5000543-49.2024.8.13.0450
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000543-49.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: VICENTE DE MELO ROCHA CPF: 248.781.386-53 DECISÃO Vistos, etc... Diante da impugnação (ID 10595827202), revogo a nomeação do perito JOSÉ ROBERTO SILVA. Diligencie a secretaria para a nomeação de perito (especialidade em Engenheiro Agrônomo) pelo sistema AJ, bem como intimando-o desta decisão. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, após a data designada para realização da perícia para a entrega do laudo (art. 465, “caput” do CPC). Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º, do art. 465, CPC). Juntados os quesitos, expeça-se ofício o i. perito, intimando-o de sua nomeação e para cumprimento do determinado no § 2º, art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes por sistema eletrônico, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 3º, art. 465, CPC). Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora. No mesmo prazo, deverá a parte autora depositar em juízo os honorários periciais. Comprovado nos autos depósito judicial dos honorários periciais, deverá o perito designar, hora e dia para a realização da perícia, esclarecendo que deverá comprovar nos autos, que os assistentes técnicos das partes foram intimados para as diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (art. 466, § 2º, CPC). Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, expeça-se alvará em nome da parte requerida para levantamento de 80% do valor ofertado - R$51.202,24, nos termos da petição de ID 10715579165. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu VICENTE DE MELO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO JOAO DE RESENDE
OAB: 30258/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000543-49.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: VICENTE DE MELO ROCHA CPF: 248.781.386-53 DECISÃO Vistos, etc... Diante da impugnação (ID 10595827202), revogo a nomeação do perito JOSÉ ROBERTO SILVA. Diligencie a secretaria para a nomeação de perito (especialidade em Engenheiro Agrônomo) pelo sistema AJ, bem como intimando-o desta decisão. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, após a data designada para realização da perícia para a entrega do laudo (art. 465, “caput” do CPC). Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º, do art. 465, CPC). Juntados os quesitos, expeça-se ofício o i. perito, intimando-o de sua nomeação e para cumprimento do determinado no § 2º, art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes por sistema eletrônico, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 3º, art. 465, CPC). Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora. No mesmo prazo, deverá a parte autora depositar em juízo os honorários periciais. Comprovado nos autos depósito judicial dos honorários periciais, deverá o perito designar, hora e dia para a realização da perícia, esclarecendo que deverá comprovar nos autos, que os assistentes técnicos das partes foram intimados para as diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (art. 466, § 2º, CPC). Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, expeça-se alvará em nome da parte requerida para levantamento de 80% do valor ofertado - R$51.202,24, nos termos da petição de ID 10715579165. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte