5000543-48.2021.8.13.0064
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Belo Vale
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000543-48.2021.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cláusulas Abusivas, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE FERNANDES BATISTA CPF: 641.898.646-68 RÉU: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 00.558.356/0001-45 Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por José Fernandes Batista em face de PROMED – Assistência Médica Ltda., por meio da qual postulou, em síntese, o custeio de procedimento cirúrgico com utilização da técnica de neuronavegação, cumulado com pedido de indenização por danos morais. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, tendo sido habilitadas nos autos sua viúva e sua filha para sucedê-lo processualmente. Inicialmente, verifico que o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado em razão do falecimento do autor, tornando impossível a concessão da tutela específica inicialmente perseguida. Sendo assim, configurada a perda superveniente do objeto da demanda quanto à obrigação de fazer, a extinção parcial do feito é medida que se impõe, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais remanesce hígido, por ostentar natureza patrimonial, sendo transmissível aos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, razão pela qual o processo deverá prosseguir exclusivamente quanto a essa pretensão. Verifico, ainda, que o causídico que representa as sucessoras, faz menção ao Espólio de José Fernandes Batista. Entretanto, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos, o falecido não deixou bens a inventariar, inexistindo, portanto, espólio a ser representado em juízo. Nessa hipótese, a sucessão processual deve ocorrer diretamente pelos sucessores habilitados, impondo-se a retificação do polo ativo. À Secretaria para providências junto ao sistema eletrônico. No tocante à instrução probatória, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, sustentando que, diante do óbito do paciente, faz-se necessária a apuração da necessidade da utilização da técnica de neuronavegação no caso concreto, bem como da existência de eventual nexo causal ou concausal entre a negativa de cobertura, a realização da cirurgia sem o referido recurso tecnológico e a evolução clínica do paciente até o óbito. O pedido merece acolhimento, inclusive pelo que restou consignado no julgamento da apelação que cassou sentença anteriormente proferida, baseando-se na ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial. Embora tenha sido reconhecida a perda do objeto da obrigação de fazer, subsiste controvérsia relevante para o julgamento do pedido indenizatório remanescente, cuja solução demanda conhecimentos técnicos especializados. Com efeito, a aferição da indicação médica da neuronavegação, da adequação da conduta adotada pela operadora do plano de saúde e da eventual existência de nexo causal ou concausal entre a negativa de cobertura e os danos alegados extrapola o conhecimento técnico ordinário do magistrado, tornando imprescindível a realização de prova pericial, nos termos dos artigos 156 e 370 do Código de Processo Civil. Diante da natureza da controvérsia, a perícia deverá ser realizada por médico especialista em Neurocirurgia, preferencialmente com experiência em neuro-oncologia cirúrgica e técnicas de neuronavegação intraoperatória. Posto isso: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Determino o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais; c) Determino à Secretaria que retifique o polo ativo da demanda, fazendo constar como autoras a viúva e a filha do falecido, na qualidade de sucessoras processuais, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, considerando que a certidão de óbito informa que o de cujus não deixou bens, inexistindo espólio a ser representado judicialmente; d) Defiro a produção de prova pericial médica; e) A perícia será realizada por médico especialista em Neurocirurgia, preferencialmente com experiência em neuro-oncologia cirúrgica e técnicas de neuronavegação intraoperatória; f) À Secretaria para que promova a nomeação de perito cadastrado nos bancos de dados de auxiliares da justiça. Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, acompanhada de estimativa do tempo necessário para a realização da perícia, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do valor dos honorários periciais, podendo impugná-lo fundamentadamente ou anuir com a quantia sugerida; h) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil; i) Após a fixação dos honorários e comprovado o respectivo depósito pela parte responsável pelo adiantamento, ou adotadas as providências cabíveis em razão da gratuidade da justiça, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-se às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito; j) O laudo pericial deverá, especialmente, esclarecer: - se a utilização da técnica de neuronavegação era indicada e necessária para o procedimento cirúrgico realizado no autor, à luz do quadro clínico então apresentado; - se a realização da cirurgia sem a utilização desse recurso poderia aumentar os riscos inerentes ao procedimento ou comprometer seu resultado; - se o intervalo entre a indicação cirúrgica e a efetiva realização do procedimento repercutiu na evolução do quadro clínico do paciente; - se existe nexo causal ou concausal entre a negativa de cobertura do procedimento, a cirurgia realizada sem a utilização da neuronavegação, a evolução clínica posterior e o óbito do paciente, observados os limites da medicina baseada em evidências; - outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000543-48.2021.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cláusulas Abusivas, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE FERNANDES BATISTA CPF: 641.898.646-68 RÉU: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 00.558.356/0001-45 Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por José Fernandes Batista em face de PROMED – Assistência Médica Ltda., por meio da qual postulou, em síntese, o custeio de procedimento cirúrgico com utilização da técnica de neuronavegação, cumulado com pedido de indenização por danos morais. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, tendo sido habilitadas nos autos sua viúva e sua filha para sucedê-lo processualmente. Inicialmente, verifico que o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado em razão do falecimento do autor, tornando impossível a concessão da tutela específica inicialmente perseguida. Sendo assim, configurada a perda superveniente do objeto da demanda quanto à obrigação de fazer, a extinção parcial do feito é medida que se impõe, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais remanesce hígido, por ostentar natureza patrimonial, sendo transmissível aos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, razão pela qual o processo deverá prosseguir exclusivamente quanto a essa pretensão. Verifico, ainda, que o causídico que representa as sucessoras, faz menção ao Espólio de José Fernandes Batista. Entretanto, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos, o falecido não deixou bens a inventariar, inexistindo, portanto, espólio a ser representado em juízo. Nessa hipótese, a sucessão processual deve ocorrer diretamente pelos sucessores habilitados, impondo-se a retificação do polo ativo. À Secretaria para providências junto ao sistema eletrônico. No tocante à instrução probatória, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, sustentando que, diante do óbito do paciente, faz-se necessária a apuração da necessidade da utilização da técnica de neuronavegação no caso concreto, bem como da existência de eventual nexo causal ou concausal entre a negativa de cobertura, a realização da cirurgia sem o referido recurso tecnológico e a evolução clínica do paciente até o óbito. O pedido merece acolhimento, inclusive pelo que restou consignado no julgamento da apelação que cassou sentença anteriormente proferida, baseando-se na ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial. Embora tenha sido reconhecida a perda do objeto da obrigação de fazer, subsiste controvérsia relevante para o julgamento do pedido indenizatório remanescente, cuja solução demanda conhecimentos técnicos especializados. Com efeito, a aferição da indicação médica da neuronavegação, da adequação da conduta adotada pela operadora do plano de saúde e da eventual existência de nexo causal ou concausal entre a negativa de cobertura e os danos alegados extrapola o conhecimento técnico ordinário do magistrado, tornando imprescindível a realização de prova pericial, nos termos dos artigos 156 e 370 do Código de Processo Civil. Diante da natureza da controvérsia, a perícia deverá ser realizada por médico especialista em Neurocirurgia, preferencialmente com experiência em neuro-oncologia cirúrgica e técnicas de neuronavegação intraoperatória. Posto isso: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Determino o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais; c) Determino à Secretaria que retifique o polo ativo da demanda, fazendo constar como autoras a viúva e a filha do falecido, na qualidade de sucessoras processuais, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, considerando que a certidão de óbito informa que o de cujus não deixou bens, inexistindo espólio a ser representado judicialmente; d) Defiro a produção de prova pericial médica; e) A perícia será realizada por médico especialista em Neurocirurgia, preferencialmente com experiência em neuro-oncologia cirúrgica e técnicas de neuronavegação intraoperatória; f) À Secretaria para que promova a nomeação de perito cadastrado nos bancos de dados de auxiliares da justiça. Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, acompanhada de estimativa do tempo necessário para a realização da perícia, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do valor dos honorários periciais, podendo impugná-lo fundamentadamente ou anuir com a quantia sugerida; h) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil; i) Após a fixação dos honorários e comprovado o respectivo depósito pela parte responsável pelo adiantamento, ou adotadas as providências cabíveis em razão da gratuidade da justiça, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-se às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito; j) O laudo pericial deverá, especialmente, esclarecer: - se a utilização da técnica de neuronavegação era indicada e necessária para o procedimento cirúrgico realizado no autor, à luz do quadro clínico então apresentado; - se a realização da cirurgia sem a utilização desse recurso poderia aumentar os riscos inerentes ao procedimento ou comprometer seu resultado; - se o intervalo entre a indicação cirúrgica e a efetiva realização do procedimento repercutiu na evolução do quadro clínico do paciente; - se existe nexo causal ou concausal entre a negativa de cobertura do procedimento, a cirurgia realizada sem a utilização da neuronavegação, a evolução clínica posterior e o óbito do paciente, observados os limites da medicina baseada em evidências; - outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito