Detalhe do processo

5000540-57.2026.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000540-57.2026.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ISABEL BARZAGLI MIGOT CPF: 598.767.516-20 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Das preliminares 1. Indefiro o pedido de tramitar o feito em segredo de justiça, posto que a hipótese fática não se enquadra no disposto no art. 189, do Código de Processo Civil. 2. Quanto à manutenção do indeferimento da liminar, à abstenção de cobranças/busca e apreensão e à impossibilidade de consignação, tais insurgências confundem-se com o próprio mérito da demanda (art. 337 do Código de Processo Civil) e serão apreciadas oportunamente, à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos. 3. Acerca do alegado uso predatório do Poder Judiciário pela ausência de contato prévio com a parte requerida, cumpre consignar que o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de tentativa de solução extrajudicial, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação ou litigância predatória. 4. Por fim, no tocante à impugnação ao laudo pericial contábil, a arguição confunde-se com a própria valoração probatória. O documento juntado com a exordial ostenta natureza de parecer técnico instrutório e constitui meio legítimo de prova, conforme os artigos 427 e 319, VI, do Código de Processo Civil. A produção de parecer técnico pela parte autora não exige a participação do réu em sua elaboração, cabendo ao magistrado apreciar seu valor probatório no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos probatórios constante dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas outras preliminares e não há nulidades a serem sanadas. Das provas Indefiro o pedido de produção de prova mediante depoimento pessoal da parte autora, porquanto a controvérsia dos autos não envolve a existência da contratação, que não foi negada pela autora, mas tão somente a revisão das cláusulas e dos encargos previstos no contrato de financiamento. A fim de colher mais elementos que possam auxiliar-me no julgamento da demanda, determino a produção de prova pericial. Nomeie-se o perito judicial Hideraldo Yank Martins e Souza para realizar perícia contábil nos autos, usando como parâmetro os documentos anexos no processo. Cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação, devendo este(a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Caso aceite o munus, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil). A prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, razão pela qual deverá adiantar os honorários periciais (art. 95, do Código de Processo Civil). Ressaltando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, portanto, o valor a ser recebido pela parte autora será correspondente à tabela de honorários periciais. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S/A

Autor MARIA ISABEL BARZAGLI MIGOT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

OAB: 520783/SP

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000540-57.2026.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ISABEL BARZAGLI MIGOT CPF: 598.767.516-20 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Das preliminares 1. Indefiro o pedido de tramitar o feito em segredo de justiça, posto que a hipótese fática não se enquadra no disposto no art. 189, do Código de Processo Civil. 2. Quanto à manutenção do indeferimento da liminar, à abstenção de cobranças/busca e apreensão e à impossibilidade de consignação, tais insurgências confundem-se com o próprio mérito da demanda (art. 337 do Código de Processo Civil) e serão apreciadas oportunamente, à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos. 3. Acerca do alegado uso predatório do Poder Judiciário pela ausência de contato prévio com a parte requerida, cumpre consignar que o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de tentativa de solução extrajudicial, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação ou litigância predatória. 4. Por fim, no tocante à impugnação ao laudo pericial contábil, a arguição confunde-se com a própria valoração probatória. O documento juntado com a exordial ostenta natureza de parecer técnico instrutório e constitui meio legítimo de prova, conforme os artigos 427 e 319, VI, do Código de Processo Civil. A produção de parecer técnico pela parte autora não exige a participação do réu em sua elaboração, cabendo ao magistrado apreciar seu valor probatório no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos probatórios constante dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas outras preliminares e não há nulidades a serem sanadas. Das provas Indefiro o pedido de produção de prova mediante depoimento pessoal da parte autora, porquanto a controvérsia dos autos não envolve a existência da contratação, que não foi negada pela autora, mas tão somente a revisão das cláusulas e dos encargos previstos no contrato de financiamento. A fim de colher mais elementos que possam auxiliar-me no julgamento da demanda, determino a produção de prova pericial. Nomeie-se o perito judicial Hideraldo Yank Martins e Souza para realizar perícia contábil nos autos, usando como parâmetro os documentos anexos no processo. Cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação, devendo este(a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Caso aceite o munus, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil). A prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, razão pela qual deverá adiantar os honorários periciais (art. 95, do Código de Processo Civil). Ressaltando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, portanto, o valor a ser recebido pela parte autora será correspondente à tabela de honorários periciais. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito