5000543-20.2025.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000543-20.2025.4.03.6143 AUTOR: VALERIA CECILIO BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 DECISÃO Vistos, etc. Relatado no ID 414602503, em decisão que indeferiu a Tutela de Urgência requerida para imediato fornecimento do medicamento FIRAZYR (ICATIBANTO). No ID 425670695 foi juntada Nota Técnica elaborada pelo Ministério da Saúde na qual noticia, em síntese, que o PCDT do AEH associado à deficiência de C1 Esterase foi atualizado, e preconizou os medicamentos acetato de Icatibanto e inibidor de C1 esterase derivado do plasma humano para tratamento de crises de Angiodema Hereditário tipos I e II, bem como indica que, além do diagnóstico confirmado da enfermidade, o paciente deve ser sintomático, estar em crise e ter idade igual ou superior a 2 anos, com uso restrito hospitalar. Em síntese da sua contestação (ID 439117806), sob o argumento de que a parte Autora seria empresária, a União preliminarmente impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos. Ainda em preliminares, requereu a inclusão do Estado de São Paulo e do Município de Engenheiro Coelho no polo passivo da demanda, uma vez que a dispensação direta de medicamentos seria realizada pelos entes locais. No mérito, alega que não foi demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento proposto, defendendo a existência de tratamentos alternativos pelo SUS, como o Danazol e o inibidor de C1 esterase derivado de plasma humano. Requer a produção de perícia a ser realizada por especialista. Alega ainda que a parte não teria comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos contidos nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou Nota Técnica elaborada pelo Nat-Jus Federal a fundamentar seus argumentos (ID 439125862). Em réplica (ID 460248099), a parte Autora repisa seus argumentos iniciais, defendendo ainda a manutenção justiça gratuita deferida em razão do alto custo do tratamento proposto. Ao final, pugna pelo afastamento das alegações contestatória, juntando, ainda, Relatório de Recomendação elaborado pela CONITEC. No ID 475973780 foi juntada r. decisão, em sede de Agravo de Instrumento, concedendo a tutela de urgência requerida pela autora para determinar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento, contínuo e ininterrupto, do medicamento ICATIBANTO (FIRAZYR), devidamente registrado na ANVISA sob nº. 1154100190015 e incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde, na forma prescrita no receituário médico (ID 360550439). Sob ID 556185899, a União informa a adoção das medidas administrativas para cumprimento da decisão, posteriormente comprovada no ID 571684659, com a entrega de 3 seringas do medicamento Acetato de Icatibanto (10mg/ml), bem como informou que o fármaco está relacionado na Ata de Registro de Preços nº 69/2025, Processo 25000.044303/2025-21, para assegurar a continuidade do tratamento. Requer, ainda, que a parte seja compelida a apresentar atestado e relatório médico atualizado a cada ciclo de tratamento ou, o que ocorrer primeiro, a cada 6 meses. Juntado v. Acórdão confirmando a tutela de urgência deferida em sede de A.I. (ID 595900727), com trânsito em julgado em 22/07/2026 (ID 595900726). Ausente qualquer pronunciamento judicial no sentido de eventual compra intermediada, e sem qualquer provocação, foram juntados, por terceiros estranhos aos autos, orçamentos comerciais relativos a custos para aquisição direta do fármaco nos ID 590093246 e ID 598598300. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, no âmbito dos Temas nº 6 e nº 1.234 pelo STF, a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos relacionados ao fornecimento de medicamentos ficou definida, em síntese, no seguinte sentido: a) Medicamentos NÃO INCORPORADOS pelo SUS, nas seguintes hipóteses: i) sem registro na ANVISA; ii) com registro na ANVISA e cujo custo de tratamento anual seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos; b) Medicamentos INCORPORADOS pelo SUS, nas seguintes hipóteses: i) medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF (fármacos destinados para doenças crônico-degenerativas e doenças raras); ii) Medicamentos integrantes do Grupo CESAF (destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos de perfil endêmico). Em que pese sua responsabilidade pelo custeio e fornecimento do fármaco objeto da presente, nos termos acima, a Ré requereu a inclusão do Município de Engenheiro Coelho e do Estado de São Paulo, no polo passivo, ao argumento de que a dispensação direta se daria por meio dos referidos Entes Federativos. Ocorre que, conforme relatório médico (págs. 13/14 do ID 531552949) e Relatório nº 861/2023 da CONITEC (ID 460261002), o "Icatibanto" é a única alternativa de uso domiciliar eficaz para controle precoce das crises. No mesmo sentido, colaciono excerto do voto da MMa. Desembargadora relatora do Agravo de Instrumento no v. Acórdão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora, conforme segue: "(...) Por essa razão, a conclusão da decisão agravada, no sentido de que haveria possibilidade de substituição do Icatibanto pelo "inibidor de C1 esterase derivado de plasma humano", não se sustenta. Primeiro, porque o próprio Relatório 861/2023 da CONITEC afirma que o ICATIBANTO é a única alternativa de uso domiciliar eficaz para controle precoce das crises, capaz de reduzir o risco de asfixia e mortalidade, enquanto as demais opções terapêuticas disponíveis no SUS são de uso exclusivamente hospitalar, o que, em pacientes com crises súbitas e potencialmente fatais, pode inviabilizar o tratamento em tempo hábil. Segundo, porque a autora comprovou que já utilizou alternativa terapêutica previamente fornecida (Cinryze - C1 esterase). (...)" Assim, INDEFIRO a inclusão do Município de Engenheiro Coelho e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Relativamente ao benefício da justiça gratuita concedido, a União requer sua revogação sob o argumento de que não estaria comprovada, nos autos, a condição hipossuficiente da Autora. Ressalto que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (arts. 98 e 99, caput, §§2º e 3º, do CPC/15), impondo à parte contrária apresentar provas que a elidam, ônus do qual a União não se desincumbiu. Ademais, considerando o elevado custo dos medicamentos requeridos, referida presunção alcança relevante status, de forma que considerações genéricas, como as que fundam seu pedido, são insuficientes para o afastamento do benefício da gratuidade judicial. Ato contínuo, estando as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a reconhecer ou vícios a serem corrigidos, de sorte que dou o feito por saneado. Quanto à produção de prova pericial, assim a União justificou, em síntese, seu pedido: “(...) Assim, no caso, com maior razão a realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS, como preconizam os seguintes enunciados da 1ª Jornada de Saúde do CNJ (...)” Das controvérsias delimitadas pelos requerentes, conforme acima, para além das que tratam exclusivamente de matéria de direito, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído com as provas já carreadas. Com efeito, considerando a justificativa ao pedido de realização de perícia, dos documentos técnicos juntados constam esclarecimentos acerca das evidências científicas no estudo da eficácia do medicamento frente à enfermidade aqui relacionada. Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida e dou por encerrada a instrução processual. Quanto à continuidade do tratamento, considerando que o v. Acórdão supramencionado não dispõe acerca de medidas de contracautela, reputo prudente deferir o pedido formulado pela Ré no ID 556185899, devendo a Autora apresentar, na forma a ser indicada pela União, relatório e prescrição médica atualizados a cada ciclo de tratamento, ou a cada seis meses, o que ocorrer primeiro, para novas dispensações do medicamento. Por fim ante o documento juntado por ALS CONSULTING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, CNPJ38.099.266/0001-06, NIRE: 35236248862, (id 598598300), intime-se para que esclareça seu interesse e sua condição de terceiro interveniente, sob pena de desentranhamento. Intimem-se as partes para ciência. Com a juntada das informações pela União, acerca dos documentos médicos a serem periodicamente apresentados, dê-se nova vista à Autora pelo prazo adicional de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, não havendo interposição de recurso, tornem conclusos para julgamento. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALS CONSULTING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CARVALHO ALVES
OAB: 197817/RJ
THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI
OAB: 372675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000543-20.2025.4.03.6143 AUTOR: VALERIA CECILIO BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 DECISÃO Vistos, etc. Relatado no ID 414602503, em decisão que indeferiu a Tutela de Urgência requerida para imediato fornecimento do medicamento FIRAZYR (ICATIBANTO). No ID 425670695 foi juntada Nota Técnica elaborada pelo Ministério da Saúde na qual noticia, em síntese, que o PCDT do AEH associado à deficiência de C1 Esterase foi atualizado, e preconizou os medicamentos acetato de Icatibanto e inibidor de C1 esterase derivado do plasma humano para tratamento de crises de Angiodema Hereditário tipos I e II, bem como indica que, além do diagnóstico confirmado da enfermidade, o paciente deve ser sintomático, estar em crise e ter idade igual ou superior a 2 anos, com uso restrito hospitalar. Em síntese da sua contestação (ID 439117806), sob o argumento de que a parte Autora seria empresária, a União preliminarmente impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos. Ainda em preliminares, requereu a inclusão do Estado de São Paulo e do Município de Engenheiro Coelho no polo passivo da demanda, uma vez que a dispensação direta de medicamentos seria realizada pelos entes locais. No mérito, alega que não foi demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento proposto, defendendo a existência de tratamentos alternativos pelo SUS, como o Danazol e o inibidor de C1 esterase derivado de plasma humano. Requer a produção de perícia a ser realizada por especialista. Alega ainda que a parte não teria comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos contidos nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou Nota Técnica elaborada pelo Nat-Jus Federal a fundamentar seus argumentos (ID 439125862). Em réplica (ID 460248099), a parte Autora repisa seus argumentos iniciais, defendendo ainda a manutenção justiça gratuita deferida em razão do alto custo do tratamento proposto. Ao final, pugna pelo afastamento das alegações contestatória, juntando, ainda, Relatório de Recomendação elaborado pela CONITEC. No ID 475973780 foi juntada r. decisão, em sede de Agravo de Instrumento, concedendo a tutela de urgência requerida pela autora para determinar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento, contínuo e ininterrupto, do medicamento ICATIBANTO (FIRAZYR), devidamente registrado na ANVISA sob nº. 1154100190015 e incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde, na forma prescrita no receituário médico (ID 360550439). Sob ID 556185899, a União informa a adoção das medidas administrativas para cumprimento da decisão, posteriormente comprovada no ID 571684659, com a entrega de 3 seringas do medicamento Acetato de Icatibanto (10mg/ml), bem como informou que o fármaco está relacionado na Ata de Registro de Preços nº 69/2025, Processo 25000.044303/2025-21, para assegurar a continuidade do tratamento. Requer, ainda, que a parte seja compelida a apresentar atestado e relatório médico atualizado a cada ciclo de tratamento ou, o que ocorrer primeiro, a cada 6 meses. Juntado v. Acórdão confirmando a tutela de urgência deferida em sede de A.I. (ID 595900727), com trânsito em julgado em 22/07/2026 (ID 595900726). Ausente qualquer pronunciamento judicial no sentido de eventual compra intermediada, e sem qualquer provocação, foram juntados, por terceiros estranhos aos autos, orçamentos comerciais relativos a custos para aquisição direta do fármaco nos ID 590093246 e ID 598598300. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, no âmbito dos Temas nº 6 e nº 1.234 pelo STF, a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos relacionados ao fornecimento de medicamentos ficou definida, em síntese, no seguinte sentido: a) Medicamentos NÃO INCORPORADOS pelo SUS, nas seguintes hipóteses: i) sem registro na ANVISA; ii) com registro na ANVISA e cujo custo de tratamento anual seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos; b) Medicamentos INCORPORADOS pelo SUS, nas seguintes hipóteses: i) medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF (fármacos destinados para doenças crônico-degenerativas e doenças raras); ii) Medicamentos integrantes do Grupo CESAF (destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos de perfil endêmico). Em que pese sua responsabilidade pelo custeio e fornecimento do fármaco objeto da presente, nos termos acima, a Ré requereu a inclusão do Município de Engenheiro Coelho e do Estado de São Paulo, no polo passivo, ao argumento de que a dispensação direta se daria por meio dos referidos Entes Federativos. Ocorre que, conforme relatório médico (págs. 13/14 do ID 531552949) e Relatório nº 861/2023 da CONITEC (ID 460261002), o "Icatibanto" é a única alternativa de uso domiciliar eficaz para controle precoce das crises. No mesmo sentido, colaciono excerto do voto da MMa. Desembargadora relatora do Agravo de Instrumento no v. Acórdão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora, conforme segue: "(...) Por essa razão, a conclusão da decisão agravada, no sentido de que haveria possibilidade de substituição do Icatibanto pelo "inibidor de C1 esterase derivado de plasma humano", não se sustenta. Primeiro, porque o próprio Relatório 861/2023 da CONITEC afirma que o ICATIBANTO é a única alternativa de uso domiciliar eficaz para controle precoce das crises, capaz de reduzir o risco de asfixia e mortalidade, enquanto as demais opções terapêuticas disponíveis no SUS são de uso exclusivamente hospitalar, o que, em pacientes com crises súbitas e potencialmente fatais, pode inviabilizar o tratamento em tempo hábil. Segundo, porque a autora comprovou que já utilizou alternativa terapêutica previamente fornecida (Cinryze - C1 esterase). (...)" Assim, INDEFIRO a inclusão do Município de Engenheiro Coelho e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Relativamente ao benefício da justiça gratuita concedido, a União requer sua revogação sob o argumento de que não estaria comprovada, nos autos, a condição hipossuficiente da Autora. Ressalto que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (arts. 98 e 99, caput, §§2º e 3º, do CPC/15), impondo à parte contrária apresentar provas que a elidam, ônus do qual a União não se desincumbiu. Ademais, considerando o elevado custo dos medicamentos requeridos, referida presunção alcança relevante status, de forma que considerações genéricas, como as que fundam seu pedido, são insuficientes para o afastamento do benefício da gratuidade judicial. Ato contínuo, estando as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a reconhecer ou vícios a serem corrigidos, de sorte que dou o feito por saneado. Quanto à produção de prova pericial, assim a União justificou, em síntese, seu pedido: “(...) Assim, no caso, com maior razão a realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS, como preconizam os seguintes enunciados da 1ª Jornada de Saúde do CNJ (...)” Das controvérsias delimitadas pelos requerentes, conforme acima, para além das que tratam exclusivamente de matéria de direito, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído com as provas já carreadas. Com efeito, considerando a justificativa ao pedido de realização de perícia, dos documentos técnicos juntados constam esclarecimentos acerca das evidências científicas no estudo da eficácia do medicamento frente à enfermidade aqui relacionada. Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida e dou por encerrada a instrução processual. Quanto à continuidade do tratamento, considerando que o v. Acórdão supramencionado não dispõe acerca de medidas de contracautela, reputo prudente deferir o pedido formulado pela Ré no ID 556185899, devendo a Autora apresentar, na forma a ser indicada pela União, relatório e prescrição médica atualizados a cada ciclo de tratamento, ou a cada seis meses, o que ocorrer primeiro, para novas dispensações do medicamento. Por fim ante o documento juntado por ALS CONSULTING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, CNPJ38.099.266/0001-06, NIRE: 35236248862, (id 598598300), intime-se para que esclareça seu interesse e sua condição de terceiro interveniente, sob pena de desentranhamento. Intimem-se as partes para ciência. Com a juntada das informações pela União, acerca dos documentos médicos a serem periodicamente apresentados, dê-se nova vista à Autora pelo prazo adicional de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, não havendo interposição de recurso, tornem conclusos para julgamento. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 26 de agosto de 2026.