5000543-24.2023.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000543-24.2023.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE ARAUJO CPF: 713.593.896-87 RÉU: KARIOKA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 25.758.020/0001-57 SENTENÇA Vistos, etc. DANIEL AUGUSTO DE ARAÚJO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de KARIOKA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (denominada anteriormente Karaíba Fomento Mercantil Ltda.), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser ex-sócio de firma individual mercantil (Futura ME, CNPJ 13.605.325/0001-40) encerrada em 30/01/2012 (ID 9742053744) e ter sido surpreendido com o protesto irregular de duplicatas sem lastro efetuado pela ré perante o 1º Tabelionato de Protestos de Tupaciguara/MG (ID 9742054575), o que resultou na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0044840-56.2013.8.13.0696 e culminou na penhora de seu veículo Ford Fiesta Sedan, placa JGZ-1927 (ID 9722086902). Sustenta a falsidade dos títulos por ausência de relação jurídica subjacente. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto e das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a extinção da execução com o levantamento da penhora, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido e da perda do tempo útil. Com a inicial, vieram os documentos necessários. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID 9743564104, determinando a suspensão dos procedimentos de cobrança e a abstenção de negativações sob pena de multa diária. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 9787095779), arguindo a regularidade da contratação. Em preliminar, sustentou falta de interesse processual, inépcia da inicial e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a emissão dos títulos correu de forma regular no exercício da atividade empresarial, invocando a confusão patrimonial do empresário individual e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou Impugnação à contestação (ID 9826442702), rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, impugnando especificamente a autenticidade dos documentos e assinaturas apresentados, sob o argumento de total ausência de vontade negocial e de que as assinaturas não foram por ela apostas. Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica (ID 9833155866). O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 10476145296), concluindo a perícia pela falsidade das assinaturas apostas no recibo de entrega e nas duplicatas nº 00061. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 10504281909), o autor manifestou concordância e requereu o julgamento antecipado (ID 10523674667), decorrendo o prazo do réu sem manifestação (ID 10539462928). As partes apresentaram alegações finais (ID 10543487404), quedando-se inerte o requerido (ID 10564132033). Sobrevindo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10676114768), foi desconstituída a sentença anteriormente prolatada para determinar o julgamento simultâneo desta ação declaratória, da Ação de Execução nº 0044840-56.2013.8.13.0696 e dos Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696. Por decisão de ID 10717387027, restou determinado o apensamento definitivo dos feitos conexos e certificado o respectivo apensamento (ID 10723896112). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões preliminares pendentes de análise que impeçam o julgamento, uma vez que coincidem com o mérito, e com ele serão analisadas. Ressalte-se que a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu não merece prosperar, porquanto não foram colacionados elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica do autor respaldada nos documentos acostados (ID 9742056268 e ID 9742063404). Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se à hígidez das duplicatas nº 00061 (no valor total de R$ 8.500,00), levadas a protesto e objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0044840-56.2013.8.13.0696 e dos Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696, cujos atos ensejaram o protesto cartorário e a penhora sobre o veículo de propriedade do autor. O réu sustenta a regularidade da emissão dos títulos cambiais. Por outro lado, o autor nega veementemente a contratação, alegando a falsidade das assinaturas e a ausência de negócio jurídico subjacente. A produção probatória realizada sob o crivo do contraditório foi inequívoca. O laudo pericial grafotécnico confeccionado pelo perito oficial (ID 10476145296) atestou de forma categórica que as assinaturas apostas no recibo de entrega da nota fiscal nº 000.000.061 e nas duplicatas de ordem nº 00061 não manaram do punho escritural de Daniel Augusto de Araújo, diante das divergências grafocinéticas constatadas nos sete exames realizados. A duplicata é título de crédito causal, dependendo para sua validade da efetiva existência de causa debendi subjacente (compra e venda mercantil ou prestação de serviços). Constatada a falsidade da assinatura e a inocorrência de prestação de serviços ou entrega de mercadorias ao autor, evidencia-se a ilicitude do saque do título cambial. Diante da ausência de prova robusta da vontade do autor em contratar, declaro a inexistência do negócio jurídico e a nulidade das duplicatas nº 00061 objeto da cobrança. Como corolário lógico da nulidade dos títulos executivos, impõe-se a procedência dos Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696 e a consequente extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0044840-56.2013.8.13.0696, desconstituindo-se a penhora incidente sobre o veículo Ford Fiesta Sedan Flex, placa JGZ-1927 (ID 9722086902). Como consequência da declaração de inexistência, o réu deve cessar definitivamente a cobrança e promover o cancelamento definitivo dos protestos realizados perante o 1º Tabelionato de Protestos de Tupaciguara/MG. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, este não comporta acolhimento, visto que a efetivação de penhora judicial no bojo de ação executiva não se equipara ao pagamento voluntário de quantia indevida pelo consumidor, inexistindo desembolso financeiro a ensejar a restituição em dobro. Quanto aos danos morais, estes restaram configurados. O protesto indeferido de título de crédito sem lastro e derivado de fraude, culminando na posterior constrição judicial de bem móvel do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos da personalidade e a honra objetiva e subjetiva do indivíduo, configurando dano moral in re ipsa. Na fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela suficiente para compensar o abalo suportado sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação Declaratória nº 5000543-24.2023.8.13.0696 e JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar de ID 9743564104, tornando-a definitiva, determinando o cancelamento definitivo dos protestos tirados contra a empresa extinta do autor referentes às duplicatas nº 00061 perante o 1º Tabelionato de Protestos de Tupaciguara/MG (ID 9742054575); DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das duplicatas de ordem nº 00061 executadas nos autos apenso nº 0044840-56.2013.8.13.0696; EXTINGUIR a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0044840-56.2013.8.13.0696 com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinando a desconstituição e o levantamento da penhora realizada sobre o veículo Ford Fiesta Sedan Flex, placa JGZ-1927 (ID 9722086902); CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do protesto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0044840-56.2013.8.13.0696 e dos Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KARIOKA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO RIBEIRO DE PAIVA
OAB: 80217/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000543-24.2023.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE ARAUJO CPF: 713.593.896-87 RÉU: KARIOKA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 25.758.020/0001-57 SENTENÇA Vistos, etc. DANIEL AUGUSTO DE ARAÚJO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de KARIOKA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (denominada anteriormente Karaíba Fomento Mercantil Ltda.), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser ex-sócio de firma individual mercantil (Futura ME, CNPJ 13.605.325/0001-40) encerrada em 30/01/2012 (ID 9742053744) e ter sido surpreendido com o protesto irregular de duplicatas sem lastro efetuado pela ré perante o 1º Tabelionato de Protestos de Tupaciguara/MG (ID 9742054575), o que resultou na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0044840-56.2013.8.13.0696 e culminou na penhora de seu veículo Ford Fiesta Sedan, placa JGZ-1927 (ID 9722086902). Sustenta a falsidade dos títulos por ausência de relação jurídica subjacente. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto e das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a extinção da execução com o levantamento da penhora, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido e da perda do tempo útil. Com a inicial, vieram os documentos necessários. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID 9743564104, determinando a suspensão dos procedimentos de cobrança e a abstenção de negativações sob pena de multa diária. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 9787095779), arguindo a regularidade da contratação. Em preliminar, sustentou falta de interesse processual, inépcia da inicial e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a emissão dos títulos correu de forma regular no exercício da atividade empresarial, invocando a confusão patrimonial do empresário individual e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou Impugnação à contestação (ID 9826442702), rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, impugnando especificamente a autenticidade dos documentos e assinaturas apresentados, sob o argumento de total ausência de vontade negocial e de que as assinaturas não foram por ela apostas. Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica (ID 9833155866). O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 10476145296), concluindo a perícia pela falsidade das assinaturas apostas no recibo de entrega e nas duplicatas nº 00061. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 10504281909), o autor manifestou concordância e requereu o julgamento antecipado (ID 10523674667), decorrendo o prazo do réu sem manifestação (ID 10539462928). As partes apresentaram alegações finais (ID 10543487404), quedando-se inerte o requerido (ID 10564132033). Sobrevindo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10676114768), foi desconstituída a sentença anteriormente prolatada para determinar o julgamento simultâneo desta ação declaratória, da Ação de Execução nº 0044840-56.2013.8.13.0696 e dos Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696. Por decisão de ID 10717387027, restou determinado o apensamento definitivo dos feitos conexos e certificado o respectivo apensamento (ID 10723896112). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões preliminares pendentes de análise que impeçam o julgamento, uma vez que coincidem com o mérito, e com ele serão analisadas. Ressalte-se que a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu não merece prosperar, porquanto não foram colacionados elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica do autor respaldada nos documentos acostados (ID 9742056268 e ID 9742063404). Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se à hígidez das duplicatas nº 00061 (no valor total de R$ 8.500,00), levadas a protesto e objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0044840-56.2013.8.13.0696 e dos Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696, cujos atos ensejaram o protesto cartorário e a penhora sobre o veículo de propriedade do autor. O réu sustenta a regularidade da emissão dos títulos cambiais. Por outro lado, o autor nega veementemente a contratação, alegando a falsidade das assinaturas e a ausência de negócio jurídico subjacente. A produção probatória realizada sob o crivo do contraditório foi inequívoca. O laudo pericial grafotécnico confeccionado pelo perito oficial (ID 10476145296) atestou de forma categórica que as assinaturas apostas no recibo de entrega da nota fiscal nº 000.000.061 e nas duplicatas de ordem nº 00061 não manaram do punho escritural de Daniel Augusto de Araújo, diante das divergências grafocinéticas constatadas nos sete exames realizados. A duplicata é título de crédito causal, dependendo para sua validade da efetiva existência de causa debendi subjacente (compra e venda mercantil ou prestação de serviços). Constatada a falsidade da assinatura e a inocorrência de prestação de serviços ou entrega de mercadorias ao autor, evidencia-se a ilicitude do saque do título cambial. Diante da ausência de prova robusta da vontade do autor em contratar, declaro a inexistência do negócio jurídico e a nulidade das duplicatas nº 00061 objeto da cobrança. Como corolário lógico da nulidade dos títulos executivos, impõe-se a procedência dos Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696 e a consequente extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0044840-56.2013.8.13.0696, desconstituindo-se a penhora incidente sobre o veículo Ford Fiesta Sedan Flex, placa JGZ-1927 (ID 9722086902). Como consequência da declaração de inexistência, o réu deve cessar definitivamente a cobrança e promover o cancelamento definitivo dos protestos realizados perante o 1º Tabelionato de Protestos de Tupaciguara/MG. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, este não comporta acolhimento, visto que a efetivação de penhora judicial no bojo de ação executiva não se equipara ao pagamento voluntário de quantia indevida pelo consumidor, inexistindo desembolso financeiro a ensejar a restituição em dobro. Quanto aos danos morais, estes restaram configurados. O protesto indeferido de título de crédito sem lastro e derivado de fraude, culminando na posterior constrição judicial de bem móvel do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos da personalidade e a honra objetiva e subjetiva do indivíduo, configurando dano moral in re ipsa. Na fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela suficiente para compensar o abalo suportado sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação Declaratória nº 5000543-24.2023.8.13.0696 e JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar de ID 9743564104, tornando-a definitiva, determinando o cancelamento definitivo dos protestos tirados contra a empresa extinta do autor referentes às duplicatas nº 00061 perante o 1º Tabelionato de Protestos de Tupaciguara/MG (ID 9742054575); DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das duplicatas de ordem nº 00061 executadas nos autos apenso nº 0044840-56.2013.8.13.0696; EXTINGUIR a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0044840-56.2013.8.13.0696 com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinando a desconstituição e o levantamento da penhora realizada sobre o veículo Ford Fiesta Sedan Flex, placa JGZ-1927 (ID 9722086902); CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do protesto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0044840-56.2013.8.13.0696 e dos Embargos à Execução nº 5000537-17.2023.8.13.0696. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara