5000542-46.2022.8.13.0414
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Medina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000542-46.2022.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO CPF: 437.810.986-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO em face do BANCO BMG S.A. e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 10652255248). Determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário impugnado pela autora, a perita nomeada por este juízo, Dra. Christie Carpanez Campos Martins, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) (ID 10646191242). Intimado, o BANCO BMG S.A. manifestou-se na petição de ID 10652255248, sustentando que a realização da perícia é de exclusivo interesse da autora, razão pela qual a ela caberia o custeio da prova técnica ou, ao menos, o rateio dos honorários na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 95, § 3º, II, do CPC, para que a verba seja custeada com recursos orçamentários do Estado em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, ou a redução dos honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais), alegando se tratar de perícia de baixa complexidade, ou a cotação junto a outros dois profissionais. A autora ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO manifestou-se na petição de ID 10668973745, aduzindo estar sob o pálio da gratuidade da justiça e sustentando que o custeio integral da perícia incumbe à instituição financeira. Diante da discordância do réu quanto ao depósito espontâneo, requereu o bloqueio judicial de valores nas contas do BANCO BMG S.A. para garantia e liberação da verba pericial, sob pena de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente de deliberação cinge-se à definição da responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica, à adequação do valor proposto pela perita nomeada e ao pedido de bloqueio judicial antecedente formulado pela parte autora. Do ônus da prova e do custeio integral da perícia grafotécnica pelo Banco BMG S.A. O réu BANCO BMG S.A. sustenta que não deve arcar com os custos da perícia grafotécnica, argumentando que a inversão do ônus da prova não altera a obrigação de adiantar as despesas processuais e que o exame pericial atenderia apenas aos interesses da requerente (ID 10652255248). A tese defensiva não merece acolhimento. A hipótese vertente não trata de mera inversão do ônus da prova por hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), mas de aplicação da regra processual específica de distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade documental. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a parte contestar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular trazido aos autos, o ônus de provar a sua veracidade incumbe à parte que o produziu. Tratando-se de contrato bancário apresentado pela instituição financeira e impugnado pela parte consumidora sob a alegação de falsidade de assinatura, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo sob o Tema 1061, que assentou o dever do fornecedor de provar a autenticidade e, por conseguinte, de suportar o adiantamento das despesas da perícia técnica. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo adiantamento dos honorários periciais em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário. Sendo da instituição financeira o encargo legal de comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato bancário por ela juntado aos autos, compete-lhe adiantar a remuneração do perito judicial encarregado da diligência, afastando-se a pretensão de rateio prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Da justiça gratuita concedida à parte autora e da Inaplicabilidade do custeio estatal O BANCO BMG S.A. pugna, alternativamente, pela aplicação do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado, ao argumento de que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 10652255248). O pleito é improcedente. Conforme consta expressamente dos autos e da decisão de ID 8818008138, a autora ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO está devidamente sob o pálio da gratuidade da justiça. Contudo, a regra do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil destina-se às hipóteses em que o adiantamento da prova pericial incumbiria ao próprio beneficiário da gratuidade da justiça ou quando a prova fosse determinada de ofício. Na espécie, como demonstrado, o ônus da prova e o consequente dever de custeio da perícia grafotécnica recaem integralmente sobre a instituição financeira ré, que dispõe de plena capacidade econômica e não goza de qualquer isenção legal. Exigir que o Estado arcasse com a remuneração do perito particular em favor de instituição financeira de grande porte equivaleria a transferir indevidamente à coletividade um encargo probatório que a lei e a jurisprudência vinculante atribuem expressamente ao fornecedor de serviços bancários. Nesses termos, indefiro o pedido de custeio da perícia pelo Estado de Minas Gerais. Da adequação dos honorários periciais e do indeferimento da redução ou nova cotação O réu BANCO BMG S.A. impugna a proposta de honorários apresentada pela perita Dra. Christie Carpanez Campos Martins no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), pleiteando a sua redução para R$ 800,00 (oitocentos reais) ou a cotação de valores com outros dois profissionais, alegando tratar-se de exame de baixa complexidade (ID 10652255248). A impugnação não prospera. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do trabalho, qualificação do profissional e complexidade da matéria, em observância ao disposto no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A realização de exame grafotécnico exige do profissional nomeado a coleta de padrões de confronto, análise minuciosa de convergem de traços e hábitos gráficos, utilização de equipamentos de ampliação óptica, elaboração de laudo fundamentado e posterior prestação de eventuais esclarecimentos. O montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mostra-se perfeitamente razoável e compatível com a dignidade da função probatória e com os parâmetros habitualmente praticados na jurisdição estadual para perícias dessa natureza. O valor proposto pela perita mostra-se condigno com o trabalho especializado exigido, não havendo falar em desproporcionalidade que autorize a sua redução ou a substituição da profissional nomeada por novos peritos. Dessa forma, rejeito a impugnação aos honorários periciais e mantenho o arbitramento da verba no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devendo o BANCO BMG S.A. efetuar o depósito judicial correspondente. Do indeferimento do pedido de bloqueio judicial antecedente formulado pela parte autora Na petição de ID 10668973745, a autora ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO requer o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do BANCO BMG S.A. para garantia do pagamento dos honorários periciais, sob a alegação de inércia e descumprimento da determinação judicial por parte do réu. O pedido de constrição patrimonial antecedente não comporta acolhimento. A penhora ou bloqueio de ativos financeiros exige o prévio exaurimento das vias ordinárias de intimação e o descumprimento injustificado do prazo fixado pelo juízo para o depósito voluntário da quantia. Até o presente momento, o réu exercera o seu direito sumulado de manifestação sobre a proposta de honorários nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente o transcurso de prazo para pagamento espontâneo após a presente fixação definitiva, revela-se prematura a adoção de medidas constritivas ou a imposição de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Por conseguinte, indeferem-se os pedidos de bloqueio judicial e de aplicação de sanção coercitiva formulados pela parte autora. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e os pedidos formulados pelo BANCO BMG S.A. (ID 10652255248), mantendo o ônus do custeio integral da perícia grafotécnica a cargo do referido réu, na forma do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ; b) INTIME-SE o réu BANCO BMG S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil; c) REJEITO os pedidos de bloqueio judicial de valores e de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela autora ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO (ID 10668973745), por se mostrarem prematuros neste momento processual; d) Realizado o depósito integral pelo réu, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e) Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se alvará para liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor da perita, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
ROBERTA MACHADO CANGUSCU CAIRES
OAB: 145815/MG
LUIZA QUIRINO PEIXOTO LAGE
OAB: 214163/MG
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
JOSE ANTONIO COSTA FILHO
OAB: 35463/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000542-46.2022.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO CPF: 437.810.986-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO em face do BANCO BMG S.A. e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 10652255248). Determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário impugnado pela autora, a perita nomeada por este juízo, Dra. Christie Carpanez Campos Martins, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) (ID 10646191242). Intimado, o BANCO BMG S.A. manifestou-se na petição de ID 10652255248, sustentando que a realização da perícia é de exclusivo interesse da autora, razão pela qual a ela caberia o custeio da prova técnica ou, ao menos, o rateio dos honorários na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 95, § 3º, II, do CPC, para que a verba seja custeada com recursos orçamentários do Estado em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, ou a redução dos honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais), alegando se tratar de perícia de baixa complexidade, ou a cotação junto a outros dois profissionais. A autora ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO manifestou-se na petição de ID 10668973745, aduzindo estar sob o pálio da gratuidade da justiça e sustentando que o custeio integral da perícia incumbe à instituição financeira. Diante da discordância do réu quanto ao depósito espontâneo, requereu o bloqueio judicial de valores nas contas do BANCO BMG S.A. para garantia e liberação da verba pericial, sob pena de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pendente de deliberação cinge-se à definição da responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica, à adequação do valor proposto pela perita nomeada e ao pedido de bloqueio judicial antecedente formulado pela parte autora. Do ônus da prova e do custeio integral da perícia grafotécnica pelo Banco BMG S.A. O réu BANCO BMG S.A. sustenta que não deve arcar com os custos da perícia grafotécnica, argumentando que a inversão do ônus da prova não altera a obrigação de adiantar as despesas processuais e que o exame pericial atenderia apenas aos interesses da requerente (ID 10652255248). A tese defensiva não merece acolhimento. A hipótese vertente não trata de mera inversão do ônus da prova por hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), mas de aplicação da regra processual específica de distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade documental. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a parte contestar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular trazido aos autos, o ônus de provar a sua veracidade incumbe à parte que o produziu. Tratando-se de contrato bancário apresentado pela instituição financeira e impugnado pela parte consumidora sob a alegação de falsidade de assinatura, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo sob o Tema 1061, que assentou o dever do fornecedor de provar a autenticidade e, por conseguinte, de suportar o adiantamento das despesas da perícia técnica. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo adiantamento dos honorários periciais em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário. Sendo da instituição financeira o encargo legal de comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato bancário por ela juntado aos autos, compete-lhe adiantar a remuneração do perito judicial encarregado da diligência, afastando-se a pretensão de rateio prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Da justiça gratuita concedida à parte autora e da Inaplicabilidade do custeio estatal O BANCO BMG S.A. pugna, alternativamente, pela aplicação do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado, ao argumento de que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 10652255248). O pleito é improcedente. Conforme consta expressamente dos autos e da decisão de ID 8818008138, a autora ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO está devidamente sob o pálio da gratuidade da justiça. Contudo, a regra do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil destina-se às hipóteses em que o adiantamento da prova pericial incumbiria ao próprio beneficiário da gratuidade da justiça ou quando a prova fosse determinada de ofício. Na espécie, como demonstrado, o ônus da prova e o consequente dever de custeio da perícia grafotécnica recaem integralmente sobre a instituição financeira ré, que dispõe de plena capacidade econômica e não goza de qualquer isenção legal. Exigir que o Estado arcasse com a remuneração do perito particular em favor de instituição financeira de grande porte equivaleria a transferir indevidamente à coletividade um encargo probatório que a lei e a jurisprudência vinculante atribuem expressamente ao fornecedor de serviços bancários. Nesses termos, indefiro o pedido de custeio da perícia pelo Estado de Minas Gerais. Da adequação dos honorários periciais e do indeferimento da redução ou nova cotação O réu BANCO BMG S.A. impugna a proposta de honorários apresentada pela perita Dra. Christie Carpanez Campos Martins no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), pleiteando a sua redução para R$ 800,00 (oitocentos reais) ou a cotação de valores com outros dois profissionais, alegando tratar-se de exame de baixa complexidade (ID 10652255248). A impugnação não prospera. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do trabalho, qualificação do profissional e complexidade da matéria, em observância ao disposto no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A realização de exame grafotécnico exige do profissional nomeado a coleta de padrões de confronto, análise minuciosa de convergem de traços e hábitos gráficos, utilização de equipamentos de ampliação óptica, elaboração de laudo fundamentado e posterior prestação de eventuais esclarecimentos. O montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mostra-se perfeitamente razoável e compatível com a dignidade da função probatória e com os parâmetros habitualmente praticados na jurisdição estadual para perícias dessa natureza. O valor proposto pela perita mostra-se condigno com o trabalho especializado exigido, não havendo falar em desproporcionalidade que autorize a sua redução ou a substituição da profissional nomeada por novos peritos. Dessa forma, rejeito a impugnação aos honorários periciais e mantenho o arbitramento da verba no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devendo o BANCO BMG S.A. efetuar o depósito judicial correspondente. Do indeferimento do pedido de bloqueio judicial antecedente formulado pela parte autora Na petição de ID 10668973745, a autora ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO requer o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do BANCO BMG S.A. para garantia do pagamento dos honorários periciais, sob a alegação de inércia e descumprimento da determinação judicial por parte do réu. O pedido de constrição patrimonial antecedente não comporta acolhimento. A penhora ou bloqueio de ativos financeiros exige o prévio exaurimento das vias ordinárias de intimação e o descumprimento injustificado do prazo fixado pelo juízo para o depósito voluntário da quantia. Até o presente momento, o réu exercera o seu direito sumulado de manifestação sobre a proposta de honorários nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente o transcurso de prazo para pagamento espontâneo após a presente fixação definitiva, revela-se prematura a adoção de medidas constritivas ou a imposição de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Por conseguinte, indeferem-se os pedidos de bloqueio judicial e de aplicação de sanção coercitiva formulados pela parte autora. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e os pedidos formulados pelo BANCO BMG S.A. (ID 10652255248), mantendo o ônus do custeio integral da perícia grafotécnica a cargo do referido réu, na forma do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ; b) INTIME-SE o réu BANCO BMG S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil; c) REJEITO os pedidos de bloqueio judicial de valores e de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela autora ZADY BATISTA DE FIGUEIREDO (ID 10668973745), por se mostrarem prematuros neste momento processual; d) Realizado o depósito integral pelo réu, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e) Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se alvará para liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor da perita, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina