Detalhe do processo

5000543-23.2019.8.21.0120

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000543-23.2019.8.21.0120/RS AUTOR : FLAVIO RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A) : MORGANA PIOVEZAN (OAB RS103474) RÉU : MATHEUS TUMELERO CRESTANI ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO RÉU : FABIO LEITE CRESTANI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por invalidez permanente, cumulada com danos morais, materiais estéticos, emergentes com pedido de tutela de urgência. Foi deferida a realização de perícia. Sobreveio laudo pericial. Designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou manifestação. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. Relatado, passo a decidir. O pedido de depoimento pessoal do autor não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, o depoimento pessoal não se mostra útil à elucidação dos pontos controvertidos. As alegações fáticas das partes já se encontram suficientemente delimitadas nos autos, inexistindo perspectiva concreta de que a oitiva do autor contribua para a formação do convencimento judicial. Além disso, as questões relativas ao estado de saúde do demandante, às limitações funcionais decorrentes do acidente e à repercussão do evento sobre sua capacidade laborativa já foram objeto de exame por meio de perícia médica, cujo laudo respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Por sua vez, os fatos que ainda dependem de esclarecimento serão objeto da prova testemunhal já deferida, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO LEITE CRESTANI

Autor FLAVIO RODRIGUES DUARTE

Réu MATHEUS TUMELERO CRESTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI

OAB: 40885/RS

JENOR CARDOSO JARROS NETO

OAB: 77459/RS

CARLOS DUARTE DOS SANTOS

OAB: 82195/RS

MORGANA PIOVEZAN

OAB: 103474/RS

LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO

OAB: 64112/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000543-23.2019.8.21.0120/RS AUTOR : FLAVIO RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A) : MORGANA PIOVEZAN (OAB RS103474) RÉU : MATHEUS TUMELERO CRESTANI ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO RÉU : FABIO LEITE CRESTANI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por invalidez permanente, cumulada com danos morais, materiais estéticos, emergentes com pedido de tutela de urgência. Foi deferida a realização de perícia. Sobreveio laudo pericial. Designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou manifestação. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. Relatado, passo a decidir. O pedido de depoimento pessoal do autor não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, o depoimento pessoal não se mostra útil à elucidação dos pontos controvertidos. As alegações fáticas das partes já se encontram suficientemente delimitadas nos autos, inexistindo perspectiva concreta de que a oitiva do autor contribua para a formação do convencimento judicial. Além disso, as questões relativas ao estado de saúde do demandante, às limitações funcionais decorrentes do acidente e à repercussão do evento sobre sua capacidade laborativa já foram objeto de exame por meio de perícia médica, cujo laudo respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Por sua vez, os fatos que ainda dependem de esclarecimento serão objeto da prova testemunhal já deferida, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se.