5000543-13.2025.4.03.6307
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000543-13.2025.4.03.6307 RECORRENTE: EDNA MARLY MOLTOCARO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA - SP179080-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO PAULO PREVIDENCIA, MUNICIPIO DE MANDURI DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, para fins de concessão da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, a caracterização da cardiopatia grave deve observar critérios médicos objetivos, não sendo suficiente, por si só, o implante de marcapasso, especialmente quando a perícia judicial afasta expressamente a gravidade da doença. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, a controvérsia jurídica consiste na definição dos parâmetros técnico-normativos aplicáveis à caracterização da cardiopatia grave para fins de concessão da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: No caso concreto, o laudo médico pericial (id 354489472) diagnosticou a autora como portadora de arritmia cardíaca (CID-10 I49), com correção por uso de marcapasso definitivo (CID-10 Z45.0). No entanto, o expert concluiu pela inexistência de gravidade atual, fundamentando que a periciada apresenta estabilidade clínica, bom controle e ausência de critérios clínicos que caracterizem cardiopatia grave no momento da avaliação. O laudo apontou que: 2. Diagnósticos nosológicos principais e CID-10 2.1: Arritmia cardíaca – CID-10 I49 com correção por uso de marcapasso – CID-10 Z45.0 3. Breve descrição técnica sobre as patologias diagnosticadas e descritores de gravidade A periciada, sexo feminino, 75 anos, apresenta histórico de arritmia cardíaca previamente corrigida mediante implante de marcapasso. Atualmente encontra-se em acompanhamento cardiológico regular, com adesão ao tratamento medicamentoso prescrito e em estabilidade clínica. Exames complementares demonstram: Eletrocardiograma (ECG): ritmo sinusal regular, com presença de extrassístoles ventriculares isoladas, sem arritmias significativas ou ritmo de marcapasso detectável, compatível com adequada função do dispositivo e controle da arritmia. Ecocardiograma: parâmetros dentro da normalidade, sem alterações estruturais significativas que comprometam a função cardíaca ou indiquem insuficiência cardíaca ativa. Pressão arterial e frequência cardíaca: estáveis durante a avaliação clínica, sem episódios de descompensação. Clinicamente, a periciada relata sintomas ocasionais de dispneia aos esforços e tontura, sem outros sinais de insuficiência cardíaca avançada ou instabilidade hemodinâmica. Nega ortopneia ou dispneia paroxística noturna, dor torácica anginosa, síncope ou sinais e sintomas de congestão. Frisamos que em evolução cardiológica mais recente, de junho de 2025, o profissional assistencial registrou que sua paciente estava assintomática, ou seja, não relata nenhum sintoma na ocasião. Fundamentação e Conclusão: Para a caracterização de cardiopatia grave, usualmente são considerados critérios como insuficiência cardíaca congestiva em graus avançados (NYHA III ou IV), presença de arritmias malignas persistentes, disfunção ventricular significativa, necessidade frequente de intervenções emergenciais ou internações, ou instabilidade clínica contínua. No presente caso, a periciada apresenta controle adequado da arritmia, conforme evidenciado pelo ECG e pela ausência de sintomas graves. O ecocardiograma não revela alterações estruturais que indiquem comprometimento grave. O uso regular de medicações, associado ao acompanhamento cardiológico de rotina, contribui para a manutenção da estabilidade clínica. Desta forma, considerando o quadro atual, não se observam critérios clínicos, laboratoriais ou instrumentais que caracterizem cardiopatia grave. A sintomatologia relatada é compatível com condição cardíaca estável, sem sinais de descompensação. 9. CONCLUSÕES O(A) autor(a) apresenta quadro clínico compatível com os diagnósticos nosológicos discutidos no item anterior. Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) apresenta cardiopatia de estratificação moderada, com bom controle e estabilidade clínica, não configurando, no momento da presente análise pericial, cardiopatia grave. Em que pese a conclusão do laudo pericial, restou demonstrado nos autos que a autora foi submetida a cirurgia para implante de marcapasso definitivo em 19/08/2020, em razão do diagnóstico de arritmia cardíaca grave (ids 354489029 e 345589468), fato que caracteriza a existência de cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Nesse sentido é o precedente da TNU: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso da União para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, em razão de cardiopatia grave. A parte autora alegou divergência jurisprudencial com acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física por moléstia grave, no caso de cardiopatia grave, depende da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A moldura fática consolidada revela a existência de laudos médicos que atestam a condição de cardiopatia grave desde 2019, com uso de marcapasso. A sentença reconheceu o direito à isenção, com base nesses elementos. O acórdão recorrido reformou a decisão ao considerar que o laudo pericial atestou que ao tempo da realização da perícia judicial havia o controle da doença pelo uso de marcapasso, desconsiderando os demais elementos probatórios que demonstram que o autor anteriormente padecia de cardiopatia grave.A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, estabelece que (i) não é exigível laudo oficial para fins de isenção de IRPF, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios de prova; e (ii) é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas para concessão ou manutenção da isenção.Nos termos da Questão de Ordem nº 38 da Turma Nacional de Uniformização, sendo a matéria exclusivamente de direito ou não havendo necessidade de revolvimento do conjunto probatório, é possível o restabelecimento da sentença pela própria TNU. Ainda, nos termos da Questão de Ordem nº 02, a inversão do resultado do recurso inominado impõe a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia. 2. É dispensável a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova. Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: Súmula 598/STJ; Súmula 627/STJ; Questão de Ordem nº 38/TNU; Questão de Ordem nº 02/TNU. (TNU, PUIL 5002215-17.2022.4.02.5102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 09/04/2025) [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, prolatado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no Processo n. 5125878-69.2023.4.02.5101/RJ (id 386152415), adotou solução distinta: A ocorrência de infarto, por si só, não leva à conclusão de que o paciente é portador de cardiopatia grave, para fins de isenção do imposto de renda. Logicamente, no momento de sua ocorrência, instala-se um quadro clínico grave, mas que não se confunde, necessariamente, com a doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, até mesmo diante do tratamento adotado, com evolução do quadro para uma melhora. O fato de ter um diagnóstico de doença cardíaca não leva necessariamente à conclusão de que essa deve ser enquadrada como cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda. O perito judicial atestou (Ev. 46) que "a parte autora é portadora de Hipertensão arterial sistêmica. Em 15/12/2019 foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, sendo submetido a cateterismo cardíaco em angioplastia coronariana- CID I10 e I25. PA: 120 x 80 e FC 88bpm". Segundo o expert, tratam-se de "patologias de tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento médico. Em exames complementares, as patologias encontram-se compensadas do ponto de vista cardiológico, sendo controlada com medicamentos". O termo "cardiopatia grave" faz referência a um conjunto de condições cardíacas que comprometem significativamente a função do coração, impactando a qualidade de vida e a capacidade laboral dos indivíduos afetados. A definição desta condição é multifacetada, abrangendo critérios médicos para diagnóstico e prognóstico. A "II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave" delineia categorias específicas de condições cardíacas consideradas graves: Cardiomiopatias agudas: Condições que evoluem rapidamente e se tornam crônicas, caracterizadas pela perda da capacidade física e funcional do coração. Cardiomiopatias crônicas: Condições que limitam progressivamente a capacidade física e funcional do coração, mesmo com tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado. Isso ocorre quando os mecanismos compensatórios do coração são sobrecarregados. Cardiomiopatias com dependência de suporte: Condições crônicas ou agudas que requerem dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina ou dopamina) ou suporte mecânico (como Biopump ou balão intra-aórtico). Cardiomiopatia terminal: Uma forma grave onde a expectativa de vida é extremamente reduzida e geralmente não responde à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. Esses pacientes não são candidatos à correção cirúrgica ou transplante cardíaco devido à gravidade de sua condição ou comorbidades associadas. Os documentos médicos apresentados pelo autor (Ev. 1.10 a 1.15. 54, 92 e 118 não comprovam quaisquer das situações acima elencadas, de modo que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia judicial, no sentido de não estar caracterizada a cardiopatia grave [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNA MARLY MOLTOCARO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA
OAB: 179080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000543-13.2025.4.03.6307 RECORRENTE: EDNA MARLY MOLTOCARO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA - SP179080-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO PAULO PREVIDENCIA, MUNICIPIO DE MANDURI DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, para fins de concessão da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, a caracterização da cardiopatia grave deve observar critérios médicos objetivos, não sendo suficiente, por si só, o implante de marcapasso, especialmente quando a perícia judicial afasta expressamente a gravidade da doença. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, a controvérsia jurídica consiste na definição dos parâmetros técnico-normativos aplicáveis à caracterização da cardiopatia grave para fins de concessão da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: No caso concreto, o laudo médico pericial (id 354489472) diagnosticou a autora como portadora de arritmia cardíaca (CID-10 I49), com correção por uso de marcapasso definitivo (CID-10 Z45.0). No entanto, o expert concluiu pela inexistência de gravidade atual, fundamentando que a periciada apresenta estabilidade clínica, bom controle e ausência de critérios clínicos que caracterizem cardiopatia grave no momento da avaliação. O laudo apontou que: 2. Diagnósticos nosológicos principais e CID-10 2.1: Arritmia cardíaca – CID-10 I49 com correção por uso de marcapasso – CID-10 Z45.0 3. Breve descrição técnica sobre as patologias diagnosticadas e descritores de gravidade A periciada, sexo feminino, 75 anos, apresenta histórico de arritmia cardíaca previamente corrigida mediante implante de marcapasso. Atualmente encontra-se em acompanhamento cardiológico regular, com adesão ao tratamento medicamentoso prescrito e em estabilidade clínica. Exames complementares demonstram: Eletrocardiograma (ECG): ritmo sinusal regular, com presença de extrassístoles ventriculares isoladas, sem arritmias significativas ou ritmo de marcapasso detectável, compatível com adequada função do dispositivo e controle da arritmia. Ecocardiograma: parâmetros dentro da normalidade, sem alterações estruturais significativas que comprometam a função cardíaca ou indiquem insuficiência cardíaca ativa. Pressão arterial e frequência cardíaca: estáveis durante a avaliação clínica, sem episódios de descompensação. Clinicamente, a periciada relata sintomas ocasionais de dispneia aos esforços e tontura, sem outros sinais de insuficiência cardíaca avançada ou instabilidade hemodinâmica. Nega ortopneia ou dispneia paroxística noturna, dor torácica anginosa, síncope ou sinais e sintomas de congestão. Frisamos que em evolução cardiológica mais recente, de junho de 2025, o profissional assistencial registrou que sua paciente estava assintomática, ou seja, não relata nenhum sintoma na ocasião. Fundamentação e Conclusão: Para a caracterização de cardiopatia grave, usualmente são considerados critérios como insuficiência cardíaca congestiva em graus avançados (NYHA III ou IV), presença de arritmias malignas persistentes, disfunção ventricular significativa, necessidade frequente de intervenções emergenciais ou internações, ou instabilidade clínica contínua. No presente caso, a periciada apresenta controle adequado da arritmia, conforme evidenciado pelo ECG e pela ausência de sintomas graves. O ecocardiograma não revela alterações estruturais que indiquem comprometimento grave. O uso regular de medicações, associado ao acompanhamento cardiológico de rotina, contribui para a manutenção da estabilidade clínica. Desta forma, considerando o quadro atual, não se observam critérios clínicos, laboratoriais ou instrumentais que caracterizem cardiopatia grave. A sintomatologia relatada é compatível com condição cardíaca estável, sem sinais de descompensação. 9. CONCLUSÕES O(A) autor(a) apresenta quadro clínico compatível com os diagnósticos nosológicos discutidos no item anterior. Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) apresenta cardiopatia de estratificação moderada, com bom controle e estabilidade clínica, não configurando, no momento da presente análise pericial, cardiopatia grave. Em que pese a conclusão do laudo pericial, restou demonstrado nos autos que a autora foi submetida a cirurgia para implante de marcapasso definitivo em 19/08/2020, em razão do diagnóstico de arritmia cardíaca grave (ids 354489029 e 345589468), fato que caracteriza a existência de cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Nesse sentido é o precedente da TNU: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso da União para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, em razão de cardiopatia grave. A parte autora alegou divergência jurisprudencial com acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física por moléstia grave, no caso de cardiopatia grave, depende da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A moldura fática consolidada revela a existência de laudos médicos que atestam a condição de cardiopatia grave desde 2019, com uso de marcapasso. A sentença reconheceu o direito à isenção, com base nesses elementos. O acórdão recorrido reformou a decisão ao considerar que o laudo pericial atestou que ao tempo da realização da perícia judicial havia o controle da doença pelo uso de marcapasso, desconsiderando os demais elementos probatórios que demonstram que o autor anteriormente padecia de cardiopatia grave.A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, estabelece que (i) não é exigível laudo oficial para fins de isenção de IRPF, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios de prova; e (ii) é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas para concessão ou manutenção da isenção.Nos termos da Questão de Ordem nº 38 da Turma Nacional de Uniformização, sendo a matéria exclusivamente de direito ou não havendo necessidade de revolvimento do conjunto probatório, é possível o restabelecimento da sentença pela própria TNU. Ainda, nos termos da Questão de Ordem nº 02, a inversão do resultado do recurso inominado impõe a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia. 2. É dispensável a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova. Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: Súmula 598/STJ; Súmula 627/STJ; Questão de Ordem nº 38/TNU; Questão de Ordem nº 02/TNU. (TNU, PUIL 5002215-17.2022.4.02.5102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 09/04/2025) [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, prolatado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no Processo n. 5125878-69.2023.4.02.5101/RJ (id 386152415), adotou solução distinta: A ocorrência de infarto, por si só, não leva à conclusão de que o paciente é portador de cardiopatia grave, para fins de isenção do imposto de renda. Logicamente, no momento de sua ocorrência, instala-se um quadro clínico grave, mas que não se confunde, necessariamente, com a doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, até mesmo diante do tratamento adotado, com evolução do quadro para uma melhora. O fato de ter um diagnóstico de doença cardíaca não leva necessariamente à conclusão de que essa deve ser enquadrada como cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda. O perito judicial atestou (Ev. 46) que "a parte autora é portadora de Hipertensão arterial sistêmica. Em 15/12/2019 foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, sendo submetido a cateterismo cardíaco em angioplastia coronariana- CID I10 e I25. PA: 120 x 80 e FC 88bpm". Segundo o expert, tratam-se de "patologias de tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento médico. Em exames complementares, as patologias encontram-se compensadas do ponto de vista cardiológico, sendo controlada com medicamentos". O termo "cardiopatia grave" faz referência a um conjunto de condições cardíacas que comprometem significativamente a função do coração, impactando a qualidade de vida e a capacidade laboral dos indivíduos afetados. A definição desta condição é multifacetada, abrangendo critérios médicos para diagnóstico e prognóstico. A "II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave" delineia categorias específicas de condições cardíacas consideradas graves: Cardiomiopatias agudas: Condições que evoluem rapidamente e se tornam crônicas, caracterizadas pela perda da capacidade física e funcional do coração. Cardiomiopatias crônicas: Condições que limitam progressivamente a capacidade física e funcional do coração, mesmo com tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado. Isso ocorre quando os mecanismos compensatórios do coração são sobrecarregados. Cardiomiopatias com dependência de suporte: Condições crônicas ou agudas que requerem dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina ou dopamina) ou suporte mecânico (como Biopump ou balão intra-aórtico). Cardiomiopatia terminal: Uma forma grave onde a expectativa de vida é extremamente reduzida e geralmente não responde à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. Esses pacientes não são candidatos à correção cirúrgica ou transplante cardíaco devido à gravidade de sua condição ou comorbidades associadas. Os documentos médicos apresentados pelo autor (Ev. 1.10 a 1.15. 54, 92 e 118 não comprovam quaisquer das situações acima elencadas, de modo que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia judicial, no sentido de não estar caracterizada a cardiopatia grave [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL