5000543-23.2019.8.21.0120
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Sananduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000543-23.2019.8.21.0120/RS AUTOR : FLAVIO RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A) : MORGANA PIOVEZAN (OAB RS103474) RÉU : MATHEUS TUMELERO CRESTANI ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO RÉU : FABIO LEITE CRESTANI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por invalidez permanente, cumulada com danos morais, materiais estéticos, emergentes com pedido de tutela de urgência. Foi deferida a realização de perícia. Sobreveio laudo pericial. Designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou manifestação. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. Relatado, passo a decidir. O pedido de depoimento pessoal do autor não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, o depoimento pessoal não se mostra útil à elucidação dos pontos controvertidos. As alegações fáticas das partes já se encontram suficientemente delimitadas nos autos, inexistindo perspectiva concreta de que a oitiva do autor contribua para a formação do convencimento judicial. Além disso, as questões relativas ao estado de saúde do demandante, às limitações funcionais decorrentes do acidente e à repercussão do evento sobre sua capacidade laborativa já foram objeto de exame por meio de perícia médica, cujo laudo respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Por sua vez, os fatos que ainda dependem de esclarecimento serão objeto da prova testemunhal já deferida, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO LEITE CRESTANI
Autor FLAVIO RODRIGUES DUARTE
Réu MATHEUS TUMELERO CRESTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI
OAB: 40885/RS
JENOR CARDOSO JARROS NETO
OAB: 77459/RS
CARLOS DUARTE DOS SANTOS
OAB: 82195/RS
MORGANA PIOVEZAN
OAB: 103474/RS
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO
OAB: 64112/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000543-23.2019.8.21.0120/RS AUTOR : FLAVIO RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A) : MORGANA PIOVEZAN (OAB RS103474) RÉU : MATHEUS TUMELERO CRESTANI ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO RÉU : FABIO LEITE CRESTANI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por invalidez permanente, cumulada com danos morais, materiais estéticos, emergentes com pedido de tutela de urgência. Foi deferida a realização de perícia. Sobreveio laudo pericial. Designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou manifestação. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. Relatado, passo a decidir. O pedido de depoimento pessoal do autor não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, o depoimento pessoal não se mostra útil à elucidação dos pontos controvertidos. As alegações fáticas das partes já se encontram suficientemente delimitadas nos autos, inexistindo perspectiva concreta de que a oitiva do autor contribua para a formação do convencimento judicial. Além disso, as questões relativas ao estado de saúde do demandante, às limitações funcionais decorrentes do acidente e à repercussão do evento sobre sua capacidade laborativa já foram objeto de exame por meio de perícia médica, cujo laudo respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Por sua vez, os fatos que ainda dependem de esclarecimento serão objeto da prova testemunhal já deferida, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se.