Detalhe do processo

5000543-59.2019.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito ajuizada por Supermercado Peixoto & Filhos Ltda. em face de Studio Fiscal - Revisão Tributária Ltda. A parte autora narrou que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para a realização de uma revisão tributária, com o objetivo de identificar créditos fiscais passíveis de recuperação. Afirmou que o pagamento dos honorários estava condicionado ao êxito do trabalho. Contudo, alegou que o serviço foi entregue com atraso e que a metodologia utilizada pela ré era tecnicamente falha, o que tornou o trabalho inútil e inaproveitável. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que o requerido se abstivesse de cobrar honorários advocatícios relacionados ap contrato, inclusive encaminhar boletos, duplicatas ou qualquer outro título de crédito para cobrança da verba controvertida, incluir seu nome junto em órgãos de proteção ao crédito e de protestar título relativo ao negócio jurídico em questão. Pediu, ao final, a rescisão do contrato por culpa da ré e a declaração de inexistência do suposto débito, no valor de R$106.615,41. A decisão de ID 61792147 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração contra tal decisão, os quais foram rejeitados (ID 62432252). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 62389197), que foi recebida (ID 72329966). A parte ré apresentou contestação (ID 78938170). Arguiu, preliminarmente, incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade dos serviços prestados, cujo objeto contratual se limitava à identificação dos créditos, e não ao seu efetivo aproveitamento, que seria uma faculdade da contratante. Sustentou que a cobrança dos honorários é devida, conforme as cláusulas contratuais, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 82185502). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 91959559). A ré, apesar de intimada, permaneceu inerte (ID 96501948) Em decisão saneadora (ID 123403810), deferiu-se a produção de prova pericial contábil e indeferiu-se a produção de prova testemunhal. O laudo pericial foi juntado no ID 10102038157. A A parte se manifestou sobre o laudo no ID 10127301124, e a parte autora, no ID 10127819740. O peritoa prestou esclarecimentos no ID 10310488284. Na decisão de ID 10381978465, homologou-se o laudo pericial e declarou-se o encerramento da fase instrutória. Na decisão de ID 10595406722, retificou-se o valor da causa para R$106.615,41, correspondente ao benefício econômico pretendido. A parte autora foi intimada e comprovou o recolhimento das custas complementares (10599460350). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito da lide. A controvérsia central reside consiste no suposto inadimplemento contratual por parte da ré, na possibilidade de resolução contratual em virtude de tal suposto inadimplemento, e na exigibilidade dos valores cobrados pela requerida. A relação jurídica entre as partes se formou por meio do contrato de prestação de serviços de ID 61159517, no qual se previu que a contratada, ora ré, se comprometria a rever os tributos supostamente devidos pelo autor, relativamente aos últimos cinco anos e quanto aos sessenta meses seguintes à contratação. Foi previsto, no item C, que "créditos registrados na contabilidade, porém, não demonstrados de forma adequada nas respectivas declarações fiscais e/ou não utilizados, serão considerados como créditos identificados pelas CONTRATADAS". No item D, estabeleceu-se que a remuneração pela prestação de serviços seria variável, calvulada por meio da aplicação do percentual de 20% "sobre os resultados dos serviços apontados no objeto do presente instrumento", com especificação quanto a; PIS/PASEP, COFINS e IPI (para ser devida remuneração, seria necessário aumento de créditos fiscais admitidos ou redução de débitos fiscais, com explicitação de que isso significaria pagamentos realizados a maior); análise de comercialização de produtos monofásicos e alíquota zero (previsão de consideração apenas de redução de débitos fiscais e, no caso de identificação de passivo referente apenas à tomada de créditos indevidos na entrada de produtos, honorários limitados ao pagamento a maior menos passivo); IRIPJ, CSLL e INSS (honorários devidos quando identificadas reduções de valores já pagos ou a pagar, incluindo identificação de prejuízo fiscal passível de aproveitamento e base de cálculo negativa); ICMS (previsão de remuneração devida se identificadas reduções de valores nos tributos previamente recolhideos ou a recolher, incluindo identificação de prejuízo fiscal passível de aproveitamento e base de cálculo negativa). O contrato previu ainda a elevação dos honorários em 5%, quanto a prestadora de serviçois atuassem em consultas à Secretaria Estadual da Fazenda ou à Receita Federal do Brasil. A redação do instrumento contratual não deixa dúvidas de que a obrigação assumida pela ré foi de resultado, e de que a remuneração apenas seria devida se obtida, conforme expressamente contratado, identificação de crédito tributário ou de obtenção de possibilidades de redução de débito tributário, ainda que por meio de créditos para compensação futura. Assim, ainda que a exigibilidade da contraprestação prevista em favor da ré não estivesse condicionada à efetiva utilização dos créditos pela ré, estava condicionada, sem dúvida, ao sucesso na identificação de créditos tributários ou de débitos tributários passíveis de redução. Apenas por meio da prova técnica seria possível identificar se a ré obteve ou não resultados conforme contratado. O laudo pericial (ID 10102038157) e os esclarecimentos subsequentes (ID 10310488284), categóricos ao apontar falhas na prestação de serviços. O perito apontou o descumprimento do prazo contratual de 60 dias úteis para a apresentação do relatório final. Mais importante, porém, foi a conclusão pericial relacionada à inutilidade do serviço prestado. O perito evidenciou que o montante principal de R$ 530.727,31, referente a PIS e COFINS, que embasou a cobrança dos honorários impugnada na inicial, foi "apontado incorretamente". O laudo esclarece que a metodologia da ré era falha, pois incluiu na base de cálculo produtos monofásicos e de alíquota zero, que não geram direito a crédito para a atividade da autora. Além disso, a ré deixou de analisar os reflexos da reclassificação nas operações de saída, o que, segundo o perito, torna o apontamento de possíveis créditos tributários e/ou redução de indébitos incompleto e inapto a gerar um benefício para a contratante. O perito ressaltou que "o apontamento dos créditos de PIS e COFINS não trouxe e nem traris os benefícios para a empresa contratante Supermercado Peixoto & FIlhos Ltda.". Do valor total de R$533.077,04 - que a ré alega ter identificado, a fim de justificar a vultosa cobrança de honorários - a perícia validou apenas a ínfima parcela de R$2.349,73, referente a ICMS, evidentemente irrisória, considerada a grande operação econômica do autor, e que, com aplicação de honorários de 20%, resultaria em honorários inferiores a R$500,00. Isso significa que praticamente 100% do "resultado" que fundamentou a cobrança dos honorários é, na realidade, inexistente ou imprestável. Conclui-se, portanto, que a ré não faz jus aos honorários pretendidos, devendo, caso pretenda receber honorários pelo pequeno valor de "vantagem" tributária realmente identificado, como apontado no laudo pericial, emitir novo boleto, no valor correto. Ademais, o insucesso na prestação de serviços, combinado com a cobrança de elevados valores indevidos, autoriza a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475, do CCB, por inadimplemento da parte requerida. III – DISPOSITIVO Com tais considerações, resolvo o mérito da demanda, art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre Supermercado Peixoto & Filhos Ltda. e Studio Fiscal - Revisão Tributária Ltda. (ID 61159517), por culpa exclusiva da ré e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 106.615,41, cobrado pela ré a título de honorários contratuais, facultando à requerida apenas a emissão de novo boleto para emissão do reduzido valor devido a título de honorários, concernente ao resultado efetivamente obtido, conforme identificado no laudo pericial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos honorários periciais, e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do débito ora declarado inexistente. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA

Autor SUPERMERCADO PEIXOTO & FILHOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERSON MARCELLO MOREIRA DE LIMA

OAB: 64140/MG

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CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS

OAB: 101214/RS

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JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO

OAB: 45707/RS

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WELLERSON RENATO MOREIRA DE LIMA

OAB: 73467/MG

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LUIZ FRANCISCO NUNES BANDEIRA

OAB: 134601/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito ajuizada por Supermercado Peixoto & Filhos Ltda. em face de Studio Fiscal - Revisão Tributária Ltda. A parte autora narrou que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para a realização de uma revisão tributária, com o objetivo de identificar créditos fiscais passíveis de recuperação. Afirmou que o pagamento dos honorários estava condicionado ao êxito do trabalho. Contudo, alegou que o serviço foi entregue com atraso e que a metodologia utilizada pela ré era tecnicamente falha, o que tornou o trabalho inútil e inaproveitável. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que o requerido se abstivesse de cobrar honorários advocatícios relacionados ap contrato, inclusive encaminhar boletos, duplicatas ou qualquer outro título de crédito para cobrança da verba controvertida, incluir seu nome junto em órgãos de proteção ao crédito e de protestar título relativo ao negócio jurídico em questão. Pediu, ao final, a rescisão do contrato por culpa da ré e a declaração de inexistência do suposto débito, no valor de R$106.615,41. A decisão de ID 61792147 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração contra tal decisão, os quais foram rejeitados (ID 62432252). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 62389197), que foi recebida (ID 72329966). A parte ré apresentou contestação (ID 78938170). Arguiu, preliminarmente, incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade dos serviços prestados, cujo objeto contratual se limitava à identificação dos créditos, e não ao seu efetivo aproveitamento, que seria uma faculdade da contratante. Sustentou que a cobrança dos honorários é devida, conforme as cláusulas contratuais, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 82185502). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 91959559). A ré, apesar de intimada, permaneceu inerte (ID 96501948) Em decisão saneadora (ID 123403810), deferiu-se a produção de prova pericial contábil e indeferiu-se a produção de prova testemunhal. O laudo pericial foi juntado no ID 10102038157. A A parte se manifestou sobre o laudo no ID 10127301124, e a parte autora, no ID 10127819740. O peritoa prestou esclarecimentos no ID 10310488284. Na decisão de ID 10381978465, homologou-se o laudo pericial e declarou-se o encerramento da fase instrutória. Na decisão de ID 10595406722, retificou-se o valor da causa para R$106.615,41, correspondente ao benefício econômico pretendido. A parte autora foi intimada e comprovou o recolhimento das custas complementares (10599460350). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito da lide. A controvérsia central reside consiste no suposto inadimplemento contratual por parte da ré, na possibilidade de resolução contratual em virtude de tal suposto inadimplemento, e na exigibilidade dos valores cobrados pela requerida. A relação jurídica entre as partes se formou por meio do contrato de prestação de serviços de ID 61159517, no qual se previu que a contratada, ora ré, se comprometria a rever os tributos supostamente devidos pelo autor, relativamente aos últimos cinco anos e quanto aos sessenta meses seguintes à contratação. Foi previsto, no item C, que "créditos registrados na contabilidade, porém, não demonstrados de forma adequada nas respectivas declarações fiscais e/ou não utilizados, serão considerados como créditos identificados pelas CONTRATADAS". No item D, estabeleceu-se que a remuneração pela prestação de serviços seria variável, calvulada por meio da aplicação do percentual de 20% "sobre os resultados dos serviços apontados no objeto do presente instrumento", com especificação quanto a; PIS/PASEP, COFINS e IPI (para ser devida remuneração, seria necessário aumento de créditos fiscais admitidos ou redução de débitos fiscais, com explicitação de que isso significaria pagamentos realizados a maior); análise de comercialização de produtos monofásicos e alíquota zero (previsão de consideração apenas de redução de débitos fiscais e, no caso de identificação de passivo referente apenas à tomada de créditos indevidos na entrada de produtos, honorários limitados ao pagamento a maior menos passivo); IRIPJ, CSLL e INSS (honorários devidos quando identificadas reduções de valores já pagos ou a pagar, incluindo identificação de prejuízo fiscal passível de aproveitamento e base de cálculo negativa); ICMS (previsão de remuneração devida se identificadas reduções de valores nos tributos previamente recolhideos ou a recolher, incluindo identificação de prejuízo fiscal passível de aproveitamento e base de cálculo negativa). O contrato previu ainda a elevação dos honorários em 5%, quanto a prestadora de serviçois atuassem em consultas à Secretaria Estadual da Fazenda ou à Receita Federal do Brasil. A redação do instrumento contratual não deixa dúvidas de que a obrigação assumida pela ré foi de resultado, e de que a remuneração apenas seria devida se obtida, conforme expressamente contratado, identificação de crédito tributário ou de obtenção de possibilidades de redução de débito tributário, ainda que por meio de créditos para compensação futura. Assim, ainda que a exigibilidade da contraprestação prevista em favor da ré não estivesse condicionada à efetiva utilização dos créditos pela ré, estava condicionada, sem dúvida, ao sucesso na identificação de créditos tributários ou de débitos tributários passíveis de redução. Apenas por meio da prova técnica seria possível identificar se a ré obteve ou não resultados conforme contratado. O laudo pericial (ID 10102038157) e os esclarecimentos subsequentes (ID 10310488284), categóricos ao apontar falhas na prestação de serviços. O perito apontou o descumprimento do prazo contratual de 60 dias úteis para a apresentação do relatório final. Mais importante, porém, foi a conclusão pericial relacionada à inutilidade do serviço prestado. O perito evidenciou que o montante principal de R$ 530.727,31, referente a PIS e COFINS, que embasou a cobrança dos honorários impugnada na inicial, foi "apontado incorretamente". O laudo esclarece que a metodologia da ré era falha, pois incluiu na base de cálculo produtos monofásicos e de alíquota zero, que não geram direito a crédito para a atividade da autora. Além disso, a ré deixou de analisar os reflexos da reclassificação nas operações de saída, o que, segundo o perito, torna o apontamento de possíveis créditos tributários e/ou redução de indébitos incompleto e inapto a gerar um benefício para a contratante. O perito ressaltou que "o apontamento dos créditos de PIS e COFINS não trouxe e nem traris os benefícios para a empresa contratante Supermercado Peixoto & FIlhos Ltda.". Do valor total de R$533.077,04 - que a ré alega ter identificado, a fim de justificar a vultosa cobrança de honorários - a perícia validou apenas a ínfima parcela de R$2.349,73, referente a ICMS, evidentemente irrisória, considerada a grande operação econômica do autor, e que, com aplicação de honorários de 20%, resultaria em honorários inferiores a R$500,00. Isso significa que praticamente 100% do "resultado" que fundamentou a cobrança dos honorários é, na realidade, inexistente ou imprestável. Conclui-se, portanto, que a ré não faz jus aos honorários pretendidos, devendo, caso pretenda receber honorários pelo pequeno valor de "vantagem" tributária realmente identificado, como apontado no laudo pericial, emitir novo boleto, no valor correto. Ademais, o insucesso na prestação de serviços, combinado com a cobrança de elevados valores indevidos, autoriza a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475, do CCB, por inadimplemento da parte requerida. III – DISPOSITIVO Com tais considerações, resolvo o mérito da demanda, art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre Supermercado Peixoto & Filhos Ltda. e Studio Fiscal - Revisão Tributária Ltda. (ID 61159517), por culpa exclusiva da ré e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 106.615,41, cobrado pela ré a título de honorários contratuais, facultando à requerida apenas a emissão de novo boleto para emissão do reduzido valor devido a título de honorários, concernente ao resultado efetivamente obtido, conforme identificado no laudo pericial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos honorários periciais, e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do débito ora declarado inexistente. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito