Detalhe do processo

5000542-48.2024.8.13.0132

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carandaí
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000542-48.2024.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GERALDO BARBOSA DOS SANTOS CPF: 963.167.136-49 RÉU: JOSE EVANGELISTA BARBOSA CPF: 312.927.127-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, em face de JOSÉ EVANGELISTA BARBOSA. Narra o autor, em sua peça exordial que é o único herdeiro dos bens deixados por seu filho,Geraldo Ancelmo dos Santos, falecido em 05 de junho de 2023. Alega que o de cujus possuía um imóvel rural na cidade de Capela Nova/MG, o qual teria adquirido do réu, seu tio, por meio de uma permuta de direitos hereditários relativos a outro bem. Afirma que, no referido imóvel, o falecido construiu benfeitorias, incluindo uma casa, paiol e chiqueiro, além de realizar plantações, estabelecendo ali sua moradia e trabalho. Aduz que, após o falecimento de seu filho, foi impedido pelo réu de adentrar na propriedade, tendo este construído uma cerca e se apossado do bem, configurando o esbulho possessório. Declara, ainda, que o réu estaria se apropriando indevidamente de máquinas e da produção de café, e retendo documentos do falecido que se encontravam na residência. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da deterioração do imóvel, da apropriação dos frutos e da venda de equipamentos. Em despacho inicial de ID 10210609856, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de justificação. Audiência de justificação realizada em ID 10239075719 Decisão deferindo o pedido liminar acostada em ID 10258832499. Citado, o réu apresentou contestação em ID 10303897266. Impugnação à contestação presente em ID 10376619522. Intimadas, as partes manifestaram sobre as provas que desejavam produzir em ID´s 10424078760 e 10424094570. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I – Da preliminar da inadequação da via eleita: O réu suscita a preliminar de inadequação da via processual, ao argumento de que a controvérsia possui natureza sucessória, relativa à partilha dos bens deixados por Adelmar Barbosa Santiago, e não meramente possessória. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial. No caso, a autora fundamenta sua pretensão na posse exercida por seu falecido filho e no alegado esbulho praticado pelo réu, o que evidencia a adequação da via possessória. A discussão acerca da titularidade do imóvel e da eventual natureza sucessória da controvérsia constitui matéria de mérito, não sendo suficiente para afastar o cabimento da presente ação. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. O processo está em ordem, as partes devidamente representadas e não existem outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a declarar. Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO. II - Da produção de provas: Quanto aos pedidos de produção de provas, anoto, desde já, que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou determinado, de ofício, pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a natureza jurídica da posse exercida pelo falecido Geraldo Ancelmo dos Santos sobre o imóvel; b) a existência e os termos de uma suposta permuta de direitos hereditários entre o falecido e o réu; c) a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados na inicial. Assim, considerando a natureza das controvérsias, passo à análise das provas requeridas: Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 10424078760) requereu o deferimento da produção de prova pericial, a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) para oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do requerido. Por sua vez, a parte ré (ID 10424094570) requereu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal da parte autora e do requerido, a produção de prova testemunhal e documental. Posteriormente, intimadas a especificarem a modalidade de prova pericial pretendida, a parte autora informou que requeria a realização de perícia de engenharia de avaliação imobiliária e de perícia topográfica. Já a parte ré deixou de especificar a modalidade de prova pericial pretendida, limitando-se a requerer que lhe fosse oportunizada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em momento posterior. Pois bem. É cediço que a prova não pertence às partes, mas sim ao juízo, destinatário final de sua produção. Compete ao magistrado, na condução do processo, determinar de ofício a realização daquelas diligências que entender necessárias à adequada formação do convencimento, sobretudo quando a matéria em exame demanda apreciação de fatos e não se esgota em discussão meramente jurídica. No caso dos autos, a controvérsia fática envolve a própria natureza da posse exercida pelo de cujus, a configuração do esbulho e a apuração de supostos danos materiais. Tais questões, por sua natureza, demandam inarredável dilação probatória para a correta elucidação dos fatos e a justa composição da lide. DA PARTE REQUERIDA: 1) INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente no depoimento pessoal do próprio requerido. 2) DEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente na oitiva da parte requerente; 3) DEFIRO a produção de prova testemunhal. 4) DEFIRO a produção de prova documental, desde que atendidos os requisitos do artigo 435 do CPC, ficando assegurado o devido contraditório, pleiteado pela parte autora. DA PARTE REQUERENTE: 1) DEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente na oitiva da parte requerida; 2) DEFIRO a produção de prova testemunhal; 3) DEFIRO a realização das provas periciais pleiteadas pela parte autora; 3.1) Considerando que as perícias possuem a mesma natureza e podem ser realizadas pelo mesmo profissional, para a realização das perícias, o Sr. Gerente de Secretaria deverá efetuar a nomeação de perito Engenheiro Agrimensor no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG, nos termos da Resolução nº 882/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como da Portaria nº 7.611/PR/2026. Consultar o BNMP. Desde já, arbitro os honorários periciais da seguinte forma: Avaliação imobiliária: R$ 916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos); Perícia topográfica: R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme os valores previstos na Portaria nº 7.611/PR/2026. 3.2) Intimem-se às partes para apresentarem quesitos – ou ratificar eventuais apresentados – e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.3) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a produção da prova pericial. Com a indicação, intimem-se as partes. 3.4) Realizada a perícia, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do §1°, art. 477 do CPC. Após a realização da perícia e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, e designação de AIJ, se for o caso. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO BARBOSA DOS SANTOS

Réu JOSE EVANGELISTA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAISSANY ROSE DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 203575/MG

LUCAS DAVID LEONEL ROQUE

OAB: 203590/MG

TIAGO DE FARIA PEREIRA

OAB: 123775/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000542-48.2024.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GERALDO BARBOSA DOS SANTOS CPF: 963.167.136-49 RÉU: JOSE EVANGELISTA BARBOSA CPF: 312.927.127-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, em face de JOSÉ EVANGELISTA BARBOSA. Narra o autor, em sua peça exordial que é o único herdeiro dos bens deixados por seu filho,Geraldo Ancelmo dos Santos, falecido em 05 de junho de 2023. Alega que o de cujus possuía um imóvel rural na cidade de Capela Nova/MG, o qual teria adquirido do réu, seu tio, por meio de uma permuta de direitos hereditários relativos a outro bem. Afirma que, no referido imóvel, o falecido construiu benfeitorias, incluindo uma casa, paiol e chiqueiro, além de realizar plantações, estabelecendo ali sua moradia e trabalho. Aduz que, após o falecimento de seu filho, foi impedido pelo réu de adentrar na propriedade, tendo este construído uma cerca e se apossado do bem, configurando o esbulho possessório. Declara, ainda, que o réu estaria se apropriando indevidamente de máquinas e da produção de café, e retendo documentos do falecido que se encontravam na residência. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da deterioração do imóvel, da apropriação dos frutos e da venda de equipamentos. Em despacho inicial de ID 10210609856, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de justificação. Audiência de justificação realizada em ID 10239075719 Decisão deferindo o pedido liminar acostada em ID 10258832499. Citado, o réu apresentou contestação em ID 10303897266. Impugnação à contestação presente em ID 10376619522. Intimadas, as partes manifestaram sobre as provas que desejavam produzir em ID´s 10424078760 e 10424094570. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I – Da preliminar da inadequação da via eleita: O réu suscita a preliminar de inadequação da via processual, ao argumento de que a controvérsia possui natureza sucessória, relativa à partilha dos bens deixados por Adelmar Barbosa Santiago, e não meramente possessória. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial. No caso, a autora fundamenta sua pretensão na posse exercida por seu falecido filho e no alegado esbulho praticado pelo réu, o que evidencia a adequação da via possessória. A discussão acerca da titularidade do imóvel e da eventual natureza sucessória da controvérsia constitui matéria de mérito, não sendo suficiente para afastar o cabimento da presente ação. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. O processo está em ordem, as partes devidamente representadas e não existem outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a declarar. Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO. II - Da produção de provas: Quanto aos pedidos de produção de provas, anoto, desde já, que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou determinado, de ofício, pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a natureza jurídica da posse exercida pelo falecido Geraldo Ancelmo dos Santos sobre o imóvel; b) a existência e os termos de uma suposta permuta de direitos hereditários entre o falecido e o réu; c) a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados na inicial. Assim, considerando a natureza das controvérsias, passo à análise das provas requeridas: Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 10424078760) requereu o deferimento da produção de prova pericial, a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) para oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do requerido. Por sua vez, a parte ré (ID 10424094570) requereu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal da parte autora e do requerido, a produção de prova testemunhal e documental. Posteriormente, intimadas a especificarem a modalidade de prova pericial pretendida, a parte autora informou que requeria a realização de perícia de engenharia de avaliação imobiliária e de perícia topográfica. Já a parte ré deixou de especificar a modalidade de prova pericial pretendida, limitando-se a requerer que lhe fosse oportunizada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em momento posterior. Pois bem. É cediço que a prova não pertence às partes, mas sim ao juízo, destinatário final de sua produção. Compete ao magistrado, na condução do processo, determinar de ofício a realização daquelas diligências que entender necessárias à adequada formação do convencimento, sobretudo quando a matéria em exame demanda apreciação de fatos e não se esgota em discussão meramente jurídica. No caso dos autos, a controvérsia fática envolve a própria natureza da posse exercida pelo de cujus, a configuração do esbulho e a apuração de supostos danos materiais. Tais questões, por sua natureza, demandam inarredável dilação probatória para a correta elucidação dos fatos e a justa composição da lide. DA PARTE REQUERIDA: 1) INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente no depoimento pessoal do próprio requerido. 2) DEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente na oitiva da parte requerente; 3) DEFIRO a produção de prova testemunhal. 4) DEFIRO a produção de prova documental, desde que atendidos os requisitos do artigo 435 do CPC, ficando assegurado o devido contraditório, pleiteado pela parte autora. DA PARTE REQUERENTE: 1) DEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente na oitiva da parte requerida; 2) DEFIRO a produção de prova testemunhal; 3) DEFIRO a realização das provas periciais pleiteadas pela parte autora; 3.1) Considerando que as perícias possuem a mesma natureza e podem ser realizadas pelo mesmo profissional, para a realização das perícias, o Sr. Gerente de Secretaria deverá efetuar a nomeação de perito Engenheiro Agrimensor no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG, nos termos da Resolução nº 882/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como da Portaria nº 7.611/PR/2026. Consultar o BNMP. Desde já, arbitro os honorários periciais da seguinte forma: Avaliação imobiliária: R$ 916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos); Perícia topográfica: R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme os valores previstos na Portaria nº 7.611/PR/2026. 3.2) Intimem-se às partes para apresentarem quesitos – ou ratificar eventuais apresentados – e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.3) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a produção da prova pericial. Com a indicação, intimem-se as partes. 3.4) Realizada a perícia, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do §1°, art. 477 do CPC. Após a realização da perícia e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, e designação de AIJ, se for o caso. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí