5000540-65.2025.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000540-65.2025.4.03.6143 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAM GOULART RODRIGUES APELADO: ESPEDITO EVALDO DE FARIAS WANDERLEY PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A. em face da sentença (ID 378320032), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira/SP, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ESPEDITO EVALDO DE FARIAS WANDERLEY. Narra o autor, em sua petição inicial, em síntese, que em 18/03/2019 foi firmado contrato de compra e venda de imóvel e alienação fiduciária com financiamento pela Caixa Econômica Federal, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, incluindo seguro habitacional obrigatório com cobertura para morte e invalidez permanente do mutuário. Alegou que, durante a vigência contratual, foi acometido por grave enfermidade ocular, que culminou em sua aposentadoria por incapacidade permanente, concedida pelo INSS em 16 de agosto de 2023. Aduz que, após sua aposentadoria, acionou a seguradora para a implementação da cobertura, a qual foi negada, sob fundamento que a incapacidade foi provocada por doença preexistente. Pleiteou, assim, a declaração de quitação do contrato, a restituição de parcelas pagas após o sinistro e indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a seguradora a quitar o financiamento imobiliário e a CEF à restituição dos valores pagos indevidamente desde a data da concessão da aposentadoria, e indeferindo o pedido de danos morais. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, reitera a tese de exclusão da cobertura em razão de doença preexistente omitida de má-fé pelo segurado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 378320041). É o relatório. VOTO A controvérsia central consiste em verificar a licitude da recusa da seguradora em prover a cobertura securitária por invalidez permanente, com base na alegação de doença preexistente e aferir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa formulada. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Restou consignado que as provas já constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo, especialmente diante da ausência de exigência de exames médicos prévios na contratação do seguro e da inexistência de indícios de má-fé do segurado. Nesse sentido: "APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DELIBERADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. 1. Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. 2. Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, primeiro o segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do sinistro, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação, caso haja a recusa. 3. No caso, verifico que o falecimento da mutuária se deu em 26/04/2013 (certidão de óbito, ID 266538634 - pág. 164), devendo-se contar o prazo prescricional de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1º, II do CC/02. 4. A parte autora realizou o pedido administrativo perante a CEF, mas não consta dos autos quando, sendo que a Seguradora negou o processo de sinistro em 15/01/2014, conforme termo de negativa de cobertura. Assim, considerando que a ação foi distribuída em 21/03/2014 (ID 266538634, pág. 52), não resta configurada a prescrição em relação ao pedido de cobertura securitária. 5. Por oportuno, como bem assinalado na sentença: "Em 18/04/2016 apenas se deu a protocolo dos autos perante esta Justiça Federal, por força da redistribuição do feito, desde o Juízo Estadual da Comarca de Rio Negro.". 6. A ausência de perícia médica indireta não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento motivado do magistrado. Aliás, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 7. O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à exclusão da cobertura securitária no caso de morte de segurado, em razão de doença preexistente à assinatura do contrato, de conhecimento da mutuária e por ela omitida no ato da contratação. 8. Consta no contrato de financiamento disposição expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (parágrafo primeiro da cláusula vigésima primeira). Na Apólice estão excluídos da cobertura do seguro os seguintes riscos de natureza corporal: 9.1.2 - A cobertura para os riscos de MIP decorrentes e/ou relacionadas à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do Segurado e não declarada na proposta de seguro. 9. O relatório elaborado pelo médico assistente Dr. Issamir Farias Saffar, oncologista e cirurgião, indica que a primeira consulta com o aludido profissional para tratamento do câncer realizou-se no dia 27.06.2011 e que a mutuária recebeu quimioterapia e radioterapia, evoluindo a óbito. 10. A cobertura do sinistro resultante de doença preexistente foi expressamente excluída no instrumento contratual, celebrado em 25 de maio de 2012, ao qual a mutuária livremente aquiesceu. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação da Seguradora provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000307-91.2016.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)." No mérito, a ausência de cobertura securitária com base em suposta doença pré-existente não se sustenta. No caso dos autos, é fato incontroverso que a seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios quando da celebração do contrato de seguro em 18 de março de 2019. Dessa forma, a licitude de sua recusa dependeria, impreterivelmente, da comprovação robusta e inequívoca da má-fé do autor. Contudo, o ônus de provar a má-fé, que não se presume, recai integralmente sobre a seguradora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse ônus, a apelante não se desincumbiu. Tais circunstâncias atraem a aplicação da Súmula 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura por doença pré-existente sem prévia exigência de exames ou comprovação de má-fé. A análise do "Anexo I – Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro" (ID 378319985) evidencia que o item 6, destinado à declaração pessoal de saúde do proponente, encontra-se em branco. A ausência de preenchimento de campo essencial não deve ser interpretada em desfavor do consumidor. