5000544-63.2021.8.13.0248
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000544-63.2021.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELZA MARIA NUNES DAVID DE FARIA CPF: 394.035.216-00 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos. I – Relatório ELZA MARIA NUNES DAVID DE FARIA ajuíza “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face de IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados nos autos (Id 7112018025), na qual alega, em síntese, que “nos termos do laudo médico da lavra do Dr. Marcos Campos, neurocirurgião, inscrito no CRM/MG sob n.º 32664, está em acompanhamento médico, tendo sido diagnosticada com doença de Parkinson há aproximadamente 06 (seis) anos; o mal de Parkinson é doença neurológica, degenerativa, progressiva e incapacitante, e, em sua atual condição se encontra apta, clinicamente, para se submeter a cirurgia de implantação de eletrodos cerebrais profundos e utilização de neuro estimulador (sistema DBS); de acordo com o laudo do especialista, a autora encontra-se clinicamente apta para realização da cirurgia neurofuncional, com teste neuropsicológicos adequados, apresentando boa resposta ao teste de sobrecarga levodopa, sendo que, em 5 (cinco) anos acometida por predita doença apresenta todos os critérios indicativos para o tratamento DBS, ou seja, a implantação de eletrodos cerebrais profundos e utilização de neuro estimulador (DBS); é aposentada, tendo sido servidora pública do Estado de Minas Gerais pelo período de 30 anos, sempre cumprindo com todas suas obrigações como servidora pública, e realizando todos os recolhimentos e contribuições necessárias, inerentes ao cargo outrora ocupado; uma vez apta para realização da cirurgia neurológica, o que restou atestado por laudo médico neurológico e neuropsicológico (documentos em anexo), em data de 27/05/2021 o hospital UMC – protocolizou junto ao IPSEMG requerimento de solicitação de autorização para internação, novo pacote e tratamento contínuo, que foi protocolizado sob n.º 20211569715, e até o presente momento, não houve resposta por parte do instituto requerido, o qual se nega a autorizar o procedimento cirúrgico requerido pela autora; há aproximadamente 06 (seis) meses a Autora aguarda autorização por parte do IPSEMG para realizar cirurgia neurológica fundamental, para seu bem estar, uma vez que, cediço que o mal de parkinson é doença grave, degenerativa, de avanço rápido, sendo que, qualquer procedimento ou intervenção que possa ser feito para conter a evolução do quadro clínico da paciente, tem que ser realizado o quanto antes, isso visando assegurar o princípio comezinhos do nosso ordenamento jurídico, como por exemplo, o princípio da dignidade humana, o qual vem sendo atropelado e completamente ignorado pelo requerido; a assistência à saúde prestada pelo Requerido, é regulada pela ANS – Agência Nacional da Saúde, que estipula um prazo máximo de autorização de qualquer solicitação de 21 (vinte e um dia), tendo o instituto extrapolado este último há muito tempo; cumpre informar que o procedimento solicitado ao réu, foi feito elencado como eletivo, por convenção do sistema, realmente a Autora não possui risco de morte, ao qual é atribuído a qualidade de urgência pela ANS – Agência Nacional de Saúde, mas cumpre a Autora informar que a demora na realização do procedimento só compromete, ainda mais, o êxito da cirurgia requerida, isso porque, a doença de Parkinson, como já dito alhures, é uma doença PROGRESSIVA, DEGENERATIVA E INCAPACITANTE, sendo que o quadro clínico da Autora se agrava diariamente; apresenta quadro de discinesia constante, sendo isto, um termo médico utilizado para diversos tipos de movimentos musculares anormais, involuntários, excessivos, sendo um dos principais sintomas dos distúrbios neurológicos, que é o caso da Autora, que apresenta tremores intensos, como se estivesse constantemente em estado de convulsão, sem contar que de forma repentina, trava todo a sua capacidade motora, e caso não seja amparada neste momento, a Autora pode sofrer quedas e ferimentos; o intuito do procedimento cirúrgico que ora se solicita, é justamente para que o sistema neurológico da Autora, que é atingido pela doença de Parkinson, possa responder melhor aos estímulos nervosos, e, assim, a Autora consiga dominar os movimentos involuntários, os tremores, lhe assegurando, nada mais que UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA; sempre cumpriu com todas as obrigações para com o Requerido, e no momento de sua vida, de que mais precisa da prestação de serviços por parte do mesmo, se depara com a inércia do predito Instituto; o instituto Requerido, em seu site, o prazo para resposta de uma solicitação depende do tipo de solicitação cadastrada, sendo que os prazos para análise e parecer são definidos pelo Manual de Normas para Regulação, Auditoria e Faturamento de Contas; o Requerido, teoricamente, teria o prazo de 20 (vinte) dias úteis para autorizar o procedimento cirúrgico apresentado pela Autora, em data de 27/05/2021, o qual até a presente data encontra-se em análise, ou seja, extrapolado o prazo estipulado no próprio regulamento do requerido; conforme consta da predita Tabela de Honorários e Serviços de Saúde do IPSEMG, ou seja, 6) O tratamento com 20103468 PAR-KINSON/ALZHEIMER é considerado global, englobando todas as reabilitações necessárias, o procedimento cirúrgico solicitado, ENGLOBARIA a parte de reabilitação necessária; outro ponto a ser analisado, é que a Agência Nacional de Saúde, emite, periodicamente, as chamadas DUT’s, isto é, Diretrizes de Utilização, que regulam o que deve ser coberto pelos planos médicos assistenciais, apresentando um rol taxativo; o procedimento de IMPLANTES E ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA consta listado no Anexo I da RN n.º 387, de 2015, Rol de Procedimento e Eventos em Saúde, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência; para tanto, devem ser observadas as condições estipuladas na respectiva Diretriz de Utilização – DUT; as DUT’s adotadas pela ANS, em regra, indicam as características e as condições de saúde, nas quais os ganhos e os resultados clínicos são mais relevantes para os pacientes, segundo a melhor literatura científica e os conceitos de Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS; assim, quando solicitado pelo médico assistente, respeitadas as segmentações contratadas e atendidas as condições previstas na DUT em apreço, o procedimento IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA deve ser coberto pelos ‘PLANOS NOVOS’ e pelos ‘PLANOS ANTIGOS’ adaptados; não restam dúvidas quanto à real necessidade da Autora em realizar o procedimento cirúrgico solicitado, não se justificando a inércia do instituto Requerido quanto à autorização do presente procedimento até a presente data, sendo que a concessão da liminar de urgência pleiteado nos presentes autos é medida que se impõe”. Formula requerimento de tutela antecipada colimando a imposição de preceito cominatório destinado a constranger a parte ré a “autorizar o procedimento cirúrgico por ela solicitado”. Por fim, requer a procedência do pedido inicial para a confirmação da liminar. Instruiu a peça vestibular com documentos. A tutela antecipada foi deferida (Id 7356963028). Decretou-se a revelia, sem a incidência do seu efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais (Id. 9636555276). Em contestação extemporânea (Id 9651614410), a parte ré sustenta, resumidamente, que “o IPSEMG não é pessoa jurídica de Direito Privado, mas sim uma autarquia pública estadual que não está sujeita à regulamentação da ANS porque não é um plano de saúde privado; portanto, o contestante somente está obrigado a disponibilizar os serviços e atendimentos previstos no rol definido na sua assistência complementar definida em lei e em decreto; a cirurgia postulada na petição inicial NÃO CONSTA NA TABELA DE HONORÁRIOS E SERVIÇOS do IPSEMG, razão pela qual foi justa a negativa por parte do Administrador Público, que somente pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza; não há por parte do IPSEMG a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de todo tratamento, mas somente daqueles que preencham os requisitos determinados no Decreto n.º 42.897/2002, no Decreto n.º 43.337/2003 e na Deliberação n.º 18/2004, e, mesmo assim, ‘de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do IPSEMG e se as condições locais permitirem’; o IPSEMG em suas ações pauta-se pela sua disponibilidade financeira e avaliação dos riscos ao paciente, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na forma de seu atendimento, e tampouco criar obrigação que não lhe incumbe; ao Poder Judiciário é vedado legislar de forma positiva, ou seja, criar obrigação/ônus não prevista em lei; a parte contrária não logrou comprovar por qualquer meio juridicamente válido suas alegações, uma vez que as provas que lastreiam a peça de ingresso não podem ser qualificadas como provas documentais do suposto direito pleiteado judicialmente; o único, lacônico e unilateral relatório médico anexado aos autos é manifestamente insuficiente como meio de prova das alegações formuladas na inicial, porquanto elaborado ao arrepio da observância do contraditório; só mesmo prova pericial – laudo produzido por perito médico do juízo – pode de fato assegurar que não havia necessidade alguma ou urgência da cirurgia pleiteada; é essencial a comprovação da impossibilidade de substituição do tratamento postulado por tratamentos/fármacos equivalentes ou similares, uma vez que não deve ser autorizado o fornecimento de tratamento unilateralmente escolhido pela própria parte”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (Id 9738232178). Instadas à especificação de provas (Id 9880010036 ), a parte autora manifestou o seu desinteresse (Id 9895170122) e a parte ré quedou-se inerte. O processo foi saneado (Id 10243506885). É o breve relatório. II – Fundamentação O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da existência ou não de obrigação da parte ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado à parte autora. A Lei Complementar n. 64/2002, em seu art. 85, estabelece que o IPSEMG prestará assistência médica e hospitalar aos segurados e dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. No mesmo sentido, o art. 13, do Decreto n. 42.897/2002, prevê que a assistência aos beneficiários compreenderá atendimento médico de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva, em ambulatório, hospital ou extra-hospitalar, bem como assistência farmacêutica, social e complementar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Instituto e as condições locais. Ficou comprovado que a parte autora necessitava, com urgência, da implantação de eletrodos cerebrais profundos e utilização de neuroestimulador (sistema DBS) para o tratamento da doença de Parkinson, conforme os relatórios e receituários médicos juntados aos autos (Ids. 7112148019, 7112148025, 7112148033, 7112148034 e 7112148036). Os documentos médicos são categóricos quanto à imprescindibilidade do tratamento. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC - ou seja, demonstrar a desnecessidade do procedimento ou a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz -, nem se interessou pela dilação probatória. Diante da falta de provas em sentido contrário, prevalecem as conclusões médicas que atestam a necessidade urgente do tratamento. A ausência do procedimento em tabela administrativa, por si só, não afasta o dever de cobertura, sobretudo quando há indicação expressa de médico especialista e comprovação de sua adequação ao quadro clínico apresentado. Não se trata de indevida ingerência na esfera administrativa, mas de legítimo controle jurisdicional destinado a assegurar o cumprimento da finalidade assistencial atribuída ao IPSEMG pela legislação de regência, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Em hipótese análoga, também envolvendo segurada do IPSEMG acometida de doença de Parkinson, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURADA DO IPSEMG - PROCEDIMENTOS MÉDICOS E MATERIAIS - DOENÇA DE PARKINSON - SOLICITAÇÃO MÉDICA - NECESSIDADE COMPROVADA - DESCABIDA A RECUSA DA AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que não conste no rol de cobertura do IPSEMG os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da doença de Parkinson da segurada, conforme descrito no relatório do médico, afigura-se descabida a recusa do Instituto réu, porquanto deve ser garantida a assistência de saúde aos seus beneficiários, consoante art. 13 do Decreto n. 42.897/2002, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o custeio do tratamento médico pretendido. Se o valor dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa revela-se excessivo, diante do curto tempo de tramitação do processo e a baixa complexidade da causa, justifica-se sua redução por apreciação equitativa, a teor do art. 85 § 8º do CPC, nos termos do entendimento do col. STJ.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.056331-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020) (GN) Uma vez comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a sua efetiva realização (Ids 7721538088 e 7721538089), a confirmação da tutela de urgência, com a consequente procedência do pedido, é medida de justiça. III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONFIRMAR em definitivo a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (Id 7356963028). Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção legal conferida à autarquia estadual (art. 10, da Lei Estadual n. 14.939/2003). Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela Do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ELZA MARIA NUNES DAVID DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA FLAVIA MUJALI RIBEIRO
OAB: 112537/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000544-63.2021.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELZA MARIA NUNES DAVID DE FARIA CPF: 394.035.216-00 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos. I – Relatório ELZA MARIA NUNES DAVID DE FARIA ajuíza “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face de IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados nos autos (Id 7112018025), na qual alega, em síntese, que “nos termos do laudo médico da lavra do Dr. Marcos Campos, neurocirurgião, inscrito no CRM/MG sob n.º 32664, está em acompanhamento médico, tendo sido diagnosticada com doença de Parkinson há aproximadamente 06 (seis) anos; o mal de Parkinson é doença neurológica, degenerativa, progressiva e incapacitante, e, em sua atual condição se encontra apta, clinicamente, para se submeter a cirurgia de implantação de eletrodos cerebrais profundos e utilização de neuro estimulador (sistema DBS); de acordo com o laudo do especialista, a autora encontra-se clinicamente apta para realização da cirurgia neurofuncional, com teste neuropsicológicos adequados, apresentando boa resposta ao teste de sobrecarga levodopa, sendo que, em 5 (cinco) anos acometida por predita doença apresenta todos os critérios indicativos para o tratamento DBS, ou seja, a implantação de eletrodos cerebrais profundos e utilização de neuro estimulador (DBS); é aposentada, tendo sido servidora pública do Estado de Minas Gerais pelo período de 30 anos, sempre cumprindo com todas suas obrigações como servidora pública, e realizando todos os recolhimentos e contribuições necessárias, inerentes ao cargo outrora ocupado; uma vez apta para realização da cirurgia neurológica, o que restou atestado por laudo médico neurológico e neuropsicológico (documentos em anexo), em data de 27/05/2021 o hospital UMC – protocolizou junto ao IPSEMG requerimento de solicitação de autorização para internação, novo pacote e tratamento contínuo, que foi protocolizado sob n.º 20211569715, e até o presente momento, não houve resposta por parte do instituto requerido, o qual se nega a autorizar o procedimento cirúrgico requerido pela autora; há aproximadamente 06 (seis) meses a Autora aguarda autorização por parte do IPSEMG para realizar cirurgia neurológica fundamental, para seu bem estar, uma vez que, cediço que o mal de parkinson é doença grave, degenerativa, de avanço rápido, sendo que, qualquer procedimento ou intervenção que possa ser feito para conter a evolução do quadro clínico da paciente, tem que ser realizado o quanto antes, isso visando assegurar o princípio comezinhos do nosso ordenamento jurídico, como por exemplo, o princípio da dignidade humana, o qual vem sendo atropelado e completamente ignorado pelo requerido; a assistência à saúde prestada pelo Requerido, é regulada pela ANS – Agência Nacional da Saúde, que estipula um prazo máximo de autorização de qualquer solicitação de 21 (vinte e um dia), tendo o instituto extrapolado este último há muito tempo; cumpre informar que o procedimento solicitado ao réu, foi feito elencado como eletivo, por convenção do sistema, realmente a Autora não possui risco de morte, ao qual é atribuído a qualidade de urgência pela ANS – Agência Nacional de Saúde, mas cumpre a Autora informar que a demora na realização do procedimento só compromete, ainda mais, o êxito da cirurgia requerida, isso porque, a doença de Parkinson, como já dito alhures, é uma doença PROGRESSIVA, DEGENERATIVA E INCAPACITANTE, sendo que o quadro clínico da Autora se agrava diariamente; apresenta quadro de discinesia constante, sendo isto, um termo médico utilizado para diversos tipos de movimentos musculares anormais, involuntários, excessivos, sendo um dos principais sintomas dos distúrbios neurológicos, que é o caso da Autora, que apresenta tremores intensos, como se estivesse constantemente em estado de convulsão, sem contar que de forma repentina, trava todo a sua capacidade motora, e caso não seja amparada neste momento, a Autora pode sofrer quedas e ferimentos; o intuito do procedimento cirúrgico que ora se solicita, é justamente para que o sistema neurológico da Autora, que é atingido pela doença de Parkinson, possa responder melhor aos estímulos nervosos, e, assim, a Autora consiga dominar os movimentos involuntários, os tremores, lhe assegurando, nada mais que UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA; sempre cumpriu com todas as obrigações para com o Requerido, e no momento de sua vida, de que mais precisa da prestação de serviços por parte do mesmo, se depara com a inércia do predito Instituto; o instituto Requerido, em seu site, o prazo para resposta de uma solicitação depende do tipo de solicitação cadastrada, sendo que os prazos para análise e parecer são definidos pelo Manual de Normas para Regulação, Auditoria e Faturamento de Contas; o Requerido, teoricamente, teria o prazo de 20 (vinte) dias úteis para autorizar o procedimento cirúrgico apresentado pela Autora, em data de 27/05/2021, o qual até a presente data encontra-se em análise, ou seja, extrapolado o prazo estipulado no próprio regulamento do requerido; conforme consta da predita Tabela de Honorários e Serviços de Saúde do IPSEMG, ou seja, 6) O tratamento com 20103468 PAR-KINSON/ALZHEIMER é considerado global, englobando todas as reabilitações necessárias, o procedimento cirúrgico solicitado, ENGLOBARIA a parte de reabilitação necessária; outro ponto a ser analisado, é que a Agência Nacional de Saúde, emite, periodicamente, as chamadas DUT’s, isto é, Diretrizes de Utilização, que regulam o que deve ser coberto pelos planos médicos assistenciais, apresentando um rol taxativo; o procedimento de IMPLANTES E ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA consta listado no Anexo I da RN n.º 387, de 2015, Rol de Procedimento e Eventos em Saúde, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência; para tanto, devem ser observadas as condições estipuladas na respectiva Diretriz de Utilização – DUT; as DUT’s adotadas pela ANS, em regra, indicam as características e as condições de saúde, nas quais os ganhos e os resultados clínicos são mais relevantes para os pacientes, segundo a melhor literatura científica e os conceitos de Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS; assim, quando solicitado pelo médico assistente, respeitadas as segmentações contratadas e atendidas as condições previstas na DUT em apreço, o procedimento IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA deve ser coberto pelos ‘PLANOS NOVOS’ e pelos ‘PLANOS ANTIGOS’ adaptados; não restam dúvidas quanto à real necessidade da Autora em realizar o procedimento cirúrgico solicitado, não se justificando a inércia do instituto Requerido quanto à autorização do presente procedimento até a presente data, sendo que a concessão da liminar de urgência pleiteado nos presentes autos é medida que se impõe”. Formula requerimento de tutela antecipada colimando a imposição de preceito cominatório destinado a constranger a parte ré a “autorizar o procedimento cirúrgico por ela solicitado”. Por fim, requer a procedência do pedido inicial para a confirmação da liminar. Instruiu a peça vestibular com documentos. A tutela antecipada foi deferida (Id 7356963028). Decretou-se a revelia, sem a incidência do seu efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais (Id. 9636555276). Em contestação extemporânea (Id 9651614410), a parte ré sustenta, resumidamente, que “o IPSEMG não é pessoa jurídica de Direito Privado, mas sim uma autarquia pública estadual que não está sujeita à regulamentação da ANS porque não é um plano de saúde privado; portanto, o contestante somente está obrigado a disponibilizar os serviços e atendimentos previstos no rol definido na sua assistência complementar definida em lei e em decreto; a cirurgia postulada na petição inicial NÃO CONSTA NA TABELA DE HONORÁRIOS E SERVIÇOS do IPSEMG, razão pela qual foi justa a negativa por parte do Administrador Público, que somente pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza; não há por parte do IPSEMG a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de todo tratamento, mas somente daqueles que preencham os requisitos determinados no Decreto n.º 42.897/2002, no Decreto n.º 43.337/2003 e na Deliberação n.º 18/2004, e, mesmo assim, ‘de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do IPSEMG e se as condições locais permitirem’; o IPSEMG em suas ações pauta-se pela sua disponibilidade financeira e avaliação dos riscos ao paciente, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na forma de seu atendimento, e tampouco criar obrigação que não lhe incumbe; ao Poder Judiciário é vedado legislar de forma positiva, ou seja, criar obrigação/ônus não prevista em lei; a parte contrária não logrou comprovar por qualquer meio juridicamente válido suas alegações, uma vez que as provas que lastreiam a peça de ingresso não podem ser qualificadas como provas documentais do suposto direito pleiteado judicialmente; o único, lacônico e unilateral relatório médico anexado aos autos é manifestamente insuficiente como meio de prova das alegações formuladas na inicial, porquanto elaborado ao arrepio da observância do contraditório; só mesmo prova pericial – laudo produzido por perito médico do juízo – pode de fato assegurar que não havia necessidade alguma ou urgência da cirurgia pleiteada; é essencial a comprovação da impossibilidade de substituição do tratamento postulado por tratamentos/fármacos equivalentes ou similares, uma vez que não deve ser autorizado o fornecimento de tratamento unilateralmente escolhido pela própria parte”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (Id 9738232178). Instadas à especificação de provas (Id 9880010036 ), a parte autora manifestou o seu desinteresse (Id 9895170122) e a parte ré quedou-se inerte. O processo foi saneado (Id 10243506885). É o breve relatório. II – Fundamentação O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da existência ou não de obrigação da parte ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado à parte autora. A Lei Complementar n. 64/2002, em seu art. 85, estabelece que o IPSEMG prestará assistência médica e hospitalar aos segurados e dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. No mesmo sentido, o art. 13, do Decreto n. 42.897/2002, prevê que a assistência aos beneficiários compreenderá atendimento médico de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva, em ambulatório, hospital ou extra-hospitalar, bem como assistência farmacêutica, social e complementar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Instituto e as condições locais. Ficou comprovado que a parte autora necessitava, com urgência, da implantação de eletrodos cerebrais profundos e utilização de neuroestimulador (sistema DBS) para o tratamento da doença de Parkinson, conforme os relatórios e receituários médicos juntados aos autos (Ids. 7112148019, 7112148025, 7112148033, 7112148034 e 7112148036). Os documentos médicos são categóricos quanto à imprescindibilidade do tratamento. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC - ou seja, demonstrar a desnecessidade do procedimento ou a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz -, nem se interessou pela dilação probatória. Diante da falta de provas em sentido contrário, prevalecem as conclusões médicas que atestam a necessidade urgente do tratamento. A ausência do procedimento em tabela administrativa, por si só, não afasta o dever de cobertura, sobretudo quando há indicação expressa de médico especialista e comprovação de sua adequação ao quadro clínico apresentado. Não se trata de indevida ingerência na esfera administrativa, mas de legítimo controle jurisdicional destinado a assegurar o cumprimento da finalidade assistencial atribuída ao IPSEMG pela legislação de regência, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Em hipótese análoga, também envolvendo segurada do IPSEMG acometida de doença de Parkinson, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURADA DO IPSEMG - PROCEDIMENTOS MÉDICOS E MATERIAIS - DOENÇA DE PARKINSON - SOLICITAÇÃO MÉDICA - NECESSIDADE COMPROVADA - DESCABIDA A RECUSA DA AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que não conste no rol de cobertura do IPSEMG os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da doença de Parkinson da segurada, conforme descrito no relatório do médico, afigura-se descabida a recusa do Instituto réu, porquanto deve ser garantida a assistência de saúde aos seus beneficiários, consoante art. 13 do Decreto n. 42.897/2002, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o custeio do tratamento médico pretendido. Se o valor dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa revela-se excessivo, diante do curto tempo de tramitação do processo e a baixa complexidade da causa, justifica-se sua redução por apreciação equitativa, a teor do art. 85 § 8º do CPC, nos termos do entendimento do col. STJ.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.056331-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020) (GN) Uma vez comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a sua efetiva realização (Ids 7721538088 e 7721538089), a confirmação da tutela de urgência, com a consequente procedência do pedido, é medida de justiça. III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONFIRMAR em definitivo a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (Id 7356963028). Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção legal conferida à autarquia estadual (art. 10, da Lei Estadual n. 14.939/2003). Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela Do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul