Detalhe do processo

5000542-62.2021.8.21.0154

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Agudo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000542-62.2021.8.21.0154/RS EXEQUENTE : ELISETE DE FATIMA INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a um acordo homologado judicialmente, no qual a parte exequente, ELISETE DE FATIMA INACIO DA SILVA , busca o pagamento de valores que entende devidos pela executada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão do descumprimento do pactuado. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagamento ( 3.1 ). A financeira, no entanto, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ), alegando excesso de execução. Argumentou que o cálculo da exequente não observou a cláusula do acordo que previa a compensação de valores e a vedação de correção monetária sobre o saldo a ser restituído. Garantiu o juízo com depósito do valor total pleiteado ( 9.6 ). Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil ( 26.1 ). Após diversas diligências, o perito nomeado apresentou o laudo inicial ( 117.1 ), seguido de laudo complementar ( 129.1 ) e, por fim, um laudo pericial com esclarecimentos finais ( 146.1 ). No último laudo ( 146.1 ), o perito concluiu que o valor total devido pela executada, em 31/05/2025, era de R$ 6.126,26. Intimadas, as partes se manifestaram. A exequente ( 152.1 ) concordou com o valor apurado pelo perito, requerendo a aplicação da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC e a expedição de alvará. A executada ( 154.1 ), por sua vez, apresentou manifestação genérica de discordância, reiterando os termos de sua impugnação inicial, sem apontar erros específicos no trabalho técnico, mesmo após ter sido expressamente instada a fazê-lo sob pena de preclusão ( 139.1 ). Decido. Do laudo pericial e do valor da execução A controvérsia central deste incidente processual reside na apuração do correto valor devido em decorrência do acordo firmado entre as partes. Para solucionar a questão, foi produzida prova pericial contábil, cujo resultado final consta do laudo do evento 146, LAUDO1 . O perito, na condição de auxiliar do juízo, realizou análise técnica detalhada dos contratos e extratos juntados aos autos, prestando esclarecimentos sucessivos em resposta às impugnações das partes. No seu último parecer, apurou como devido o montante de R$ 6.126,26, atualizado até 31/05/2025. A exequente manifestou expressa concordância com o valor apurado ( 152.1 ), o que estabiliza a pretensão executória neste patamar. Por outro lado, a executada limitou-se a renovar sua discordância de forma genérica ( 154.1 ), reportando-se à sua impugnação original. Contudo, a mera reiteração de argumentos, sem o apontamento de falhas objetivas e fundamentadas no laudo pericial, é insuficiente para desconstituir as conclusões do especialista. Ressalta-se que, no despacho do evento 139, DESPADEC1 , a executada foi advertida a apresentar impugnação específica, sob pena de preclusão, o que não foi atendido. Portanto, diante da inércia da executada em apresentar um contraponto técnico e específico ao trabalho pericial e da concordância da exequente, homologo o laudo pericial do evento 146, LAUDO1 para fixar o valor da obrigação. Do julgamento da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ) deve ser julgada parcialmente procedente. A exequente iniciou a execução pleiteando o valor de R$ 7.542,56 ( 1.1 ), enquanto a perícia concluiu por um valor principal de R$ 3.467,22 (resultando no total de R$ 6.126,26 com os honorários do acordo). Fica claro, assim, que o valor inicialmente executado era superior ao devido, configurando o excesso de execução alegado pela impugnante. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação demonstra seu cabimento. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ) para reconhecer o excesso de execução no valor postulado inicialmente pela parte exequente; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar ( 146.1 ), fixando o valor devido pela executada em R$ 6.126,26 (seis mil, cento e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) , atualizado até 31/05/2025; c) Sobre o valor acima fixado, determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% , conforme o art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal; d) Em razão da sucumbência na impugnação, CONDENO a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da executada/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado inicialmente e o valor aqui reconhecido como devido), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a exequente, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela executada; e) Após, expeçam-se os alvarás , observando a seguinte ordem: e.1) Em favor do perito Adilo Rehbein , para liberação do saldo de 50% dos seus honorários; e.2) Em favor da parte exequente, para liberação do saldo credor, que corresponde ao valor principal de R$ 6.126,26, acrescido das penalidades do art. 523 do CPC, atualizado monetariamente desde 31/05/2025 e descontados os valores de sucumbência fixados no item "d"; e.3) Em favor da parte executada, para liberação do saldo remanescente do depósito judicial ( 9.6 ), se houver. f) Autorizo a compensação dos valores devidos a título de sucumbência (item "d") com o crédito a ser levantado pela exequente. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISETE DE FATIMA INACIO DA SILVA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO FRITSCH

OAB: 116143/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000542-62.2021.8.21.0154/RS EXEQUENTE : ELISETE DE FATIMA INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a um acordo homologado judicialmente, no qual a parte exequente, ELISETE DE FATIMA INACIO DA SILVA , busca o pagamento de valores que entende devidos pela executada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão do descumprimento do pactuado. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagamento ( 3.1 ). A financeira, no entanto, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ), alegando excesso de execução. Argumentou que o cálculo da exequente não observou a cláusula do acordo que previa a compensação de valores e a vedação de correção monetária sobre o saldo a ser restituído. Garantiu o juízo com depósito do valor total pleiteado ( 9.6 ). Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil ( 26.1 ). Após diversas diligências, o perito nomeado apresentou o laudo inicial ( 117.1 ), seguido de laudo complementar ( 129.1 ) e, por fim, um laudo pericial com esclarecimentos finais ( 146.1 ). No último laudo ( 146.1 ), o perito concluiu que o valor total devido pela executada, em 31/05/2025, era de R$ 6.126,26. Intimadas, as partes se manifestaram. A exequente ( 152.1 ) concordou com o valor apurado pelo perito, requerendo a aplicação da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC e a expedição de alvará. A executada ( 154.1 ), por sua vez, apresentou manifestação genérica de discordância, reiterando os termos de sua impugnação inicial, sem apontar erros específicos no trabalho técnico, mesmo após ter sido expressamente instada a fazê-lo sob pena de preclusão ( 139.1 ). Decido. Do laudo pericial e do valor da execução A controvérsia central deste incidente processual reside na apuração do correto valor devido em decorrência do acordo firmado entre as partes. Para solucionar a questão, foi produzida prova pericial contábil, cujo resultado final consta do laudo do evento 146, LAUDO1 . O perito, na condição de auxiliar do juízo, realizou análise técnica detalhada dos contratos e extratos juntados aos autos, prestando esclarecimentos sucessivos em resposta às impugnações das partes. No seu último parecer, apurou como devido o montante de R$ 6.126,26, atualizado até 31/05/2025. A exequente manifestou expressa concordância com o valor apurado ( 152.1 ), o que estabiliza a pretensão executória neste patamar. Por outro lado, a executada limitou-se a renovar sua discordância de forma genérica ( 154.1 ), reportando-se à sua impugnação original. Contudo, a mera reiteração de argumentos, sem o apontamento de falhas objetivas e fundamentadas no laudo pericial, é insuficiente para desconstituir as conclusões do especialista. Ressalta-se que, no despacho do evento 139, DESPADEC1 , a executada foi advertida a apresentar impugnação específica, sob pena de preclusão, o que não foi atendido. Portanto, diante da inércia da executada em apresentar um contraponto técnico e específico ao trabalho pericial e da concordância da exequente, homologo o laudo pericial do evento 146, LAUDO1 para fixar o valor da obrigação. Do julgamento da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ) deve ser julgada parcialmente procedente. A exequente iniciou a execução pleiteando o valor de R$ 7.542,56 ( 1.1 ), enquanto a perícia concluiu por um valor principal de R$ 3.467,22 (resultando no total de R$ 6.126,26 com os honorários do acordo). Fica claro, assim, que o valor inicialmente executado era superior ao devido, configurando o excesso de execução alegado pela impugnante. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação demonstra seu cabimento. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ) para reconhecer o excesso de execução no valor postulado inicialmente pela parte exequente; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar ( 146.1 ), fixando o valor devido pela executada em R$ 6.126,26 (seis mil, cento e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) , atualizado até 31/05/2025; c) Sobre o valor acima fixado, determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% , conforme o art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal; d) Em razão da sucumbência na impugnação, CONDENO a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da executada/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado inicialmente e o valor aqui reconhecido como devido), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a exequente, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela executada; e) Após, expeçam-se os alvarás , observando a seguinte ordem: e.1) Em favor do perito Adilo Rehbein , para liberação do saldo de 50% dos seus honorários; e.2) Em favor da parte exequente, para liberação do saldo credor, que corresponde ao valor principal de R$ 6.126,26, acrescido das penalidades do art. 523 do CPC, atualizado monetariamente desde 31/05/2025 e descontados os valores de sucumbência fixados no item "d"; e.3) Em favor da parte executada, para liberação do saldo remanescente do depósito judicial ( 9.6 ), se houver. f) Autorizo a compensação dos valores devidos a título de sucumbência (item "d") com o crédito a ser levantado pela exequente. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Intimações eletrônicas agendadas.