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres de lealdade e cooperação, exigindo que atuem de forma a preservar a confiança mútua e a finalidade do contrato. No caso, a negativa de cobertura sem respaldo probatório violou esse dever, frustrando a legítima expectativa do consumidor de ter o saldo devedor quitado em caso de invalidez. A função social do contrato, por sua vez, orienta que os ajustes contratuais atendam não apenas aos interesses individuais, mas também à preservação da dignidade e segurança jurídica das relações, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade, como no presente caso. No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança securitária ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, buscando a quitação do contrato de financiamento e restituição das parcelas pagas após a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a cobertura sob alegação de doença preexistente. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a seguradora à quitação do contrato e a CEF à restituição dos valores pagos indevidamente, indeferindo o pedido de devolução em dobro e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo em demanda sobre seguro habitacional; e estabelecer se é lícita a negativa de cobertura securitária por invalidez permanente sob fundamento de doença preexistente, quando ausente exigência de exames médicos e não comprovada a má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a seguradora não pode negar cobertura alegando doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios nem demonstrou má-fé do segurado. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ. A perícia judicial conclui que a invalidez decorre de doença distinta de qualquer evento anterior, inexistindo nexo causal com trauma ocular remoto. A CEF integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por ser responsável pela cobrança e repasse dos prêmios do seguro habitacional. A ausência de diligência da seguradora e da CEF quanto à verificação da saúde do contratante e a continuidade da cobrança após o sinistro violam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Correta a sentença ao indeferir a devolução em dobro e os danos morais, por ausência de má-fé ou abalo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas sobre cobertura securitária no âmbito do SFH. A seguradora não pode recusar cobertura por doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios nem comprovou má-fé do segurado. A negativa de cobertura em tais condições viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001063-05.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026); EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por CEF e seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, determinando a quitação de contrato habitacional no âmbito do SFH e anulando atos expropriatórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada, com base na jurisprudência que reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo com a seguradora, em ações que discutem cobertura securitária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva em demandas sobre seguro habitacional; e (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário, sob o argumento de doença preexistente. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da CEF, por ser responsável pela cobrança e repasse do prêmio à seguradora. O contrato previa cobertura securitária; a negativa baseou-se em alegação de doença preexistente não declarada. A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial. A ausência de diligência prévia das apelantes e a boa-fé do recorrido afastam a má-fé contratual. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ e reafirmação da responsabilidade solidária das rés. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A existência de doença preexistente não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro habitacional, especialmente quando ausente má-fé do mutuário e diligência prévia das seguradoras.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 08/06/2025).” Portanto, ainda que o autor possuísse histórico oftalmológico anterior à contratação, a ausência de prova de que ele tinha ciência de uma condição incapacitante iminente e a omitiu deliberadamente, somada à falha procedimental da própria seguradora, impede o reconhecimento da má-fé. A sentença, ao condenar a Caixa Seguradora S/A à quitação do saldo devedor e a CEF à devolução das parcelas recebidas indevidamente, aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. Por todo o contexto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, preservando a coerência entre os fatos apurados, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a seguradora à quitação de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez permanente do mutuário e determinando à Caixa Econômica Federal a restituição das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e a exclusão da cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente supostamente omitida pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura securitária por invalidez permanente fundada em alegada doença preexistente, quando inexistente exigência de exames médicos prévios e não comprovada a má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. A seguradora não exigiu exames médicos prévios por ocasião da contratação do seguro habitacional, circunstância que impede a recusa da cobertura com fundamento exclusivo em doença preexistente sem demonstração inequívoca da má-fé do segurado. O ônus de comprovar a má-fé do segurado incumbe à seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível presumir a omissão dolosa de informação relevante. O formulário contratual destinado à declaração pessoal de saúde permaneceu sem preenchimento em campo essencial, situação que não pode ser interpretada em prejuízo do consumidor. A ausência de prova de que o segurado possuía ciência de condição incapacitante iminente e a teria deliberadamente ocultado afasta a alegação de doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária. A negativa de cobertura desacompanhada de suporte probatório viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à proteção securitária contratada. A manutenção da sentença observa a orientação jurisprudencial consolidada segundo a qual a seguradora não pode recusar cobertura por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A seguradora não pode recusar cobertura securitária por alegada doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios e não comprovou a má-fé do segurado. 3. A ausência de preenchimento de declaração de saúde em documento elaborado pela seguradora não pode ser interpretada em desfavor do consumidor. 4. A negativa de cobertura sem comprovação da omissão dolosa do segurado viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Súmula 609 do STJ; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0000307-91.2016.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 31.01.2024, DJEN 06.02.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001063-05.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 04.02.2026, DJEN 06.02.2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 03.06.2025, DJEN 08.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000540-65.2025.4.03.6143 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAM GOULART RODRIGUES APELADO: ESPEDITO EVALDO DE FARIAS WANDERLEY PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A. em face da sentença (ID 378320032), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira/SP, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ESPEDITO EVALDO DE FARIAS WANDERLEY. Narra o autor, em sua petição inicial, em síntese, que em 18/03/2019 foi firmado contrato de compra e venda de imóvel e alienação fiduciária com financiamento pela Caixa Econômica Federal, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, incluindo seguro habitacional obrigatório com cobertura para morte e invalidez permanente do mutuário. Alegou que, durante a vigência contratual, foi acometido por grave enfermidade ocular, que culminou em sua aposentadoria por incapacidade permanente, concedida pelo INSS em 16 de agosto de 2023. Aduz que, após sua aposentadoria, acionou a seguradora para a implementação da cobertura, a qual foi negada, sob fundamento que a incapacidade foi provocada por doença preexistente. Pleiteou, assim, a declaração de quitação do contrato, a restituição de parcelas pagas após o sinistro e indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a seguradora a quitar o financiamento imobiliário e a CEF à restituição dos valores pagos indevidamente desde a data da concessão da aposentadoria, e indeferindo o pedido de danos morais. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, reitera a tese de exclusão da cobertura em razão de doença preexistente omitida de má-fé pelo segurado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 378320041). É o relatório. VOTO A controvérsia central consiste em verificar a licitude da recusa da seguradora em prover a cobertura securitária por invalidez permanente, com base na alegação de doença preexistente e aferir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa formulada. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Restou consignado que as provas já constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo, especialmente diante da ausência de exigência de exames médicos prévios na contratação do seguro e da inexistência de indícios de má-fé do segurado. Nesse sentido: "APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DELIBERADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. 1. Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. 2. Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, primeiro o segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do sinistro, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação, caso haja a recusa. 3. No caso, verifico que o falecimento da mutuária se deu em 26/04/2013 (certidão de óbito, ID 266538634 - pág. 164), devendo-se contar o prazo prescricional de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1º, II do CC/02. 4. A parte autora realizou o pedido administrativo perante a CEF, mas não consta dos autos quando, sendo que a Seguradora negou o processo de sinistro em 15/01/2014, conforme termo de negativa de cobertura. Assim, considerando que a ação foi distribuída em 21/03/2014 (ID 266538634, pág. 52), não resta configurada a prescrição em relação ao pedido de cobertura securitária. 5. Por oportuno, como bem assinalado na sentença: "Em 18/04/2016 apenas se deu a protocolo dos autos perante esta Justiça Federal, por força da redistribuição do feito, desde o Juízo Estadual da Comarca de Rio Negro.". 6. A ausência de perícia médica indireta não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento motivado do magistrado. Aliás, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 7. O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à exclusão da cobertura securitária no caso de morte de segurado, em razão de doença preexistente à assinatura do contrato, de conhecimento da mutuária e por ela omitida no ato da contratação. 8. Consta no contrato de financiamento disposição expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (parágrafo primeiro da cláusula vigésima primeira). Na Apólice estão excluídos da cobertura do seguro os seguintes riscos de natureza corporal: 9.1.2 - A cobertura para os riscos de MIP decorrentes e/ou relacionadas à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do Segurado e não declarada na proposta de seguro. 9. O relatório elaborado pelo médico assistente Dr. Issamir Farias Saffar, oncologista e cirurgião, indica que a primeira consulta com o aludido profissional para tratamento do câncer realizou-se no dia 27.06.2011 e que a mutuária recebeu quimioterapia e radioterapia, evoluindo a óbito. 10. A cobertura do sinistro resultante de doença preexistente foi expressamente excluída no instrumento contratual, celebrado em 25 de maio de 2012, ao qual a mutuária livremente aquiesceu. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação da Seguradora provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000307-91.2016.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)." No mérito, a ausência de cobertura securitária com base em suposta doença pré-existente não se sustenta. No caso dos autos, é fato incontroverso que a seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios quando da celebração do contrato de seguro em 18 de março de 2019. Dessa forma, a licitude de sua recusa dependeria, impreterivelmente, da comprovação robusta e inequívoca da má-fé do autor. Contudo, o ônus de provar a má-fé, que não se presume, recai integralmente sobre a seguradora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse ônus, a apelante não se desincumbiu. Tais circunstâncias atraem a aplicação da Súmula 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura por doença pré-existente sem prévia exigência de exames ou comprovação de má-fé. A análise do "Anexo I – Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro" (ID 378319985) evidencia que o item 6, destinado à declaração pessoal de saúde do proponente, encontra-se em branco. A ausência de preenchimento de campo essencial não deve ser interpretada em desfavor do consumidor. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres de lealdade e cooperação, exigindo que atuem de forma a preservar a confiança mútua e a finalidade do contrato. No caso, a negativa de cobertura sem respaldo probatório violou esse dever, frustrando a legítima expectativa do consumidor de ter o saldo devedor quitado em caso de invalidez. A função social do contrato, por sua vez, orienta que os ajustes contratuais atendam não apenas aos interesses individuais, mas também à preservação da dignidade e segurança jurídica das relações, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade, como no presente caso. No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança securitária ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, buscando a quitação do contrato de financiamento e restituição das parcelas pagas após a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a cobertura sob alegação de doença preexistente. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a seguradora à quitação do contrato e a CEF à restituição dos valores pagos indevidamente, indeferindo o pedido de devolução em dobro e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo em demanda sobre seguro habitacional; e estabelecer se é lícita a negativa de cobertura securitária por invalidez permanente sob fundamento de doença preexistente, quando ausente exigência de exames médicos e não comprovada a má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a seguradora não pode negar cobertura alegando doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios nem demonstrou má-fé do segurado. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ. A perícia judicial conclui que a invalidez decorre de doença distinta de qualquer evento anterior, inexistindo nexo causal com trauma ocular remoto. A CEF integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por ser responsável pela cobrança e repasse dos prêmios do seguro habitacional. A ausência de diligência da seguradora e da CEF quanto à verificação da saúde do contratante e a continuidade da cobrança após o sinistro violam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Correta a sentença ao indeferir a devolução em dobro e os danos morais, por ausência de má-fé ou abalo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas sobre cobertura securitária no âmbito do SFH. A seguradora não pode recusar cobertura por doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios nem comprovou má-fé do segurado. A negativa de cobertura em tais condições viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001063-05.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026); EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por CEF e seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, determinando a quitação de contrato habitacional no âmbito do SFH e anulando atos expropriatórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada, com base na jurisprudência que reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo com a seguradora, em ações que discutem cobertura securitária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva em demandas sobre seguro habitacional; e (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário, sob o argumento de doença preexistente. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da CEF, por ser responsável pela cobrança e repasse do prêmio à seguradora. O contrato previa cobertura securitária; a negativa baseou-se em alegação de doença preexistente não declarada. A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial. A ausência de diligência prévia das apelantes e a boa-fé do recorrido afastam a má-fé contratual. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ e reafirmação da responsabilidade solidária das rés. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A existência de doença preexistente não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro habitacional, especialmente quando ausente má-fé do mutuário e diligência prévia das seguradoras.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 08/06/2025).” Portanto, ainda que o autor possuísse histórico oftalmológico anterior à contratação, a ausência de prova de que ele tinha ciência de uma condição incapacitante iminente e a omitiu deliberadamente, somada à falha procedimental da própria seguradora, impede o reconhecimento da má-fé. A sentença, ao condenar a Caixa Seguradora S/A à quitação do saldo devedor e a CEF à devolução das parcelas recebidas indevidamente, aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. Por todo o contexto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, preservando a coerência entre os fatos apurados, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a seguradora à quitação de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez permanente do mutuário e determinando à Caixa Econômica Federal a restituição das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e a exclusão da cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente supostamente omitida pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura securitária por invalidez permanente fundada em alegada doença preexistente, quando inexistente exigência de exames médicos prévios e não comprovada a má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. A seguradora não exigiu exames médicos prévios por ocasião da contratação do seguro habitacional, circunstância que impede a recusa da cobertura com fundamento exclusivo em doença preexistente sem demonstração inequívoca da má-fé do segurado. O ônus de comprovar a má-fé do segurado incumbe à seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível presumir a omissão dolosa de informação relevante. O formulário contratual destinado à declaração pessoal de saúde permaneceu sem preenchimento em campo essencial, situação que não pode ser interpretada em prejuízo do consumidor. A ausência de prova de que o segurado possuía ciência de condição incapacitante iminente e a teria deliberadamente ocultado afasta a alegação de doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária. A negativa de cobertura desacompanhada de suporte probatório viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à proteção securitária contratada. A manutenção da sentença observa a orientação jurisprudencial consolidada segundo a qual a seguradora não pode recusar cobertura por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A seguradora não pode recusar cobertura securitária por alegada doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios e não comprovou a má-fé do segurado. 3. A ausência de preenchimento de declaração de saúde em documento elaborado pela seguradora não pode ser interpretada em desfavor do consumidor. 4. A negativa de cobertura sem comprovação da omissão dolosa do segurado viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Súmula 609 do STJ; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0000307-91.2016.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 31.01.2024, DJEN 06.02.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001063-05.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 04.02.2026, DJEN 06.02.2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 03.06.2025, DJEN 08.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000540-65.2025.4.03.6143 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAM GOULART RODRIGUES APELADO: ESPEDITO EVALDO DE FARIAS WANDERLEY PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A. em face da sentença (ID 378320032), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira/SP, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ESPEDITO EVALDO DE FARIAS WANDERLEY. Narra o autor, em sua petição inicial, em síntese, que em 18/03/2019 foi firmado contrato de compra e venda de imóvel e alienação fiduciária com financiamento pela Caixa Econômica Federal, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, incluindo seguro habitacional obrigatório com cobertura para morte e invalidez permanente do mutuário. Alegou que, durante a vigência contratual, foi acometido por grave enfermidade ocular, que culminou em sua aposentadoria por incapacidade permanente, concedida pelo INSS em 16 de agosto de 2023. Aduz que, após sua aposentadoria, acionou a seguradora para a implementação da cobertura, a qual foi negada, sob fundamento que a incapacidade foi provocada por doença preexistente. Pleiteou, assim, a declaração de quitação do contrato, a restituição de parcelas pagas após o sinistro e indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a seguradora a quitar o financiamento imobiliário e a CEF à restituição dos valores pagos indevidamente desde a data da concessão da aposentadoria, e indeferindo o pedido de danos morais. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, reitera a tese de exclusão da cobertura em razão de doença preexistente omitida de má-fé pelo segurado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 378320041). É o relatório. VOTO A controvérsia central consiste em verificar a licitude da recusa da seguradora em prover a cobertura securitária por invalidez permanente, com base na alegação de doença preexistente e aferir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa formulada. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Restou consignado que as provas já constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo, especialmente diante da ausência de exigência de exames médicos prévios na contratação do seguro e da inexistência de indícios de má-fé do segurado. Nesse sentido: "APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DELIBERADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. 1. Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. 2. Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, primeiro o segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do sinistro, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação, caso haja a recusa. 3. No caso, verifico que o falecimento da mutuária se deu em 26/04/2013 (certidão de óbito, ID 266538634 - pág. 164), devendo-se contar o prazo prescricional de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1º, II do CC/02. 4. A parte autora realizou o pedido administrativo perante a CEF, mas não consta dos autos quando, sendo que a Seguradora negou o processo de sinistro em 15/01/2014, conforme termo de negativa de cobertura. Assim, considerando que a ação foi distribuída em 21/03/2014 (ID 266538634, pág. 52), não resta configurada a prescrição em relação ao pedido de cobertura securitária. 5. Por oportuno, como bem assinalado na sentença: "Em 18/04/2016 apenas se deu a protocolo dos autos perante esta Justiça Federal, por força da redistribuição do feito, desde o Juízo Estadual da Comarca de Rio Negro.". 6. A ausência de perícia médica indireta não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento motivado do magistrado. Aliás, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 7. O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à exclusão da cobertura securitária no caso de morte de segurado, em razão de doença preexistente à assinatura do contrato, de conhecimento da mutuária e por ela omitida no ato da contratação. 8. Consta no contrato de financiamento disposição expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (parágrafo primeiro da cláusula vigésima primeira). Na Apólice estão excluídos da cobertura do seguro os seguintes riscos de natureza corporal: 9.1.2 - A cobertura para os riscos de MIP decorrentes e/ou relacionadas à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do Segurado e não declarada na proposta de seguro. 9. O relatório elaborado pelo médico assistente Dr. Issamir Farias Saffar, oncologista e cirurgião, indica que a primeira consulta com o aludido profissional para tratamento do câncer realizou-se no dia 27.06.2011 e que a mutuária recebeu quimioterapia e radioterapia, evoluindo a óbito. 10. A cobertura do sinistro resultante de doença preexistente foi expressamente excluída no instrumento contratual, celebrado em 25 de maio de 2012, ao qual a mutuária livremente aquiesceu. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação da Seguradora provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000307-91.2016.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)." No mérito, a ausência de cobertura securitária com base em suposta doença pré-existente não se sustenta. No caso dos autos, é fato incontroverso que a seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios quando da celebração do contrato de seguro em 18 de março de 2019. Dessa forma, a licitude de sua recusa dependeria, impreterivelmente, da comprovação robusta e inequívoca da má-fé do autor. Contudo, o ônus de provar a má-fé, que não se presume, recai integralmente sobre a seguradora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse ônus, a apelante não se desincumbiu. Tais circunstâncias atraem a aplicação da Súmula 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura por doença pré-existente sem prévia exigência de exames ou comprovação de má-fé. A análise do "Anexo I – Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro" (ID 378319985) evidencia que o item 6, destinado à declaração pessoal de saúde do proponente, encontra-se em branco. A ausência de preenchimento de campo essencial não deve ser interpretada em desfavor do consumidor. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres de lealdade e cooperação, exigindo que atuem de forma a preservar a confiança mútua e a finalidade do contrato. No caso, a negativa de cobertura sem respaldo probatório violou esse dever, frustrando a legítima expectativa do consumidor de ter o saldo devedor quitado em caso de invalidez. A função social do contrato, por sua vez, orienta que os ajustes contratuais atendam não apenas aos interesses individuais, mas também à preservação da dignidade e segurança jurídica das relações, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade, como no presente caso. No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança securitária ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, buscando a quitação do contrato de financiamento e restituição das parcelas pagas após a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a cobertura sob alegação de doença preexistente. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a seguradora à quitação do contrato e a CEF à restituição dos valores pagos indevidamente, indeferindo o pedido de devolução em dobro e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo em demanda sobre seguro habitacional; e estabelecer se é lícita a negativa de cobertura securitária por invalidez permanente sob fundamento de doença preexistente, quando ausente exigência de exames médicos e não comprovada a má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a seguradora não pode negar cobertura alegando doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios nem demonstrou má-fé do segurado. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ. A perícia judicial conclui que a invalidez decorre de doença distinta de qualquer evento anterior, inexistindo nexo causal com trauma ocular remoto. A CEF integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por ser responsável pela cobrança e repasse dos prêmios do seguro habitacional. A ausência de diligência da seguradora e da CEF quanto à verificação da saúde do contratante e a continuidade da cobrança após o sinistro violam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Correta a sentença ao indeferir a devolução em dobro e os danos morais, por ausência de má-fé ou abalo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas sobre cobertura securitária no âmbito do SFH. A seguradora não pode recusar cobertura por doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios nem comprovou má-fé do segurado. A negativa de cobertura em tais condições viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001063-05.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026); EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por CEF e seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, determinando a quitação de contrato habitacional no âmbito do SFH e anulando atos expropriatórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada, com base na jurisprudência que reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo com a seguradora, em ações que discutem cobertura securitária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva em demandas sobre seguro habitacional; e (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário, sob o argumento de doença preexistente. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da CEF, por ser responsável pela cobrança e repasse do prêmio à seguradora. O contrato previa cobertura securitária; a negativa baseou-se em alegação de doença preexistente não declarada. A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial. A ausência de diligência prévia das apelantes e a boa-fé do recorrido afastam a má-fé contratual. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ e reafirmação da responsabilidade solidária das rés. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A existência de doença preexistente não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro habitacional, especialmente quando ausente má-fé do mutuário e diligência prévia das seguradoras.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 08/06/2025).” Portanto, ainda que o autor possuísse histórico oftalmológico anterior à contratação, a ausência de prova de que ele tinha ciência de uma condição incapacitante iminente e a omitiu deliberadamente, somada à falha procedimental da própria seguradora, impede o reconhecimento da má-fé. A sentença, ao condenar a Caixa Seguradora S/A à quitação do saldo devedor e a CEF à devolução das parcelas recebidas indevidamente, aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. Por todo o contexto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, preservando a coerência entre os fatos apurados, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a seguradora à quitação de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez permanente do mutuário e determinando à Caixa Econômica Federal a restituição das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e a exclusão da cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente supostamente omitida pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura securitária por invalidez permanente fundada em alegada doença preexistente, quando inexistente exigência de exames médicos prévios e não comprovada a má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. A seguradora não exigiu exames médicos prévios por ocasião da contratação do seguro habitacional, circunstância que impede a recusa da cobertura com fundamento exclusivo em doença preexistente sem demonstração inequívoca da má-fé do segurado. O ônus de comprovar a má-fé do segurado incumbe à seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível presumir a omissão dolosa de informação relevante. O formulário contratual destinado à declaração pessoal de saúde permaneceu sem preenchimento em campo essencial, situação que não pode ser interpretada em prejuízo do consumidor. A ausência de prova de que o segurado possuía ciência de condição incapacitante iminente e a teria deliberadamente ocultado afasta a alegação de doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária. A negativa de cobertura desacompanhada de suporte probatório viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à proteção securitária contratada. A manutenção da sentença observa a orientação jurisprudencial consolidada segundo a qual a seguradora não pode recusar cobertura por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A seguradora não pode recusar cobertura securitária por alegada doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios e não comprovou a má-fé do segurado. 3. A ausência de preenchimento de declaração de saúde em documento elaborado pela seguradora não pode ser interpretada em desfavor do consumidor. 4. A negativa de cobertura sem comprovação da omissão dolosa do segurado viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Súmula 609 do STJ; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0000307-91.2016.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 31.01.2024, DJEN 06.02.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001063-05.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 04.02.2026, DJEN 06.02.2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 03.06.2025, DJEN 08.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão