos que fundamentaram o bloqueio realizado; c) Demonstrativo analítico de eventual compensação ou abatimento dos valores retidos no débito exequendo; d) Memória de cálculo detalhada da evolução do débito, com discriminação de cada encargo incidente (juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária e honorários), período de incidência e base de cálculo; e) Extrato integral da Cédula de Crédito Bancário nº 950439469, desde a contratação até a data do ajuizamento da execução. O descumprimento injustificado desta determinação implicará a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, com admissão de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio da documentação requerida. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A controvérsia central dos presentes embargos envolve questões de natureza eminentemente técnica e contábil, que extrapolam a mera interpretação jurídica do contrato e não podem ser solucionadas com base exclusivamente nos documentos já acostados aos autos. Com efeito, a apuração do valor efetivamente devido pressupõe análise especializada acerca: (i) da evolução cronológica do débito; (ii) da metodologia de incidência dos encargos contratuais; (iii) da existência, extensão e destinação dos valores retidos; (iv) da eventual compensação realizada e sua repercussão no saldo exequendo; e (v) da correção da memória de cálculo apresentada unilateralmente pelo exequente. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC, sendo a prova pericial o meio adequado e necessário para sua elucidação. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial contábil. DA PROVA TESTEMUNHAL Os embargantes requereram, na especificação de provas 10709609521, a produção de prova testemunhal. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos presentes autos é de natureza eminentemente documental e técnico-contábil. Os fatos relevantes para o julgamento da causa — extensão dos bloqueios, evolução do débito, incidência de encargos, destinação dos valores retidos — são passíveis de comprovação por documentos e por perícia especializada, meios de prova que se mostram suficientes e adequados para o esclarecimento da lide. A prova testemunhal, por sua vez, não se presta à demonstração de fatos de natureza contábil e financeira, que exigem análise técnica de documentos e registros específicos. Ademais, os embargantes não indicaram, de forma objetiva e fundamentada, quais fatos concretos e relevantes para o julgamento da causa seriam demonstrados exclusivamente por meio de testemunhos, limitando-se a formular requerimento genérico. Nos termos do art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como sobre fatos que somente por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio ao presente caso. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal, por ser desnecessária e inadequada à natureza da controvérsia instaurada. O pedido de depoimento pessoal dos exequentes (partes do processo de execução, e não dos presentes embargos) também fica indeferido, por ausência de pertinência e relevância para os fatos controvertidos nesta sede. PROVIDÊNCIAS: 1. Determino à Secretaria deste Juízo que promova a imediata retificação do cadastro do processo no PJe para fazer constar no polo ativo da ação de embargos à execução ambos os embargantes: BRENO FELIPE MOREIRA ASSUNÇÃO e HENRIQUE DE ALVARENGA DIAS LTDA. 2. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento, a partir da qual terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte embargada apresentar os documentos indicados nesta decisão, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Proceda a Secretaria à nomeação de perito contador por meio do Sistema AJ. 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de sua especialização; c) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6. Havendo concordância, homologo desde logo os honorários periciais no valor proposto. 7. Em caso de impugnação do valor proposto, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento. 8. Homologados os honorários, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. 11. O perito deverá comunicar previamente às partes e aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local das diligências e exames que realizar. 12. Fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. 13. Os honorários poderão ser reduzidos caso a perícia seja considerada inconclusiva ou deficiente. 14. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000544-95.2026.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: BRENO FELIPE MOREIRA ASSUNCAO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ADILSON PEREIRA DA SILVA, OAB nº MG177072G, BRUNO ANTHUNES DE ALMEIDA SILVA, OAB nº MG101652 Polo Passivo: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADOS DO EMBARGADO(A): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, OAB nº AC17458C, RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AC146297G DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Breno Felipe Moreira Assunção e Henrique de Alvarenga Dias Ltda. em face de Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 950439469, no valor original de R$ 123.665,00, com vencimento em 24/03/2025. Os embargantes alegam, em síntese: (i) bloqueio unilateral da conta operacional vinculada à plataforma Mercado Pago pelo próprio exequente, com retenção de valores superiores a R$ 185.000,00; (ii) inexigibilidade do título por ausência de mora imputável aos devedores; (iii) exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (iv) impossibilidade superveniente de cumprimento; (v) violação à boa-fé objetiva e abuso do direito de executar; e (vi) excesso de execução decorrente de planilha unilateral com encargos alegadamente abusivos. O embargado apresentou impugnação 10680200937, sustentando a validade formal do título, a regularidade do bloqueio com base em cláusula contratual expressa, a mora automática do devedor e a inexistência de excesso de execução, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os embargantes apresentaram réplica 10700091232, reiterando a necessidade de instrução probatória, especialmente mediante prova pericial contábil e complementação documental. Intimadas as partes para especificação de provas, os embargantes requereram a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos exequentes 10709609521. O embargado informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide 10711528890. Vieram os autos conclusos para saneamento. Verifico que o processo encontra-se regularmente constituído. As partes estão devidamente representadas por advogados habilitados, as custas iniciais foram recolhidas, conforme comprovante de pagamento 10659103348, e não há nulidades a sanar. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato e de direito controvertidas que demandam instrução: (i) A efetiva ocorrência, extensão e duração do bloqueio/retenção de valores na conta operacional dos embargantes vinculada ao sistema Mercado Pago; (ii) A destinação conferida aos valores retidos e a eventual compensação ou abatimento no débito exequendo; (iii) A imputabilidade do inadimplemento — se decorrente de conduta voluntária dos embargantes ou de ato do próprio credor que suprimiu o fluxo de caixa dos devedores; (iv) A correção da memória de cálculo apresentada pelo exequente, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária e honorários contratuais; (v) A existência ou não de excesso de execução, considerando os valores eventualmente retidos e não abatidos do saldo devedor. Nos termos do art. 373 do CPC: a) Aos embargantes incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência e extensão do bloqueio da conta operacional e o impacto direto sobre sua capacidade de adimplemento; b) Ao embargado incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos embargantes, especialmente a regularidade das retenções realizadas, a destinação dos valores bloqueados e a correção do saldo exigido na execução. Considerando que os registros internos das retenções, compensações e movimentações financeiras encontram-se sob posse exclusiva do embargado, determino, com fundamento nos arts. 396, 397 e 400 do CPC, que o embargado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos: a) Extratos integrais das movimentações relacionadas às retenções efetuadas na conta Mercado Pago/Mercado Livre vinculada aos embargantes, com indicação de datas, valores e justificativas individualizadas; b) Relatórios ou registros internos que fundamentaram o bloqueio realizado; c) Demonstrativo analítico de eventual compensação ou abatimento dos valores retidos no débito exequendo; d) Memória de cálculo detalhada da evolução do débito, com discriminação de cada encargo incidente (juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária e honorários), período de incidência e base de cálculo; e) Extrato integral da Cédula de Crédito Bancário nº 950439469, desde a contratação até a data do ajuizamento da execução. O descumprimento injustificado desta determinação implicará a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, com admissão de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio da documentação requerida. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A controvérsia central dos presentes embargos envolve questões de natureza eminentemente técnica e contábil, que extrapolam a mera interpretação jurídica do contrato e não podem ser solucionadas com base exclusivamente nos documentos já acostados aos autos. Com efeito, a apuração do valor efetivamente devido pressupõe análise especializada acerca: (i) da evolução cronológica do débito; (ii) da metodologia de incidência dos encargos contratuais; (iii) da existência, extensão e destinação dos valores retidos; (iv) da eventual compensação realizada e sua repercussão no saldo exequendo; e (v) da correção da memória de cálculo apresentada unilateralmente pelo exequente. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC, sendo a prova pericial o meio adequado e necessário para sua elucidação. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial contábil. DA PROVA TESTEMUNHAL Os embargantes requereram, na especificação de provas 10709609521, a produção de prova testemunhal. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos presentes autos é de natureza eminentemente documental e técnico-contábil. Os fatos relevantes para o julgamento da causa — extensão dos bloqueios, evolução do débito, incidência de encargos, destinação dos valores retidos — são passíveis de comprovação por documentos e por perícia especializada, meios de prova que se mostram suficientes e adequados para o esclarecimento da lide. A prova testemunhal, por sua vez, não se presta à demonstração de fatos de natureza contábil e financeira, que exigem análise técnica de documentos e registros específicos. Ademais, os embargantes não indicaram, de forma objetiva e fundamentada, quais fatos concretos e relevantes para o julgamento da causa seriam demonstrados exclusivamente por meio de testemunhos, limitando-se a formular requerimento genérico. Nos termos do art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como sobre fatos que somente por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio ao presente caso. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal, por ser desnecessária e inadequada à natureza da controvérsia instaurada. O pedido de depoimento pessoal dos exequentes (partes do processo de execução, e não dos presentes embargos) também fica indeferido, por ausência de pertinência e relevância para os fatos controvertidos nesta sede. PROVIDÊNCIAS: 1. Determino à Secretaria deste Juízo que promova a imediata retificação do cadastro do processo no PJe para fazer constar no polo ativo da ação de embargos à execução ambos os embargantes: BRENO FELIPE MOREIRA ASSUNÇÃO e HENRIQUE DE ALVARENGA DIAS LTDA. 2. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento, a partir da qual terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte embargada apresentar os documentos indicados nesta decisão, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Proceda a Secretaria à nomeação de perito contador por meio do Sistema AJ. 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de sua especialização; c) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6. Havendo concordância, homologo desde logo os honorários periciais no valor proposto. 7. Em caso de impugnação do valor proposto, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento. 8. Homologados os honorários, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. 11. O perito deverá comunicar previamente às partes e aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local das diligências e exames que realizar. 12. Fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. 13. Os honorários poderão ser reduzidos caso a perícia seja considerada inconclusiva ou deficiente. 14. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito