Detalhe do processo

5000540-39.2025.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000540-39.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA OLIVIA DUTRA DE OLIVEIRA CPF: 488.587.066-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Ana Olivia Dutra de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora alega, em síntese, que, ao tentar realizar o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório e incompatível com o período de contribuição. Sustenta a ocorrência de desfalques e a aplicação de índices de correção monetária incorretos, o que teria resultado em prejuízo material, além de abalo moral. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia das microfilmagens da conta fornecidas pelo réu, e parecer técnico contábil que aponta a existência de um crédito em seu favor. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil, com inversão do ônus da prova em desfavor do réu, exceto quanto ao dano moral. O laudo pericial contábil, juntado aos autos sob o id. 10665824235, concluiu que, embora a metodologia de cálculo do réu seja, em geral, compatível com a legislação, houve a aplicação de percentuais de valorização divergentes dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP em alguns períodos, resultando em um creditamento inferior ao devido e um saldo residual a favor da autora no valor de R$ 13,99, em 01/07/1996. O perito ressaltou, ainda, não haver registro de saque explícito por iniciativa da titular, mas sim uma "Fusão de cotas PASEP/PIS" que transferiu o saldo para o Fundo PIS. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora, na petição id. 10679257255, acolheu a conclusão pericial quanto à irregularidade na atualização, mas ressaltou a ausência de comprovação dos saques, o que, sob a ótica da inversão do ônus da prova, reforçaria a tese de falha na prestação do serviço. O réu, por sua vez, impugnou o laudo por meio do parecer de seu assistente técnico (id. 10675504191), atribuindo a pequena diferença encontrada a um mero arredondamento de casas decimais pelo perito, e reiterou a alegação de prescrição com base no novo Tema 1387 do STJ, conforme petição de id.10659604994. É o relatório do essencial. Decido. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A fase de instrução foi encerrada com a apresentação do laudo pericial e as manifestações das partes, estando o processo maduro para julgamento. A controvérsia central reside em apurar a regularidade da gestão da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil, a ocorrência de desfalques ou saques indevidos, a correta aplicação dos índices de atualização monetária e, consequentemente, a existência de danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reitero a análise da prejudicial de mérito da prescrição. O réu sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo decenal seria a data do saque integral, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE). De fato, a tese fixada foi: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Contudo, no caso dos autos, a prova pericial e os documentos apresentados, em especial as microfilmagens (id. 10629230790) e o próprio laudo pericial (id. 10665824235), não demonstram a ocorrência de um "saque integral" realizado pela autora. O que se verifica, conforme apontado pelo perito, foi uma "Fusão de cotas PASEP/PIS" em 01/07/1996, que zerou o saldo da conta PASEP por meio de uma transferência interna para o Fundo PIS. Não há comprovação de que a autora tenha tido ciência inequívoca ou tenha participado ativamente dessa operação, o que afasta a aplicação do referido precedente como marco inicial prescricional. Assim, prevalece o entendimento da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo se inicia com a ciência da lesão, que no caso se deu com o acesso aos extratos detalhados. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão saneadora que inverteu o ônus da prova. Cabia, portanto, ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos lançamentos e a correção da administração dos valores. A prova pericial (id. 10665824235) foi conclusiva ao apontar que, apesar de a impugnação do réu sobre as casas decimais, houve, de fato, uma divergência na aplicação dos percentuais de valorização das cotas em relação aos índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional, o que resultou em um saldo a menor na conta da autora. Embora o valor apurado pelo perito seja de pequena monta (R$ 13,99 na data-base de 01/07/1996), a constatação da falha é o que importa para a configuração do ato ilícito. A impugnação do réu (id. 10675504191) não foi capaz de elidir a conclusão técnica, limitando-se a discutir a magnitude do erro, mas não sua existência. Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da operação que zerou o saldo da conta da autora. A simples alegação de "fusão de contas" ou a apresentação de extratos com códigos internos, sem a correspondente prova de que a titular anuiu ou foi devidamente informada da operação e de suas consequências, não é suficiente para eximi-lo da responsabilidade pela guarda e correta gestão dos valores. A falha no dever de informação e a ausência de transparência na movimentação dos recursos configuram a má prestação do serviço. Assim, configurado o ato ilícito (falha na prestação do serviço bancário), exsurge o dever de indenizar. O dano material corresponde à diferença apurada em perícia, que deverá ser devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa. A autora, servidora pública aposentada, foi privada de dispor de valores que lhe pertenciam e que foram acumulados ao longo de sua vida laboral, sendo surpreendida com a ausência de saldo em sua conta ao buscar o levantamento por direito. A frustração, a incerteza e o sentimento de impotência perante a instituição financeira extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando lesão a direito da personalidade que merece reparação. Após a entrega do laudo, o Sr. Perito, na petição de id. 10666590987, apresentou sua proposta de honorários definitivos no montante de R$ 3.825,00, detalhando as horas trabalhadas e a complexidade da análise. O Banco do Brasil impugnou o valor na petição de id. 10684827229, considerando-o excessivo. A autora, por sua vez, reiterou sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Analisando a questão, verifico que o trabalho pericial foi essencial para o deslinde da causa, envolvendo a análise de microfilmagens antigas, a conversão de múltiplas moedas e a aplicação de diversos índices econômicos históricos. A impugnação do réu foi genérica, não desconstituindo a fundamentação apresentada pelo perito para o valor proposto. Assim, considerando a complexidade do trabalho, o zelo e a qualidade do laudo apresentado, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde 01/07/1996 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), serão suportados integralmente pelo réu, dada sua sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA OLIVIA DUTRA DE OLIVEIRA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATANY NASCIMENTO PORTELA

OAB: 212187/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000540-39.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA OLIVIA DUTRA DE OLIVEIRA CPF: 488.587.066-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Ana Olivia Dutra de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora alega, em síntese, que, ao tentar realizar o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório e incompatível com o período de contribuição. Sustenta a ocorrência de desfalques e a aplicação de índices de correção monetária incorretos, o que teria resultado em prejuízo material, além de abalo moral. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia das microfilmagens da conta fornecidas pelo réu, e parecer técnico contábil que aponta a existência de um crédito em seu favor. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil, com inversão do ônus da prova em desfavor do réu, exceto quanto ao dano moral. O laudo pericial contábil, juntado aos autos sob o id. 10665824235, concluiu que, embora a metodologia de cálculo do réu seja, em geral, compatível com a legislação, houve a aplicação de percentuais de valorização divergentes dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP em alguns períodos, resultando em um creditamento inferior ao devido e um saldo residual a favor da autora no valor de R$ 13,99, em 01/07/1996. O perito ressaltou, ainda, não haver registro de saque explícito por iniciativa da titular, mas sim uma "Fusão de cotas PASEP/PIS" que transferiu o saldo para o Fundo PIS. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora, na petição id. 10679257255, acolheu a conclusão pericial quanto à irregularidade na atualização, mas ressaltou a ausência de comprovação dos saques, o que, sob a ótica da inversão do ônus da prova, reforçaria a tese de falha na prestação do serviço. O réu, por sua vez, impugnou o laudo por meio do parecer de seu assistente técnico (id. 10675504191), atribuindo a pequena diferença encontrada a um mero arredondamento de casas decimais pelo perito, e reiterou a alegação de prescrição com base no novo Tema 1387 do STJ, conforme petição de id.10659604994. É o relatório do essencial. Decido. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A fase de instrução foi encerrada com a apresentação do laudo pericial e as manifestações das partes, estando o processo maduro para julgamento. A controvérsia central reside em apurar a regularidade da gestão da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil, a ocorrência de desfalques ou saques indevidos, a correta aplicação dos índices de atualização monetária e, consequentemente, a existência de danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reitero a análise da prejudicial de mérito da prescrição. O réu sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo decenal seria a data do saque integral, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE). De fato, a tese fixada foi: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Contudo, no caso dos autos, a prova pericial e os documentos apresentados, em especial as microfilmagens (id. 10629230790) e o próprio laudo pericial (id. 10665824235), não demonstram a ocorrência de um "saque integral" realizado pela autora. O que se verifica, conforme apontado pelo perito, foi uma "Fusão de cotas PASEP/PIS" em 01/07/1996, que zerou o saldo da conta PASEP por meio de uma transferência interna para o Fundo PIS. Não há comprovação de que a autora tenha tido ciência inequívoca ou tenha participado ativamente dessa operação, o que afasta a aplicação do referido precedente como marco inicial prescricional. Assim, prevalece o entendimento da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo se inicia com a ciência da lesão, que no caso se deu com o acesso aos extratos detalhados. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão saneadora que inverteu o ônus da prova. Cabia, portanto, ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos lançamentos e a correção da administração dos valores. A prova pericial (id. 10665824235) foi conclusiva ao apontar que, apesar de a impugnação do réu sobre as casas decimais, houve, de fato, uma divergência na aplicação dos percentuais de valorização das cotas em relação aos índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional, o que resultou em um saldo a menor na conta da autora. Embora o valor apurado pelo perito seja de pequena monta (R$ 13,99 na data-base de 01/07/1996), a constatação da falha é o que importa para a configuração do ato ilícito. A impugnação do réu (id. 10675504191) não foi capaz de elidir a conclusão técnica, limitando-se a discutir a magnitude do erro, mas não sua existência. Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da operação que zerou o saldo da conta da autora. A simples alegação de "fusão de contas" ou a apresentação de extratos com códigos internos, sem a correspondente prova de que a titular anuiu ou foi devidamente informada da operação e de suas consequências, não é suficiente para eximi-lo da responsabilidade pela guarda e correta gestão dos valores. A falha no dever de informação e a ausência de transparência na movimentação dos recursos configuram a má prestação do serviço. Assim, configurado o ato ilícito (falha na prestação do serviço bancário), exsurge o dever de indenizar. O dano material corresponde à diferença apurada em perícia, que deverá ser devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa. A autora, servidora pública aposentada, foi privada de dispor de valores que lhe pertenciam e que foram acumulados ao longo de sua vida laboral, sendo surpreendida com a ausência de saldo em sua conta ao buscar o levantamento por direito. A frustração, a incerteza e o sentimento de impotência perante a instituição financeira extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando lesão a direito da personalidade que merece reparação. Após a entrega do laudo, o Sr. Perito, na petição de id. 10666590987, apresentou sua proposta de honorários definitivos no montante de R$ 3.825,00, detalhando as horas trabalhadas e a complexidade da análise. O Banco do Brasil impugnou o valor na petição de id. 10684827229, considerando-o excessivo. A autora, por sua vez, reiterou sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Analisando a questão, verifico que o trabalho pericial foi essencial para o deslinde da causa, envolvendo a análise de microfilmagens antigas, a conversão de múltiplas moedas e a aplicação de diversos índices econômicos históricos. A impugnação do réu foi genérica, não desconstituindo a fundamentação apresentada pelo perito para o valor proposto. Assim, considerando a complexidade do trabalho, o zelo e a qualidade do laudo apresentado, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde 01/07/1996 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), serão suportados integralmente pelo réu, dada sua sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo