5000540-62.2015.8.21.0135
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000540-62.2015.8.21.0135/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : GRACIOSA GIRARDI DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : NAIARA BIAZOTTO (OAB RS118804) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Cecília do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia formulados por servidora pública em razão de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do Município pelo acidente de trabalho sofrido pela servidora; (ii) a legalidade da cumulação de pensão mensal vitalícia com benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, uma vez que o acidente ocorreu no exercício das funções da servidora e decorreu de omissão quanto à garantia de ambiente de trabalho seguro. 2. O laudo pericial comprovou a redução permanente e parcial da capacidade laborativa da autora em 12,5%, decorrente de contusão grave no ombro direito, configurando o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. 3. A cumulação da pensão mensal vitalícia com benefício previdenciário é admitida, pois possuem naturezas distintas, sendo a pensão de natureza reparatória e o benefício previdenciário de natureza securitária. 4. O Município não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade ou demonstrar culpa exclusiva da vítima, sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho sofrido por servidor no exercício de suas funções é objetiva, e a cumulação de pensão mensal vitalícia com benefício previdenciário é admitida por possuírem naturezas distintas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 950; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50056468920208210018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24-02-2026. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRACIOSA GIRARDI DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIARA BIAZOTTO
OAB: 118804/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000540-62.2015.8.21.0135/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : GRACIOSA GIRARDI DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : NAIARA BIAZOTTO (OAB RS118804) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Cecília do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia formulados por servidora pública em razão de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do Município pelo acidente de trabalho sofrido pela servidora; (ii) a legalidade da cumulação de pensão mensal vitalícia com benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, uma vez que o acidente ocorreu no exercício das funções da servidora e decorreu de omissão quanto à garantia de ambiente de trabalho seguro. 2. O laudo pericial comprovou a redução permanente e parcial da capacidade laborativa da autora em 12,5%, decorrente de contusão grave no ombro direito, configurando o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. 3. A cumulação da pensão mensal vitalícia com benefício previdenciário é admitida, pois possuem naturezas distintas, sendo a pensão de natureza reparatória e o benefício previdenciário de natureza securitária. 4. O Município não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade ou demonstrar culpa exclusiva da vítima, sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho sofrido por servidor no exercício de suas funções é objetiva, e a cumulação de pensão mensal vitalícia com benefício previdenciário é admitida por possuírem naturezas distintas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 950; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50056468920208210018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24-02-2026. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.