Detalhe do processo

5000540-31.2020.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000540-31.2020.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES RAMOS ALVES CPF: 031.141.106-14 RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 e outros SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA DAS DORES RAMOS ALVES demanda ação de indenização por cobrança indevida e indenização por danos morais e materiais em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando ambos qualificados nos autos. Alega ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de dois empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou sequer solicitado. Sustenta a ilicitude e abusividade da conduta perpetrada pela parte ré, a qual lhe teria causado prejuízos de ordem moral e material. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos referidos contratos de empréstimo consignado, sendo o primeiro registrado sob o nº 601006484, junto ao Banco Itaú Consignado, no valor de R$ 1.804,80 (mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), e o segundo, sob o nº 14928547, junto ao Banco BMG, no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), alegando não ter recebido, usufruído ou se beneficiado dos valores correspondentes. Pugna ainda pela condenação do réu na restituição em dobro do que indevidamente foi cobrado e no pagamento de danos morais a ser fixado por este juízo. Instruiu a inicial com cópia dos documentos pessoais, extrato bancário, extrato de empréstimos consignados do INSS e boletim de ocorrência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 120368007). A parte autora realizou o depósito judicial da quantia transferida para sua conta bancária (ID. 121614286). O Banco Itaú Consignado S/A apresentou defesa (ID. 1877124892) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, em relação ao contrato de nº 14928547, e no mérito aduziu a regularidade da contratação, autenticidade e similaridade das assinaturas, e que os valores contratados teriam sido creditados na conta bancária da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do valor. (Contrato no ID. 1877329893 – TED no ID. 1877329894). O Banco BMG manifestou-se nos autos (ID. 2040349902) alegando não possuir nenhuma relação com o Banco réu, por se tratarem de instituições financeiras distintas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação referente ao contrato nº 14928547, afirmando tratar-se de operação realizada mediante termo de consentimento para cartão de crédito consignado. Juntou, ainda, cópia do referido contrato no ID. 2040349905. Impugnação à contestação no ID. 2105234814. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pelo depoimento pessoal do requerido (ID. 2168471428), ao passo que o requerido BMG S/A pugnou pela realização de perícia grafotécnica e depoimento pessoal da autora (ID. 2155321434). O processo foi julgado improcedente no ID. 3339776410, tendo a parte autora interposto recurso de apelação (ID. 3632052994), no qual foi dado provimento ao recurso (ID. 10240354000) para que fosse realizada a produção da prova grafotécnica requerida pelo requerido. Deferida a realização da prova pericial pleiteada pela requerida (ID. 10264128120), o Banco Itaú pugnou pelo desinteresse na prova, requerendo o julgamento antecipado da lide no ID. 10367171416. Em razão da desistência da prova pericial pela parte requerida, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID. 10384046101). O Banco Itaú Consignado apresentou alegações finais no ID. 10402965968, reiterando os termos de sua contestação. Na sequência, o Banco BMG S/A também apresentou suas alegações finais, defendendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID. 10403403429). Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais pela autora (ID. 10405120401). Foi prolatada nova sentença no ID. 10456357239, julgando improcedente o pedido inicial (ID. 10456357239). Interposto recurso de apelação (ID. 10540510204), sobreveio acórdão cassando a sentença proferida e determinando a realização de perícia grafotécnica (ID. 10651993999). Determinada a produção de prova pericial (ID. 10652016022). Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos ID’s. 10697755723, 10697767278 e 10697767978, do qual as partes foram intimadas. A parte autora reiterou o pleito de procedência da ação (ID. 10697827101). O Banco Itaú Consignado defendeu a improcedência da ação (ID. 10702069416). No despacho de ID. 10705130125 foi determinado o cadastramento do Banco BMG S/A no polo passivo da demanda e, na sequência, a intimação da parte mencionada para apresentação de alegações finais. O Banco BMG S/A apresentou alegações finais no ID. 10711502451, em que requereu o afastamento das conclusões apresentadas pelo perito. Requisitado o pagamento dos honorários periciais (ID. 10714913530). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passa-se ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade na produção de outras provas. Questões pendentes: Indefiro o pedido de designação de audiência formulado pela parte autora, uma vez que a controvérsia dos autos se restringe à existência de contratação dos mencionados negócios jurídicos por parte da requerente, o que não se demonstra pelo mero depoimento pessoal, mas eminentemente por prova documental e pericial, a qual já foi realizada. Também como questão pendente, verifica-se que a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, circunstância não apreciada até o presente momento. Constata-se que a demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas nele previstas. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência. No caso em análise, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, sobretudo pela ausência de condições técnicas em face da parte ré, que detém maior capacidade probatória. Assim, a inversão do ônus da prova mostra-se necessária ao equilíbrio da relação processual, razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado. Preliminar: Em análise ao caso em comento, verifica-se que é de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú S/A, uma vez que, conforme demonstrado no extrato previdenciário de ID. 119336082, o contrato de empréstimo nº 14928547 encontra-se em nome do Banco BMG, e não do requerido Banco Itaú, o que evidencia que este último não é o titular do interesse resistido na causa, inexistindo relação jurídica entre as partes no que se refere ao referido contrato, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Itaú exclusivamente em relação a esse contrato. Todavia, destaca-se que o Banco BMG realizou a sua habilitação nos autos, passando a defender a regularidade da contratação de nº 14928547, motivo pelo qual será promovida a análise do referido negócio jurídico. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida nos autos reside em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado (Banco Itaú S/A) e cartão de crédito na modalidade reserva de crédito consignado (Banco BMG S/A), bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto requerido. Com efeito, compete aos requeridos a obrigação de provar a regularidade e licitude dos descontos mensais no benefício da requerente, frutos dos contratos de números 601006484 (correspondente ao contrato 38034660 – supostamente firmado com o Banco Itaú – ID. 1877329893 – empréstimo consignado) e 14928547 (identificado também pelo nº 55413593, supostamente contratado junto ao Banco BMG – ID. 2040349905 – cartão de crédito consignado). No caso, verifica-se que a requerente impugnou as assinaturas contidas nos contratos debatidos (juntado nos ID’s. 1877329893 e 2040349905), motivo pelo qual foi pleiteada a produção de prova pericial grafotécnica. Em virtude disso, foi determinada a produção da prova pericial, para fins de análise dos dois contratos debatidos no processo, tendo sido constatado que as assinaturas apostas nos contratos não pertencem à requerente, conforme se verifica no seguinte excerto do respectivo laudo (ID. 10697755723, pág. 26): “X – CONCLUSÃO Pode – se concluir, fundamentado por todos os dados pesquisados e aqui expostos: AS ASSINATURAS CONTESTADAS atribuída a senhora; MARIA DAS DORES RAMOS ALVES, constate dos documentos contestados; CCB BANCO BMG; CCB BANCO ITAÚ. COMPARADA ÀS PEÇAS PADRÃO (Documentos pessoais, Colheita padrões gráficos, etc.), pode-se concluir que NÃO foram proferida pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, as assinaturas contestadas são FALSAS.” [sic] Embora não se descure do princípio da não-adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, a ilação que se extrai é no sentido de que restou devidamente demonstrada a inexistência das relações jurídicas descritas na inicial e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Sobre a devolução em dobro o STJ firmou entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, todavia, modulou os efeitos do entendimento fixado, nos seguintes termos: “o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplica somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” - o acórdão foi publicado em 30.03.2021. Assim, para que seja aplicada a devolução em dobro, não é mais necessária a comprovação de culpa ou má-fé por parte do fornecedor, tornando irrelevante o elemento volitivo que originou a cobrança indevida. Basta, portanto, que a cobrança tenha sido indevida e que o consumidor tenha efetivamente realizado o pagamento. Ressalta-se ainda que houve modulação dos efeitos do julgado, determinando que os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto os débitos posteriores devem ser ressarcidos em dobro. Os fatos acima analisados demonstram também a ocorrência de danos morais, que decorrem do fato violador e dispensam a produção de outras provas. Descontar valores sem autorização e baseados em contratos não realizados, ainda que um valor reduzido, caracteriza um desfalque injustificado e sem causa, o que certamente acarreta dissabor e intranquilidade. Não se trata de mero aborrecimento decorrente, p.ex., de um descumprimento contratual. A tormenta maior que cerca o dano moral é como quantificá-lo. A indenização deve ser fixada pelo juiz considerando as condições das partes e visando ressarcir os danos causados e inibir que o causador continue causando lesões dessa natureza. Assim, atento a esses critérios, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga por cada um dos requeridos, registrando-se que a condenação em valor inferior ao pleiteado na inicial não gera sucumbência recíproca, a teor do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos de números 601006484 (correspondente ao contrato nº 38034660 – Banco Itaú – ID. 1877329893 – empréstimo consignado) e 14928547 (identificado também pelo nº 55413593 – Banco BMG – ID. 2040349905 – cartão de crédito consignado), bem como dos descontos lançados no benefício previdenciário de MARIA DAS DORES RAMOS ALVES, decorrentes das referidas relações contratuais; 2) CONDENAR os requeridos a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos posteriores, com abatimento de valores comprovadamente depositados na conta de titularidade da parte autora, eventualmente apurados em sede de cumprimento de sentença; Sobre o valor da condenação, na forma do tema repetitivo 1.368 do STJ, devem incidir juros de mora e correção monetária, fixados na forma da taxa SELIC, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 e 43 do STJ). 3) CONDENAR cada um dos requeridos a pagar à parte requerente indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Sobre o valor da condenação, na forma do tema repetitivo 1.368 do STJ, devem incidir juros de mora, fixados na forma da taxa SELIC com a exclusão do IPCA aplicável no lapso temporal, desde o evento danoso até o arbitramento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A partir do arbitramento, deve incidir a taxa SELIC, a qual engloba o respectivo índice de correção. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um dos demandados, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA DAS DORES RAMOS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO TOFFALINI

OAB: 46846/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

THAIS SCALABRINI DE SOUZA MORAIS

OAB: 178714/MG

MARCELA FERREIRA DE CARVALHO

OAB: 142737/MG

WENDELL ALMEIDA PRATES

OAB: 78881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000540-31.2020.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES RAMOS ALVES CPF: 031.141.106-14 RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 e outros SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA DAS DORES RAMOS ALVES demanda ação de indenização por cobrança indevida e indenização por danos morais e materiais em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando ambos qualificados nos autos. Alega ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de dois empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou sequer solicitado. Sustenta a ilicitude e abusividade da conduta perpetrada pela parte ré, a qual lhe teria causado prejuízos de ordem moral e material. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos referidos contratos de empréstimo consignado, sendo o primeiro registrado sob o nº 601006484, junto ao Banco Itaú Consignado, no valor de R$ 1.804,80 (mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), e o segundo, sob o nº 14928547, junto ao Banco BMG, no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), alegando não ter recebido, usufruído ou se beneficiado dos valores correspondentes. Pugna ainda pela condenação do réu na restituição em dobro do que indevidamente foi cobrado e no pagamento de danos morais a ser fixado por este juízo. Instruiu a inicial com cópia dos documentos pessoais, extrato bancário, extrato de empréstimos consignados do INSS e boletim de ocorrência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 120368007). A parte autora realizou o depósito judicial da quantia transferida para sua conta bancária (ID. 121614286). O Banco Itaú Consignado S/A apresentou defesa (ID. 1877124892) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, em relação ao contrato de nº 14928547, e no mérito aduziu a regularidade da contratação, autenticidade e similaridade das assinaturas, e que os valores contratados teriam sido creditados na conta bancária da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do valor. (Contrato no ID. 1877329893 – TED no ID. 1877329894). O Banco BMG manifestou-se nos autos (ID. 2040349902) alegando não possuir nenhuma relação com o Banco réu, por se tratarem de instituições financeiras distintas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação referente ao contrato nº 14928547, afirmando tratar-se de operação realizada mediante termo de consentimento para cartão de crédito consignado. Juntou, ainda, cópia do referido contrato no ID. 2040349905. Impugnação à contestação no ID. 2105234814. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pelo depoimento pessoal do requerido (ID. 2168471428), ao passo que o requerido BMG S/A pugnou pela realização de perícia grafotécnica e depoimento pessoal da autora (ID. 2155321434). O processo foi julgado improcedente no ID. 3339776410, tendo a parte autora interposto recurso de apelação (ID. 3632052994), no qual foi dado provimento ao recurso (ID. 10240354000) para que fosse realizada a produção da prova grafotécnica requerida pelo requerido. Deferida a realização da prova pericial pleiteada pela requerida (ID. 10264128120), o Banco Itaú pugnou pelo desinteresse na prova, requerendo o julgamento antecipado da lide no ID. 10367171416. Em razão da desistência da prova pericial pela parte requerida, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID. 10384046101). O Banco Itaú Consignado apresentou alegações finais no ID. 10402965968, reiterando os termos de sua contestação. Na sequência, o Banco BMG S/A também apresentou suas alegações finais, defendendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID. 10403403429). Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais pela autora (ID. 10405120401). Foi prolatada nova sentença no ID. 10456357239, julgando improcedente o pedido inicial (ID. 10456357239). Interposto recurso de apelação (ID. 10540510204), sobreveio acórdão cassando a sentença proferida e determinando a realização de perícia grafotécnica (ID. 10651993999). Determinada a produção de prova pericial (ID. 10652016022). Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos ID’s. 10697755723, 10697767278 e 10697767978, do qual as partes foram intimadas. A parte autora reiterou o pleito de procedência da ação (ID. 10697827101). O Banco Itaú Consignado defendeu a improcedência da ação (ID. 10702069416). No despacho de ID. 10705130125 foi determinado o cadastramento do Banco BMG S/A no polo passivo da demanda e, na sequência, a intimação da parte mencionada para apresentação de alegações finais. O Banco BMG S/A apresentou alegações finais no ID. 10711502451, em que requereu o afastamento das conclusões apresentadas pelo perito. Requisitado o pagamento dos honorários periciais (ID. 10714913530). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passa-se ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade na produção de outras provas. Questões pendentes: Indefiro o pedido de designação de audiência formulado pela parte autora, uma vez que a controvérsia dos autos se restringe à existência de contratação dos mencionados negócios jurídicos por parte da requerente, o que não se demonstra pelo mero depoimento pessoal, mas eminentemente por prova documental e pericial, a qual já foi realizada. Também como questão pendente, verifica-se que a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, circunstância não apreciada até o presente momento. Constata-se que a demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas nele previstas. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência. No caso em análise, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, sobretudo pela ausência de condições técnicas em face da parte ré, que detém maior capacidade probatória. Assim, a inversão do ônus da prova mostra-se necessária ao equilíbrio da relação processual, razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado. Preliminar: Em análise ao caso em comento, verifica-se que é de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú S/A, uma vez que, conforme demonstrado no extrato previdenciário de ID. 119336082, o contrato de empréstimo nº 14928547 encontra-se em nome do Banco BMG, e não do requerido Banco Itaú, o que evidencia que este último não é o titular do interesse resistido na causa, inexistindo relação jurídica entre as partes no que se refere ao referido contrato, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Itaú exclusivamente em relação a esse contrato. Todavia, destaca-se que o Banco BMG realizou a sua habilitação nos autos, passando a defender a regularidade da contratação de nº 14928547, motivo pelo qual será promovida a análise do referido negócio jurídico. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida nos autos reside em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado (Banco Itaú S/A) e cartão de crédito na modalidade reserva de crédito consignado (Banco BMG S/A), bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto requerido. Com efeito, compete aos requeridos a obrigação de provar a regularidade e licitude dos descontos mensais no benefício da requerente, frutos dos contratos de números 601006484 (correspondente ao contrato 38034660 – supostamente firmado com o Banco Itaú – ID. 1877329893 – empréstimo consignado) e 14928547 (identificado também pelo nº 55413593, supostamente contratado junto ao Banco BMG – ID. 2040349905 – cartão de crédito consignado). No caso, verifica-se que a requerente impugnou as assinaturas contidas nos contratos debatidos (juntado nos ID’s. 1877329893 e 2040349905), motivo pelo qual foi pleiteada a produção de prova pericial grafotécnica. Em virtude disso, foi determinada a produção da prova pericial, para fins de análise dos dois contratos debatidos no processo, tendo sido constatado que as assinaturas apostas nos contratos não pertencem à requerente, conforme se verifica no seguinte excerto do respectivo laudo (ID. 10697755723, pág. 26): “X – CONCLUSÃO Pode – se concluir, fundamentado por todos os dados pesquisados e aqui expostos: AS ASSINATURAS CONTESTADAS atribuída a senhora; MARIA DAS DORES RAMOS ALVES, constate dos documentos contestados; CCB BANCO BMG; CCB BANCO ITAÚ. COMPARADA ÀS PEÇAS PADRÃO (Documentos pessoais, Colheita padrões gráficos, etc.), pode-se concluir que NÃO foram proferida pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, as assinaturas contestadas são FALSAS.” [sic] Embora não se descure do princípio da não-adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, a ilação que se extrai é no sentido de que restou devidamente demonstrada a inexistência das relações jurídicas descritas na inicial e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Sobre a devolução em dobro o STJ firmou entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, todavia, modulou os efeitos do entendimento fixado, nos seguintes termos: “o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplica somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” - o acórdão foi publicado em 30.03.2021. Assim, para que seja aplicada a devolução em dobro, não é mais necessária a comprovação de culpa ou má-fé por parte do fornecedor, tornando irrelevante o elemento volitivo que originou a cobrança indevida. Basta, portanto, que a cobrança tenha sido indevida e que o consumidor tenha efetivamente realizado o pagamento. Ressalta-se ainda que houve modulação dos efeitos do julgado, determinando que os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto os débitos posteriores devem ser ressarcidos em dobro. Os fatos acima analisados demonstram também a ocorrência de danos morais, que decorrem do fato violador e dispensam a produção de outras provas. Descontar valores sem autorização e baseados em contratos não realizados, ainda que um valor reduzido, caracteriza um desfalque injustificado e sem causa, o que certamente acarreta dissabor e intranquilidade. Não se trata de mero aborrecimento decorrente, p.ex., de um descumprimento contratual. A tormenta maior que cerca o dano moral é como quantificá-lo. A indenização deve ser fixada pelo juiz considerando as condições das partes e visando ressarcir os danos causados e inibir que o causador continue causando lesões dessa natureza. Assim, atento a esses critérios, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga por cada um dos requeridos, registrando-se que a condenação em valor inferior ao pleiteado na inicial não gera sucumbência recíproca, a teor do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos de números 601006484 (correspondente ao contrato nº 38034660 – Banco Itaú – ID. 1877329893 – empréstimo consignado) e 14928547 (identificado também pelo nº 55413593 – Banco BMG – ID. 2040349905 – cartão de crédito consignado), bem como dos descontos lançados no benefício previdenciário de MARIA DAS DORES RAMOS ALVES, decorrentes das referidas relações contratuais; 2) CONDENAR os requeridos a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos posteriores, com abatimento de valores comprovadamente depositados na conta de titularidade da parte autora, eventualmente apurados em sede de cumprimento de sentença; Sobre o valor da condenação, na forma do tema repetitivo 1.368 do STJ, devem incidir juros de mora e correção monetária, fixados na forma da taxa SELIC, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 e 43 do STJ). 3) CONDENAR cada um dos requeridos a pagar à parte requerente indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Sobre o valor da condenação, na forma do tema repetitivo 1.368 do STJ, devem incidir juros de mora, fixados na forma da taxa SELIC com a exclusão do IPCA aplicável no lapso temporal, desde o evento danoso até o arbitramento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A partir do arbitramento, deve incidir a taxa SELIC, a qual engloba o respectivo índice de correção. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um dos demandados, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus